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Acórdão
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I. RELATÓRIO Ambas as partes apelaram da r. sentença que, na ação cautelar antecipatória de garantia, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o autor ao pagamento das custas processuais (mov. 102.1).Itaú Unibanco S.A. sustenta, em síntese (mov. 107.1):- que o ônus sucumbencial deve recair sobre o Município, inclusive quanto aos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da presente medida ao inscrever o débito em dívida ativa e não ajuizar a execução fiscal;- que a garantia oferecida nos autos deve ser integralmente devolvida ao apelante, pois parte dos débitos foram baixados administrativamente e parte deles prescreveu.O Município de Curitiba, por sua vez, defendeu (mov. 109.1):- que o juízo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário;- que o depósito resulta na suspensão automática da exigibilidade;- que, nos termos dos arts. 308 e 309 do CPC, a tutela cautelar liminar perde sua eficácia se, no prazo legal de 30 dias, não for ajuizada a demanda principal;- que a sentença deveria ser de improcedência com a cassação da liminar por falta de ajuizamento da ação principal;- que o contribuinte não pode alegar a prescrição;- que os depósitos devem ser liberados em favor do Município de Curitiba.Contrarrazões apresentadas no mov. 113.1.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Por adequação lógica, é imperativa a análise do recurso interposto pelo Município de Curitiba antes do interposto pela parte contrária.a) Do recurso do Município de CuritibaDenota-se da petição inicial que o contribuinte ajuizou uma ação cautelar de caução prévia, e não um pedido de tutela cautelar antecedente.A tutela cautelar antecedente está prevista nos arts. 300 e seguintes do CPC, exigindo, após a sua efetivação, a apresentação do pedido principal, em 30 dias, sob pena de cessação da sua eficácia.De forma diversa, a cautelar de caução prévia consiste em um incidente processual, no qual o devedor oferece uma garantia ao débito antes mesmo do ajuizamento do executivo fiscal, antecipando a fase de penhora, para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal.Referido instituto não tem previsão legal, tratando-se de uma construção jurisprudencial com base no poder geral de cautela.Sobre o assunto, Humberto Theodoro Júnior explica que “ao devedor é permitido, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, prestar garantia ao débito tributário, possibilitando a obtenção de certidão positiva, com efeito equivalente ao da certidão negativa de dívidas perante o Fisco (CTN, art. 206). [...] A garantia prestada antecipadamente, passará a integrar o processo de execução, tão logo ajuizado, em função equivalente à da penhora ou de outras formas de segurança do juízo”[1].Em igual sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.". A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis: "No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de difícil alienação”.8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela Súmula 07 do STJ.9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris: "Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.(REsp n. 1.123.669/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 – Tema 237). Por conseguinte, não há qualquer exigência de formulação de pedido principal dentro de 30 dias para manutenção da eficácia da tutela jurisdicional, pois a cautelar de caução não se confunde com a tutela cautelar antecedente.Frise-se que o objetivo desta ação é tão somente garantir o débito e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa antes do ajuizamento da execução fiscal pertinente, vez que nem o contribuinte pode ser obrigado a aguardar a vontade do Fisco de ajuizar o executivo, nem a Fazenda Pública pode ser coagida a demandar no momento em que for mais conveniente ao contribuinte.Dessa forma, não há falar em improcedência do pedido por inobservância do procedimento legal da tutela cautelar antecedente, que não se aplica ao caso.Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN, o efeito decorre das seguintes situações: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I - moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento. Em regra, os depósitos realizados para caução prévia não acarretam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), pois se destinam tão somente a viabilizar a emissão de certidão de regularidade fiscal, de modo que ainda cabe à Fazenda Pública ajuizar o executivo fiscal pertinente, pleitear a conversão da garantia em penhora e, posteriormente, a conversão do depósito em renda, para fins de extinção do crédito (art. 156, VI, do CTN).Sobre a natureza jurídica desta ação já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: A decisão a respeito do pedido de caução de crédito tributário ainda não cobrado judicialmente para fins de obtenção de certidão de regularidade fiscal tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1996760-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/3/2023. Cumpre mencionar que o próprio art. 206 do CTN, que prevê a certidão positiva com efeitos de negativa, destaca que a sua expedição pode se dar quando houver a cobrança e penhora no valor dos créditos vencidos ou a suspensão da sua exigibilidade. Portanto, o deferimento da caução fiscal, que antecipa a penhora da futura execução, não resulta na suspensão de exigibilidade, nem esta é imprescindível para a expedição da certidão.Ocorre que, excepcionalmente no presente caso, houve determinação judicial de suspensão da exigibilidade, a impedir o ajuizamento do executivo fiscal, nos termos do art. 151, V, do CTN. Vejamos.A decisão que concedeu o pedido liminar foi proferida no seguinte sentido (mov. 12.1): “a) defiro a tutela de urgência postulada, para o fim de autorizar a prestação de caução, como forma de antecipar os efeitos de eventual e futura penhora em processo de execução fiscal e, também, determinar ao Município de Curitiba que os débitos tributários em questão, ISS relativos aos autos de infração 328.717 e 328.720 e IPTU nº 63820, 58895, 51749, 109851, 103850, 103849, 103848, 103847, 10662, 19138, 72411, 68480, 68487, 72658, 21195, 21194, 21193, 21184, 28809, 28808, 28803, 16996 e 16995, não constituam óbices para emissão de certidão positiva de débito com efeitos de negativa e como causa para inclusão da parte autora junto ao CADIN, o que faço com fulcro nos artigos 297 e 300, ambos do CPC, combinados com art. 206 do CTN;”. A princípio, então, não haveria dúvidas quanto à ausência de suspensão. Contudo, em emenda à petição inicial (mov. 18.1), o contribuinte mencionou expressamente a realização de depósito judicial com fulcro no art. 151, II, do CTN: “EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, para incluir dois débitos abaixo identificados e requerer a juntada dos respectivos comprovantes dos depósitos judiciais, nos termos do art. 151, II do CTN [...]”