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Acórdão
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RELATÓRIO1. Valmir Neres Barbosa ajuizou Ação revisional de contrato de financiamento de veículo n. 0002463-09.2022.8.16.0070 em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento. Alega-se na petição inicial, em síntese, que a parte autora firmou dois contratos de financiamento de veículo com a requerida, o primeiro para a aquisição do veículo VOLKSWAGEN GOLF 1995 (placa CAT3221), tendo financiado R$ 7.012,17, a ser pago em 48 parcelas de R$ 338,95, sob uma taxa de juros de 4,15% ao mês e 62,896% ao ano; nesse contrato houve cobrança de R$ 230,34 sob a rubrica “outros”; o segundo contrato foi firmado para aquisição de uma moto HONDA/SH 150I, ano 2019, sendo financiada a quantia de R$ 12.135,17, a ser paga em 48 parcelas de R$ 421,12, sob uma taxa de juros de 2,31% ao mês e 31,53% ao ano; no último contrato foram incluídas cobranças de seguro prestamista, no valor de R$ 489,06 e de Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 200,00; são abusivas as cobranças de tarifa de cadastro, seguro prestamista e tarifa sobre a rubrica “outros”; os juros remuneratórios praticados no caso concreto são abusivos. Requereu-se a procedência da ação para ser declarada a abusividade dos juros remuneratórios, seguro prestamista, tarifa de cadastro e do encargo “outros”, bem como a condenação da parte requerida à restituição dos valores cobrados em excesso. (mov. 1.1 – autos de origem).Concedeu-se a gratuidade da justiça ao autor (mov. 12.1 – autos de origem).Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, na contestação, afirmou, em suma, que não houve abusividades no contrato, defendendo a legalidade da taxa de juros remuneratórios praticada e dos encargos contratuais cobrados (mov. 21.1 – autos de origem).Sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para “reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro no contrato de mov. 1.10 e do encargo sob a rubrica “outros” no contrato de mov. 1.4, devendo os valores pagos as estes títulos serem restituídos à parte autora, de forma simples, com correção monetária a contar de cada pagamento, pelo índice INPC, e acréscimo de juros de mora no importe de 1% ao mês, frisando que eventuais frutos (juros) que tenham sido extraídos de tais cobranças abusivas deverão acompanhar o principal e serem restituídos à parte autora”. Condenou-se as partes no pagamento das custas processuais, na proporção de 75% ao autor e 25% ao requerido; e condenou a autora no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; e a parte requerida no pagamento de honorários de sucumbência ao procurador da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação (mov. 40.1 – autos de origem).Omni S/A Credito Financiamento e Investimento interpôs recurso de Apelação Civel no qual argumentou, em síntese, o seguinte: (i) cobrança da tarifa de cadastro é válida e facultada ao cliente (cláusula 2 do contrato, mov. 1.10), e incide como contraprestação pelos serviços de pesquisa realizados pela instituição financeira ré em órgãos de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, além do manuseio de dados e informações essenciais quando do início do relacionamento de uma operação de crédito; (ii) a parte autora, ora apelada, optou por contratar o serviço, bem como solicitou a inclusão do respectivo valor no custo efetivo total a ser financiado, conforme consta na cláusula C.7 do contrato; (iii) a cobrança pela tarifa de cadastro é expressamente permitida pela Res. CMN 3.919/10, como já ocorria com a Res. CMN 3.518/07 e c/c Circ. BACEN 3371/07, bem como pelo STJ, conforme o recurso repetitivo REsp 1.251.331/RS e a súmula 566; (iv) o valor da tarifa de cadastro cobrado não é abusivo ou capaz de gerar a uma das partes vantagem indevida e causar o desequilíbrio da relação jurídica, pois observa a média cobrada pelo mercado financeiro em contrato da mesma natureza, conforme se verifica da consulta acostada aos autos (mov. 21.5); (v) a tarifa “outros” diz respeito ao seguro vinculado ao contrato nº 1.00184.0002090.13, cujo valor é exatamente equivalente ao constante no termo de adesão do seguro (movs. 1.4 e 21.3), de modo que é válida a sua cobrança; (vi) não houve venda casada, pois a contratação do seguro junto à instituição financeira era inteiramente opcional; (vii) caso o autor desejasse contratar com empresa diversa da ofertada, bastava que realizasse a contratação diretamente com a seguradora desejada; (viii) nas condições gerais dos contratos, constou expressamente que a parte autoriza a financeira a efetuar a contratação de seguro e assistência junto a terceiros; (ix) a ciência da apelada do caráter optativo da contratação de seguro junto a esta instituição financeira, sendo que a possibilidade de opção e o respectivo custo com o serviço constaram de forma clara no contrato; (x) em relação ao seguro proteção financeira, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou o entendimento, no Enunciado nº 06, no sentido de que é lícita a cobrança de prêmio de seguro em contrato de mútuo financeiro visando a proteção da relação jurídica no interesse de ambas as partes, garantindo a cobertura de riscos sobre a coisa alienada, assim como a solvabilidade do contrato, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (Resolução CMN 3.954/2011)”; (xi) não houve cobrança abusiva e a parte apelada estava ciente quanto à contratação, de modo que a sentença deve ser reformada; (xii) o serviço de seguro foi regularmente contratado e usufruído pela parte apelada desde o princípio da relação contratual; (xiii) para deferimento do pedido relacionado à repetição de suposto indébito, é requisito essencial que a parte autora comprove que efetuou pagamento de quantia que não era devida, consoante disposição do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, os valores cobrados correspondem à contraprestação devida pelo cliente em razão de contrato legitimamente constituído bem como da efetiva cobertura securitária, nos termos art. 188, I, do CC; (xiv) o contrato foi formalizado em 12/04/2013, prevendo o pagamento do valor ajustado em 48 parcelas fixas, e a presente demanda foi proposta somente em 13/12/2022, ou seja, após a parte contratante ter usufruído da cobertura securitária durante a integralidade do período de vigência desta; (xv) é descabida a devolução do valor pago com os juros reflexos, conforme tema 968 do STJ; (xvi) deve ser afastada a condenação do recorrente à devolução dos valores pagos, impondo-se a reforma da sentença no ponto. Caso mantida a sucumbência, especificamente quanto ao seguro, pugna-se que sua repetição seja determinada de maneira proporcional ao período em que o cliente usufruiu da cobertura . Requereu-se o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação, com a inversão dos ônus de sucumbência (mov. 45.1 – autos de origem).Valmir Neres Barbosa interpôs recurso de Apelação Civel, no qual argumentou, em síntese, o seguinte: (i) a sentença entendeu de aplicar as taxas relativas a crédito pessoal consignado e não às taxas relativas a “aquisição de veículos”, porque não houve indicação no bojo do contrato de que o recurso estava sendo liberado para a própria aquisição do veículo posto em garantia, entretanto, é de fácil percepção que no instrumento contratual o fornecimento do crédito foi condicionado à aquisição do veículo; (ii) deve ser utilizada como parâmetro para verificação da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios a série temporal n. 20749, do BACEN, que reflete as taxa médias praticadas para as operações de crédito com finalidade em aquisição de veículos; (iii) a taxa de juros praticada no contrato de financiamento do apelante foi de 4,15% ao mês e 62,89% ao ano, enquanto a taxa média de mercado estabelecida para a época da contratação foi de 1,53% ao mês e 19,92% ao ano, de modo que a taxa de juros cobrada ultrapassa o triplo da taxa média estabelecida pelo mercado para a época da contratação, revelando-se abusiva, o que justifica a limitação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado; (iv) é