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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este recurso fora interposto por ADEMAR GHISI, da decisão do mov. 405.1, autos n. 0020436-97.2013.8.16.0035, de Cumprimento de sentença requerido por MARCOS ROBERTO HASSE em face de ADEMAR GHISI, todos aí já qualificados, pela qual se indeferira o pedido de reconhecimento de nulidade processual por não intimação da Advogada constituída. Veja:[...] 1. Requer a parte executada que seja decretada a nulidade de todos os atos processuais subsequentes à sentença, afirmando para tanto, que as intimações após a sentença ocorreram em nome do procurador que já não mais representava a parte, impossibilitando a apresentação de contrarrazões aos recursos interpostos pela parte contrária. 2. Contudo, revendo os autos, é possível aferir que não assiste razão à parte executada. Vejamos. 3. Fora noticiado nos autos a revogação do mandato outorgado ao antigo procurador da parte autora (executado) ao evento 128.1. Sobreveio sentença ao evento 140.1, julgando parcialmente procedente o pedido da ação. 4. Irresignada, a parte ré interpôs apelação contra a sentença (evento 146.1), o qual foi negado provimento, sendo acostado aos autos o acórdão proferido ao evento 166.1. 5. Neste ínterim, não houve, de fato, intimação direcionada ao procurador constituído pela parte autora ao evento 128.3. Todavia, verifica-se que, com a juntada do acórdão, foram intimadas as partes para se manifestar. 6. A intimação da parte autora, desta vez, foi direcionada e devidamente cumprida pelo seu procurador, que se manifestou ao evento 175.1 (em cumprimento à intimação da juntada do acórdão), exarando ciência quanto ao trânsito em julgado da sentença, bem como requereu o início da fase de liquidação com a nomeação de perito para a elaboração do cálculo, sendo justamente este o momento oportuno para a parte arguir a nulidade das intimações anteriores. 7. De acordo com o art. 278, do Código de Processo Civil, deve a parte alegar a nulidade na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos. Assim, muito embora as intimações tenham ocorrido em nome do antigo procurador, incumbia à parte arguir nulidade nos autos assim que intimada em nome do atual procurador, o que não ocorreu, deixando inclusive transcorrer toda a fase de cumprimento de sentença, sendo até mesmo extinta em razão da satisfação da obrigação (evento. 335.1). 8. Outrossim, aduz o executado que somente tomou conhecimento das nulidades quando orientado por outro procurador, porém, não houve qualquer comprovação do alegado pela parte. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a alegação tardia de nulidade configura a chamada “nulidade de algibeira”, bem como o Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná tem aplicado este entendimento: [...]11. Portanto, considerando o comportamento da parte durante a longa marcha processual, indefiro o pleito de evento 391.1.12. Após, cumpra-se a decisão de evento 369.1 [...].Inconformado com tal deliberação, a parte agravante se insurgira, aduzindo: (a) de início, pedira a gratuidade, já que a sua situação financeira não lhe permite arcar com as custas processuais, sem privação do próprio sustento; (b) todo o processo, desde a sentença da fase de conhecimento, é nulo; (c) apesar de ter sido exibido instrumento procuratório em nome de novo Procurador, antes da sentença (mov. 166.1), o cadastro recursal e as intimações posteriores foram feitas em nome do Causídico anterior; (d) a parte agravante não fora intimada das decisões, desde a renúncia do antigo Procurador e o novo substabelecimento; (e) o Judiciário sequer procedera ao cadastro da nova Procuradora, decorrendo o curso processual sem que fosse dado ensejo ao contraditório e as intimações sobre o resultado dos recursos interpostos nos Tribunais superiores; (f) a sucessão de atos intimatórios havido sem observância da alteração de Procurador implicam cerceamento de defesa; (g) descabido é considerar-se que ocorrera, no caso, nulidade de