.O Município de Curitiba, por sua vez, informou que: “não tem nada a opor quanto à garantia dos créditos mencionados na inicial e na emenda da inicial, esclarecendo que está promovendo a suspensão da exigibilidade dos créditos em questão” (mov. 21.1).Ainda que, até então, não houvesse decisão judicial neste sentido, sobreveio, em 16/04/2018, a seguinte determinação (mov. 24.1): “intime-se imediatamente o Município de Curitiba para que tome ciência da petição e documentos de mov. 18 para as providências quanto à suspensão da exigibilidade dos débitos” (mov. 24.1).Providência que foi cumprida, conforme informado no mov. 29.1.Em continuidade, o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, “considerando que o presente feito se refere a uma ação cautelar de garantia antecipada para fins de suspensão de exigibilidade e emissão de CND, considerando que após a distribuição da cautelar algumas execuções fiscais já foram ajuizadas e que os valores depositados em juízo foram transferidos em cada caso, qualquer discussão em relação aos débitos serão objeto de discussão nos respectivos embargos à execução. Ao final, requer a intimação do Município para que comprove se todos os débitos com depósito judicial descritos na inicial já tem execução fiscal ajuizada para que possibilite a transferência integral do depósito judicial para as respectivas execuções fiscais” (mov. 36.1).E o réu noticiou “que concordou com a caução e providenciou a suspensão da exigibilidade do crédito” (mov. 37.1).O juízo proferiu despacho determinando a intimação do Município para “comprovar a suspensão da exigibilidade, como requer a Autora, em 15 (quinze) dias” (mov. 39.1), o que foi cumprido no mov. 43.1.Em continuidade, o autor pleiteou que, “caso o executivo fiscal não tenha sido ajuizado no prazo prescricional previsto no §4º do art. 150 do CTB, o Banco requer que tais débitos sejam imediatamente baixados/cancelados pelo Município, deferindo-se o levantamento da garantia em razão da prescrição” (mov. 80.1). Pedido semelhante foi realizado no mov. 90.1 e no mov. 101.1.Sobreveio a sentença de procedência confirmando a liminar do mov. 12.1.Como já mencionado, ainda que o depósito não resulte na suspensão automática do crédito, houve reiterados pedidos da parte autora e decisões do juízo em sentido diverso, sem que qualquer das partes ou o juízo identificassem a sua imprecisão.Por conseguinte, é de se considerar que o juízo determinou, na forma do art. 151, V, do CTN, a suspensão da exigibilidade e impediu que o Município ajuizasse os executivos fiscais.Nada obstante, referida situação não enseja a liberação dos valores em favor do Fisco, vez que, mesmo com os desacertos, a ação cautelar de caução não foi descaracterizada, nem perdeu a sua natureza incidental, sendo imprescindível o ajuizamento das execuções fiscais para conversão da garantia em penhora.Logo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Município de Curitiba, apenas para determinar o fim da suspensão da exigibilidade do crédito a partir do trânsito em julgado deste acórdão.b) Do recurso de Itaú Unibanco S.A.Pelas mesmas razões expostas na análise do recurso interposto pela parte contrária, sopesando os princípios da boa-fé e da cooperação, não pode a parte autora pleitear, nestes autos e em comportamento contraditório, a perda da utilidade da garantia prestada pela suposta prescrição dos créditos, vez que concorreu, em grande parte, para a confusão processual e a prolação de decisão determinando a suspensão da exigibilidade, não tendo, em nenhum momento, se insurgido contra.Em relação ao ônus sucumbencial, não há falar em condenação do réu, ante o princípio da causalidade.Isso porque o ajuizamento da ação cautelar foi necessário em razão do inadimplemento fiscal do contribuinte, não podendo a Fazenda Pública ser responsabilizada pelo ônus sucumbencial quando não deu causa ao aforamento da demanda.Destaque-se que o Fisco não pode ser impelido a ajuizar o executivo fiscal quando o devedor entender mais pertinente, devendo o direito de ação ser exercido no momento em que o titular do crédito considerar adequado.Nesse sentido: [...] 3. Nada obstante, a condenação ao ressarcimento de custas e ao pagamento de honorários advocatícios deve atentar não apenas para o princípio da sucumbência, mas, também, para o da causalidade. Em tese, não pode ser imputado ao ente federativo, à luz do princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública. 4. Ocorre que a jurisprudência do STJ é igualmente no sentido de que a revisão do que foi decidido pelas instâncias ordinárias acerca da aplicação do princípio da causalidade só seria possível mediante reexame do acervo probatório dos autos, o que não é adequado em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no REsp 1.406.186/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/10/2015; AgRg no AREsp 615.714/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014; AgRg no REsp 1.475.599/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/11/2014. 5. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 1703125/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). Assim sendo, NEGO PROVIMENTO.
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