necessária a reforma da distribuição do ônus sucumbencial porque logrou êxito em todos os pedidos, considerando o provimento da matéria recursal. Requereu-se o provimento do recurso para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e redistribuir os ônus de sucumbência, bem como a majoração dos honorários advocatícios recursais (mov. 49.1 – autos de origem).Valmir Neres Barbosa apresentou contrarrazões ao recurso da instituição financeira, alegando que o mérito da discussão não se trata sobre a legalidade da tarifa, mas sim sobre a abusividade do seu valor embutido no contrato do autor, pois a busca de dados cadastrais dificilmente ultrapassaria o valor de R$100,00 (cem reais), o que excede o valor médio de mercado. Ao final, pugnou pelo não provimento da insurgência da parte adversa (mov. 50.1 – autos de origem).Omni S/A Credito Financiamento e Investimento apresentou contrarrazões ao recurso do autor, alegando em síntese o seguinte: (i) a parte apelante ajuizou a presente ação revisional se insurgindo em face dos encargos praticados em dois contratos, quais sejam, o Contrato de Empréstimo com Alienação Fiduciária em Garantia nº 1.00184.0002090.13 e o Contrato de Financiamento nº 1.00184.0001090.20. Em sentença, o douto juízo afastou a discussão do contrato de Contrato de Financiamento nº 1.00184.0001090.20, visto que a parte autora, ora apelante, não juntou aos autos provas da suposta incidência de abusividade nos juros praticados; (ii) o recurso de apelação discorre somente sobre a limitação de juros remuneratórios no Contrato de Empréstimo nº 1.00184.0002090.13, ou seja, não cabe novo julgamento referente aos encargos praticados no Contrato de Financiamento nº 1.00184.0001090.20; (iii) a taxa de juros incidente no instrumento contratual oscila em patamar inferior à divulgado pelo Bacen, devendo-se tomar como parâmetros as taxas médias dos códigos 25464 e 20742, como utilizado na sentença; (iv) em razão da cobrança em valor inferior à média, inexiste interesse de agir do apelante; (v) “Ao analisar a preliminar de prescrição trienal, o julgador singular a afastou sob o fundamento de que o prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, é de dez anos. Todavia, com a devida vênia ao entendimento do juiz a quo, caso seja reformada a sentença, impositivo o acolhimento da preliminar de prescrição trienal, haja vista ter transcorrido mais de três anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da presente ação revisional”; (vi) considerando que a parte apelante pretendeu com a presente ação revisional apenas a devolução de valores supostamente pagos de forma indevida, aplica-se a prescrição trienal de que trata o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto a pretensão é de ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa; (vii) aplica-se ao caso o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.360.969/RS e no Recurso Especial nº 1.404.513/PR; (viii) existem prazos prescricionais distintos para a revisão e para pretensão de devolução de valores; (ix) o bem dado como garantia era de propriedade do recorrente antes mesmo de firmar o contrato, não sendo, por óbvio, um contrato para sua aquisição de modo que é inaplicável o código indicado pelo autor; (x) a taxa média divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie constitui o melhor parâmetro a ser utilizado na construção de um juízo sobre a eventual abusividade dos juros remuneratórios, sendo certo que devem ser admitidas faixas de oscilação entre os juros pactuados e a média de mercado, inclusive superiores ao dobro da média de mercado; (xi) existia a fragilidade da garantia oferecida, que se tratava do veículo VOLKSWAGEN/GOLF GLX, ano 1995, chassi 3VW1931HLSM308285 – ou seja, com 18 anos de uso no momento da contratação do empréstimo, o qual era de propriedade já consolidada da parte autora desde 21/09/2007 (conforme CRV), sendo o contrato firmado em 12/04/2013; (xii) a relação contratual se desenvolveu em um ambiente de normalidade, ou seja, os percentuais aplicados ao contrato estão abaixo da própria taxa média de mercado. Requereu-se o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios recursais (mov. 49.1 – autos de origem).Determinou-se a intimação do apelante Valmir Neres Barbosa para se manifestar sobre a preliminar de ausência de interesse de agir, que reiterou as razões do recurso interposto (movs. 9.1 e 12.1 – TJ).
ADMISSIBILIDADE2. O recurso interposto por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento (01) é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 42 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 45 – autos de origem); e o recolhimento do preparo se encontra comprovado pelo documento constante da mov. 45.2 dos autos de origem.O recurso interposto por Valmir Neres Barbosa (02) é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre as datas da leitura da intimação da sentença (mov. 42 – autos de origem) e do protocolo do recurso (mov. 49 – autos de origem); e a ausência de preparo se justifica em razão da gratuidade deferida à parte recorrente no mov. 12.1 (autos de origem).Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, os recursos (01 e 02) devem ser conhecidos.VOTO3. Trata-se de recurso de recursos de Apelação Cível interpostos por Omni S/A Credito Financiamento e Investimento (01) e Valmir Neres Barbosa (02) em face da sentença que, no processo da Ação revisional de contrato de financiamento de veículo n. 0002463-09.2022.8.16.0070, julgou parcialmente procedente a ação para “reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro no contrato de mov. 1.10 e do encargo sob a rubrica “outros” no contrato de mov. 1.4, devendo os valores pagos as estes títulos serem restituídos à parte autora, de forma simples, com correção monetária a contar de cada pagamento, pelo índice INPC, e acréscimo de juros de mora no importe de 1% ao mês, frisando que eventuais frutos (juros) que tenham sido extraídos de tais cobranças abusivas deverão acompanhar o principal e serem restituídos à parte autora” (mov. 40.1 – autos de origem).3.1. No plano fático constata-se que Valmir Neres Barbosa ajuizou a ação para revisão de dois contratos firmados com Omni S/A Credito Financiamento e Investimento.As partes firmaram dois contratos de financiamentos garantidos com alienação fiduciária. O primeiro, juntado no mov. 1.4, datado de 12/04/2013, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para empréstimo de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia”, em que o autor havia solicitado um valor de R$ 6.600,00, tendo sido emprestado o valor a uma taxa de juros mensal de 4,150% e taxa anual de 62,896%. E o segundo, juntado no mov. 1.10, datado de 31/01/2020, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário de “Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia”, tendo o autor solicitado o valor de R$ 11.400,00, que lhe foi emprestado a uma taxa mensal de juros de 2,64% e taxa anual de 36,63%; veja-se no que interessa:(Mov. 1.4 – autos de origem)[...] (Mov. 1.10 – autos de origem)
