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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO autor recorreu da sentença (M. 98.1) que julgou improcedente o pleito formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DENILSON DA SILVA em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 487, I, do CPC.Sem custas, despesas e honorários advocatícios, ante a isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.De acordo com o Tema Repetitivo 1044 do STJ “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”.Assim, condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais”. Para tanto, alegou em suas razões recursais (M. 89.1):- “o juízo a quo, se baseou única e exclusivamente no laudo pericial apresentado, todavia, o referido documento não condiz com a realidade fática, devendo ser analisado o caso concreto”;- “não se pode deixar de considerar que a mão funciona como um conjunto harmônico, em que cada dedo tem sua função própria e ajuda os outros na tarefa de preensão dos objetos, movimentação e posicionamento de estruturas a serem trabalhadas ou manuseadas”;- “evidentemente que a amputação parcial dos dedos da mão esquerda, demandarão maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas e, em consequência, implicará, sim, redução da capacidade laboral do operador, em menor ou maior grau”;- “em se tratando de trabalhador que, no exercício de suas funções habituais (operador de trator), necessita muitas vezes realizar atividade braçal (carga e descarga, manutenção, andar por terreno irregular, etc.) sempre acabará necessitando utilizar-se de toda sua destreza, seja ela manual ou visual, para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção”:- “a legislação previdenciária não distingue as lesões conforme o grau de redução, ao contrário, a jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores, vem consolidado o entendimento de que ainda que mínima a sequela, esta acaba repercutindo na capacidade laboral”, conforme Tema 416/STJ;- “comprovados o nexo causal entre a atividade laborativa e a lesão sofrida pelo autor, bem como a necessidade de despender maior esforço para desempenhar a função de operador de trator florestal, haja vista que é evidente o déficit do segurado, pois a sua atividade laboral, em toda sua amplitude, requer necessariamente a utilização das mãos, há de ser reconhecido o direito do demandante a concessão do benefício de auxílio-acidente, em 50% do salário-benefício, a teor do disposto no art. 86, § 1º da Lei nº 8.213/91”:- “o julgador não fica adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar o seu livre convencimento motivado com base em outros comemorativos carreados ao feito, como se extrai dos arts. 131 e 436 do CPC”;- “considerando que o juiz singular se baseou única e exclusivamente no laudo contraditório apresentado, se mostra necessária à reforma da retro decisão, de maneira a reconhecer a contradição do laudo pericial e o direito do autor a perceber o benefício de auxílio-acidente”;- requer, assim, a reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimada, a autarquia apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença (M. 95.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça, do mesmo modo, opinou pelo desprovimento do recurso do autor (M. 12.1-TJ).
II. VotoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do pedido e da sentençaO autor, operador de trator florestal, postulou auxílio-acidente alegando redução de capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, ocorrido em 12.01.2022, que lhe causou fratura da falange distal dos 4º e 5º dedos da mão esquerda.A documentação acostada aos autos mostra o recebimento dos seguintes benefícios (cf. dossiê médico e previdenciário, M. 66.2 e 66.3): a) auxílio-doença previdenciário (NB-31/087.211.311-6), de 21.02.1993 a 12.03.1994, fato gerador indisponível;b) auxílio-doença acidentário (NB-91/638.039.389-0), de 27.01.2022 a 30.11.2022, por CID S68.2 – amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial);c) auxílio-doença acidentário (NB-91/641.973.628-9), de 30.12.2022 a 17.01.2023, por CID S68.2 – amputação traumática de dois ou mais dedos somente (completa) (parcial);d) auxílio-doença acidentário (NB-91/643.373.104-3), de 06.04.2023 a 04.05.2023, CID T92.8 - sequelas de outros traumatismos especificados do membro superior. Na sentença ora examinada, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, pela inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida. Por esta razão, indeferiu o benefício pleiteado. Do auxílio-acidenteO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido na hipótese em que lesões já consolidadas resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.Cabe aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo dossiê previdenciário (M. 10.3), que demonstrou o vínculo empregatício do autor com a Sodexo Facilities Services Ltda., desde 06.03.2016, na função de operador de trator florestal.Ademais, já tinha havido a concessão anterior de benefício em favor da autora na esfera administrativa.Também restou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente de trabalho. A CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho (M. 1.7), emitida pela empregadora em 18.11.2022, registrou a ocorrência de acidente