algibeira, porque até agora a parte agravante não tivera ciência dos vícios das intimações; (h) postulara-se pela concessão de efeito suspensivo, já que a manutenção da decisão em exame poderá acarretar o injusto seguimento processual e a consequente perda de bens; (i) pedira-se o provimento ao recurso, para que seja reconhecida a nulidade, declarando-se nulos todos os atos subsequentes a data da renúncia de poderes do antigo Procurador e exibição de novo instrumento de mandato, em 11.9.15.Pela decisão do mov. 9.1, fora recebido o recurso, mas sem a concessão de efeito suspensivo, determinando-se a comprovação, pela parte recorrente, sobre a alegada hipossuficiência econômica.Contrarrazões ao mov. 14.1.O BANCO DO BRASIL S/A, apesar de não fazer parte na relação processual, também apresentara contrarrazões, requerendo sua inclusão no polo passivo (mov. 15.1).
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII.1. CONHECIMENTO De início, merece prosperar ao pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo deste recurso, já que a Revisional, proposta pela parte agravante, ADEMAR GHISI, fora em face do BANCO DO BRASIL S/A, revelando o interesse nos autos. Tendo sido preenchidos, no caso, os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, sendo o caso), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALII.2.1. GratuidadeA parte agravante pedira a gratuidade, já que a sua situação financeira não lhe permitiria arcar com as custas processuais, sem privação do próprio sustento. No mov. 9.1, a parte agravante fora intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o que fizera no mov. 16.1. E, conforme análise acurada do processo e da documentação entronizada aos autos, tem-se que merece deferimento a benesse pleiteada. Ora, a CF, em seu art. 5º, inc. LXXIV, prevê: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Também, o art. 98, do CPC, é expresso em que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.A propósito, o benefício da gratuidade acha mais esta regulação, que enuncia o Código Instrumental:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Destarte, com suporte neste art. 99, § 2º, do CPC, só a presença de prova nos autos que evidencie a inexistência dos pressupostos regulamentares à concessão de medida como essa pode fundamentar a negativa de concessão desse benefício processual. No caso, porém, não se divisa essa carência, de forma que inconsistente seria manter o seu questionado indeferimento.Com efeito, examinando a demonstração documental que instruíra o pedido de gratuidade, vê-se que a parte agravante tem, como renda mensal, proveniente de salário, o valor aproximado de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais), aferindo, no mês de fevereiro de 2024, a importância de R$ R$ 2.563,05 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais e cinco centavos), assim como não possui bens móveis [mov. 16.1]), o que a coloca longe do enquadramento como de renda elevada ou suficiente ao custeio processual.E, corroborando a afirmação, vê-se que a parte agravante sequer realiza declaração de renda ao Fisco, o que leva a concluir que inexistem elementos que permitam aduzir a hipossuficiência econômica, já que constituíra rendimento líquido inferior ao parâmetro estabelecido nesta Câmara, como teto, isto é, em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais) líquidos. A propósito, estes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE – DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À JUSTIÇA (CF, ART. 5º, LXXVI) – RENDA INFERIOR AO LIMITE FIXADO PELA CÂMARA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (R$ 3.800,00 LÍQUIDOS MENSAIS) – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0016271-34.2021.8.16.0000, Iporã, Rel. hoje Des. Substituto, MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, julgado de 30.7.21).AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO RECORRIDA QUE NEGOU A PRETENSA GRATUIDADE, À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A ESSA OUTORGA. ART. 99, § 2º, DO CPC. RENDIMENTOS MENSAIS DA PARTE EM PATAMAR BEM SUPERIOR AO TETO CONSIDERADO POR ESTA CÂMARA PARA CONCESSÃO DA BENESSE, EM R$ 3.800,00. RENDA QUE FIGURA ACIMA DESSE VALOR MESMO SE CONSIDERADA APENAS ALGUMAS VERBAS INCORPORADAS AO SALÁRIO E DESCONSIDERADAS OUTRAS VÁRIAS. POSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA QUESTÃO, EM CASO DE ALTERAÇÃO DA REALIDADE DA AUTORA, ISTO É, SE DEMONSTRAS EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0032434-89.2021.