Em termos de valoração da prova, pode-se considerar provados os seguintes fatos: (i) as partes firmaram, em 12/04/2013, Cédula de Crédito Bancário para empréstimo de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia”, em que o autor havia solicitado um valor de R$ 6.600,00; (ii) nessa operação de financiamento, aplicou-se a taxa de juros mensal de 4,150% e taxa anual de 62,896%, estando inclusa a cobrança de tarifa denominada “Outros” no valor de R$230,00; (iii) as partes firmaram, em 31/01/2020, Cédula de Crédito Bancário de “Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia”, tendo sido financiado o valor de R$ 11.400,00; (iv) na segunda operação de financiamento, aplicou-se taxa mensal de juros de 2,64% e taxa anual de 36,63%, estando inclusa a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$200,00. 3.2. Omni S/A Credito Financiamento e Investimento sustenta no recurso, no que é relevante, o seguinte: (i) cobrança da tarifa de cadastro é válida e facultada ao cliente (cláusula 2 do contrato, mov. 1.10), e incide como contraprestação pelos serviços prestados pela instituição financeira; e (ii) a parte apelada optou por contratar o serviço, bem como solicitou a inclusão do respectivo valor no custo efetivo total a ser financiado, conforme consta na cláusula C.7 do contrato, não sendo o valor abusivo ou capaz de gerar a uma das partes vantagem indevida e causar o desequilíbrio da relação jurídica, pois observa a média cobrada pelo mercado financeiro (mov. 21.5).Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 40.1 – autos de origem): [...]Analisando os contratos juntados em mov. 1.4 e em mov. 1.10, tem-se que o requerido não efetuou a cobrança da tarifa de cadastro no primeiro contrato firmado com a parte autora, celebrado em 12/04/2013 (mov. 1.4), porém efetuou a cobrança no segundo contrato, firmado em 31/01/2020 (mov. 1.10). Ocorre que, conforme o entendimento sedimentado pelo STJ, acima transcrito, só é permitida a cobrança de Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desse modo, poderia o requerido ter efetuado a cobrança no primeiro contrato, mas não no segundo, ainda que não tenha o feito no primeiro. Portanto, neste ponto, há que se reconhecer a abusividade da cobrança.[...] O tema está pacificado, em decorrência do julgado no REsp n.° 1.251.331/RS, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, de relatoria da Min. Maria Isabel Gallotti, que estabelece, em síntese, ser possível a cobrança de tarifas: a) desde que haja previsão contratual; b) em valores não abusivos; c) a TC (tarifa de cadastro) uma única vez no início do relacionamento comercial. No mesmo sentido é a súmula 566 do Superior Tribunal de Justiça, enunciando que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da resolução CMN nº 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.A tarifa de cadastro (TC) está normatizada pela Circular n.º 3371 – Anexo I do Banco Central, editada em 06/12/2007, em razão do conteúdo da Resolução n.º 3518/2007. No caso em análise, as partes firmaram, em 12/04/2013, o primeiro contrato consistente na Cédula de Crédito Bancário para empréstimo de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia” (mov. 1.4), sem que, no início da relação negocial, fosse cobrada a tarifa de cadastro. Entretanto, em novo negócio jurídico firmado entre as partes, em 31/01/2020, consistente na Cédula de Crédito Bancário de “Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia” (mov. 1.10), foi incluída a cobrança de Tarifa de Cadastro no valor de R$200,00.Logo, em que pese os argumentos da apelante no sentido da suposta opção ao consumidor – o que não parece ter ocorrido, dado que já foi assinalado no “sim” no próprio contrato de adesão –, e independentemente de o valor da tarifa de cadastro estar, aparentemente, abaixo da média do mercado, ela não deveria ter sido cobrada, notadamente porque nesse segundo contrato não mais se tratava de início de relacionamento. Não se questiona a possibilidade de a instituição financeira cobrar por esse tipo de serviço, entretanto, como concluiu a sentença, “poderia o requerido ter efetuado a cobrança no primeiro contrato, mas não no segundo, ainda que não tenha o feito no primeiro” (mov. 40.1 – autos de origem).Logo, sua cobrança se revela abusiva, de modo que deve ser mantida a sentença neste aspecto.A conclusão alcançada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS. VALORES COBRADOS QUE NÃO ULTRAPASSARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE. COBRANÇA REALIZADA MESMO APÓS O INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente os embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) é aplicável o CDC ao caso concreto; se (ii) há abusividade na cobrança dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de capital de giro e se (iii) é ilegal a cobrança da tarifa de cadastro. III. RAZÕES DE DECIDIR [...].3. A tarifa de cadastro não é ilegal, contudo, somente pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes. Verificada a cobrança em todos os contratos, necessária se faz a devolução do excedente.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. 2. Tese de julgamento: “(...) 3. A tarifa de cadastro somente pode ser cobrada uma única vez no início do relacionamento entre as partes, o que não foi o caso dos autos, motivo pelo qual o valor cobrado nos contratos posteriores deverá ser devolvido, bem como o excedente referente ao primeiro contrato.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000785-24.2024.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 28.10.2024)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO. JUÍZO DE ORIGEM QUE ANALISOU A TEMÁTICA DA CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS COM ENCARGOS MORATÓRIOS. MATÉRIA NÃO AVENTADA NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA DECISÃO NESTE PONTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA (CPC, ART. 141). PRELIMINAR DE SENTENÇA CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL E SEGURO AGRÍCOLA. OMISSÃO DA DECISÃO NA ANÁLISE DOS PEDIDOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (CPC, ART. 1.013, § 3º, INCISO III). TESE DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA PRODUTOR RURAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL SOBRE A MODALIDADE. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TESE DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. AFASTAMENTO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MÉRITO RECURSAL. TESE DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DO DECRETO-LEI N.º 167/1967 E DA SÚMULA N.º 93 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TESE DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE ESTUDO DE OPERAÇÃO. ACOLHIMENTO. NATUREZA SIMILAR À TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ÚNICA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXCLUSÃO DA COBRANÇA E DEVOLUÇÃO DOS VALORES.TESE DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO DE PENHOR RURAL POR VENDA CASADA. AFASTAMENTO. VIGÊNCIA DO ARTIGO 76 DO DECRETO-LEI 167/67 À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA CONTRATAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DECORRENTE DE COBRANÇAS IRREGULARES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL (STJ, RESP N.º 1.061.530/RS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0020113-85.2023.8.16.0021 - Cascavel -Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024) De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.3. Omni S/A Credito Financiamento e Investimento sustenta no recurso, no que é relevante, o seguinte: (i) a tarifa “outros” diz respeito ao seguro vinculado ao contrato nº 1.00184.0002090.13, cujo valor é exatamente equivalente ao constante no termo de adesão do seguro (movs. 1.4 e 21.3), de modo que é válida a sua cobrança; (ii) não houve venda casada, pois a contratação do seguro junto à instituição financeira era inteiramente opcional; (iii) caso o autor desejasse contratar com empresa diversa da ofertada, bastava que realizasse a contratação diretamente com a seguradora desejada; (iv) nas condições gerais dos contratos, constou expressamente que a parte autoriza a financeira a efetuar a contratação de seguro e assistência junto a terceiros; (v) o serviço de seguro foi regularmente contratado e usufruído pela parte apelada desde o princípio da relação contratual; (vi) para deferimento do pedido relacionado à repetição de suposto indébito, é requisito essencial que a parte autora comprove que efetuou pagamento de quantia que não era devida, consoante disposição do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, entretanto, os valores cobrados correspondem à contraprestação devida pelo cliente em razão de contrato legitimamente constituído bem como da efetiva cobertura securitária, nos termos art. 188, I, do CC; (vii) o contrato foi formalizado em 12/04/2013 e a presente demanda foi proposta somente em 13/12/2022, após a parte contratante ter usufruído da cobertura securitária durante a integralidade do período de vigência desta; (viii) deve ser afastada a condenação do recorrente à devolução dos valores pagos, impondo-se a reforma da sentença no ponto.