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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000810-80.2023.8.16.0055
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cambará
Data do Julgamento: Mon Apr 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE POR RESTRIÇÃO À ESCOLHA, POR SI SÓ, NÃO RESULTA NA RESTITUIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL PAGO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPERA O DOBRO DA MÉDIA ESTIPULADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE. JUROS REFLEXOS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. a) Os juros remuneratórios, de acordo com o entendimento adotado por esta 5ª Câmara, são abusivos quando pactuados em valor superior ao dobro da taxa média do mercado. b) Portanto, em consonância com o entendimento jurisprudencial firmado, deve haver o decote do excesso, devendo os juros remuneratórios serem reduzidos para o dobro da taxa média. c) Quanto ao seguro prestamista, a constatação de abusividade por restrição à escolha, por si só, não resulta na restituição de valores pagos a título de seguro de proteção financeira, sob pena de violação ao princípio da boa-fé e à vedação ao enriquecimento ilícito. Precedentes desta Câmara. d) Entretanto, tendo em vista que a citação do BANCO se deu em momento anterior ao fim do contrato, devem ser restituídas somente as parcelas vincendas referente ao seguro. e) Por fim, não há que se falar na incidência de juros reflexos na restituição dos valores declarados abusivos, porque o acréscimo de correção monetária, a partir do desembolso, e a incidência de juros de mora, desde a citação, são suficientes para compensar eventuais consectários incidentes. f) Observado o parcial provimento do recurso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais devem ser redistribuídos no percentual de 50% para o Apelante e 50% para o Apelado. 2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE.