SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014646-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Revisão criminal. Inconstitucionalidade da agravante da reincidência e sua aplicação na dosimetria da pena. Revisão Criminal conhecida e improcedente. I. Caso em exame1. Revisão criminal proposta por sentenciado, visando a declaração de inconstitucionalidade da agravante da reincidência, em razão de condenação anterior por infrações à Lei de Armas e à Lei de Drogas, com pena de 5 anos e 1 mês de reclusão, mantida em apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da agravante da reincidência é constitucional e se sua incidência na dosimetria da pena do requerente deve ser mantida.III. Razões de decidir3. O pedido de revisão criminal foi conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade.4. A aplicação da agravante da reincidência não configura bis in idem, mas visa punir de forma mais severa a reiteração criminosa.5. A constitucionalidade da reincidência como agravante da pena foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal.6. O requerente não apresentou provas de erro judiciário ou contrariedade ao texto da lei penal que justificassem a revisão.7. A manutenção da pena imposta ao requerente é compatível com o texto expresso da lei e à evidência dos autos.8. A aplicação da agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, é constitucional e não configura bis in idem, pois visa punir de forma mais severa a reiteração criminosa, desestimulando a prática de novos delitos pelo indivíduo já condenado.IV. Dispositivo e tese9. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; CP, arts. 61, I, e 33; CR/1988, art. 5º, LXXV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, REVISÃO CRIMINAL 0095397-31.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, REVISÃO CRIMINAL 0081088-05.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 02.12.2024; TJPR, REVISÃO CRIMINAL 0101054-51.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Lúcia de Paula Espindola, j. 05.03.2025; STF, RE 453.000, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.04.2013.Resumo em linguagem acessível: O pedido de Revisão Criminal feito por um condenado foi analisado e não foi aceito. O requerente argumentou que a aplicação da reincidência, que aumenta a pena por já ter sido condenado antes, era inconstitucional e violava um princípio que proíbe punir duas vezes pelo mesmo crime. No entanto, o tribunal entendeu que a reincidência é uma forma de reconhecer que a pessoa já cometeu crimes antes e, por isso, merece uma pena mais severa. Além disso, essa questão já foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou que a reincidência é válida e não configura punição em dobro. Assim, a decisão de manter a pena original foi mantida.