Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a decisão que, ao mov. 381.1 dos autos de “Ação de Usucapião Extraordinária” sob n.º 15277-14.2015.8.16.0033, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência dos litisconsortes necessários, nos seguintes termos:“III DispositivoForte nessas razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 12% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, caput e § 2º, do diploma processual; condenação cuja exigibilidade fica suspensa, à vista da gratuidade judiciária que lhes fora concedida anteriormente.”A parte autora interpôs recurso de Apelação ao mov. 384.1, na qual sustentou que equivocada a extinção do processo decretada, pois, sob sua ótica, não existe composse sobre o bem imóvel objeto da lide, mas somente atos de mera tolerância. Alegam que seus filhos, e cônjuges destes, não podem ser considerados compossuidores, pois não possuem as prerrogativas da posse, e assim os eventuais possuidores anteriores, uma vez que não há necessidade de que toda a cadeia possessória participe do processo. Assim defendem que não se trata de caso de extinção do processo, mas de regularização, haja vista que o processo está em trâmite há 7 (sete) anos e a matéria não está sujeita à preclusão.Dessa maneira pugnaram pelo provimento do recurso para reconhecer-se a inexistência de litisconsórcio passivo necessário, revogando-se a decisão judicial objurgada e procedendo-se ao julgamento do mérito; subsidiariamente, a que seja determinado o retorno dos autos à origem para prolação de decisão judicial de mérito. Em caso de reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, requerem a anulação da decisão judicial e o retorno dos autos à origem para que seja determinada a regularização do polo passivo com o aproveitamento de todos os atos até então praticados.Os terceiros interessados EDSON TADEU CORADIN, ILSON KLONINSKI TAMALAVICIUS e NILTON PEDRO DELFRATE também interpuseram recurso de Apelação (mov. 385.1), pugnando pela estipulação de honorários advocatícios dativos em favor do Advogado Dr. Alessandro Agnolin, OAB-PR n.º 22.692, em razão de sua atuação como Curador Especial.A douta Magistrada, em juízo de retratação, complementou a decisão judicial anterior para estipular honorários ao Advogado dativo (movs. 390.1 e 403.1). Os apelados JOÃO TEIXEIRA e ROSA APARECIDA TEIXEIRA ofereceram Contrarrazões ao mov. 399.1, preliminarmente, impugnando a concessão da gratuidade judiciária, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso. Em síntese, é o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:De acordo com a atual processualística civil, o Relator poderá não conhecer de recurso considerado como inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão judicial recorrida, conforme o disposto no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil.Nesse compasso, inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresente um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer), ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), sendo certo que ausente qualquer um destes pressupostos, o Relator não conhecerá do recurso, inadmitindo-o de plano.Com efeito, denota-se do Sistema eletrônico computacional Projudi, que a d. Magistrada complementou a decisão judicial objurgada e estipulou os honorários advocatícios ao Dativo (movs. 390.1 e 403.1), inclusive, houve a expedição de certidão de honorários (mov. 405.1).Dessa forma, tendo em conta que a pretensão dos apelantes era a estipulação de honorários advocatícios em favor do Advogado nomeado como Curador Especial, a análise deste recurso resta prejudicada por fato posterior à sua interposição, restando, pois, configurada a ausência superveniente de interesse recursal.Portanto, impõe-se o reconhecimento de que prejudicada a apreciação da pretensão recursal deduzida na Apelação Cível II, ante a perda superveniente de seu objeto, em razão da complementação da decisão judicial nos moldes pleiteados, em juízo de retratação.2.2 Recurso de Apelação Cível (I)2.2.1 Aspectos ProcedimentaisO recurso de Apelação Cível I preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dispensada a parte do preparo por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita), de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a ser reconhecidos e/ou declarados, em tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de apelação deve ser conhecido.Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual se deixa de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará demonstrado.2.2.2 Preliminar2.2.2.1 Gratuidade JUDICIÁRIAO inciso LXXVI do artigo 5.º da Constituição da República assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem insuficiência de recursos, a gratuidade processual.O benefício da gratuidade é assegurado às pessoas que se declararem hipossuficientes econômico-financeiramente para arcar com os custos do processo, de modo que deve ser comprovada situação de necessidade capaz de comprometer o atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas e de seu núcleo familiar.No que concerne à revogação do benefício, verifica-se que o e. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que cabe ao impugnante o ônus de comprovar os requisitos legais para a revogação da benesse, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 720.453/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 01.06.2020, DJe 05.06.2020)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº S 7 E 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 1.023.791/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 16.03.17, DJe 29.03.17)Este e. Tribunal de Justiça tem entendido de igual maneira, acerca da impugnação à gratuidade judiciária, senão veja-se:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA VENTILADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. É ônus da parte impugnante colacionar documentos hábeis a comprovar a inexistência de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de manutenção do deferimento. 2. [...] 4. Nos termos do que dispõe o art. 85, §11, do CPC/15, só haverá majoração dos honorários recursais, quando o recurso não for conhecido integralmente ou ocorra o seu desprovimento. (TJPR, 7.ª Câm. Cív., AC 0003239-16.2017.8.16.0092, Imbituva, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, unân., julg. 09.03.2020)Neste caso verifica-se que os apelados (I), não trouxeram aos autos argumentos aptos a ensejar a revogação da benesse concedida ao mov. 24.1 aos apelantes.Como é de conhecimento, o que se perquire, para a concessão da gratuidade, não é valor do patrimônio, mas a disponibilidade de dinheiro (liquidez) – capacidade econômico-financeira –,que, in casu, não se evidenciou.Ademais, para fins de concessão do benefício da gratuidade admite-se a presunção legalmente prevista no § 3.º do artigo 99 do Código de Processo Civil.A presunção conferida à declaração é relativa ou iuris tantum, motivo pelo qual pode ser elidida pelo Juízo quando presentes fundadas razões que afastem a condição de hipossuficiência, in verbis:AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelos requerentes do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, admitindo-se prova em contrário. 2. As instâncias ordinárias delinearam a controvérsia dentro do conjunto probatório dos autos e, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluíram pela falta de comprovação da alegada hipossuficiência econômica dos ora agravantes. Desse modo, a alteração dessa premissa demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ, 3.ª Turma, AgInt no AREsp 915.526/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, unân., julg. em 27.09.16)Nesse sentido, tendo-se em conta que não se verificam elementos que concretamente evidenciam a capacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, entende-se deve ser mantido o direito individual, de cunho fundamental, à gratuidade.2.2.3 MéritoEm relação ao mérito recursal, os apelantes sustentaram que a decisão judicial merece reforma, na medida em que não há falar em litisconsorte necessário.Os apelantes alegaram que a d. Magistrada acabou por confundir atos de mera tolerância com composse, ao argumento de que os seus filhos, e os cônjuges destes, não podem ser considerados compossuidores, por não possuírem poder fático de posse sobre o bem imóvel objeto da lide.Nos mesmos termos, os apelantes arguiram que não há necessidade de que toda a cadeia possessória participe da demanda, razão pela qual entendem desnecessária a citação de eventuais possuidores anteriores, tal como no caso do ex-cônjuge da apelante, em que houve a transmissão da posse por cessão de direitos.Subsidiariamente, os apelantes suscitaram a ausência de prejuízo e requereram a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, a fim de que seja determinado o prosseguimento do feito mediante emenda à inicial.Os apelantes aduziram que a d. Magistrada poderia ter determinado de ofício a regularização processual, nos termos do § 3.º do art. 485 do CPC, ante a inexistência de preclusão do ato.Em contrapartida, os apelados alegaram que houve inovação recursal em relação aos argumentos a respeito da existência de atos de mera detenção por parte dos filhos dos apelantes. Além do mais, os apelados asseveraram que o próprio apelante Valdir confirmou em seu depoimento pessoal que sua filha construiu uma casa no bem usucapiendo e nela reside com a respectiva família.O artigo 1.199 do Código Civil classifica a composse como sendo: “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.Dos autos se extrai que desde a petição inicial os apelantes afirmaram que a filha do senhor Valdir é quem ocupa o bem imóvel, pois nele estabeleceu moradia.O mesmo ocorreu aquando do depoimento pessoal do apelante Valdir de Souza Andrade (mov. 362.2), quando explicou, mais de uma vez, que a filha dele é quem está no terreno.O informante Saulo Teixeira de Sousa também relatou que no bem imóvel, além da casa da apelante Roseli, existe a casa da Fabíola, filha do apelante Valdir (mov. 