SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000100-68.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR DO APENADO QUE ESTAVA CUMPRINDO PENA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PODER GERAL DE CAUTELA. VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA A BENESSE QUE CONSUBSTANCIAM FALTA GRAVE E AUTORIZAM A PROVIDÊNCIA CAUTELAR, MESMO SEM A OITIVA DO REEDUCANDO. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. No caso, não há qualquer indício de ilegalidade na decisão combatida, na medida em que não houve a regressão definitiva do regime prisional, mas tão somente cautelar, com expedição de mandado de prisão, sendo que o debate acerca de eventuais justificativas apresentadas será realizado na oportuna audiência de justificação.II. “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao juízo, sem a oitiva prévia do apenado, que somente é exigida na regressão definitiva” (STJ, HC 380.007/SP).