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 40.1 – autos de origem): [...] Finalmente, quanto ao que fora cobrado do autor sob a rubrica “outros”, também há que se reconhecer a abusividade, pois nenhum valor pode ser cobrado do consumidor sem que seja especificado o produto ou o serviço a que está vinculada a cobrança. Afinal, prevê a Lei nº 8.078/1990 que é um direito básico do consumidor: (...)E, em complemento, prevê o art. 51 do mesmo Código: (...)Em consonância, cito os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CONTRATO EM CONTESTAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA NO CASO CONCRETO. SERVIÇOS DE TERCEIRO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO DA MORA. NÃO CONSTATADAS ABUSIVIDADES NO PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2. No que tange as despesas com serviços de terceiros, verifica-se nos autos que a instituição financeira cobrou o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), no entanto sem qualquer indicativo de como tal valor foi utilizado (mov. 1.5). Dessa forma, inquestionável a abusividade da cobrança, as quais não podem ser cobradas de forma genérica sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado. [...] (TJPR - 18ª C.Cível - 0010818-89.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00108188920208160001 Curitiba 0010818-89.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 14/02/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14 /02/2022).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - COBRANÇA DE TARIFA SEM ESPECIFICAÇÃO NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA LIMITADA A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE. 1. É ilícita a cobrança de tarifa genérica em contrato diante da violação do direito de informação do consumidor, previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. [...] (TJ-MG - AC: 50055097720178130231, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 08/02/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA NÃO ESPECIFICADA. DESCABIMENTO. DA PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. A sentença que decide a lide nos exatos termos em que delimitados os pedidos pelo autor não configura julgamento extra petita. Preliminar rejeitada.DA COBRANÇA DE TARIFA POR SERVIÇOS NÃO ESPECIFICADOS. Tratando-se de cláusula genérica, sem qualquer tipo de especificação quanto à sua efetiva destinação, é ilegal a cobrança da tarifa. Precedentes.DA SUCUMBÊNCIA. Mantida.REJEITADA A PRELIMINAR E PROVIDA A APELAÇÃO. (TJ-RS - AC: 70073216293 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/04/2017, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2017).Destarte, também neste ponto, é procedente a pretensão do autor à declaração de abusividade e condenação da parte requerida à restituição dos valores cobrados.[...]O art. 6º, inciso III, do CDC prevê, como direito básico do consumidor, “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.O art. 51, incs. IV e XV, do CDC sanciona com a nulidade as cláusulas contratuais que vão de encontro aos princípios do sistema de proteção do CDC e aos direitos básicos do consumidor; veja-se no que interessa:Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; [...] § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; De acordo com a Tese Firmada sob Tema n. º 972 pelo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários em geral, a princípio, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, veja-se: Questão submetida a julgamento: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores. Tese Firmada: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Trata-se de venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, e que é conceituada por Paulo R. Roque A. Khouri da seguinte forma:A “venda casada” é uma prática abusiva por parte do fornecedor, nos termos do art. 39, I, do CDC, logo enseja a desvinculação do contrato com a devolução das partes ao status quo ante. O STJ, através da Súmula 47321 considerou como venda casada nos financiamentos habitacionais a simples indicação de seguradora pela instituição financeira mutuante. Por esse instituto, na efetivação de uma contratação pretendida pelo consumidor, há manifesto condicionamento pelo fornecedor àquela, obrigando-o a uma segunda contratação. Essa segunda contratação em si é tida por inválida ou abusiva não por ter objeto nulo ou qualquer vício em suas cláusulas, mas porque fere a liberdade de escolha do consumidor. Essa mesma segunda contratação pode ser efetivada pelo consumidor, junto ao próprio fornecedor, desde que não haja aquele condicionamento, aquela obrigatoriedade. O fundamento da proteção aqui é a liberdade de escolha do consumidor. A prática da “venda casada”, se nenhum problema se apresenta nas relações entre comerciante B2B ou entre particulares, nas relações de consumo, se mostra patológica exatamente por conta da vulnerabilidade do consumidor, motivo pelo qual se efetiva a proteção referida.[1] Do acórdão que decidiu a controvérsia do Tema n. º 972 pelo STJ, verifica-se que a liberdade contratual ali tratada se refere não apenas à opção de escolha de contratação do seguro, mas de qual seguradora será contratada. Assim, mesmo que o consumidor tenha manifestado a opção por contratar o seguro, se no contrato não houver a possibilidade de escolha da seguradora, configura-se venda casada que justifica a nulidade da cláusula. A propósito, convém transcrever os seguintes trechos do acórdão do Recurso Especial 1.639.259/SP:Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. Delimitada, assim, a controvérsia acerca da venda casada à liberdade de escolha do outro contratante, observa-se que essa modalidade de contratação já foi enfrentada por esta Corte Superior no âmbito do seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH (que também prevê seguro prestamista), tendo-se consolidado a seguinte tese pelo ritos dos recursos especiais repetitivos: Tema 54/STJ - É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Essa tese deu origem à Súmula 473/STJ, assim lavrada: Súmula 473/STJ - O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (...)Analisando-se as razões de decidir acima transcritas, verifica-se que a única diferença para o caso da presente afetação diz respeito à liberdade de contratar, que é plena no caso da presente afetação, ao contrário do SFH, em que a contratação do seguro é determinada por lei. Desse todo modo, uma vez tendo o consumidor optado pela contratação do seguro, essa diferença deixa de ter relevância, podendo-se, então, aplicar as mesmas razões de decidir para ambos os casos (ubi eadem ratio, ibi idem jus - onde houver o mesmo fundamento, haverá o mesmo direito).Sob essa perspectiva, a liberdade de contratar se estende à opção do fornecedor do serviço de seguro, sobretudo porque os contratos bancários não costumam viabilizar ampla liberdade de escolha ou negociação das cláusulas, além de ser frequentemente objeto de pactuação por mutuários cuja hipossuficiência é manifesta. No caso em exame, verifica-se do instrumento contratual que não está claro no contrato firmado em 12/04/2013 a especificação ou a efetiva prestação pela cobrança da tarifa denominada “Outros” (mov. 1.4).De todo modo, a instituição financeira esclareceu em contestação (mov. 21.1) e no recurso que a cobrança se trata da contratação de seguro de proteção financeira e defendeu a ausência de venda casada e regularidade da contratação do seguro.Por um lado, em face de aparente violação ao direito de informação dada a ausência de clareza da especificação e destinação da cobrança, dever-se-ia considerar a nulidade da cláusula, por ofensa a princípio básico do CDC, o que poderia colocar o consumidor em posição desfavorável.Entretanto, deve-se considerar, também, o princípio da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas.Assim, considerando que a instituição financeira colacionou documento em que o consumidor demonstrou ciência sobre o “Termo de Adesão Seguro Proteção Financeira”, que possui o mesmo valor da tarifa “Outros” objeto