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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 19.1 – 0101131-65.2021.8.16.0000 Pet), que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por LAURO RODRIGUES NUNES, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.O recorrente interpôs o presente agravo interno sustentando que: a) “o Supremo Tribunal Federal em reiterados casos admitiu que o salário mínimo pode ser utilizado com base de cálculo (valor fixo), desde que não tenha a função de fator indexação” (fl. 11); b) decisão recente do Ministro Marco Aurélio estabeleceu que “a utilização do salário mínimo como parâmetro para fixação de salário-base não viola o verbete vinculante n° 4 da Súmula do Supremo” (AgRg no RE 107.781-3/PR); c) o Órgão Especial do TJPR, no julgamento da ADI n° 1.747.260/1 declarou a vinculação do vale-alimentação, prevista em lei complementar, materialmente inconstitucional, ante a aplicação do entendimento da Súmula Vinculante n° 04 do STF, sem perquirir “interpretação razoável para o termo vigente que consta do dispositivo declarado inconstitucional ou estudados posicionamentos do STF ou, ainda, analisados princípios constitucionais, leia-se o princípio da vedação ao retrocesso” (fl. 14) e; d) recomenda-se a revisão do julgamento da ADI pela Corte Suprema, uma vez que declarou a inconstitucionalidade em controle concentrado com base em norma constitucional de reprodução obrigatória e de matéria sumulada.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Extraordinário (mov. 1.1).Decorrido o prazo sem apresentação de contrarrazões, conforme certidão contida no movimento 11.0.É o relatório.
2. VOTOO recurso não merece ser conhecido.Analisando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por LAURO RODRIGUES NUNES, a única questão passível de impugnação via agravo interno é o debate do leading case aplicado – Tema de nº 1.116 do Supremo Tribunal Federal. Nesse ponto, assim consignou a 1ª Vice-Presidência desta Corte (mov. 19.1 – autos de Recurso Extraordinário): “O Colegiado local assim decidiu a questão: “No mais, assiste razão à pretensão do autor. O dispositivo legal que embasou a procedência da pretensão inicial da parte ré (art. 117-A da LC nº 02/2000, com redação dada pela LC nº 01/2012) carrega vinculação indevida do auxílio alimentação ao salário-mínimo, prática essa que não encontra guarida no texto constitucional, afrontando diretamente o art. 7º, inc. IV, da CF, bem como a Súmula Vinculante nº 04 do STF. Ao se debruçar de forma mais aprofundada sobre o tema, o Órgão Especial deste e. TJPR, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.747.260-1, verificou a violação acima indicada. (...) Muito embora referida decisão ainda não tenha transitado em julgado, sabe-se que esta já fora objeto de Reclamação perante o STF (Rcl nº 37.367/PR), que não reconheceu qualquer ofensa à autoridade de suas decisões ou de sua competência e, por outro lado, confirmou a legitimidade da decisão do Órgão Especial. Logo, confirma-se a tese da parte autora de que a decisão rescindenda foi prolatada em manifesta violação à norma jurídica (art. 966, V, do CPC). De igual maneira, o pedido encontra amparo no art. 535, inc. III, §§ 5º e 8º, do CPC. Estabelecem os referidos dispositivos que a declaração de inconstitucionalidade torna inexigível o título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional e que, transitada m julgado a decisão exequenda, a ação rescisória é o meio apropriado para tal fim. Diante dessa soma de circunstâncias, se faz necessário acolher o pedido rescisório, modificando a decisão ora atacada” (mov. 49.1, Ação Rescisória). Pois bem. No julgamento do ARE 1.295.401, o Supremo Tribunal Federal considerou que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação”. Entretanto, da leitura atenta das razões recursais, constata-se que o presente agravo interno carece de dialeticidade, eis que inexiste combate específico às razões adotadas na decisão objurgada. Salienta-se que o agravante não se insurge quanto a negativa de seguimento do recurso extraordinário, qual seja, a incidência do Tema 1.116 do STF para negar seguimento insurgência, restringindo-se a arguir que (I) é preciso diferenciar “indexação” de “vinculação” ao salário mínimo e tendo a legislação municipal referenciado o salário mínimo vigente em 2012, não há qualquer vedação a utilização desse valor fixo e imutável como parâmetro para pagamento do auxílio-alimentação no Município de Santa Mariana; (II) ao declarar a inconstitucionalidade com base em norma constitucional obrigatória e