36.2.7).Após findo o trâmite processual, a d. Magistrada concluiu pela existência de composse nos seguintes termos:“Em ação de usucapião, todos os compossuidores devem ser integrados à lide, por exigência da Súmula 263 do Excelso Supremo Tribunal Federal — ou voluntariamente no polo ativo, ou no polo passivo, para que tenham ciência da demanda e a oportunidade de se opor ao pedido.O mesmo raciocínio aplica-se aos possíveis titulares de direitos sobre a coisa: “Considerando que o escopo da ação de usucapião é a regularização da propriedade de um bem não somente quanto ao proprietário registral, mas perante toda a sociedade, faz-se necessário dar conhecimento a todos os interessados para que possam se opor ao pedido formulado se, eventualmente, tiverem qualquer direito ou probabilidade de direito sobre o bem. Recentemente, em razão das dúvidas existentes sobre a forma como deveria o terceiro interessado se manifestar nos autos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é incabível o manejo da oposição, em razão da verdadeira natureza de contestação, ocasião em que a parte passa a integrar o polo passivo da demanda. REsp 1726292/CE” (TJPR - 18ª C. Cível - 0003715-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 18.05.2020, gizei).A ausência de integração de compossuidores em ação de usucapião gera nulidade absoluta, conforme reconhece a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:[...]Em suma, os elementos probatórios colhidos em instrução confirmaram que os requerentes intentam usucapir área habitada igualmente por outras pessoas — na hipótese da coautora, existem outras filhas, uma delas casada; quanto ao coautor, a filha Fabíola é quem exerce a posse direta da área e nela construiu uma casa — que não fizeram parte da relação jurídico-processual.Integrar à lide os compossuidores e possíveis titulares de direito sobre a área é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Entregar uma prestação jurisdicional de mérito declaratória da natureza da posse dos autores — se é ou não ad usucapionem — implicaria afetar a esfera jurídica de terceiros que não fizeram parte da relação processual.Estabilizada a lide pela decisão saneadora, não há como ampliá-la subjetivamente, conforme posição consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: [...] Anotem-se os seguintes precedentes, que também evidenciam a impossibilidade de ampliação subjetiva da lide depois de estabilizada, inclusive em demanda de usucapião: [...]Diante do óbice preclusivo a que alude o artigo 329, inciso II, do diploma processual, não é viável, nesta etapa da marcha processual, suprir a ausência dos litisconsortes necessários.Finalmente, vale o registro: a responsabilidade pela correta composição da relação processual é precipuamente das partes interessadas que, por não terem observado as exigências legais, arcarão com o ônus da extinção sem resolução do mérito.”Da análise do contexto fático-probatório, a r. decisão judicial não comporta reforma.Nas razões recursais os apelantes não esclareceram por qual maneira a filha do senhor Valdir estabeleceu sua moradia no bem imóvel, apenas se limitaram a alegar que foi por mera tolerância.Além do mais, os apelantes não indicaram quais atos inerentes à posse o Senhor Valdir exerce atualmente sobre sua parte no bem imóvel, sendo que narrou em seu depoimento pessoal (mov. 362.2) que sua filha está lá, quando questionado pela d. Magistrada “se hoje o senhor utiliza esse terreno”. Igualmente, quando indagado pelo Advogado da Parte adversa se chegou a exercer a posse sobre o bem imóvel, o apelante Valdir respondeu que a filha dele é quem construiu uma ‘casinha’ para morar lá.Não é crível dizer que a construção de uma residência sobre um bem imóvel possa ser considerada um ato momentâneo.Desse modo, não houve a produção suficiente de provas de que os apelantes exercem posse exclusiva sobre o bem imóvel em questão.Outrossim, que concerne ao ex-cônjuge da apelante Roseli, razão assiste ao entendimento exarado pela d. Magistrada, na medida em que não restou produzida prova referente à natureza da cessão do bem imóvel a ela. No mais, verificou-se nos autos que o comprovante da Copel (mov. 169.14) está em nome de Samuel Teixeira de Souza.Dess modo, os apelantes não se desincumbiram de afastar a constatação de que a posse é exercida em conjunto sobre o bem imóvel objeto da lide.Destarte, configurada a existência de composse.Diante da natureza da pretensão deduzida em juízo, de usucapião extraordinário sobre a totalidade do bem imóvel, aliado ao fato de que o resultado da presente demanda repercutirá diretamente sobre na esfera jurídica de todos os possuidores, inclusive na esfera tributária, mostra-se imprescindível a presença de todos em algum dos polos da lide, estando caracterizada, no caso, a hipótese de litisconsórcio necessário.