do contrato de financiamento principal, não se pode afirmar que o direito à informação clara e adequada – neste aspecto – esteja violado. Entretanto, por outro lado, a sentença deve ser mantida, pois, da análise contratual, verifica-se que no contrato de Cédula de Crédito Bancário para empréstimo de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia” não há qualquer opção dada ao consumidor em relação a tarifa “Outros” (relembre-se que a tarifa não é sequer específica e clara); e o Termo de Adesão Seguro Proteção Financeira confeccionado pela própria instituição financeira não disponibiliza opção para aderir ou não ao seguro, tampouco existe a possibilidade de escolha da seguradora (movs. 1.4 e 21.3 – autos de origem).Em que pese a instituição financeira tenha argumentado que “caso desejasse contratar com empresa diversa da ofertada, bastava que realizasse a contratação diretamente com a seguradora desejada”, não consta nos instrumentos contratuais qualquer opção que deixasse essa liberdade ao consumidor.E, ainda que existisse a opção de contratação do seguro no contrato, não é possível a escolha da seguradora, o que vulnera a liberdade de escolha do consumidor e se enquadra no escopo da vedação estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 972. Ademais, é notório que se trata de um contrato de adesão, o que limita o consumidor de pactuar e alterar livremente as cláusulas do negócio jurídico bancário, redigido unilateralmente pela instituição financeira, de modo que, tivesse oferecido ou oportunizado a escolha de outras seguradoras, ela deveria comprovar isso nos autos.Outrossim, a despeito de a parte sustentar (como aparente “perda do objeto”) que não se poderia revisar a cobrança da tarifa de seguro, porque houve efetiva utilização do serviço, deve-se considerar (além da possibilidade de revisar contratos findos) que inexiste prova do que o serviço foi efetivamente prestado, pois o apelante não juntou apólice (art. 758, CC) (sendo inviável considerar o termo de adesão) ou certificado individual, ou qualquer documento que comprove a efetiva existência e disponibilização da cobertura securitária.Logo, o caso dos autos demonstra, para além da venda casada vedada pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, também a inserção de cláusula abusiva, e, portanto, nula, nos termos do artigo 51, IV e XV, do Código de Defesa do Consumidor[2].Assim, em razão da abusividade da contratação de seguro de proteção financeira, a sentença deve ser mantida. Essa conclusão encontra respaldo na jurisprudência da 17ª Câmara Cível deste Tribunal; confira-se:APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA FORMULADA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. PATRONO A QUEM SE IMPUTOU A PRÁTICA PREDATÓRIA QUE SEQUER REPRESENTA A PARTE REQUERENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MONTANTE NÃO ABUSIVO. 2. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE CONSTATADA QUANTO AO VALOR COBRADO. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 20.437/2020. 3. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTO QUE NEM MESMO POSSUI A ASSINATURA DO AVALIADOR. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.º 1.578.553/SP (TEMA 958). COBRANÇA IRREGULAR. 4. SEGURO PRESTAMISTA. RESP 1.639.259/SP. TEMA 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA, À CONVENIÊNCIA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE CONSTATADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES. 5. PLEITO DE RECÁLCULO DO VALOR DAS PARCELAS. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS QUE ESTÃO PREVISTAS NO CONTRATO EM VALORES LÍQUIDOS. VEDAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REFLEXOS. 6. REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SE DAR NA FORMA DOBRADA. CONTRATO CELEBRADO APÓS O JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007284-97.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.11.2024)Apelação cível. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Pretensão de reconhecimento de legalidade na cobrança de serviços de terceiros e afastamento da caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista. Inviabilidade. Decisão acertada e mantida.1. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (...) 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. (...) (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) 2. Há “abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado” (STJ, Resp. 1.578.553 – SP, Segundo Seção, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, J: 28/11/2018); não se admitindo a cobrança de tal tipo de serviço quando estabelecida de forma genérica no contrato.3. Recurso não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003582-76.2012.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 13.03.2023)DIREITO BANCÁRIO. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária em garantia. Discussão acerca de abusividade de tarifas e possibilidade de pagamento do IOF à vista. Sentença de parcial procedência. APELAÇÃO 1 DO BANCO-RÉU. (1) Princípio do pacta sunt servanda. Impossibilidade de revisão contratual. Afastamento. Promulgação do CDC, há décadas, que permite a revisão e extirpação de cláusulas abusivas. (2) Seguro de proteção financeira. Venda casada configurada. Ausência de comprovação de liberdade na escolha da seguradora. Tema 972 do STJ. (3) Tarifa de avaliação do bem. Previsão contratual. Prova da efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Legalidade. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2 DA AUTORA. (1) Juros remuneratórios. Cobrança abusiva não caracterizada. Percentual na média de mercado, inferior ao dobro da apurada pelo Banco Central para o período. Precedentes. (2) Periodicidade da capitalização de juros. Tema 953 do STJ. Súmula 121 do STF que foi superada. Período inferior a um ano. Temas Repetitivos 246, 247 - REsp 973827/RS. Permitida a capitalização de juros inferior a um ano em contratos posteriores a 31/03/2000. (3) Tarifa de registro de contrato. Valor módico, suficiente para registro do gravame do veículo. Manutenção. (4) Tarifa de cadastro. Legalidade da cobrança. (5) Negativa de pagamento do IOF à vista, sem financiamento. Ausência de demonstração de qualquer indício neste sentido, na inicial. Condição de consumidora que não exime a parte autora de produzir ao menos um princípio mínimo de prova. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001494-38.2021.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 12.12.2022) Assim, o recurso não se viabiliza também nesse aspecto. 3.4. Omni S/A Credito Financiamento e Investimento sustenta no recurso que é descabida a devolução do valor pago com os juros reflexos, conforme tema 968 do STJ.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 40.1 – autos de origem):III. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na exordial, somente para reconhecer a abusividade da cobrança de tarifa de cadastro no contrato de mov. 1.10 e do encargo sob a rubrica “outros” no contrato de mov. 1.4, devendo os valores pagos as estes títulos serem restituídos à parte autora, de forma simples, com correção monetária a contar de cada pagamento, pelo índice INPC, e acréscimo de juros de mora no importe de 1% ao mês, frisando que eventuais frutos (juros) que tenham sido extraídos de tais cobranças abusivas deverão acompanhar o principal e serem restituídos à parte autora É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao contrato firmado entre as partes, situação que atrai para o caso toda a carga principiológica daquele estatuto.Dentre os princípios que orientam as relações de consumo, é oportuna para a solução da controvérsia recursal a menção ao artigo 47 do diploma consumerista[3], que determina que a interpretação das cláusulas contratuais sempre se fará da forma mais favorável ao consumidor.A interpretação mais favorável decorre do princípio da boa-fé objetiva, norteador das relações jurídicas de consumo, em função do disposto no artigo 4º, III do CDC[4], e balizador da noção de contrato como processo, que atrai para si deveres anexos de conduta