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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível, interposto, em face de sentença de mov. 95.1, que julgou improcedente a pretensão formulada na ação previdenciária, nos seguintes termos:Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Deixo de condenar a parte autora aos ônus da sucumbência, em razão do disposto no artigo 129, § único da Lei n. 8.213/91.Determino que o Estado do Paraná restitua ao INSS os honorários periciais por ele adiantados no feito, nos exatos termos da fundamentação supra.Na apelação de mov. 99.1, o autor sustenta, em síntese, restar equivocada a sentença, porquanto, em decorrência de acidente de trabalho ocorrido em 31.12.2017, no exercício das funções de vendedor do comércio varejista, após esforço intenso no trabalho, sofreu rompimento do tendão do bíceps esquerdo, cujas sequelas lhe reduzem a capacidade laboral.Nessa toada, alude que consoante entendimento do STJ (Tema 416), para que seja concedido o benefício é irrelevante o grau de redução, bastando, apenas, que haja a lesão incapacitante que reduza a capacidade laboral.Desse modo, pugnou pelo provimento do apelo para que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença NB/91 627.433.155-0.A autarquia previdenciária apresentou contrarrazões (mov. 102.1), pugnou pelo desprovimento do apelo e pela condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbencial.Neste grau de jurisdição, a douta Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento, para tanto, afirmou não ter sido comprovada a origem acidentária da lesão no ombro esquerdo e as funções habituais do segurado, o que afasta a competência desse Juízo Estadual para o julgamento do feito, podendo, no entanto, a ação ser ajuizada no Juízo competente (mov. 12.1 – AC).É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual da apelação se conhece.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Lorhuan Mendes do Prado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-doença ou auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho NB/91 627.433.155-0, corrigidos monetariamente.Narra, em síntese, que, exerceu atividades laborais na empresa SBF Comércio de Produtos Esportivos S/A de 08.12.2017 até 15.04.2020 (CTPS – mov. 1.6 – cargo: vendedor de comércio varejista); no dia 31.12.2017, sofreu acidente de trabalho típico “estava laborando normalmente quando precisou levantar uma prateleira e, nesse movimento, acabou tendo uma ruptura no braço esquerdo. Devido ao seu acidente de típico de trabalho, a parte autora necessitou de afastamento do trabalho para realizar exames e obter o diagnóstico completo.”; não houve emissão de CAT.Em virtude do acidente relatado, que resultou em ruptura parcial de cabo distal do bíceps, com realização de tratamento cirúrgico para reconstrução do bíceps, recebeu benefícios de auxílio-doença nas modalidades previdenciária pura e acidentária, quais sejam: NB/31 621.877.025-0 de 06.02.2018 até 31.01.2019, NB/91 627.433.155-0 de 04.04.2019 até 21.07.2019 e NB/31 629.454.982-9 de 05.09.2019 até 11.01.2020 (CNIS – mov. 1.5 e dossiês médico e previdenciário – mov. 23.2/23.3).Contudo, em razão das sequelas apresentadas, sobretudo, por apresentar capacidade laboral reduzida para a função exercida na data do acidente, afirmou que faz jus à percepção do auxílio-acidente.Após a realização de perícia judicial, o Magistrado a quo julgou improcedente a demanda, por entender que o autor não apresenta redução de sua capacidade laboral habitual apta a ensejar a concessão do benefício pretendido; nesse aspecto, portanto, cinge-se a controvérsia recursal. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. A qualidade de segurado restou comprovada ante à informação de que se tratava, à época do fato gerador, de empregado com registro em carteira de trabalho (CTPS – mov. 1.6), portanto, filiado ao RGPS, que recebeu benefício de auxílio-doença, tanto na modalidade previdenciária pura, quanto acidentária, em razão das patologias alegadas na inicial (CNIS – mov. 1.5 e dossiê previdenciário – mov. 23.3).Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.O nexo de causalidade é certo, pois, reconhecido pela própria autarquia ao conceder auxílio-doença por acidente de trabalho ao segurado.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio (vendedor de comércio varejista).Ao realizar a perícia médica (19.09.2022), o expert teceu as seguintes considerações (mov. 56.1):"(...)HISTÓRICO CLÍNICO-OCUPACIONALHOUVE ROMPIMENTO DO TENDAO DE BICEPS ESQUERDO 31/12/2017, APÓS ESFORÇO INTENSO.NO MOMENTO COM MOBILIDADE PRESERVADA, SEM PERDA DE FORÇA(...)EXAME FÍSICO LIVRECICATRIZ LONGITUDINAL 8CM EM BICEPS DISTAL, COM MOBILIDADE PRESERVADA E FORÇA PRESERVADA.(...)QUESITO DO JUIZOa) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.R: Refere lesão em tendão do bíceps esquerdo, com recuperação total do quadro.b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).R: CID S46c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.R: Lesão no dia 31/12/2017, após esforço intenso.d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.R: Pode ter nexo concausal".Assim, além do reconhecimento do nexo causal pela autarquia, o laudo pericial reconheceu a concausalidade entre o alegado acidente de trabalho, após demasiado esforço físico no exercício da função e o trabalho realizado pelo segurado, logo, a presença do nexo (con)causal é incontroversa.No entanto, ao responder especificamente sobre a redução ou incapacidade laboral, o que conduziria à concessão do auxílio-acidente, que implica na redução/limitação da capacidade laboral do segurado para exercer a mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença profissional equiparada, na prova pericial, o expert dirimiu a questão:"f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.R: Não, sem sequelas.g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: Sem incapacidade. (...)j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.R: Sem incapacidade.k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.R: Não, visto parecer com necessidade de avaliação clínica.