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS, julgado de 20.8.21).Cabe anotar, enfim, que a parte adversa terá faculdade para impugnar esta concessão, e, assim, o eminente Juiz poderá reexaminar toda a questão, já que a decisão que concede ou nega a gratuidade não se sujeita aos efeitos da coisa julgada ou da preclusão.E se no curso do processo houver mudança da situação econômica da parte agravante, para mais, a gratuidade poderá ser revogada e a parte intimada ao recolhimento das custas processuais.II.2.2. Nulidade de algibeira?Dos autos, tem-se que o caso se refere a Revisional, proposta por ADEMAR GHISI, representado pelo advogado ALEXANDRE CHRISTOPH LOBO PACHECO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos aí qualificados.Em 11.9.15, a parte ativa, ADEMAR GHISI, exibira novo instrumento de procuração, noticiando a revogação do mandato anterior. Pedira, em tal oportunidade, que as futuras intimações fossem feitas em nome dos advogados WILSON ROBERTO DO AMARAL FILHO e RAPHAEL TAQUES PILATTI (mov. 128).Do histórico de substabelecimento do sistema PROJUDI, observa-se que a troca de Causídicos se dera em 22.10.15. Veja.Depois, fora exarada sentença, pela qual se julgara procedentes parcialmente, os pedidos contidos na inicial (mov. 140.1).Irresignada, a Instituição bancária interpusera apelação (mov. 146.1), sendo a parte ativa intimada, mas, deixara transcorrer in albis seu prazo, às contrarrazões (mov. 152). E a tal reclamo fora negado provimento, sendo acostado, aos autos, o acórdão de mov. 166.1. Nota-se, ainda, a interposição de RESP e AIRESP, aos quais fora negado seguimento, ocorrendo o trânsito em julgado daquele decidido, em 16.10.17 (mov. 170).Destarte, ocorrera a leitura pelo Advogado da parte autora, em 2.7.18 (mov. 173). Aos 23.7.18, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (os Procuradores da parte ré, BB), requerera a instauração do Cumprimento de sentença, no tocante a seus honorários (mov. 174). Pois bem! Depois da notícia da renúncia (mov. 128), tem-se que ocorrera a leitura automática, via sistema PROJUDI, não podendo ser suposta a intimação direcionada aos novos Procuradores constituídos pela parte autora. Bem ao contrário, tem-se que as intimações recursais foram endereçadas ao primeiro Causídico (mov. 166). Confira. Ao retornar à Origem, os autos, a intimação da parte autora, dessa vez, fora levada a efeito, devidamente, na pessoa do seu Procurador, o Dr. RAPHAEL PILATTI, o qual se manifestara em 7.8.18, no mov. 175.1 (em cumprimento à intimação quanto à entronização do instrumento do acórdão), pontuando ciência a respeito do trânsito em julgado da sentença, e requerendo que se iniciasse da fase de liquidação, com a nomeação de Perito. Ora, era esse o momento oportuno a que a parte autora arguisse a agora aventada nulidade das intimações anteriores!Contudo, depois de se pronunciar, e por várias vezes, nos autos, a exemplo do havido no mov. 313.1, em 31.5.21), a parte autora viera a informar a renúncia dos advogados RAPHAEL PILATTI e OUTRO, aos 22.2.23 (mov. 380).Por fim, em 20.7.23, a parte autora exibira novo instrumento de procuração, para BECKER SOCIEDADE DE ADVOCACIA, especificamente à Advogada GISELE MENDES BECKER, arguindo, nessa ocasião, nulidade processual dos atos subsequentes à data da renúncia dos poderes ao antigo Procurador e exibição de novo instrumento de mandato (mov. 128), aos 11.9.15 (mov. 391.2).Pois bem! Daí, conclui-se-ia, nesta análise sumária e não exauriente, que a parte agravante, executada, teria escolhido conveniente oportunidade