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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de apelação cível interposta por Unique Proteção Veicular em face da r. sentença (mov. 58.1) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória nº 0015367-40.2020.8.16.0035, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida ao: i) ressarcimento dos danos emergentes no montante de R$6.716,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) pagamento de indenização por lucros cessantes na quantia de R$13.645,83, corrigida monetariamente pelo INPC/IGP-DI desde o efetivo prejuízo e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação; iii) pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do arbitramento.Em razão da sucumbência recíproca, condenou a requerida ao pagamento de 70% e o autor de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, ressalvada a gratuidade judicial.Unique Proteção Veicular interpôs apelação cível (mov. 61.3), argumentando, em suma, inexistir relação de consumo na espécie, por se tratar de vínculo associativo, o que afasta a inversão do ônus da prova. Discorreu sobre a legalidade da cobrança de cota de participação e o conhecimento do requerente a respeito, pois estava descrita no termo de adesão e no Regulamento Interno do programa de proteção, ambos juntados por ele. Relativamente aos lucros cessantes, aduziu que a sentença deixou de considerar a necessidade de realização dos descontos relativos aos custos operacionais, assim como a “ausência de qualquer conduta antijurídica por parte da Apelante, seja ação ou omissão, capazes de gerar danos passíveis de indenização” (sic – p. 06), pois o veículo do associado é importado, cuja dificuldade de encontrar peças restou agravada pela pandemia de Covid-19, tendo feito, em contrapartida, tudo que estava ao seu alcance para concluir o conserto. Ademais, asseverou que o autor não juntou documentação apta a comprovar os lucros cessantes, apenas simples relatório de ganhos semanais. Em caso de manutenção da condenação a este título, requereu o desconto de 40% do valor apurado, atinente aos custos operacionais da atividade de motorista de aplicativo. Por fim, rechaçou a indenização por danos morais, postulando, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado para R$2.000,00.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 67.1).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso. Síntese fática Helbe Ronaldo Viana de Queiroz ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de Unique Proteção Veicular (mov. 1.1), narrando, em resumo, que começou a trabalhar como motorista de aplicativo, tendo firmado, em outubro de 2019, contrato de proteção veicular com a ré. Expôs que, em 13.01.2020, no cruzamento entre a Rua Cruz Machado e Rua Desembargador Ermelino de Leão, nesta Capital, envolveu-se em um acidente de trânsito, que causou avarias de grande monta na parte frontal do automóvel Kia Cerato, placa BDF-6J02, necessitando de reparos. Aduziu que, após acionar a requerida, em 21.01.2020, ocorreu a liberação para encaminhamento do automóvel a oficina conveniada, na qual deu entrada no mesmo dia, sendo estabelecido o prazo de trinta dias para o conserto, o qual não foi cumprido. Diante disso, entrou em contato com a demandada, buscando esclarecimentos, sem respostas a contento, buscando, então, informações junto à oficina, que “informou que a ré não autorizou a compra de peças originais do veículo, sendo que estavam buscando peças usadas ou paralelas para a redução dos custos” (sic – p. 08), o que lhe causou desespero e constrangimento. Asseverou que, em 16.05.2020, recebeu a informação de que o veículo estava pronto, sendo-lhe apresentado orçamento total do reparo no valor de R$11.000,00. Todavia, a ré efetuou a cobrança de franquia de R$6.716,00, relativa a 10% da tabela FIPE. No entanto, ponderou inexistir cláusula contratual que determine a cobrança nestes termos. Alegou que, não restando alternativa para retirada do automóvel, efetuou o pagamento do valor cobrado a título de franquia em cinco vezes no cartão de crédito, acarretando o acréscimo de R$614,51 a título de juros. Mencionou que, na tentativa de cobrir as dívidas, seu genitor emprestou R$20.000,00, que não tem conseguido pagar. Ademais, foi diagnosticado, no dia 10.03.2020, com quadro de depressão e seu casamento de dez anos foi impactado com a situação, resultando em divórcio e afastamento de contato com o filho, além da obrigação de prestar alimentos. Discorreu sobre a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a falha na prestação dos serviços da demandada, requerendo, ao final, a condenação dela ao ressarcimento de danos emergentes na quantia de R$23.432,00, bem como indenização por lucros cessantes no montante de R$18.607,95 e por danos morais no importe de R$10.000,00.Unique Proteção Veicular apresentou contestação (mov. 31.1), impugnando, preliminarmente, a gratuidade judicial. No mérito, alegou, primeiramente, a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Argumentou que, de