Logo, a decisão judicial prolatada em “Ação de Usucapião” produz efeitos sobre as esferas jurídicas das partes, bem como, pode-se dizer, da sociedade, razão pela qual, na existência de composse, todos os possuidores do bem imóvel devem compor a lide, inclusive sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 114 do CPC[1].Ademais, em relação à existência ou não de composse, não há inovação recursal, tal como fazem crer os apelados, pois esta tese foi justamente a fundamentação exarada pela i. Magistrada, contra a qual se insurgiram os apelantes.Necessário acrescentar que o litisconsorte necessário deve ser convocado para integrar a lide e, querendo, integrará o polo ativo. Todavia, caso manifeste oposição à pretensão autoral, impõe-se sua colocação no polo passivo para, assim, ofertar Contestação.Finalmente, no que respeita à relação a extinção do processo sem resolução do mérito, melhor sorte não socorre aos apelantes.Como bem delineou a d. Magistrada, uma vez estabilizada a lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação das partes litigantes. Veja-se:“Em ação de usucapião, todos os compossuidores devem ser integrados à lide, por exigência da Súmula 263 do Excelso Supremo Tribunal Federal — ou voluntariamente no polo ativo, ou no polo passivo, para que tenham ciência da demanda e a oportunidade de se opor ao pedido.[...]Integrar à lide os compossuidores e possíveis titulares de direito sobre a área é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.Entregar uma prestação jurisdicional de mérito declaratória da natureza da posse dos autores — se é ou não ad usucapionem — implicaria afetar a esfera jurídica de terceiros que não fizeram parte da relação processual.Estabilizada a lide pela decisão saneadora, não há como ampliá-la subjetivamente, conforme posição consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “[...] Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Nessa medida, caso se verifique a existência de litisconsorte passivo necessário, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito, em respeito ao princípio do devido processo legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ - AgRg no REsp: 1344065 SP 2012/0193632-2, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/02/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016; em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp: 1974249, SE 2021/0270198-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2022, destaquei).”Neste a lide já se estabilizou, inclusive com a ocorrência de audiência de instrução e julgamento e oferecimento de Alegações Finais, bem como os apelados, nas Contrarrazões (mov. 399.1) e nas Alegações Finais (mov. 371.1), esclareceram que não concordavam com a alteração do polo neste momento processual, oportunidade em que indicaram que, “Quem reside no imóvel é uma terceira pessoa que sequer foi mencionada no processo”.A propósito, o e. Superior Tribunal de Justiça já se posicionou contrário à modificação dos elementos objetivos e subjetivos da lide quando já estabilizada, in verbis:AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Após a estabilização da lide, não se admite a ampliação subjetiva dos polos da demanda. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 1.974.249/SE, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, julg. em 9.5.22, DJe de 11.5.22)PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO APÓS A CITAÇÃO. ANUÊNCIA PRÉVIA DO RÉU. OBRIGATORIEDADE. ARTS. 41 E 264 DO CPC/1973. ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. 1. Malgrado o tema de fundo verse sobre ITBI, a controvérsia devolvida no Recurso Especial se restringe à alteração do polo ativo da ação, após a citação, sem a anuência ou manifestação prévia do réu. 2. O Tribunal de origem entendeu ser possível a modificação do pedido ou da causa de pedir, mesmo sem a concordância ou oitiva da parte adversa, se não houver prejuízo. Na espécie, como se trata de alteração do polo ativo, em que nem sequer foram alterados o pedido e a causa de pedir, a retificação subjetiva da lide poderia ser realizada, desde que reaberto o prazo para contestação. 3. A decisão recorrida contraria a jurisprudência pacífica do STJ acerca da interpretação uniforme da legislação federal aplicável. De acordo com a orientação sedimentada nesta Corte, "por força do princípio da estabilização subjetiva do processo, prestigiado nos arts. 41 e 264 do CPC, feita a citação validamente, não é mais possível alterar a composição dos pólos da relação jurídica processual, salvo as substituições permitidas por lei." (REsp 151.877/PR, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Segunda Turma, julgado em 8/10/1998, DJ 22/2/1999, p. 92). No mesmo sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 297.191/GO, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017; REsp 435.580/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 3/8/2006, DJ 18/8/2006, p. 362; REsp 758.622/RJ, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ 10/10/2005, p. 366; REsp 617.028/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2005, DJ 2/5/2005, p. 344. 4. Recurso Especial provido. (STJ, 2.