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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta contra sentença de mov. 53.1, proferida na presente ação declaratória, com pedido de indenização por dano moral e material, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, a magistrada a quo condenou a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e sucumbência, fixados os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, alega a Apelante, em síntese, que: (a) é devida a majoração da condenação por dano moral, e (b) o valor seja corrigido pela média do INPC/IGP-DI, a partir do arbitramento (súmula 362/ STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/ STJ), ou seja, a partir do primeiro desconto indevido. A Apelada apresentou contrarrazões ao mov. 61.1. Ato contínuo, subiram os autos ao Tribunal. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo artigo 1.009, do Código de Processo Civil, de modo que conheço do apelo. 2. DANO MORAL A r. sentença apelada, observando as condições dos ofendidos, a espécie de ato ilícito praticado, a intensidade da ofensa infligida e o alto grau de culpa da Ré para a produção do evento lesivo, fixou indenização a título de danos morais no valor de R$2.000,00 (dois reais). Alega a Apelante que o valor fixado a título de danos morais seria irrisório e, portanto, pleiteia sua majoração. Pois bem. Com relação ao dano moral, depois de muito refletir sobre situações como a presente, em que se reconhece a ilegalidade de descontos efetuados em benefício previdenciário que se constitui fonte de renda da parte, e, considerado o seu valor reduzido, tenho para mim que o pouco dele se desconte indevidamente é suficiente para lhe premir do mínimo existencial. Lembro, aqui, lição do Professor e hoje Ministro Luiz Edson Fachin, para quem: (...) o mínimo transcende essa percepção quantitativa e não coloca no ponto central a noção de extremo. Ao se falar de mínimo ou máximo não se cogita de extremos abaixo ou acima dos quais o objeto em questão perde todas as suas características, suas propriedades.A existência possível de um patrimônio mínimo concretiza, de algum modo, a expiação da desigualdade, e ajusta, ao menos em parte, a lógica do Direito à razoabilidade da vida daqueles que, no mundo do ter, menos têm e mais necessitam.(...)Bem se vê que, nessa visão diversa, captada pela lente da pluralidade, o mínimo não é referido por quantidade, e pode muito além do número ou da cifra mensurável. Tal mínimo é valor e não metrificação, conceito aberto cuja presença não viola a idéia de sistema jurídico axiológico. O mínimo não é menos nem é ínfimo. É um conceito apto à construção do razoável e do justo ao caso concreto, aberto, plural e poroso ao mundo contemporâneo. (FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. 2. ed. atual. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p. 277/281 – tirantes os destaques). Pelo que me parece possamos deduzir, disso, a violação à dignidade humana que caracteriza o dano moral. Deixar de compor tais valores – limitando-se a reconhecer a inexistência do negócio e restituir as partes ao seu estado anterior (“status quo ante”) -, significaria, a meu sentir, negar, a quem tem razão, tudo que lhe é devido por direito. Afinal, como bem nos diz o Mestre Dinamarco: (...) o valor de todo o sistema processual reside na capacidade, que tenha, de propiciar ao sujeito que tiver razão uma situação melhor do que aquela em que se encontrava antes do processo. Não basta o belo enunciado de uma sentença bem estruturada e portadora de afirmações inteiramente favoráveis ao sujeito quando o que ela dispõe não se projetar utilmente na vida deste, eliminando a insatisfação que o levou a litigar ou a resistir a uma pretensão de outro sujeito e propiciando-lhe sensações felizes de obtenção da coisa ou da situação postulada. Na medida do que for praticamente possível, o processo deve propiciar a quem tem um direito tudo aquilo e precisamente aquilo que ele tem o direito de obter, sob pena de carecer de utilidade e, portanto, de legitimidade social. (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. 4. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2019, p. 22). Em vista disso, conquanto reconheça não ser este o posicionamento deste Colegiado, reputo aqui configurado o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho conceituam dano moral como “lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”, afirmando “que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (in: Manual de Direito Civil, volume único, Editora Saraiva, São Paulo: 2017, pag. 891). E Sérgio Cavalieri Filho esclarece que “só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos” (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123). Para o Superior Tribunal de Justiça, “o dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF”, alertando que, “considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, REsp 1660152/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018). Assim, o dano moral se presta a compensar os transtornos de anormalidade passíveis de lesar os direitos de personalidade, atingindo a dignidade e o equilíbrio social e psicológico do ofendido. Lembro aqui a lição de Cahali, para quem: “Na realidade, multifacetário o ser anímico, tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral [...]” (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 3. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: RT, 2005, p. 22/23) Apesar disso, o dano moral não tem finalidade de acrescer o patrimônio do agente lesado, mas tão somente compensá-lo pela moléstia sofrida. Nesse sentido, Flávio Tartuce leciona: “Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo. Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais. ” (Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 753 – destaques adicionados). Por fim, conquanto se reconheça que o direito pátrio não contempla os chamados danos punitivos (punitive damages) como uma categoria reparatória autônoma – nesse sentido: STJ, REsp n. 1.315.479/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 21/3/2017 –, parece-me hoje seja prevalente o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que ao menos parcela desse modelo corretivo possa – e, mais do que isso, deva – ser transferido para o dano moral, cuja função punitivo-pedagógica se presta justamente desestimular a reiteração, pelo ofensor, de práticas proscritas em nosso ordenamento jurídico (vede: STJ, AgRg no REsp n. 1.428.488/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 11/6/2014). Reproduzo, aqui, lição de Sergio Cavalieri Filho, segundo a qual: “Em nosso entender, a indenização punitiva pelo dano moral (e não dano moral punitivo) encontra fundamento nos princípios constitucionais, principalmente naquele que garante a tutela jurisdicional contra toda e qualquer lesão ou ameaça de lesão de direito, sendo recomendável a sua aplicação em duas situações especiais: (i) em razão da gravidade do comportamento do ofensor, que se revelar altamente reprovável, não apenas em função do elemento subjetivo (dolo, culpa grave, fraude, malícia), mas também em razão da reiteração da conduta ofensiva e desconsideração da vítima – indiferença com a saúde, segurança, dignidade, vulnerabilidade, vantagem financeira etc.; (ii) em razão da gravidade e extensão dos danos ofensivos de interesses coletivos, difusos, sociais, ambientais e outros mais. (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 15. ed. Barueri: Atlas, 2002, p. 121 – afora os destaques textuais)”. Quanto ao aspecto pedagógico que, por sua vez, traduz a importantíssima função preventiva do dano moral, trago a advertência que extraio da obra de Gondim e Siqueira: “A partir desta premissa, o instituto tradicional da responsabilidade civil vocacionado para instrumentalizar a reparação de danos pode e deve se prestar a papéis muito mais amplos e consentâneos com a afirmação da proteção dos direitos da pessoa. E é nesta perspectiva de proteção aos direitos fundamentais e transindividuais, que é concebida a responsabilidade civil sob a ótica preventiva. ” (SIQUEIRA, Fernando de; GONDIM, Glenda Gonçalves. Uma Análise Do Instituto Da Responsabilidade Civil E As Suas Reinterpretações: das novas formulações do instituto e as repercussões para o século XXI. CONPEDI 2014: Direito Civil. ISBN: 978-85-68147-05-4, pp. 302-319; p. 14)". No caso, como consequência da ocorrência de fraude na contratação, o que ensejou o cadastramento das cobranças das parcelas em débito automático na conta em que recebe seu benefício previdenciário, não tenho dúvidas da configuração de ato ilícito, em especial considerada a natureza alimentar da verba sobre a qual foram lançados e, assim, devida a reparação por dano extrapatrimonial. Seguindo em frente, em relação ao quantum indenizatório, muito embora o artigo 944 do Código Civil estabeleça em seu caput que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, de modo que o juiz deve fixá-los sob seu prudente arbítrio, atendendo ao equilíbrio para que, de um lado, o infrator preste mais atenção no controle de sua atividade evitando cometer novos ilícitos e, de outro, não fazer da indenização fonte de enriquecimento indevido para o ofendido, atribuindo-lhe indenização incoerente com o dano suportado. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação do valor da indenização “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano” (STJ, REsp 1.809.457/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 3/3/2020). Pelo método bifásico, um valor básico para a reparação é analisado considerando o interesse jurídico lesado e um grupo de precedentes. De acordo com a referida metodologia, a indenização deve ser fixada em duas fases: “na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes” e “na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz” (STJ, REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011). Em situações análogas, em que a parte Autora sofreu supressão indevida na conta em que recebe seu benefício previdenciário, que constitui verba alimentar, o valor adotado por esta 8ª Câmara Cível é de até R$5.000,00 (cinco mil reais). Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.PRELIMINAR INVOCADA PELO REQUERENTE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – RECURSO QUE INDICA DEVIDAMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS A SENTENÇA DEVE SER REFORMADA.MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DAS EXCLUDENTES DO ARTIGO 14, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.DEVOLUÇÃO EM DOBRO – NÃO CABIMENTO – INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS – MODULAÇÃO DE EFEITOS – ENTENDIMENTO QUE SE APLICA APENAS PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021) – SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – CONDUTA QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR – PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039947-32.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.11.2023; manutenção do quantum em R$ 3.000,00) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DO BANCO SANTANDER VISANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DOS DESCONTOS – INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC) – NÃO ACOLHIMENTO – REPETIÇÃO QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS EFEITOS DO ERESP 1413542/RS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE TOCANTE – PLEITO DE AFASTAMENTO E/OU REDUÇÃO DO “QUANTUM” ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL – ABORRECIMENTOS QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DO TOLERÁVEL – DANO MORAL VERIFICADO - MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – PRECEDENTES DA CORTE – SUPRESSÃO DE OMISSÃO MEDIANTE ESCLARECIMENTOS ACERCA DO CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – MONTANTE A SER CALCULADA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EM ATENÇÃO À VEDAÇÃO DO “BIS IN IDEM” - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO, QUE DEVE CORRESPONDER AO EVENTO DANOSO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA CONHECIDA E NÃO PROVIDA, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, NO QUE DIZ RESPEITO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006949-51.