tipo “típico”, ocorrido em 12.01.2022, às 09h40min, com parte do corpo atingida “dedo”, agente causador “ferramenta acionada por explosivo – ferramenta portátil com força motriz ou aquecimento” e situação geradora “impacto de pessoa contra objeto em movimento”. Ainda, o atestado da CAT indica CID S68.2 (amputação traumática de dois ou mais dedos somente – completa ou parcial). Ademais, o nexo de causalidade já foi reconhecido pelo próprio INSS quando da concessão do benefício de auxílio-doença na espécie acidentária – código 91 (cf. dossiê previdenciário, M. 1.10).O requisito da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, igualmente, restou demonstrado.No laudo médico pericial, elaborado em 24.07.2023, constou o seguinte (M. 70.1):- o autor possui 51 anos e ensino fundamental completo (cf. qualificação do reclamante, p. 2);- trabalha com roçadeira e giro zero (cf. dados profissiográficos, p. 3);- “refere acidente de trabalho com maquina giro zero levando a amputação traumática dos dedos da mão esquerda em 12 de janeiro de 2022. Realizou sutura local, manteve sensação de choque nos cotos e foi submetido a nova abordagem cirúrgica em 06 de março de 2023, no Hospital Bom Jesus com melhora parcial dos sintomas” (cf. histórico clínico-ocupacional, p. 4);- “queixa-se de dormência nos dedos e mão esquerda, choque em coto do 4 dedo, sentimento de depressão após perda dos dedos” (idem, p. 4);- o autor é destro-dominante (cf. exame físico, p. 4);- “mão esquerda com temperatura inferior a direita. Ausência de falange distal do quarto e quinto dedos, com hipersensibilidade e cianose de cotos. Incapaz de realizar flexão das articulações interfalangeanas proximais do quarto e quinto dedos. Prejuízo na flexão interfalangeana distal do terceiro dedo com hipotrofia de polpa digital” (idem, p. 4);- "a) Déficit Funcional atual: Pelas tabelas nacionais e pelos Baremos internacionais [...] podemos fazer um cálculo aproximado de um déficit funcional de 11%” (cf. valoração do dano corporal, p. 7);- “b) Repercussão para as atividades profissionais: Não há incapacidade laboral. Tipo 0b: Identificada deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão” (idem p. 7);- o autor foi diagnosticado com “amputação traumática parcial de dois dedos” – CID S68.2 (resposta ao quesito 1 do autor, p. 8);- “não há incapacidade laboral” (resposta ao quesito 2 do autor, p. 8);- “apresenta dificuldade discreta em atividades que dependam de preensão palmar vigorosa da mão não dominante com os dedos completamente fletidos” e limitação de “flexão das articulações interfalangeanas proximais do quarto e quinto dedos da mão esquerda” (respostas aos quesitos 5 e 6 do autor, p. 8);- “identificada deficiência funcional, que porém não traz repercussão para o exercício do ofício/profissão” (resposta ao quesito 7 do autor, p. 8);- tratam-se de lesões consolidadas (resposta ao quesito 8 do autor, p. 8);- a lesão “não interfere na realização de maior esforço” (resposta ao quesito 10 do autor, p. 8);- a conclusão pela ausência de incapacidade decorre de: “a sequela resultante, o fato de atingir a mão não dominante, a atividade habitual realizada e pesquisa teórica em materiais com causas semelhantes” (resposta ao quesito 11 do autor, p. 8);- “não apresenta outra moléstia incapacitante” (resposta ao quesito 12 do autor, p. 8);- “a sequela do autor não limita a capacidade do autor considerando seu histórico laboral, podendo realizar todas as atividades sem prejuízo” (cf. resposta ao quesito “g” do juízo, p. 9);- “não há redução da capacidade laborativa” (resposta ao quesito “h” do juízo, p. 9).Como visto, o autor sofreu amputação das falanges distais do 4º e 5º dedos, além de ferimento em polpa digital do 3º dedo, todos da mão esquerda. As lesões descritas, segundo o laudo, geram hipersensibilidade e cianose de cotos, incapacidade de flexionar as articulações interfalangeanas proximais dos dedos afetados, além de prejuízo na flexão interfalangeana distal do 3º dedo com hipotrofia de polpa digital. As limitações funcionais suportadas pelo autor estão ilustradas pela foto juntada no laudo pericial (M. 70.1, p. 5):
Diante disso, o perito estimou o déficit funcional em 11% e reconheceu que tais sequelas geram discreta dificuldade para atividades que dependam de preensão palmar vigorosa da mão esquerda, com os dedos completamente fletidos.Porém, concluiu que tal déficit funcional não geraria redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de operador de roçadeira e de máquina “giro zero”, pelo fato de o autor ser destro e pelas peculiaridades do labor, não lhe sendo exigido maior esforço para sua execução. A conclusão final do perito, todavia, não está alinhada ao arcabouço probatório dos autos.O autor juntou documentos médicos atestando a necessidade de realizar cirurgia para ressecção dos neuromas resultantes da amputação dos dedos (M. 55.1): “Relatório médico:Declaro que o paciente Denilson da Silva apresenta sequela de amputação parcial de 4º e 5º dedos da mão esquerda, com cerca de um ano de evolução.Na consulta anterior apresentava ainda sinais de infecção crônica com drenagem de material purulento, já tratado com antibioticoterapia adequada. Mantém queixas de dor e hipersensibilidade nas extremidades dos cotos, que apresentam regularidade