fato, foi estipulado o prazo de trinta dias úteis para o conserto do automóvel, o qual não pôde ser cumprido em razão da escassez de peças e por se tratar de modelo importado, o que postergou a entrega, ainda mais considerando a pandemia de Covid-19. Ressaltou ser falsa a alegação de que buscou peças paralelas ou usadas no intuito de reduzir custos, o que, porém, conforme Regulamento Interno entregue ao autor, é possível para a realização de reparos. Contudo, a demora ocorreu devido à escassez de reposição. Relativamente à cota de participação, asseverou que está prevista nos termos do Regulamento Interno, o qual foi juntado pelo demandante, que, desse modo, tinha conhecimento sobre seu conteúdo. Rechaçou os pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, em relação aos lucros cessantes, pleiteou o abatimento de 40% referente às despesas inerentes à própria atividade de motorista de aplicativo. Foi apresentada réplica (mov. 36.1).Instadas à especificação de provas (mov. 37.1), as partes postularam o julgamento antecipado do mérito (mov. 42.1 e 43.1).A decisão saneadora rechaçou a preliminar, fixou os pontos controvertidos, determinou a aplicação do CDC, inverteu o ônus da prova e determinou nova intimação dos litigantes sobre a dilação probatória (mov. 46.1).O demandante reiterou o desinteresse (mov. 49.1) e a ré permaneceu inerte (mov. 50), sendo anunciado o julgamento antecipado (mov. 52.1).Sobreveio a r. sentença de parcial procedência (mov. 58.1), daí advindo o recurso (mov. 61.3). Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De início, conquanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso tenha sido apreciada na decisão saneadora (mov. 46.1), não há preclusão quanto à matéria, por força do disposto no art. 1.009, §1º, do CPC[1].Dito isso, sustenta a apelante que não se aplica a legislação consumerista porque as partes não mantêm relação securitária, tão somente vínculo associativo.De fato, não se trata de contrato de seguro, mas de atividade a ele equiparada. Segundo o art. 757, parágrafo único, do Código Civil, “somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada”.Em comentário aos requisitos do contrato de seguro, Maria Helena Diniz assim assinala: Os requisitos do contrato de seguros são: 1º) Subjetivos, pois: a) só poderá contratar como segurador pessoa jurídica devidamente autorizada pelo governo federal para operar no ramo (CC, art. 757, parágrafo único; Dec.-lei n. 2.063/40, art. 1º; Dec. n. 60.459/67, arts. 42, parágrafo único, e 48); (...) (Direito civil brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3º vol., p. 461) A associação apelante, realmente, não é uma seguradora, nem possui autorização para operar seguros privados, exercer a corretagem de seguros ou resseguros.Não obstante, o caso alberga a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica firmada entre as partes pode ser definida como de consumo.Isso porque o objeto do contrato celebrado entre as partes é a proteção do veículo de propriedade do demandante, de modo que a requerida, que oferece serviços de proteção veicular mediante remuneração de seus filiados, embora não seja uma seguradora, enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, caput e § 2º, do CDC) e o autor figura como consumidor final (art. 2º, caput, do CDC).Assim, havendo relação de consumo, deve ser aplicado o CDC à espécie, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. OBJETO CONTRATADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços.2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ.3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.4. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023) (grifei) Não difere o entendimento deste Colegiado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO (02) DA RÉ. INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO REMUNERADO. APLICABILIDADE DO CDC. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006940-47.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.10.2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. FURTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA REQUERIDA. 1. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA APÓLICE, DAS TAXAS DE COPARTICIPAÇÃO E MENSALIDADES. PEDIDOS FORMULADOS APÓS A FASE POSTULATÓRIA. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 342 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. PRECLUSÃO. 2. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS, EX VI DO DISPOSTO NO ART. 3.º, § 2.º, DO CDC. (...)(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0029864-54.