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 30.10.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA. AUTORA QUE QUESTIONOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PLEITEOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REDAÇÃO DO ART. 429, INCISO II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO STJ. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO ERESP 1413542/RS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA PARA AS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE (30/03/2021). CASO CONCRETO EM QUE O INÍCIO DOS DESCONTOS SE DEU EM MOMENTO POSTERIOR (07/2021). ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DANO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE MAIORES PREJUÍZOS. FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009174-78.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.02.2023 – destaques adicionados) Estabelecida a faixa de valores indenizatórios adotada nos citados precedentes, passa-se à segunda fase da quantificação da indenização, em que são avaliadas as circunstâncias do caso concreto, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, como leciona Flávio Tartuce: “(...) na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: – a extensão do dano; – as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; – as condições psicológicas das partes; – o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça”. (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. p. 420) Além disso, conforme já mencionado, a indenização deve ser suficiente tanto à compensação dos danos suportados pela vítima, quanto à sanção do causador do prejuízo, com caráter pedagógico a fim de evitar a ocorrência futura de eventuais ilícitos semelhantes, mas sem, contudo, constituir fonte de enriquecimento indevido. Trata-se aqui, de realizar a tripla função do dano moral (STJ, REsp 1440721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016) de, a um só tempo, mitigar os danos sofridos pela vítima (compensatória); sancionar o autor do dano pela prática do ato ilícito (punitiva) e dissuadi-lo da realização de outros (preventiva). Desse modo, considerando que irregularidade da contratação do seguro diante da comprovação de fraude, o que gerou os descontos indevidos na conta em que a Autora recebe seu benefício previdenciário, além do grupo de casos citado, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que, tenho para mim, bem realiza a tripla função do dano moral. 3. TERMOS DE INCIDÊNCIA Em suas razões recursais, pleiteia a Apelante que a verba indenizatória, cuja correção foi fixada pela média do INPC/IGP-DI a partir do seu arbitramento, em conformidade à Súmula 382 do STJ, tenha incidência de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Pois bem. No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, para os casos que versem sobre responsabilidade civil extracontratual, o enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que este é a data do evento danoso. Leia-se: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. Quanto à correção monetária, a Corte Superiora firmou entendimento que “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, conforme se lê da Súmula 362. Assim, para a devida atualização do valor, aplica-se a disposição do Decreto nº 1.554/1995, que prevê, em seu art. 1º, I e II, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e o Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), sendo preciso utilizar a média de ambos, cuja adoção é pacífica nesta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. ROMPIMENTO DE POLIDUTO, DENOMINADO “OLAPA”, NA SERRA DO MAR E CONSEQUENTE VAZAMENTO DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTE DE PROIBIÇÃO POR AUTORIDADES AMBIENTAIS (IAP E IBAMA). PEDIDOS PROCEDENTES. INCONFORMISMOS FORMALIZADOS. APELAÇÃO CÍVEL – PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – PETROBRÁS. REQUERIMENTO VESTIBULAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO. DECISÃO QUE INDEFERIU INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO ATRAVÉS DE AGRAVO RETIDO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CULPA PELO OCORRIDO EM RAZÃO DE EVENTO DA NATUREZA (FORÇA MAIOR E/OU CASO FORTUITO). NÃO ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA À TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ PELOS DANOS CAUSADOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 1º DA LEI 6.938/91. POSTULAÇÃO PELA MINORAÇÃO DA VERBA FIXADA A TÍTULO DE DANO MORAL E PELA ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO PARA A DATA DE SUA FIXAÇÃO. ACOLHIMENTO DA SEGUNDA SÚPLICA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. DESFAVORES DA ESPÉCIE CABÍVEIS EXCLUSIVAMENTE À RÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL – CONCEIÇÃO DA SILVA NEVES COSTA. SÚPLICA PELA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DESCABIMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENESSE ANTERIORMENTE DEFERIDA PELO MAGISTRADO SINGULAR. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPERTINÊNCIA. JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DA FIXAÇÃO. SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013708-98.2003.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.12.2023 – destaques adicionados). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO – VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE SEGURADORA (EMBARGANTE) E SEGURADO (TERCEIRO) – ACORDO EXTRAJUDICIAL REALIZADO ENTRE SEGURADO E EMBARGADA, CAUSADORA DO ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – NÃO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO – APELO DA SEGURADORA – TRANSAÇÃO ENTRE EMBARGADO E TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DIREITO DE REGRESSO – VALORES ACORDADOS QUE FORAM DESCONTADOS – APELAÇÃO PROVIDA – SENTENÇA MODIFICADA – EMBARGOS DA PARTE VENCEDORA – INSURGÊNCIA QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – ACOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – CONFORMIDADE COM O TEOR DA SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE SER PELA MÉDIA DOS ÍNDICES INPC E IGP-DI, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO – INTELIGENCIA DA SÚMULA 43 DO STJ – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021180-58.2023.8.16.0030 [0018826-31.2021.8.16.0030/1] - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 02.10.2023 – destaques adicionados). “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO EM 24 DE MAIO DE 2018. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO – ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM O DECAIMENTO DAS PRETENSÕES INICIAIS, OBSERVADA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE EM FAVOR DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Valor da indenização securitária que deve ser corrigida monetariamente pela média entre o INPC e IGP-DI, uma vez que melhor refletem a perda inflacionária, em consonância com o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Decreto 1.544/95. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0010962-62.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 18.03.2023 – tirantes os destaques – destaques adicionados)”. “APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE CONDOMÍNIO. APARECIMENTO DE CRATERA NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NO LOCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA DEMANDA PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO AVIADO PELA CONSTRUTORA DEMANDADA. (...) 4. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A CRATERA SURGIU EM RAZÃO DE PROBLEMA NO SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA QUE ESCOA NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. ART. 12, “CAPUT”, DO CDC. FALHA NO PLANJAMENTO DA FUNDAÇÃO DA OBRA. DEVER DA CONSTRUTORA DE REALIZAR SISTEMA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA ADEQUADO E SUFICIENTE. EMPREENDIMENTO QUE POSSUI HABITE-SE. IRRELEVÂNCIA. DOCUMENTO QUE SOMENTE ATESTA QUE A EDIFICAÇÃO ESTÁ DE ACORDO COM AS NORMAS EXIGIDAS PELA PREFEITURA MUNICIPAL, SEM ATESTAR A HIGIDEZ DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EXCLUDENTES DE REPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. 5. ASTREINTES. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REPARO DOS PROBLEMAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 6. TAXA SELIC. AFASTAMENTO. ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEVE SER FEITA PELA MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. 7. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010526-06.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 26.01.2023 – ressalvados os grifos – destaques adicionados)”. No caso dos autos, observa-se que a sentença determinou que a correção monetária e os juros de mora incidissem sobre o valor da condenação por dano moral a partir da data da sentença, isto é, a partir do arbitramento. O que se denota, portanto, é que faltou ao magistrado fixar corretamente a incidência dos juros moratórios, os quais precisam incidir desde a data do evento danoso, e não a partir do arbitramento, em razão do teor da Súmula 54 do STJ, como exposto. Feitas essas considerações, quanto ao termo inicial dos juros de mora, merece reforma a sentença para que o montante a título de indenização por dano moral tenha a incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso, isto é, a data do primeiro desconto indevido. 4. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao apelo para: a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) determinar a incidência dos juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Como consequência disso, deixo de redistribuir o ônus sucumbencial, pois aplica-se ao caso a Súmula nº. 326, editada pelo STJ, o qual sedimentou o entendimento de que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. E, ademais, o provimento do recurso não alterou substancialmente a sentença de modo a ensejar redistribuição do ônus de sucumbência. Para tanto mais, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios com fundamento no §11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista que consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça o arbitramento de honorários recursais se dá apenas quando, existindo prévia fixação, for negado provimento ou não conhecido o recurso interposto, e não nas situações em que há provimento, como no caso. Confira-se: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. OMISSÃO APONTADA. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITO INTEGRATIVO. (...) Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são devidos quando preenchidos, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecid o integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios no feito em que interposto o recurso. Precedentes. (...)” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.998.743/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) “TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) Os honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, são cabíveis para majorar os honorários advocatícios anteriormente fixados quando o recurso interposto contra decisão publicada a partir da entrada em vigor desse estatuto processual for não conhecido ou improvido. (...)” (STJ, EDcl no AREsp n. 2.099.448/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). Logo, inaplicável a elevação da verba honorária com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
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