óssea e pele distrófica com possível presença de neuromas. Indicação de revisão de coto de amputação nos dois dedos para ressecção de possíveis neuromas, regularização óssea e confecção de novos cotos. Dr. Daniel CartelliOrtopedia e Traumatologia / Cirurgia da MãoPonta Grossa – 13/01/2023” (p. 2) “Declaração/ Ao INSS:Declaro que o Sr. Denilson da Sivla foi submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Bom Jesus no dia 06/03/2023 para tratamento de revisão de coto de amputação de 4/5º dedos e ressecção de neuromas de coto de amputação, necessitando de 60 (sessenta) dias de repouso, por motivos de doença.Ponta Grossa, 6 de março de 2023.Dr. Daniel Cartelli (CRM 21458).CID: S682” (p. 1) “Solicitação fisioterapia:Solicito 20 sessões de fisioterapia para o paciente Denilson da Silva para ganho de mobilidade em 4º/5º dedos mão esquerda, o mesmo foi submetido a procedimento cirúrgico para tratamento de sequela de amputação parcial com revisão dos cotos de amputação e ressecção de neuromas. ...Dr. Daniel Cartelli – CRM 21458Ortopedia e Traumatologia – Cirurgia da mãoPonta Grossa – 24/03/2023” (p. 3) E, a despeito do procedimento cirúrgico e tratamento realizado, o autor obteve apenas melhora parcial dos sintomas. O atual quadro clínico de hipersensibilidade decorrente do neuroma foi, inclusive, observado pelo perito (“ausência de falange distal do quarto e quinto dedos, com hipersensibilidade e cianose de cotos”, p. 4), mas foi indevidamente ignorado na avaliação do déficit funcional, não sendo crível que tal condição não afete o trabalho habitual do autor. Isso porque o manejo de máquinas roçadeiras e a operação de tratores florestais demandam a utilização de ambas as mãos (e não só a mão dominante), de modo que a hipersensibilidade decorrente no neuroma certamente prejudica a precisão do autor, por produzir movimentos reflexos e involuntários de afastamento do membro afetado.Não bastasse, diversamente do raciocínio realizado pelo perito, trata-se de atividade laborativa que exige, sim, preensão palmar vigorosa de ambas as mãos, com os dedos completamente fletidos – sobretudo no caso do trator florestal, maquinário de grande porte e de difícil operação. Senão, vejamos:
Não se está a discordar da avaliação clínica do perito (para a qual possui aptidão técnica), mas tão-somente das implicações do diagnóstico no labor especificamente exercido pelo segurado.Veja-se, ainda, que os próprios dados objetivos informados pelo perito foram fundamentais para a formação do convencimento deste juízo, os quais, em cotejo com as demandas físicas próprias da atividade habitual do autor, indicam redução permanente de sua capacidade laborativa.A propósito, o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC é no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Portanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que demanda um maior esforço para a realização de uma atividade, conclui-se que há redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, pelo que é devido o benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99.Ademais, havendo dúvida quanto à caracterização dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, deve prevalecer a aplicação do princípio in dubio pro misero, tendo em vista o relevante valor social de proteção ao trabalhador e as dificuldades por ele enfrentadas para apresentar provas em juízo, conforme o entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp 900.658/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12 /2018, DJe 10/12/2018).Em casos análogos esta Corte de Justiça já decidiu: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS EM “AÇÃO ORDINÁRIA PARA MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO C/C COBRANÇA DE ATRASADOS” – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO SEGURADO - (1) CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU QUADRO DE INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA EM DECORRÊNCIA DE SECÇÃO TRAUMÁTICA DE TENDÕES NO POLEGAR – INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA - SEQUELAS QUE REPERCUTEM, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA, NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO SEGURADO (AÇOUGUEIRO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 86, DA LEI 8.213/91 PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. (2) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – INÍCIO DA BENESSE QUE DEVE SE DAR A PARTIR DO DIA SEGUINTE À DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO, CONFORME ARTIGO 86, §2º, DA LEI 8.213/91 E ENUNCIADO 19 DO TJPR, RESSALVADOS VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS – SENTENÇA MANTIDA. (3) CONSECTÁRIOS LEGAIS – DEFINIÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SUSPENSÃO DAS TESES FIRMADAS NOS TEMAS 810-STF E 905-STJ. (4) NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORIENTAÇÃO EMANADA DA SÚMULA VINCULANTE 17. (5) INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ART. 85, §§ 3º E 4º, INCISO II, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000516-58.2004.