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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 23.1 (autos de apelo), desta Terceira Câmara Cível, colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se o ementado: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURANÇA DENEGADA. Cobrança ICMS-DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para fins de uso e consumo/ativo imobilizado – Possibilidade – Cobrança prevista na Constituição Federal, na Lei Complementar n.º 87/1996 e na Lei Estadual n.º 11.580 /1996 – Inaplicabilidade do Tema 1.096/STF – Julgados desta e. Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO A parte embargante opôs os presentes aclaratórios aduzindo a necessidade do prequestionamento da matéria ventilada no v. acórdão, aos termos da súmula ° 356 do Superior Tribunal Federal.Aduz que se faz necessário o prequestionamento dos arts. 3°; 4º, §2° e 12°, XV da Lei Complementar nº 190, de 2022, bem como dos arts. 146 e 150 da Constituição Federal. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Porém, não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º; Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Perceba-se que a parte opôs o presente recurso apenas para fins de prequestionamento, o que restou expresso no seguinte trecho “3 REQUER-SE o conhecimento e provimento destes Aclaratórios, apreciando o mérito da controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais e federais violados, em observância ao requisito legal do prequestionamento” (mov. 1.1).Aliás, a parte embargante não aponta a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, mas defende que o acórdão contrariou diversos dispositivos de lei federal, razão pela qual requerem a expressa manifestação deste Corte acerca dos comandos violados.A ausência das hipóteses de cabimento previstas no art. 1022, do CPC, resulta na rejeição do aclaratório.Ainda, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS. IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO. I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu). Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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