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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que é agravante Ricardo Prescinotti (Espólio) e agravados Alvori Caneppele (Espólio) e Adriana Gavonski Gomez Caneppele. 1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Ricardo Prescinotti contra a decisão interlocutória (mov. 171.1) proferida pelo MM. Juiz de Direito Gabriel Leonardo Souza de Quadros, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de ação de cobrança de alugueres e acessórios em fase de cumprimento de sentença nº 0000861-06.2022.8.16.0030, que indeferiu o pedido liminar de bloqueio de veículo, nos seguintes termos: “Vistos, etc. 1. Intime-se a Defensoria Pública para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do pedido de nomeação (mov. 149.1), nos termos do artigo 7º da Lei nº 18.664/2015. 2. Considerando a ausência de restrição do veículo à época da alienação a terceiro, indefiro o pedido liminar de bloqueio do veículo VW Fox, placa AUX – 4G08. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: (...) 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a qualificação do terceiro adquirente, nos termos do artigo 792, § 4º do Código de Processo Civil. 4. Defiro o pedido de bloqueio via sisbajud na pessoa de Adriana Gavonski Gomez Caneppele, CNPJ nº15.175.107/0001-48. 5. Tratando-se de empresa individual, é cediço que o patrimônio dela se confunde com o da pessoa física do empresário. 6. A figura em referência é mera ficção jurídica constituída para habilitar a pessoa natural a desenvolver individualmente uma atividade empresarial, recebendo tratamento fiscal diferenciado, conforme pacífico entendimento. Confira-se:(...) 7. Por conta disso, a empresa individual constituída pela executada deve responder pelo débito exequendo, sem que para isso seja necessária a desconsideração inversa da personalidade jurídica. Nesse sentido: (...) 8. Assim, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro a constrição on-line de valores da empresa individual da parte executada, indicada no mov. 168.1, a qual será realizada através do sistema SISBAJUD, devendo a escrivania lavrar a respectiva minuta de protocolamento. 9. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 854 do Código de Processo Civil. 10. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 11. Int. Dil. Nec.”Sustenta o agravante, em suma, que (a) em 04.12.2023 o agravante, ao descobrir que a agravada havia realizado a transferência do veículo em seu nome em 16.11.2023, requereu o reconhecimento de fraude à execução, bem como o bloqueio do automóvel e a declaração de nulidade da transferência do veículo em questão diante da evidente transferência de má-fé da agravada, que estava claramente se esquivando de sua obrigação; (b) deve ser determinado o bloqueio do veículo marca VW, modelo Fox 1.6 Prime, Placas AUX – 4G08, ano/modelo 2011/2012, Chassi 9BWAB45Z2C4102187, de cor branca e RENAVAM 00420642994, e o bloqueio da transferência do referido veículo; (c) a transferência do veículo ocorreu em 16.11.2023, após o início da ação de cumprimento de sentença em 02.08.2023 e intimação da agravada em 03.10.2023; (d) considerando que a ação de cobrança de alugueres e acessórios em face da agravada foi julgada procedente em 16.06.2023, tendo tido início o cumprimento de sentença em 02.08.2023, ao tempo da alienação já ocorria ação que poderia reduzir a agravada à insolvência, considerando que o único bem em seu nome era o veículo supracitado e a dívida possuía o significativo valor de R$81.599,37; (e) a agravada foi intimada para pagar o débito de R$130.915,07 em 03.10.2023 (ev. 145), tendo, portanto, ciência da existência de ação de cumprimento de sentença; (f) em 06.10.2023 a executada juntou aos autos seu imposto de renda onde constava ser proprietária do veículo VW Fox, placa AUX – 4G08; (g) em 16.11.2023, 3 meses após o início da ação de cumprimento de sentença, em evidente tentativa de se esquivar da obrigação imposta, a agravada, em ato de má-fé, procedeu à transferência do único veículo que possuía; e, (h) se evidencia a tentativa da agravada de fraudar a execução ao transferir veículo de sua propriedade após tomar conhecimento da ação de cumprimento de sentença em curso. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido no mov. 9.1.Não houve apresentação de contrarrazões e, conforme se verifica nos autos principais, os Recorridos são revéis. Em síntese, é o relatório.
2. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.Insurge-se o Agravante em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de bloqueio do veículo marca VW, modelo Fox 1.6 Prime, Placas AUX–4G08. Aduz que deve ser concedido pleito, posto que evidenciado a tentativa de fraude à execução por parte da Agravada que transferiu veículo de sua propriedade para terceiros após tomar conhecimento da ação em fase de cumprimento de sentença.Sem razão.Tem-se por fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pode pender ação fundada em direito real, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência.Segundo Luiz Guilherme Marinoni:"(...) Seu reconhecimento depende da existência de uma ação contemporânea ao ato da diminuição patrimonial. Havendo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado não é mais apenas do credor, mas também da jurisdição, cuja atividade atua sobre este conjunto de bens" Necessário também verificar se há a presença de dois elementos configuradores da fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇAO. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência"(REsp 885.618/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)". (STJ - AgRg no Ag 907254 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3a Turma, j. em 19/05/2009). "Direito civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Pressupostos. Análise. Embargos de declaração. Presença de omissão. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência"- A prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, incumbe ao credor, a qual é presumida (presunção absoluta) tão-somente na hipótese em que registrada a penhora, nos termos do art. 659, 4o, do CPC. Precedentes. (...) Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 885618 / SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. em 23/10/2007) Existe ainda um terceiro requisito para a configuração do vício da fraude à execução, qual seja: a ciência do terceiro adquirente da existência da demanda executória capaz de reduzir o devedor à insolvência. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". Dois dos três requisitos não estão presentes na demanda em comento. Isto porque, não obstante o veículo ter sido transferido a terceiro pela Agravada em 16.11.2023, ou seja, após o início da fase de cumprimento de sentença, que ocorreu em 02.08.2023 (mov. 114.1), não se verificam provas contundentes de que a venda do bem tenha levado à insolvência dos executados e que o terceiro adquirente tivesse ciência da existência da demanda.Ademais, como já discorrido quando da análise liminar, a Agravada Adriana Gavonski Gomez Caneppele é microempreendedora individual, tendo sido, na mesma decisão atacada, deferida a constrição on-line de valores de sua empresa. Vale destacar que quando foi alienado, não recaía sobre o veículo qualquer restrição e, portanto, a concessão do bloqueio e nulidade de transferência prejudicaria terceiros de boa-fé, vez que não demonstrado que possuía ciência da existência da demanda executória capaz de reduzir o devedor à insolvência.Neste sentido é o entendimento desta Câmara de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. CPC, INCISO IV DO ART. 792. REDUÇÃO DO DEVEDOR AO ESTADO DE INSOLVÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DA DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA ADQUIRENTE OU DE QUE ELA TINHA CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0049788-56.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 02.08.2021)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JUÍZO QUE RECONHECEU VÁLIDO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DOS IMÓVEIS PENHORADOS. CONTRATO FORMALIZADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E RECIBOS NÃO IMPUGNADOS NESTE RECURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARTIGO 792 II E IV DO CPC. ALIENAÇÃO DO BEM REALIZADA NO CURSO DA DEMANDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ALIENADO. MÁ-FÉ QUE NÃO SE PODE PRESUMIR. RECURSO DESPROVIDO.1. A ação de embargos de terceiro tem por finalidade desconstituir constrição judicial que causa turbação ou esbulho na posse de bens de quem não é parte no processo, conforme dispõe o artigo 674 do CPC. Referida desconstituição ocorre sob a análise da situação possessória ou dominial do embargante em relação aos bens constritos.2. A sentença pontuou que não há prova de que o Embargante, ora apelado, tenha constituído sua residência no imóvel. Todavia, ponderou que ficou claro que o Embargante demonstrou que adquiriu o imóvel em 2013, através de contrato de compra e venda, sendo que não há provas de que o negócio tenha sido simulado ou formalizado com má-fé pelo terceiro.3. O Juízo reconheceu que o contrato de compra e venda relacionado ao imóvel foi de fato celebrado na data de sua assinatura, no ano de 2013, o que se deu com base em depoimento prestado por testemunha que assinou o contrato como tal. Contudo, o apelante não impugnou tal questão específica. Ainda, o apelante sequer questionou a validade dos recibos da contraprestação assumida e paga pelo embargante, em razão da aquisição dos bens penhorados, cujo pagamento também se iniciou antes do ajuizamento da ação principal.4. Para que reste caracterizada a fraude, há que ser observado o preenchimento dos requisitos da regra processual, ou seja, existência de demanda em curso, ao tempo da alienação, provável situação de insolvência do devedor alienante, bem como o conhecimento prévio pelo adquirente do bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia, por outros meios. 5. Uma vez que não há qualquer prova inequívoca de que o terceiro adquirente tenha agido de má-fé, deve ser mantida a decisão que entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da fraude à execução, o que leva ao não provimento do presente recurso.6. Vale ressaltar o entendimento firmado no julgamento do REsp. 956.943/PR de que “a boa-fé se presume; a má-fé se prova”, impõe a análise imparcial e não presunçosa da existência da má-fé dos apelados, o que, via de consequência, impede que se reconheça a existência de fraude à execução.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0030544-92.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 29.08.2022)Diante disso, a solução mais adequada, portanto, e que melhor atende a efetividade da prestação jurisdicional, é manter a decisão proferida. Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Ricardo Prescinotti (Espólio).
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