indispensáveis à boa consecução do contratado, como a informação, a renegociação, a transparência e a proteção do patrimônio da contraparte. Assim, quanto aos juros remuneratórios reflexos sobre o indébito, a interpretação mais favorável ao consumidor para a questão conduz à conclusão de que a devolução seja realizada nos mesmos termos em que foram exigidas e adimplidas.A despeito dos argumentos da instituição financeira, a adoção de conclusão contrária implica inexoravelmente contradição com a premissa utilizada de obstar o enriquecimento sem causa (artigo 884, CC), pois os encargos cobrados pelo Banco sobre a tarifa nula continuariam na posse da instituição financeira sem causa jurídica que a justificasse, em detrimento do patrimônio do consumidor, que teve reconhecido em seu benefício a ilegalidade da cobrança de determinadas verbas.Também, é certo que os acessórios seguem o caminho do principal, acorde ao princípio da gravitação jurídica adotado pelo Código Civil (artigo 233, CC[5]). Deste modo, declarada a abusividade de tarifas bancárias, com a consequente devolução do valor com base nela indevidamente cobrado, a condenação na restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre as taxas indevidas (reflexos), e nos termos do contratado, é consectário lógico dentro da ideia da vedação ao enriquecimento sem causa. Nesse sentido, é a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Decisão agravada reconsiderada. Novo exame do feito.2. A discussão em apreço cinge-se a definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal.3. Esta Corte vem decidindo que "o acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para rediscutir essa matéria" (REsp 1.899.115/PB, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma).4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no REsp n. 2.045.088/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TARIFAS DECLARADAS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS REFERIDAS TARIFAS. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PRESENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE DISPOSTIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.[...] 4. Há entendimento no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pedido de devolução em dobro de todos os valores pagos em razão da declaração de nulidade das tarifas bancárias, abarca também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas.[...] (AgInt no REsp n. 2.017.311/PB, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022.) Nesse sentido, é também a jurisprudência deste Tribunal de Justiça nos seguintes julgados:TJPR - 20ª Câmara Cível - 0046667-15.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 06.10.2023TJPR - 20ª Câmara Cível - 0008621-94.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 06.10.2023TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000982-04.2022.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.11.2023TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006209-24.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 04.09.2023TJPR - 18ª Câmara Cível - 0026748-48.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 07.08.2023TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006829-31.2021.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.03.2023TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001935-61.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 23.10.2023TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002270-58.2011.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.07.2018)TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009035-97.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 27.01.2021TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008813-32.2019.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 21.12.2020TJPR - 16ª Câmara Cível - 0080434-52.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.11.202TJPR - 16ª - Câmara Cível - 0020752-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. LAURO LAERTES DE OLIVEIRA – unânime – j. 11.07.2022TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012439-52.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.07.2023TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033881-44.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 02.10.2023TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059276-72.2022.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.07.2023TJPR - 13ª Câmara Cível - 0049067-44.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - unânime - J. 16.12.2022TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008675-24.2022.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 06.10.2023TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017744-76.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 17.03.2023TJPR - 10ª Câmara Cível - 0068377-91.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 10.07.2023TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010964-62.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 21.08.2022TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008967-13.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.07.2023TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002054-12.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011966-66.2021.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.09.2023TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003343-69.2016.8.16.0180 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.08.2023TJPR - 6ª Câmara Cível - 0008391-17.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 17.04.2023TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004879-95.2021.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 28.08.2023TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017757-75.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 24.07.2023TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011893-22.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.11.2023TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011867-83.2021.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.09.2023TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006683-58.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL – unânime – j. 03.11.2022TJPR - 2ª Câmara Cível - 0014124-97.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 05.09.2023TJPR - 2ª Câmara Cível - 0012760-90.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 07.08.2023TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001408-87.2022.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.06.2023TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002406-78.2019.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 20.03.2023 Em que pese a existência de precedentes desta e. 17ª Câmara Cível em sentido contrário, sob relatoria dos Desembargadores Tito Campos de Paula e Mário Luiz Ramidoff[6], a solução alcançada encontra respaldo também na jurisprudência deste Órgão Julgador, conforme se depreende dos seguintes julgados de relatoria de outros Eminentes Desembargadores, enquanto integrantes deste Órgão Julgador:APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECURSO DO REQUERENTE – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - AUTOR REPRESENTADO AO LONGO DA DEMANDA POR PROCURADOR QUE NÃO DETINHA PODERES ESPECÍFICOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO – IRREGULARIDADE SANADA EM GRAU RECURSAL - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA –IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DE OPÇÃO NO CONTRATO – CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA – VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR – TEMA 972 DO STJ – RESTITUIÇÃO DEVIDA - TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – COMPROVAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO – LEGALIDADE NA COBRANÇA – RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA NA FORMA SIMPLES, COM JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS COBRADOS DO APELANTE INCIDENTES SOBRE O VALOR DO SEGURO PRESTAMISTA – READEQUAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0028820-34.