Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 446.1) interposto por TUBE TOY'S COM DE LUBRIFICANTES E COMBUSTIVEIS LTDA; LUCIANO SPESSATO; ELIZEU DA SILVA JUNIOR, contra o comando da sentença (mov. 427.1), proferida nos autos do processo de Ação Civil Pública de Defesa da Ordem Econômica e da Livre Concorrência , que tramitou perante à 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região metropolitana de Curitiba em face dos apelantes em litisconsórcio com Copape Produtos de Petróleo Ltda, Ofelia Fernandes Lemos, Rafael Fernandes Lemos de Castro; e Vega Distribuidora Petróleo Ltda, que julgou procedente o pedido formulado pelo Estado do Paraná, ao concluir que as provas dos autos demonstraram a falsificação de notas fiscais e simulação de operações para o não recolhimento de tributos estaduais (ICMS), ocasionando danos ao erário do Estado do Paraná.Em suas razões recursais, os Apelantes aduzem, em síntese: a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, vide que não enfrentaram os argumentos da defesa, inclusive sobre a iletigimidade ativa do Estado do Paraná; b) a inexistência de ilicitudes nas operações com combustíveis; c) “as operações de remessa e retorno para fins de armazenagem de combustíveis eram realizadas entre as empresas Rés, em razão do volume dos produtos adquiridos exceder a capacidade de armazenagem de suas instalações, de modo que, a fim de atender à crescente demanda por combustíveis no Estado do Paraná, realizavam-se semelhantes operações com a 1ª Requerida, que conservava os produtos de propriedade da empresa situada no Paraná até que fosse possível o seu retorno;” d) “a remessa e retorno para armazenagem de produtos não devem sofrer incidência de ICMS;” e) a sanção imposta pela sentença é vedada pelo artigo 11 da Lei Complementar 107/2005/PR.Contrarrazões ao mov. 457.1.Vieram-me conclusos os autos.A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. (mov. 21/TJ)Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSAL Da alegada ausência de fundamentaçãoAfirmam os recorrentes que a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, em especial sobre os argumentos outrora apresentados na peça defensiva.Parcial razão assiste aos apelantes.Em que pese o Órgão julgador não seja obrigado a enfrentar, exaustivamente, todas as questões apresentadas pelas partes, quando há fundamento bastante para a decisão, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, verifica-se que a sentença padece de vício insanável e que deve ser corrigido pelo juízo sentenciante.Nos termos do artigo 489, do CPC, são elementos da sentença o relatório, os fundamentos de fato e de direito, bem como a parte dispositiva.Ocorre, no entanto, que no presente caso a Magistrada sentenciante quedou-se a descrever condutas que, ressalvado o juízo de mérito à ser exarado em momento posterior, encontram guarida na Lei Antitruste (Lei Federal nº 12.529/2011), desincumbindo-se do dever de fundamentação sobre os fatos, mas deixou de indicar os fundamentos de direito que embasaram a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.Inclusive, depreende-se que a decisão é citra petita, pois não se manifestou sobre o prazo de suspensão da atividade de comercialização de combustíveis direcionada às partes.Com efeito, a ausência de tais elementos configura cerceamento do direito de defesa, razão pela qual a sentença deve ser cassada, de modo que sejam indicados os fundamentos de direito pertinentes ao caso em tela, bem como sejam aplicadas as penalidades administrativas de rigor, atendidos o binômio punitivo e pedagógico previsto na lei adjetiva.Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, para cassar a sentença vergastada e determinar a devolução dos autos para o juízo sentenciante a fim de que outra decisão seja prolatada.
|