Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO NOMINADA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.LAUDO PERICIAL QUE, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CONSOLIDAÇÃO DA LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR (AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE FALANGE DISTAL DO QUARTO DEDO DA MÃO ESQUERDA CID10 S68.1 E DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS DEDOS DAS MÃOS CID 10 M20), CONCLUIU QUE ELE ESTÁ TOTALMENTE APTO PARA O EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO (CARPINTEIRO), NÃO HAVENDO REDUÇÃO, EM QUALQUER GRAU, DA SUA CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL. CONSTATAÇÃO DE DÉFICIT FUNCIONAL GENÉRICO QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO, NA MEDIDA EM QUE, PARA ISSO, DEVE GERAR, TAMBÉM, INCAPACIDADE ESPECÍFICA PARA A FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO SEGURADO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 416 DO STJ AO CASO. LAUDO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO DE MANEIRA TÉCNICA E ZELOSA E QUE DEU CONTA DE ESGOTAR TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS DE MANEIRA COESA, DAÍ PORQUE INEXISTE RAZÃO PARA DESCONSIDERÁ-LO. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000274-62.2023.8.16.0122 - Ortigueira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 20.05.2024)
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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011105-32.2015.8.16.0129, DE PARANAGUÁ - VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ APELADO: DOMINGOS PRIMO MORO RELATOR: DES. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A MESMA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. II – RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ. III – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR SER INADMISSÍVEL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0011105-32.2015.8.16.0129, da Comarca de Paranaguá - Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ e Apelado DOMINGOS PRIMO MORO. I - RELATÓRIO Insurge-se o apelante, frente a r. sentença que julgou extinta a execução pela ilegitimidade passiva do devedor, e condenou a ora apelante ao pagamento das custas processuais, excluído a taxa judiciaria. Sustenta, em síntese, a) preliminarmente, a violação ao princípio da não surpresa; b) do cerceamento de defesa, visto que não consta qualquer intimação da Fazenda Pública Municipal para se manifestar; c) da obrigação da atualização cadastral do contribuinte, conforme a Lei Complementar nº 06/2000; e) pelo afastamento da condenação em custas processuais. É a breve exposição. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, vale observar que o recurso de apelação somente é cabível nas hipóteses em que o valor da execução excede a 50 ORTN, conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 6830/80: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Assim, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o STJ passou a entender que 50 ORTN equivaleriam a R$ 328,27, em dezembro de 2000, mais correção monetária pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001 até a data da propositura da execução. Nesse sentido: Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No presente caso, a execução fiscal tem por objetivo a cobrança de R$ 366,14, e foi ajuizada em outubro de 2015; período em que o valor de 50 ORTN correspondia a R$ 856,05, ou seja, R$ 328,27 x 2,6077581 (índice de correção do período, segundo o site Banco Central do Brasil); razão pela qual, tenho que o valor cobrado na presente execução fiscal não excede o valor de alçada disposto no art. 34 da LEF. Sobre o não cabimento de apelação, na hipótese versada nos autos, reporto-me à decisão monocrática do Ministro Herman Benjamin, no RMS 039699, DJe 23/08/2013. Acrescente-se, também, o seguinte julgado: 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6830, de 22 de setembro de 1980” 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. (REsp 1168625 / MG – Rel. Min. LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO – j.09/06/2010 - DJe 01/07/2010 - RSTJ vol. 219 p. 121). No mesmo sentido o entendimento desde Câmara: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 OTN’S. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. ART. 34 DA LEF. DISPOSITIVO QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ACERCA DA NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. "UBI LEX NON DISTINGUIT NEC NOS DISTINGUERE DEBEMUS" (ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO PODE O INTÉRPRETE DISTINGUIR). APELAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Processo: 1470644-2, Relator: Des. Salvatore Antonio Astuti – 1º Câmara Cível DJ 02/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR IRRISÓRIO. II - RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO EXCEDE A 50 ORTN, CONFORME ART. 34 DA LEI Nº 6830/80. PRECEDENTES DO STJ.III - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Processo: 1474055-1 (Acórdão) - Relator: Jorge de Oliveira Vargas - Data do Julgamento: 02/02/2016) Por essas razões, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/20151, por ser inadmissível. DECISÃO Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em não conhecer do presente recurso, nos termos da fundamentação. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores RUY CUNHA SOBRINHO e GUILHERME LUIZ GOMES. Curitiba, 17 de abril de 2018. Des. JORGE DE OLIVEIRA VARGAS Relator -- 1 Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].
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