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.10.2023 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AFASTAMENTO DA INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. COMANDO JUDICIAL QUE FOI RESPEITADO. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE DEVEM SEGUIR A SORTE DO PRINCIPAL. VALORES ABUSIVOS COBRADOS PELO BANCO QUE FORAM DILUÍDOS NAS PARCELAS AO LONGO DO CONTRATO. AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0043814-75.2022.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.10.2022 – grifou-se)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA INDICANDO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR. TEMA 972 DO STJ. NECESSÁRIA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. JUROS REFLEXOS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0038039-71.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.08.2022 – grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência da financeira executada. Pleito pelo afastamento da inclusão dos juros remuneratórios reflexos do cálculo apresentado pelo exequente. Impossibilidade. Encargos acessórios que devem seguir a sorte do principal. Valores abusivos cobrados pelo banco que foram diluídos nas parcelas ao longo do financiamento. Afastamento da restituição que importaria em enriquecimento ilícito da financeira. Precedente deste TJPR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0071213-16.2021.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS – unânime - J. 11.07.2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO, PARA RECONHECER EXCESSO DO VALOR EXECUTADO, MAS EM MONTANTE DIVERSO DO PRETENDIDO PELA IMPUGNANTE. RECURSO DA IMPUGNANTE. (1) TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO OBSTANTE A ALEGAÇÃO DA IMPUGNANTE, O QUE SE VERIFICA É QUE HOUVE DECISÃO CONSIDERANDO ILEGAIS TODAS AS TARIFAS ADMINISTRATIVAS, NAS QUAIS SE INSERE A DE AVALIAÇÃO DO BEM. LAUDO QUE INCLUIU A TARIFA NO MONTANTE A RESTITUIR EM RESPEITO À DECISÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE EXCESSO. (…)(3) JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE COBRANÇAS ABUSIVAS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA. PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS EFETIVAMENTE PAGOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027800-57.2011.8.16.0014 - Londrina – unânime -Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.05.2021 – grifou-se).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO – COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO FAVORÁVEL À AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ACOLHIMENTO – CÁLCULO A SER FEITO INDIVIDUALMENTE A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA EXEQUENTE – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE AS TARIFAS REPUTADAS INDEVIDAS – REJEIÇÃO – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO SALDO CONTRATUAL NOS TERMOS DO ART. 524, § 2º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO CÁLCULO DA EXECUTADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0010742- 05.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 10.03.2020 – grifou-se) Denote-se que, como os diversos precedentes citados, a devolução dos juros remuneratórios (reflexos) é devida quando o valor cobrado indevidamente pela instituição financeira estiver diluído nas parcelas de financiamento (ou seja, integram o saldo devedor, que não se confunde com o valor líquido do bem, mas se refere ao valor total do crédito financiado). Só se há falar em afastamento dos juros reflexos somente e se o valor cobrado indevidamente efetivamente não estiver incluído no valor total financiado, hipótese na qual deve ser demonstrado que o valor foi cobrado e pago em valor certo (líquido) e à parte (não sendo objeto de financiamento e, consequentemente, de inserção de juros pela instituição financeira). Neste último caso, poder-se-ia aplicar o entendimento dos ilustres Desembargadores Tito Campos de Paula[7] e Mario Luiz Ramidoff[8].Entretanto, no caso concreto, o valor das tarifas ilegais está incluído no valor total financiado, que corresponde, no contrato de 12/04/2013 (Crédito Pessoal com Garantia – mov. 1.4), à soma dos itens “valor solicitado” (R$6.600,00) + “pagamentos autorizados” (R$412,00, sendo ilegal a cobrança de R$230,34), gerando o total objeto de financiamento R$7.012,17, de modo que sobre a tarifa ilegal incidiu juros remuneratórios; e no contrato de 31/01/2020 (Cédula de Crédito Bancário – Financiamento de Veículos com alienação fiduciária – mov. 1.10) corresponde à soma dos itens “B” (valor solicitado) + “C” (total de despesas vinculadas ao financiamento, dentre as quais estão o seguro prestamista e a tarifa de cadastro) + “D”, gerando o total objeto de financiamento (“E”) R$12.135,17, o que impõe, em ambos os casos, como acertadamente constou da sentença, a necessidade da devolução das tarifas e juros incidentes sobre elas, a evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira.Por fim, observe-se que a tese fixada no Tema 968 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito à exclusão de uma forma de devolução dos juros reflexos: com os mesmos encargos praticados pela instituição financeira; veja-se:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS..I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira.2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: "Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato"; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre "Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor" (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO.3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp n. 1.552.434/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 21/6/2018.) O precedente qualificado pressupõe a necessidade de devolução dos juros remuneratórios e, a partir disso, fixa que não pode ocorrer com as mesmas taxas praticadas pela instituição financeira.Assim, não está em contradição com o entendimento formado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de devolução dos juros remuneratórios, enquanto acessórios que seguem o principal.Logo, devidos os juros remuneratórios, é o caso de manter a forma de restituição fixada na sentença, de modo que o principal (tarifas declaradas abusivas) e os juros remuneratórios sobre ele incidentes devem ser devolvidos com correção monetária pelo INPC/IGP-DI a contar da data de cada pagamento indevido e juros de mora simples de 1% ao mês a partir da citação.De consequência, o recurso deve ser desprovido. 3.5. Valmir Neres Barbosa sustenta no recurso, no que é relevante, o seguinte: (i) a sentença entendeu por aplicar as taxas relativas a crédito pessoal consignado e não às taxas relativas a “aquisição de veículos”, porque não houve indicação no bojo do contrato de que o recurso estava sendo liberado para a própria aquisição do veículo posto em garantia, entretanto, é de fácil percepção que no instrumento contratual o fornecimento do crédito foi condicionado à aquisição do veículo; (ii) deve ser utilizada como parâmetro para verificação da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios a série temporal n. 20749, do BACEN, que reflete as taxa médias praticadas para as operações de crédito com finalidade em aquisição de veículos; (iii) a taxa de juros praticada no contrato de financiamento do apelante foi de 4,15% ao mês e 62,89% ao ano, enquanto a taxa média de mercado estabelecida para a época da contratação foi de 1,53% ao mês e 19,92% ao ano, de modo que a taxa de juros cobrada ultrapassa o triplo da taxa média estabelecida pelo mercado para a época da contratação, revelando-se abusiva, o que justifica a limitação dos juros remuneratórios para a taxa média de mercado.Sobre a questão, constou da sentença o seguinte (mov. 40.1 – autos de origem): [...] Recordo que, no caso concreto, a parte autora impugna os juros praticados em dois contratos distintos. O primeiro, acostado em mov. 1.4, datado de 12/04/2013, trata-se de Cédula de Crédito Bancário para empréstimo de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia”, em