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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento da 1ª Vara Cível de São José dos Pinhais em que figura como agravante MADEIRAMETAL MOVEIS EIRELI e agravado ELCIO FERREIRA DE CARVALHO.1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de ação de usucapião nº 0017863-76.2019.8.16.0035, na qual o MM. Guilherme Moraes Nieto que deferiu o pedido do autor para o fim de determinar a averbação na matrícula do imóvel objeto da lide acerca da existência da presente demanda, nos seguintes termos (mov. 283.1):“(...)Nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Cumpre esclarecer, inicialmente, que a pretensão liminar formulada pelo autor não encontra respaldo na tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. Ainda que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente, não há embasamento em tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em súmula vinculante. Além disso, não há caracterização de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. Entretanto, observa-se que o requerimento da parte autora se amolda ao procedimento da tutela de urgência, previsto no art. 300 do CPC. Levando-se em conta o princípio da fungibilidade que permite o recebimento de um pelo outro, recebo o pedido do autor como tutela de urgência. Referido instituto prevê que a tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A partir da documentação trazida pelo autor, entendo que presente o requisito de probabilidade do direito do autor, uma vez que de fato o imóvel foi dado em garantia pelos requeridos. Outrossim, evidente o perigo de dano, na medida em que eventual alienação do imóvel viria a prejudicar terceiros de boa-fé. Presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, de rigor o deferimento do pedido do autor. 2. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de mov. 273.1. 3. OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com urgência, para que promova a averbação na matrícula do imóvel de n.º 93.393 acerca da existência da presente demanda. (...)”A agravante interpôs o presente recurso (mov. 1.1 - AI) alegando que: a) a decisão deve ser reformada, tendo em vista a ausência de probabilidade do direito do autor na ação de usucapião; b) o agravado ocultou informações relevantes acerca da suposta posse por ele exercida, já que era funcionário da empresa agravante na função de montador e ocupou o imóvel por meio de comodato verbal, sendo considerado o caseiro da propriedade; c) a empresa Parallela é a adquirente originária do imóvel e, conforme informações obtidas com o seu representante e sócio, Sr. Alcides Nascimento, em fevereiro de 2004, o bem foi locado em favor de Antonio Ademir Damazio, que também atuava como caseiro da propriedade; d) tendo em vista que o contrato de locação com o Sr. Antonio perdurou até 2008, conclui-se que o agravado ingressou no imóvel apenas após a saída do antigo locatário; e) já havia uma casa construída no local, a qual era abastecida com energia elétrica pela Copel, desconstituindo a alegação do agravado de que ele construiu a moradia; f) após a saída do antigo caseiro, o sócio da empresa Parallela, Sr. Alcides, ofereceu ao agravado, a título de comodato verbal, que ele ficasse no imóvel e zelasse por ele, já que a propriedade estava vazia e a empresa em que o agravado laborava (Foggiatto) ficava em São José dos Pinhais, evitando que o recorrido se deslocasse todos os dias de Piraquara para o local de trabalho; g) durante o período em que o agravado estava residindo no imóvel em questão, com o objetivo de zelar pelos cuidados e proteção do bem – a mando e em tolerância, mediante autorização expressa dada pelo Sr. Alcides –, ocorreram fatos, que foram registrados perante as autoridades policiais, que afastarão quaisquer dúvidas acerca do tipo de relação jurídica que foi estabelecida entre o agravado e o Sr. Alcides; h) há nos autos provas de que o agravado laborava em outra empresa, diversa da localização do imóvel usucapiendo, e sempre manteve relação de subordinação com o Sr. Alcides, sócio da antiga proprietário do bem; i) jamais houve posse ad usucapionem, mas mera detenção ou tolerância por parte do ex-sócio da ex-proprietária do imóvel; j) após a agravante Madeirametal ter adquirido o imóvel, esta notificou o autor, em ao menos 2 (duas) oportunidades (vide mov. 38.7 e 38.8), para que este desocupasse, de forma voluntária e extrajudicialmente o imóvel; k) deve ser acolhido o pedido liminar, concedendo efeito suspensivo ao recurso, diante da demonstração dos requisitos necessários, uma vez que a averbação premonitória representa, na prática, medida como arresto e indisponibilidade do patrimônio da agravante, representado pelo imóvel em questão. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a revogação da tutela provisória deferida na origem. O pedido liminar foi indeferido ao mov. 8.1 – AI.Ao mov. 14.1, o agravado apresentou contrarrazões afirmando que: a) não existem elementos para o provimento do recurso; b) preliminarmente, alegou o desrespeito às formalidades estabelecidas no Código de Processo Civil; c) impugna os documentos inseridos aos mov. 1.9 a 1.19, uma vez que anteriores à propositura da ação e posteriores ao início da posse e consolidação do direito à usucapião pelo agravado; d) os documentos estão relacionados a terceiros estranho à lide, Sr. Alcides Nascimento, que não possui vínculo algum com o imóvel, nunca tendo constado na matrícula do bem; e) a tese recursal é a mesma apresentada no mov. 308.1 e sobre a qual não houve até o momento manifestação pelo juízo de primeiro grau, sendo que a apreciação por este juízo ad quem configuraria supressão de instância; f) há ofensa à dialeticidade recursal, pois não foram apresentados argumentos contrários às razões que determinaram a concessão da tutela de urgência, mas há apenas remissão à questão não apreciada na origem, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido; g) o imóvel objeto da lide foi oferecido à penhora pela agravante, no entanto, o agravado pleiteia aquisição do bem pela usucapião, sendo juridicamente inviável o oferecimento do imóvel como garantia a terceiros; h) a conduta da agravante visa dificultar o trâmite processual e, em caso de sentença de procedência da usucapião, obstar a efetivação da tutela jurisdicional, devendo ser condenada por litigância de má-fé. Ao final requereu o não conhecimento do recurso e, em caso de conhecimento, o seu não provimento. Intimada a se manifestar sobre as preliminares aventadas em contrarrazões, a recorrente suscitou que: a) o recurso deve ser conhecido e provido, uma vez que, desde 2019, o autor, ora agravado, não tomou as medidas necessárias ao regular processamento do feito, já que não providenciou a citação de todas as partes envolvidas na lide; b) não há que se falar em litigância de má-fé da recorrente, ao passo que é o agravado quem faltou com a verdade quando afirmou que desconhecia o titular do domínio do bem, sendo que este era funcionário da requerida; c) sobre a suposta violação aos artigos 336, 342 e 435 do CPC, refuta-se a alegação de conduta desleal da agravante, pois tomou conhecimento e teve acesso aos documentos em questão somente naquele determinado momento, quando os apresentou ao d. Magistrado a quo, bem como também interpôs o presente recurso de agravo de instrumento; d) deve ser afastada a alegação de supressão de instância, visto que os documentos apresentados na origem também foram apresentados em grau recursal com a devida justificativa; e) quem age de forma protelatória e em litigância de má-fé é o agravado; f) a alegação de ofensa à dialeticidade recursal também é descabida, uma vez que o recurso aponta justamente que inexistiam os elementos mínimos necessários para fins de concessão de uma tutela de urgência; g) ao contrário da alegação feita pelo agravado, a indicação do bem à penhora não se revela como nenhum fato ilícito, visto que a recorrente é a legítima proprietária do imóvel em testilha; h) o agravado é um ex-comodatário que nunca exerceu posse direta e que possuía uma relação de subordinação e de mera detenção em relação ao bem, não podendo pretender a prescrição aquisitiva. Diante do exposto, pugnou pela rejeição das preliminares, bem como seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Preliminares:2.1.1. Desrespeito às Formalidades Processuais e Supressão de Instância:Em contrarrazões, o agravado ressaltou que a juntada de documentos novos, os quais não foram apreciados pelo juízo da origem, contraria as formalidades processuais elencas nos art. 336, 342 e 435, do Código de Processo Civil. Além disso, as teses apresentadas pela recorrente dizem respeito ao mérito da demanda, sendo que sua análise configuraria supressão de instância. Não obstante seja lícito ao agravante apresentar documentos novos em sede recursal, estes devem ser analisados com cautela e submetidos ao contraditório. Ocorre que, como já discorrido na decisão liminar, descabe a este juízo, neste momento, realizar qualquer análise acerca da qualidade da posse do agravado, sob pena de antecipação do mérito da demanda. A