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 10.07.2023) (grifei) Destarte, mesmo não se tratando de contrato de seguro, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, não comportando acolhimento os argumentos da ré neste ponto, restando prejudicada a questão da inversão do ônus da prova, que, neste momento recursal, estava adstrita à aplicação ou não do CDC.Mesmo que assim não fosse, a matéria não comportaria conhecimento, já que preclusa, pois decidida na decisão saneadora (mov. 46.1), não combatida pelo recurso cabível naquele momento. Cota de participação Incontroversas, nesta instância, a ocorrência do sinistro, a entrega do veículo após o período indicado para reparo de trinta dias e a cobrança de cota de participação do associado.Discute-se, inicialmente, a cobrança da cota de participação.Não negou o apelado ter recebido, quando da adesão ao quadro associativo da ré, o Regulamento Interno, afirmando, na petição inicial, apenas inexistir cláusula contratual “que determine o valor da franquia em 10% da tabela FIPE do carro assegurado, ou em qualquer outro valor, não há sequer uma referência quanto ao valor que deveria ser cobrado na franquia, no referente contrato” (mov. 1.1, p. 07).Analisando o Termo de Filiação assinado pelo autor, ao lado da denominação “Cota de participação”, não há nada preenchido, sequer referência a alguma cláusula contratual ou tabela, senão vejamos (mov. 1.8, p. 02 – destaquei):
Por outro lado, no Regulamento Interno da demandada, em posse do requerente, existem as seguintes cláusulas quanto ao tema (mov. 1.8, p. 06 e 1.9, p. 01, respectivamente): 7.4. O associado contribuirá, necessariamente, com uma cota de participação na reparação do veículo, nas porcentagens especificadas, de acordo com o valor do veículo cadastrado.(...)12.5. Quando da entrada do veículo na oficina, será de responsabilidade do membro o pagamento antecipado a esta de sua cota parte de participação obrigatória, conforme tabela, por tipo de veículo. A tabela mencionada nas referidas cláusulas não consta do Regulamento Interno entregue ao associado (mov. 1.8/1.9), tampouco no juntado pela ré (mov. 31.5), tendo sido acostada aos autos apenas na contestação (mov. 31.1, p. 08 e mov. 31.9) e na apelação (mov. 61.3, p. 05), de maneira esparsa e sem qualquer indicação que se referia à adesão pelo demandante.Dessa forma, o autor não teve acesso à referida tabela, tampouco foi informado dela quando da adesão à associação, ônus que competia a ela, sendo certo também que ele não foi compelido, conforme previsão contratual, a arcar com tal cota quando o veículo deu entrada na oficina (mov. 1.13), de modo que acreditava não ter que suportar tal despesa, ainda que prevista no Regulamento Interno da ré.Neste contexto, uma cláusula que menciona a utilização de tabela não disponibilizada ao associado não pode, de maneira alguma, ser utilizada em desfavor dele.Por isso, à luz da interpretação favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC, não deve ele arcar com a cota de participação cobrada pela demandada, devendo ser mantida a condenação à restituição do importe de R$6.716,00, acrescido dos consectários legais estabelecidos na r. sentença, já que não impugnados. Lucros cessantes Sustenta a requerida que deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes, porquanto a demora no conserto do veículo decorreu da escassez de peças para reposição, devido ao período de pandemia. Além disso, aduziu que ele se limitou a juntar “simples relatório de ganhos semanais” (sic – mov. 61.3, p. 07). Subsidiariamente, pleiteou o desconto de 40% do valor apurado a título de despesas inerentes à atividade desenvolvida pelo autor de motorista de aplicativo.Pois bem. Conforme mencionado, inexiste controvérsia sobre a paralisação do automóvel para conserto no período compreendido entre 21.01 e 16.05.2020 (mov. 1.12). Igualmente, não se discute que foi excedido o prazo de trinta dias para os reparos.Diante disso, neste momento, cabe analisar se o atraso foi ou não justificado.Para justificar suas alegações, a demandada somente acostou reportagens sobre escassez de peças no mercado automotivo, datadas de julho e novembro de 2021 (mov. 31.11), período posterior à entrega do veículo ao apelado (mov. 1.12).Ademais, o veículo foi deixado para conserto antes da instauração, propriamente dita, da pandemia no Brasil (março/2020), sendo que o período de trinta dias mencionado pela ré esgotou muito antes disso, não tendo o evento pandêmico relação com o ocorrido. Aliás, a requerida sequer apresentou comprovantes da solicitação de peças e de eventual notificação de sua falta no mercado, assim como de que fez, no período, “tudo o que estava ao alcance e sob responsabilidade dela para concluir o conserto do automóvel” (sic – mov. 61.3, p. 06).Assim, em conclusão, não logrou êxito em comprovar os motivos alegados para a demora no conserto do veículo, devendo responder pelos prejuízos decorrentres.Nesse contexto, é incontroverso que o autor, apesar de desempregado, desempenhava, alguns dias da semana, a atividade de motorista de aplicativo, utilizando o veículo sinistrado, sendo suficiente para a demonstração o extrato retirado do aplicativo Uber (mov. 1.18).Ademais, os rendimentos mensais percebidos pelo demandante, documentados no extrato, não foram refutados, tampouco a tabela apresentada por ele com a média de lucro líquido semanal, constando descontos sobre o rendimento bruto de aproximadamente 33% (mov. 1.19).Dessa forma, como o requerente já