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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução n.º 4000576-02.2024.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, em que é Agravante o Ministério Público do Estado do Paraná e Agravado JEFERSON RODRIGUES, já qualificados nos autos.I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Curitiba, que, nos autos de Execução Penal n.º 0000368-83.2008.8.16.0009 - (mov. 1.4), homologou direito ao livramento condicional.Inconformado o Órgão Ministerial interpôs agravo em execução (mov. 1.2), argumentando em suas razões recursais que o sentenciado não preenche o requisito subjetivo para concessão do benefício, decorrente do cometimento de falta grave no decorrer do cumprimento da pena.O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.6).Foram apresentadas contrarrazões pela Defesa (mov. 1.5), em que pugnou pelo não provimento do recurso.A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo (mov. 14.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTOSatisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Refere-se à recurso de agravo em execução interposto pelo Órgão Ministerial contra a decisão que deferiu o pedido de livramento condicional, alegando que o requisito subjetivo não foi preenchido.Em 24/11/2023, o Juízo a quo concedeu o benefício de livramento condicional, sob os seguintes fundamentos:Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições: a) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização deste; b) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h.; c) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca; d) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça” do CNJ, ou através de emprego formal ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Patronato Penitenciário com sede no Juízo de sua residência. O instituto do livramento condicional é previsto no art. 83 do Código Penal, nos seguintes termos:Art. 83- O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena;b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; ed) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.Da leitura do dispositivo, vislumbra-se que o condenado deve preencher os requisitos objetivos: divididos na natureza e quantidade da pena imposta, cumprimento de período mínimo de pena e a reparação do dano causado pela infração; e os subjetivos: bom comportamento carcerário, não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, no caso de condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e não se tratar de condenado reincidente específico nos crimes hediondos e equiparados.Considerando que o sentenciado preencheu o pressuposto temporal, qual seja, as exigências quanto ao requisito objetivo, contra o qual não houve insurgência por qualquer das partes, limita-se a controvérsia tão somente ao requisito subjetivo.Resta consolidado na jurisprudência pátria que a falta grave não interrompe o prazo para a concessão do benefício do livramento condicional: “A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.”(Súmula 441, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).Porém, embora não possa ser considerada para fins de interrupção do prazo para o livramento condicional, pode ser levada em conta para demonstrar que o apenado não possui comportamento satisfatório a ensejar a concessão do benefício (requisito subjetivo).Nesse sentido, trago jurisprudência da Corte Especial:AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a prática de falta grave pelo apenado no curso da execução penal - quatro faltas graves, sendo duas delas fugas do estabelecimento prisional - constitui motivo idôneo para indeferir o livramento condicional, por ausência do preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, do Código Penal. Precedentes. 2. Embora a prática de falta disciplinar grave não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula n. 441), impede a concessão da benesse por evidenciar a ausência do requisito subjetivo relativo ao comportamento satisfatório durante o resgate da pena, nos termos do que exige o art. 83, III, do CP. 3. O citado dispositivo legal não determina um período específico de aferição do requisito subjetivo, de modo que o bom comportamento carcerário deve ser analisado em todo o tempo de execução da pena. 4. Agravo improvido. (STJ - AgRg no HC: 518075 MS 2019/0185179-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (Destaques acrescidos).Ademais, o art.83, III, do Código Penal não menciona o período em que deve ser analisado o requisito subjetivo, portanto, o bom comportamento carcerário não deve ser pautado somente no atestado emitido pela Direção da Unidade Penitenciária, mas sim tendo em vista TODO o período de cumprimento de pena do reeducando.A propósito:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDOS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, “as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo”, bem como, “não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado” (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. “A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso concreto, o Tribunal Estadual concluiu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico carcerário conturbado do paciente que perpetrou faltas graves em reduzidíssimo período de tempo, reconhecidas e homologadas em 23/4/2020 e 17/6/2020, além de falta média em 18/6/2021, demonstrando que ao invés de aproveitar a chance para se reabilitar, o executado não assimilou a terapêutica penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).Em análise do caso, o apenado cometeu falta disciplinar de natureza grave (Incidente nº 16681038), cuja homologação se deu em 05/08/2021.Assim, vê-se que tal situação justifica a não concessão do benefício neste momento.Veja-se, a orientação do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento assente nesta Corte Superior, "as faltas graves praticadas pelo apenado durante todo o cumprimento da pena, embora não interrompam a contagem do prazo para o livramento condicional, justificam o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo", bem como, "não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado" (HC 564.292/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020). 2. "A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgado em 28 /6/2016). 3. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que o caso em questão requer cautela, diante do histórico prisional do paciente, que cometeu falta disciplinar de natureza grave praticada, em tese, quando estava em regime semiaberto e fuga com recaptura relativamente recente, em 24/1/2021. 4. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 740.501/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)Por conseguinte, acolho a tese ministerial, pois nos presentes autos, não restou comprovado que o sentenciado apresenta condições pessoais que indiquem estar apto à reinserção social, e consequentemente, reformo a decisão hostilizada.
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