entendimento vinculante, recomenda-se a remessa do recurso extraordinário para apreciação no STF.Acontece que, em momento algum, se contrapõe ao entendimento firmado no leading case, em que o Supremo Tribunal Federal destaca que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à observância dos parâmetros previstos na legislação local, para fins de concessão de auxílio-alimentação.” Nesse contexto, imperioso se mostra a aplicação do disposto no artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. De tal forma, para atender ao requisito da impugnação específica exigido para o agravo interno, cumpriria o recorrente externar o seu inconformismo, trazendo argumentos voltados a convencer o órgão julgador acerca da existência de repercussão geral sobre a matéria, discorrendo sobre o tema com objetivo de afastá-lo, todavia, sequer trouxe distinção entre o caso concreto ao paradigma citado. O princípio da dialeticidade norteia os recursos e exige que o recorrente exponha as razões de sua inconformidade com transparência e objetividade, de modo a permitir que o órgão com competência recursal realize o devido cotejo entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões expendidas no recurso.A respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam:“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outra fase do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso. (...)Como deve ser em todo e qualquer recurso, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo. O parágrafo em questão acolheu o disposto na STJ 182.” (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1851-2115). Vale consignar que por força do princípio da dialeticidade é ônus do recorrente expor os fundamentos de fato e de direito que embasam seu pedido de reforma da decisão, contrapondo-os aos fundamentos utilizados na decisão, sob pena de não conhecimento do recurso.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS DATA. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. ARTIGO 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar. 3. In casu, o agravante não impugnou os fundamentos da decisão atacada, limitando-se a repisar as alegações veiculadas no recurso ordinário em habeas data. 4. Agravo interno NÃO CONHECIDO, restando prejudicada a análise do pleito cautelar”. (RHD 110 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-03-2020) (sem destaques no original) No que tange a defesa de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para que possa se manifestar sobre a declaração de inconstitucionalidade que tomou como base normas de repetição obrigatória do texto constitucional e súmula vinculante, é certo que tais questionamentos devem ser realizados no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que julgou os artigos da Lei Complementar Municipal como inconstitucionais, não podendo a parte utilizar-se de via oblíqua para questionar o acórdão firmado nos autos de n° 0017586-05.2018.8.16.0000.Até porque naquele expediente tentou-se questionar a decisão colegiada via recurso extraordinário, agravo em recurso extraordinário e reclamação constitucional sem sucesso.Por fim, considerando que recurso carece de dialeticidade, por mostrar-se alheio aos fundamentos da negativa de seguimento; por isso, deve ser declarado manifestamente inadmissível, ensejando a aplicação da multa disciplinada no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FEITO NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. MINUTA DE AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DA PRÁTICA. FALTA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO "IN CONCRETO". AUTOMATIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. INADMISSIBILIDADE MANIFESTA. COMINAÇÃO DE MULTA. (...). 5. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 6. Agravo interno não conhecido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta inadmissibilidade, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa.” (AgInt no AREsp 1039341/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017) (sem destaques no original) Dito isso, não conheço do recurso de agravo interno, aplicando multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, especialmente em razão do valor da causa, o que proporcionará a penalização adequada do recorrente por ter, mediante recurso não dialético, provocado a manifestação deste colendo Órgão Especial.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer do presente Agravo Interno Cível e pela imposição de multa ao agravante, a ser revertida em favor do agravado.
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