questão será analisada pelo magistrado a quo em sentença, ocasião em que haverá pronunciamento acerca do preenchimento ou não dos requisitos para a aquisição do imóvel pela usucapião. Sendo assim, a tese aventada pela agravante de que a posse do agravado é precária, já que decorre de mera detenção - ante a relação de subordinação existente entre o autor e o antigo proprietário do imóvel - não pode ser analisada nesta oportunidade, assim como não podem ser valorados os documentos anexados ao recurso, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e de supressão de instância, já que não foram apreciados pelo juízo da origem. Ademais, a decisão agravada baseou-se nas informações relativas à existência de medida constritiva averbada na matrícula do imóvel que está sob litígio e no risco que eventual constrição causaria ao processo e a terceiros interessados. Sob tais questões deverá esta relatora se debruçar. Destarte, deixo de conhecer do recurso no ponto que contesta o direito material alegado pelo autor.2.1.2. Dialeticidade: O agravado sustentou que o recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ofensa ao princípio da dialeticidade, uma vez que a recorrente não teria refutado os argumentos apresentados pelo juízo para deferir a tutela provisória. Com efeito, um dos princípios atinentes à recorribilidade das decisões judiciais é o da dialeticidade. Tal princípio estabelece que, ao fundamentar as razões do recurso, o recorrente valha-se dos elementos presentes na sentença para se angariar a reforma da decisão, impugnando de forma específica os seus fundamentos.No caso, apesar de discorrer acerca da ausência do direito do autor de usucapir o imóvel, a agravante rebateu os argumentos apresentados pelo juízo, defendendo que a medida é indevida, diante da ausência da probabilidade do direito da parte e do risco de dano. Sendo assim, verifica-se que o recurso manejado atendeu ao princípio da dialeticidade, pois os argumentos tecidos bem demonstram, sob a ótica da recorrente, as razões pelas quais não é possível deferir a anotação premonitória na matrícula do imóvel. Além disso, todas as decisões devem privilegiar o julgamento de mérito, razão pela qual afasto a preliminar. 2.2. Mérito:A presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo de Instrumento já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, assim como foram afastadas as preliminares arguidas em contrarrazões, razão pela qual se passa à análise do recurso.Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela de urgência requerida, para o fim de determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para que realize “a averbação na matrícula do imóvel de n.º 93.393 acerca da existência da presente demanda” (mov. 283.1). Para tanto, alegou a ausência de probabilidade do direito do autor na ação de usucapião, porquanto o recorrente era funcionário da agravante e ocupou o imóvel a título de comodato verbal, sendo considerado o caseiro da propriedade, com vínculo de subordinação. Ressaltou que jamais houve posse ad usucapionem pelo agravado, mas mera detenção, sendo que a ocupação do imóvel se deu após a saída do antigo caseiro, Sr. Antonio Ademir Damazio, em 2008. Afirmou que, após a aquisição da propriedade pela ora agravante, o recorrido foi notificado para desocupar o bem, o que não fez. Dessa forma, pugnou pelo provimento do recurso para que seja determinada a revogação da tutela provisória deferida na origem. Sem razão, no entanto, em seus argumentos. Em atenção ao poder geral de cautela, o magistrado poderá deferir medidas, inclusive na fase de conhecimento, que visem assegurar o direito da parte ou o resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos do art. 300, do Código de processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE.1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor.2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva.3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial.4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela.5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF.6. Recurso especial a que se nega provimento.(REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)”Assim também tem se posicionado esta Corte de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ORDEM JUDICIAL IMPEDITIVA DE ALIENAÇÃO E VEDAÇÃO DE QUAISQUER OUTROS ATOS RELATIVOS AO BEM EM QUESTÃO. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA QUE SE RESTRINGE AOS PROCESSOS DE EXECUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PERMISSÃO EM CASOS EXCEPCIONAIS NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO, DESDE QUE ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES NESTE SENTIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0035948-84.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2020.”No caso, foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória, visto que o imóvel usucapiendo foi dado em garantia pela agravante, enquanto a questão relativa ao domínio do imóvel está sob a análise do Poder Judiciário. Ademais, a anotação premonitória na matrícula do imóvel é medida de segurança e que visa resguardar o objeto da demanda e interesses de terceiros de boa-fé.Compulsando o caderno processual, verifica-se que os autos de usucapião seguem pendentes de decisão de mérito, porém, a agravante ofertou o bem, de matrícula n° 93.939, do 1° Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, em garantia no processo de execução dos autos n° 0010118-24.2017.8.16.0194. Ainda, conforme documentação apresentada pelo agravado ao mov. 273.2, a penhora foi averbada na respectiva matrícula em 13.03.2023.Diante disso, a decisão do juízo de primeiro grau, que determinou a averbação premonitória na matrícula acerca da existência da presente demanda, é medida acertada e que visa proteger, sobretudo, terceiros de boa-fé, dando publicidade acerca da existência de lide envolvendo o bem. Isso porque, sendo a usucapião um modo de aquisição originária da propriedade, na eventual procedência do pedido, a penhora ou hipoteca registrada não surtirá efeitos contra o adquirente. Dessa forma, os terceiros restariam prejudicados com o esvaziamento da garantia concedida.Portanto, não há que se falar em reforma da decisão de deferiu a anotação premonitória na matrícula do imóvel, uma vez que não haverá ônus à recorrente, visto que já conta gravame de indisponibilidade, além de que o resultado útil do processo e interesses de terceiros de boa-fé serão resguardados diante da publicidade da demanda de usucapião. Por fim, afasto o pedido de condenação da agravante pela litigância de má-fé. O art. 80, do Código de Processo Civil assim disciplina acerca da litigância de má-fé:“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Além da prática das condutas descritas no referido dispositivo de Lei, para que haja a condenação da parte por litigância de má-fé, faz-se necessária a verificação de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave), com o fim de afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual. Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 17, IV, E 18 DO CPC. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A utilização dos recursos previstos em lei não se caracteriza como litigância de má-fé, hipótese em que deverá ser demonstrado o dolo da parte recorrente em obstar o normal trâmite do processo e o prejuízo que a parte contrária houver suportado em decorrência do ato doloso. Precedentes do STJ. 2.’omissis’ 3. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa aplicada pelo Tribunal de origem por litigância de má-fé.” (REsp 1204918/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 01/10/2010) “A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de algumas das hipóteses previstas em lei (art. 17 do CPC), configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo”. (STJ, 1ªTurma, REsp. Nº 731.197/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 19.05.05)”. Assim também já decidiu esta relatora:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DA PARTE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA RELACIONADA NO ARTIGO 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0010314-81.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 22.05.2023)”Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, considera-se litigante de má-fé “a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária” (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2010. p. 226).No caso, não há indícios de que a agravante tenha agido de maneira maliciosa, uma vez que suas razões recursais foram fundamentadas para o fim de reformar a decisão que lhe foi desfavorável. Além disso, a interposição de recurso é uma garantia constitucional decorrente do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer abuso por parte da recorrente.
Sendo assim, considerando que a anotação premonitória na matrícula não gera ônus à agravante, bem como visa resguardar o resultado útil do processo e interesses de terceiros de boa-fé, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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