ª Turma, REsp 1.701.812/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. em 21.11.17, DJe de 19.12.17)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRESIGNAÇÃO DE ATHAYDE E OUTROS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 264 E 294, AMBOS DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DEDUZIDO APÓS A CITAÇÃO DOS RÉUS, TENDO ESTES DISCORDADO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO/ANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Aplica-se o NCPC ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte Superior possui o entendimento de que, após a estabilização da lide, com a fixação dos seus elementos objetivos e subjetivos, é vedada a modificação do juízo, do pedido ou causa de pedir se não houver acordo com o réu e das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei. Precedentes. Aplicação da Súmula nº 568 do STJ. 3. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, aplica-se ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, 3.ª Turma, AgInt no REsp 1.752.349/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julg. em 10.12.18, DJe de 13.12.18) Mutatis mutandis, acerca da temática aqui vertida, estabilização da lide, este e. Tribunal de Justiça já construiu o seguinte entendimento jurisprudencial:USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE EXERCIDA PELO AUTOR E DEMAIS IRMÃOS. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ARTIGO 364, § 2º, DO CPC. OBRIGATORIEDADE E NÃO FACULDADE. DECISÃO-SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FASE DE INSTRUÇÃO ENCERRADA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS. DEBATE DA MATÉRIA DURANTE O TRÂMITE DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. AGRAVO RETIDO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. INDEFERIMENTO E ACEITAÇÃO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO E DE IMPEDIMENTO E CONTRADITA A DESTEMPO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MÉRITO RECURSAL. CESSÃO DE DIREITO. PREVALÊNCIA. POSSE QUE, ALÉM DE DIREITO, É UM ESTADO DE FATO. ARTIGO 1196 DO CÓDIGO CIVIL. COMPOSSE DEMONSTRADA. POSSE ADQUIRIDA E EXERCIDA DE FORMA CONJUNTA E PROPORCIONAL PELOS TRÊS IRMÃOS, E NÃO DE FORMA EXCLUSIVA PELO AUTOR. DECLARAÇÃO DA CEDENTE CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FATO AFIRMADO EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. TRABALHO CONJUNTO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM REGIME FAMILIAR. SOLUÇÃO ADEQUADA. SITUAÇÃO CARACTERIZADA DE COMPOSSE. CONFIRMAÇÃO DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., AC 0005189-61.2011.8.16.0095, Irati, Rel. Des. Espedito Reis Do Amaral, unân., julg. 29.06.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. DEMANDA AJUIZADA PELA VIÚVA MEEIRA. OBJETO DA LIDE LIMITADO AO VALOR DA MEAÇÃO, POR DECISÃO PRECLUSA. POSTERIOR PEDIDO DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS DO DE CUJUS. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO POSTERIOR QUE REVOGOU A HABILITAÇÃO. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. HABILITAÇÃO DOS AGRAVANTES APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE RENÚNCIA DOS RECORRENTES AOS DIREITOS DISCUTIDOS NA DEMANDA PRINCIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cív., AgIn 0083037-98.2023.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, unân., julg. em 26.02.24) O inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, estabelece que o Juiz não julgará o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.Por fim, não há falar em ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas ou celeridade processual, uma vez que os litisconsortes ativos/passivos necessários não participaram de nenhum ato processual, pois sequer foram citados, e, assim, não há como aproveitar os atos já praticados.Aqui não se pode sobrepor o princípio da instrumentalidade das formas ao princípio da estabilização da lide, pois este visa a resguardar o amplo direito de defesa e o contraditório, bem como manter a segurança jurídica.Destarte, considerando a existência de litisconsortes necessários, não trazidos ao feito, bem como a estabilização da lide, não há outra solução que não aquela consignada na decisão judicial.Bem por isso, uma vez verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a manutenção da r. decisão judicial de extinção do processo sem resolução do mérito.Diante do exposto, encaminha-se a proposta de voto no sentido de que deve ser conhecido o recurso de Apelação Cível (I), para, no mérito, negar-se-lhe provimento, mantendo-se a r. decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos. Em razão do desprovimento, merece ser majorado o quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do § 11 do art. 85 do CPC, suspendendo-se, contudo, a sua exigibilidade, nos termos do § 3.º do art. 98 daquele mesmo Codex.Outrossim, julga-se prejudicado o recurso de Apelação Cível (II), ante a sua manifesta prejudicialidade, nos termos do que dispõe o inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil, em face da perda superveniente de seu objeto.
|