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 07.05.2019) MÉRITO - AUXÍLIO-ACIDENTE - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE DEMANDA A COMPROVADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL – QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA – MOLÉSTIA, ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE TAMBÉM COMPROVADOS – PERÍCIA MÉDICA DO JUÍZO CONCLUSIVA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO HABITUAL DE “AÇOUGUEIRO” – AMPUTAÇÃO DE INTER FALANGE DISTAL DE PRIMEIRO QUIRODÁCTILO ESQUERDO (CID10 S68.0) – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/91 – TERMO INICIAL – TEMA 862 DO STJ – TESE FIRMADA PELO STJ DE QUE O TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE SERÁ O DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM – BENEFÍCIO DEVIDO DESDE 01.06.2018 - FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA – QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO NESTA PARTE, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMETNO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA QUE ENTENDE HAVER DIVERGÊNCIA NOS PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES, SUBMETENDO-SE AO POSICIONAMENTO DO STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - JUROS DE MORA – VALIDADE DOS ÍNDICES DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SENTENÇA ILÍQUIDA – DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OCORRER NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO INCISO II, DO §4º, DO ARTIGO 85 DO CPC – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO DESPROVIDO - SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0010903-85.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 12.08.2022) Presentes estão, assim, os requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente – já que o segurado apresenta redução da sua capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, de forma permanente –, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Termo inicial do auxílio-acidente O STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” Portanto, no presente caso, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado na data de 05.05.2023, dia seguinte à cessação do último auxílio-doença auferido pelo mesmo fato gerador (NB-91/643.373.104-3).Destaque-se, por fim, que a ação previdenciária foi ajuizada em 22.12.2022 (M. 1.1), não incidindo a prescrição quinquenal. Dos consectários legais O STJ, no julgamento do REsp 1.492.221-PR (sob o regime de Recursos Especiais Repetitivos – Tema 905), definiu os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora para as condenações judiciais de natureza previdenciária: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA." TESES JURÍDICAS FIXADAS.1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.(...)3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).(STJ-1ª Seção, REsp 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 22/02/2018, DJe 20/03/2018). Do exame da íntegra do Acórdão verifica-se, em suma, que:- o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006);- em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal;- a adoção do INPC não afronta o decidido pelo STF no RE 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei 8.742/93, não aplicável, portanto, aos benefícios previdenciários;- os juros de mora são devidos à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009;- a partir de então (30.06.2009), incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança;- não cabe a modulação dos efeitos das ADIs 4357/DF e 4425/DF no presente caso, já que elas visavam a reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25.03.2015, o que aqui ainda não ocorreu.Todavia, a partir de 09.12.2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Vale consignar, ainda, por cautela, que:a) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela;b) já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); e c) a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”).Portanto, os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre as parcelas devidas pelo INSS deverão seguir os referidos critérios. Dos ônus de sucumbência Concedido o benefício ao segurado autor, é de se condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Considerando que esta decisão foi proferida na vigência do CPC/15 e é ilíquida, a definição do percentual de honorários de sucumbência deve ser postergada para o momento em que ocorrer a liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II.Por fim, para que não se alegue omissão, cabe destacar a aplicabilidade da Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) dar provimento ao recurso do autor e reformar integralmente a sentença, para o fim de condenar a ré a implantar o benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária (cód. 94), a partir de 05.05.2023;b) condenar a ré, também, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência a serem definidos em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPCc) quanto aos consectários legais, determinar a incidência: (i) do INPC para correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e a taxa aplicada aos depósitos em caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, até 08.12.2021; e (ii) da taxa Selic para juros moratórios e correção monetária, uma única vez, até o efetivo pagamento, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021 (09.12.2021).
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