que o autor havia solicitado um valor de R$ 6.600,00, tendo sido lhe emprestado o valor a uma taxa de juros mensal de 4,150% e taxa anual de 62,896%. E o segundo, acostado em mov. 1.10, datado de 31/01/2020, trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário de “Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia”, tendo o autor solicitado o valor de R$ 11.400,00, o qual foi-lhe emprestado a uma taxa mensal de juros de 2,64% e taxa anual de 36,63%. Desde logo, insta salientar que o autor só juntou aos autos prova das taxas médias de mercado praticadas em abril de 2013 (mov 1.7), referente às “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículo”, ligadas ao contrato de mov. 1.4, as quais eram de 1,53% ao mês e 19,92% ao ano. Isto é, o autor deixou de juntar prova das taxas médias de mercado praticadas em janeiro de 2020, para as operações de “Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia”, que estariam ligadas ao contrato juntado em mov. 1.10. Desse modo, quanto ao contrato juntado em mov. 1.10, como era do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e não tendo esse sequer juntado aos autos prova acerca da taxa média de mercado que era praticada à época para operações da mesma espécie, não há como acolher a alegação de abusividade dos juros remuneratórios praticados, por falta de provas que confirmem a exorbitância.Prosseguindo, no que tange ao contrato acostado em mov. 1.4, o requerido, em contraponto ao documento juntado pelo autor em mov. 1.7, juntou aos autos prova documental indicando que para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”, as taxas médias de juros à época eram de 4,41% ao mês e 67,84% ao ano. E argumentou que aquela taxa indicada no documento juntado aos autos pelo autor em mov. 1.7 não se aplica ao contrato acostado em mov. 1.4, eis que aquele contrato era de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia” e não “Financiamento de Veículo com Alienação Fiduciária em Garantia”. Analisando o contrato acostado em mov. 1.4, tem-se que assiste razão à parte requerida. Com efeito, o instrumento contratual era de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia”, não havendo indicação no bojo do contrato de que o recurso estava sendo liberado para a própria aquisição do veículo posto em garantia ou de outro. Ou seja, o tipo de operação se difere daquele vinculado à aquisição de veículo automotor. Nessa senda, as séries a serem aplicada são a “20742” (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e “25464” (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Isso porque a utilização das séries “20749” (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) e “25471” (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos) pressupõe que o recurso liberado esteja vinculado à aquisição de veículo automotor, o que, repise-se, não ocorre no contrato acostado em mov. 1.4. Em mesmo diapasão, cito: (...)Isso posto, conforme a prova documental acostada em mov. 35.2, tem-se que as taxas médias praticadas pelo mercado, à época da celebração do contrato de mov. 1.4, para a mesma espécie de operação, eram de 4,41% ao mês e 67,84% ao ano. Destarte, como as taxas praticadas no contrato sub judice (mov. 1.4) foram de 4,150% ao mês e 62,896% ao ano, não há que se falar em abusividade, estando elas, inclusive, abaixo da média de mercado.[...] Ressalvado o entendimento do Relator no sentido da aplicação do Decreto 22626/33, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, decidiu que: “as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).”No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Para estabelecer parâmetro de análise da abusividade da cobrança de juros, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente são abusivas as taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média, o que depende da análise do caso concreto, ainda que amparado no referencial estabelecido pelo Banco Central, conforme esclarecem os seguintes trechos do acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS:“(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." No caso em exame, o autor apelante afirma que a taxa utilizada para análise da sentença é equivocada, pois deve ser utilizada como parâmetro para verificação da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios a série temporal n. 20749, do BACEN, que reflete as taxa médias praticadas para as operações de crédito com finalidade em aquisição de veículos, sendo “de fácil percepção que no instrumento contratual o fornecimento do crédito foi condicionado à aquisição do veículo”.Entretanto, ao contrário do que tenta induzir o apelante, o contrato não condicionou a liberação do valor solicitado à aquisição do veículo (nem sequer consta isso no quadro IV, das características da Cédula), mas expressamente indicou que se trata de “Crédito Pessoal (CP) com Garantia”. Em verdade, a indicação do veículo se faz tão somente como garantia real do empréstimo pessoal; senão veja-se (mov. 1.4 – autos de origem):Como bem indicado pela instituição financeira, o veículo dado como garantia já era de propriedade do autor apelante antes mesmo de firmar o contrato, conforme consta do CRV (mov. 54.2), não sendo, por óbvio, contrato de financiamento destinado para sua aquisição.Logo, é inviável a aplicação do código indicado pelo autor para análise da abusividade alegada.Assim, é acertada a conclusão da sentença no sentido de que “as séries a serem aplicada são a “20742” (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e “25464” (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado)”.E, comprovada que as taxas médias praticadas pelo mercado, à época da celebração do contrato de mov. 1.4, para a mesma espécie de operação, eram de 4,41% ao mês e 67,84% ao ano (mov. 35.2), a conclusão da sentença no sentido de que “como as taxas praticadas no contrato sub judice (mov. 1.4) foram de 4,150% ao mês e 62,896% ao ano, não há que se falar em abusividade” deve ser mantida.De consequência, o recurso deve ser desprovido no particular. 3.5. Omni S/A Credito Financiamento e Investimento sustenta em contrarrazões, no que é relevante, o seguinte: “Ao analisar a preliminar de prescrição trienal, o julgador singular a afastou sob o fundamento de que o prazo prescricional, nas ações revisionais de contrato bancário, é de dez anos. Todavia, com a devida vênia ao entendimento do juiz a quo, caso seja reformada a sentença, impositivo o acolhimento da preliminar de prescrição trienal, haja vista ter transcorrido mais de três anos entre o pagamento da última parcela e o ajuizamento da presente ação revisional”; e considerando que a parte apelante pretendeu com a presente ação revisional apenas a devolução de valores supostamente pagos de forma indevida, aplica-se a prescrição trienal de que trata o artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil, porquanto a pretensão é de ressarcimento de valores por enriquecimento sem causa (mov. 49.1 – autos de origem).Entretanto, considerando o desprovimento do recurso, inexiste interesse recursal da instituição financeira apelada na apreciação da questão trazida em sede de contrarrazões.Em conclusão, ambos os recursos interpostos pelas partes devem ser desprovidos.Em razão do desprovimento dos recursos, e considerando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1059[9], é o caso de majorar os honorários advocatícios arbitrados pela sentença, em favor dos procuradores de ambas as partes, em 2%, que, somados àqueles arbitrados, totalizam em 12% sobre o valor da condenação (em favor do advogado do autor) e em 12% sobre o valor atualizado da causa (em favor do advogado da instituição financeira), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deve ser observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, como ressaltado pela sentença, em relação ao autor. VOTA-SE para CONHECER dos recursos de Apelação Cível de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento (01) e Valmir Neres Barbosa (02) para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
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