(...)p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?R: Já exerceu a atividade laboral posteriormente sem maiores dificuldades.V – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTEa) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?\R: Refere lesão em tendão do bíceps esquerdo, com recuperação total do quadro.b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.R: Sem lesão funcional ou déficit incapacitante.c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?R: Sem sequelas ou lesão que dispenda de maior esforço para as atividades diárias. (...)e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?R: Não, Força preservada.f) A mobilidade das articulações está preservada?R: Sim.g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?R: Não.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?R: Sem sequelas, e sem redução da capacidade laboral.QUESITOS AUTOR1. De acordo com a petição inicial e os documentos acostados, o Autor é portador de sequela por lesão traumática no braço esquerdo (lesão do tendão distal do bíceps). O Sr. Perito confirma a existência de sequela no membro superior esquerdo do Autor?R: Não, visto força e mobilidade preservadas.2. Diga o sr. Perito, qual o quadro de enfermidade que acometeu/acomete a parte Autora.R: Refere lesão em tendão do bíceps esquerdo, com recuperação total do quadro.3. As enfermidades encontradas encontram-se em estágio evolutivo (descompensado) ou estabilizado?R: Recuperada4. Qual a amplitude (em graus) dos movimentos (flexão, extensão, abdução, Rotação medial, Rotação lateral, pronação, adução e circundação) observados normalmente nos braços saudáveis e qual o grau de amplitude dos mesmos movimentos observados no braço esquerdo da parte Autora (Mobilidade Articular Ativa - ADM)? Considerando os achados, qual o grau de limitação encontrado? R: Amplitude normal, sem alterações.5. Considerando as tarefas que a atividade laborativa da parte Autora exigiam e considerando que os membros superiores são essenciais para a função, pode-se o Sr. Perito dizer que a parte autora apresenta redução de capacidade laboral para exercer sua função? R: Sem incapacidade, podendo exercer qualquer atividade laboral.6. Considerando as sequelas que acometem o membro superior esquerdo da parte Autora, diga o Dr. Perito, se é possível considerar que após o período de incapacidade decorrente do acidente (reconhecido pelo perito do INSS), permaneceram sequelas que ensejam alguma limitação funcional nos membros superiores da parte Autora, ainda que em grau mínimo, em decorrência da consolidação das lesões advindas do acidente?R: Sem sequelas ou incapacidade.7. Há incapacidade / limitação para a realização de atividades laborativas e/ou do cotidiano que exigem esforço biomecânico dos membros superiores?R: Não.8. Há incapacidade / limitação para a realização de atividades laborativas e/ou do cotidiano que exigem erguimento de peso?R: Não, inclusive pratica academia. 9. Em caso de resposta afirmativa aos quesitos anteriores, a incapacidade / limitação é permanente?10. Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, é possível fixar prazo previsível para cura 100%? Se sim, qual seria tal prazo e qual os recursos terapêuticos necessários à melhora completa do examinado?R: Sem incapacidade.11. Sob o ponto de vista da “FUNCIONALIDADE” dos braços, há algum déficit de força, mobilidade, resistência ou de outro gênero? Em caso positivo, classifique o déficit funcional no braço esquerdo da parte Autora como residual, leve, médio, grave ou total.R: Sem déficit ou incapacidade".Desse modo, com base na realização do exame físico e análise da documentação médica, o jurisperito concluiu o laudo da seguinte forma:"VALORAÇÃO DO DANO CORPORALDos AutosApós avaliação clínica detalhada do requerente, incluindo anamnese, exame clínico detalhado, avaliação dos exames complementares e análise dos demais documentos existentes nos autos, podemos concluir:CONCLUSÃO• Não há incapacidade laborativa podendo retornar às mesmas atividades habitualmente realizadas pelo requerenteCONCLUSÃO DO PROCESSOCONCLUI-SE PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE COM LESÃO TOTALMENTE RECUPERADA".Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é por demais conclusiva no tocante à ausência de incapacidade laboral do autor, tampouco redução da capacidade laboral para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária. Ressaltando-se ainda que, para a eventual concessão de auxílio-acidente há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese do autor.Frise-se que não se aplica ao caso o entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1109591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade habitual desempenhada (vendedor de comércio varejista).Logo, por corolário, inviável a concessão do benefício pretendido.Sobre o tema, é o precedente dessa Câmara:"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (I) CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA AVALIADA PELO PERITO. LAUDO JUDICIAL ANALÍTICO E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES PERICIAIS. (II) MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. QUALIDADE DE SEGURADA E NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001051-87.2016.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.01.2024) (sem grifos no original).Partindo dessas premissas, entendo estar correto o entendimento exarado na sentença, observando-se, contudo, a isenção das verbas de sucumbência, em razão do art. 129 da Lei 8.213/91.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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