apresentou média de lucro líquido atinente à atividade desenvolvida, que muito se assemelha ao indicado pela ré (40%), que, por sua vez, baseou-se em percentual utilizado em caso de fretes, nos quais são envolvidas muitas outras despesas operacionais, entendo que deve ser mantida a condenação, nos moldes apresentados pelo requerente e considerados na r. sentença.Desta forma, o recurso não comporta acolhimento também neste ponto. Danos morais Por fim, requer a associação o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que prestou atendimento ao apelado, que não gostou do desfecho da situação. Subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a este título para R$2.000,00.Pois bem.O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia.Conforme leciona Sergio Cavalieri Filho: Só́ deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, magoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) No caso, considerando que o veículo não foi entregue no prazo convencionando – trinta dias a contar de 21.01.2020 –, mas apenas em 16.05.2020 (mov. 1.12), ele permaneceu quase quatro meses sem o automóvel, que utilizava para auferir renda como motorista de aplicativo, já que desempregado.Neste ponto, repito que a apelante não apresentou prova alguma da justificativa atribuída à demora (escassez de peças no mercado automotivo), que a impedisse de promover o conserto no prazo estipulado.Logo, tais fatos causaram abalo moral passível de reparação.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DA SEGURADORA, CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. VEÍCULO SINISTRADO. DEMORA DE MAIS DE 9 (NOVE) MESES PARA REALIZAR O REPARO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTA APENAS EM RELAÇÃO À FABRICANTE E A CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO AUTOR. PLEITO INDENIZATÓRIO FUNDAMENTADO NA DEMORA EXCESSIVA PARA O CONSERTO DO AUTOMÓVEL, E NÃO NO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EM SI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS PARTICIPANTES DA CADEIA DE PRODUÇÃO E FORNECIMENTO DE PRODUTOS E SERVIÇOS (CDC, ART. 18). ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CONSERTO DO BEM. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE DETÉM CARÁTER PROVISÓRIO. PRETENSÃO QUE DEVE SER RATIFICADA QUANDO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DEMORA INJUSTIFICADA PARA O REPARO INTEGRAL DO VEÍCULO. AUTOR PRIVADO DO BEM POR MAIS DE 9 (NOVE) MESES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PEÇAS NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. PRESENÇA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR À REQUERIDA MAPFRE. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA INDENIZAR O DANO MORAL. BASE DE INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO, O QUAL SE TRADUZ, NO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS AO PROCURADOR DO AUTOR. RECURSO DAS REQUERIDAS CAOA CHERY E YELLOW MOUNTAIN CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0033717-71.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 21.10.2023) (grifei) Em relação ao quantum indenizatório, o arbitramento do dano moral deve visar a compensação pelo dano sofrido pela vítima e, ao mesmo tempo, coibir a reiteração do ilícito por parte do autor do dano. A atividade do julgador deve ser balizada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sempre levando em conta as peculiaridades do caso concreto e a compensação da ofensa, sem ensejar aumento patrimonial indevido ou refletir valores inexpressivos. Nessa perspectiva, deve-se avaliar a extensão do dano e as condições econômicas de quem o praticou para prevenir-se a ocorrência de condutas semelhantes, em razão do caráter punitivo e pedagógico da medida. Ademais, não se pode perder de vista o princípio da uniformização das decisões judiciais.É importante ressaltar o caráter punitivo da indenização por danos morais a fim de evitar a repetição de condutas que podem gerar danos consideráveis aos envolvidos, como no caso. Quanto às condições econômicas dos litigantes, o requerente se qualificou como “desempregado”, litigando sob o pálio da gratuidade judicial (mov. 18.1). Por outro lado, a requerida é associação sem fins lucrativos, sem maiores informações sobre sua situação financeira.Diante disso, considerando as particularidades mencionadas e o termo inicial dos juros de mora (10.04.2023), entendo que o montante indenizatório arbitrado na origem deve ser mantido, pois suficiente para ressarcir o ofendido e para punir a parte contrária pela conduta ilícita, cabendo ressaltar que não houve insurgência em relação aos consectários legais.Desse modo, deve ser mantida a r. sentença também neste aspecto. Honorários recursais Por fim, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante a pagar 5% sobre o valor da condenação a título de honorários recursais. 3. CONCLUSÃO. Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pela ré, fixando honorários recursais, nos termos da fundamentação.
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