para arguir invalidade processual, já que poderia (ou deveria) tê-lo feito desde o dia em que tivera ciência dos fatos, isto é, em 2.7.18 (mov. 173), mas não o fizera. Porém, alegara isso só início da fase de Liquidação da sentença, em 7.8.18 (mov. 175), quando já não mais seria dado fazê-lo, em razão do óbice, no sistema processual, de “nulidade de algibeira”, o que no CPC se vedara, nestes termos:A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.Sobre o tema, assim decidira este egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU O PEDIDO DE NULIDADE – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – AVENTADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA PENHORA NO ROSTO NOS AUTOS – IMPERTINÊNCIA – EXEQUENTE QUE TEVE CIÊNCIA DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EIS QUE PETICIONOU NO PROCESSO APÓS A DECISÃO QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS PRESENTES AUTOS – ATO SUPRIDO PELA PRESENÇA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO DA PARTE QUE CUMPRIU REGULARMENTE COM A SUA FINALIDADE, INOCORRENDO PREJUÍZO – NULIDADE, ADEMAIS, RELATIVA ARGUIDA A DESTEMPO - PRECLUSÃO TEMPORAL OPERADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507 DO CPC – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DE QUE O VÍCIO DEVE SER ALEGADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE SE MANIFESTAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 278 DO CPC – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL - DECISÃO MANTIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 7ª CC, AI n. 0050240-06.2022.8.16.0000, Alto Paraná, Rel. Des. FABIAN SCHWEITZER, julgado de 25.11.22).APELAÇÃO CÍVEL. [...] DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. REQUERIDOS QUE PRESENCIARAM O DEPOIMENTO PESSOAL DA REQUERENTE. VIOLAÇÃO DA REGRA INSCULPIDA NO ART. 385, § 2º, DO CPC. NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO. ART. 278 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MÉRITO. SIMULAÇÃO NA COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVA. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS ALEGADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (in TJPR, 6ª CC, AC n. 0000464-31.2019.8.16.0133, Pérola, Rel. Des. CLAUDIO SMIRNE DINIZ, julgado de 22.11.22).CINCO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E [...] ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 55, §3º, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DOS LEILÕES REALIZADOS EM DEZEMBRO DE 2020. AFASTADA. ATO QUE OBSERVOU TODOS OS REQUISITOS LEGAIS E FORMALIDADES. AINDA QUE A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO TENHA OCORRIDO DE FORMA DIVERSA DA PRESCRITA EM LEI, ATINGIU SUA FINALIDADE. APROVEITAMENTO DO ATO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 277, DO CPC. TELEGRAMAS JUNTADOS PELO LEILOEIRO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUXILIAR DA JUSTIÇA. DIVERGÊNCIA DE DATAS DA HASTA PÚBLICA. INEXISTENTE. ALEGADA NULIDADE PROCESSUAL POR VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO ENTRE 30.08.2018 E 10.09.2019. AFASTADA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO POR QUEM A CAUSOU. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 276, DO CPC. ADVOGADO QUE REPRESENTAVA OS INTERESSES DA INVENTARIANTE NOS AUTOS DE INVENTÁRIO DO REFERIDO ESPÓLIO. CONDUTA QUE FERIU OS ARTIGOS 6º E 31 DO ESTATUTO DA OAB. RESPONSABILIDADE DO PROFISSIONAL, SEGUNDO O ARTIGO 32, DO CITADO ESTATUTO. REMESSA DOS AUTOS À OAB/PR PARA APURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO EXECUTADO NERI BECCHI DAL PRÁ. VERIFICADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 80, II E IV, DO CPC. MULTA. IMPOSIÇÃO NECESSÁRIA, A REQUERIMENTO, NOS MOLDES DO ARTIGO 81, DO CPC. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS ATACADAS MANTIDAS INCÓLUMES. AÇÃO ANULATÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO. ARTIGO 485, VI, CPC. AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIDOS E NÃO-PROVIDOS (in TJPR, 7ª CC, AI n. 0072834-82.2020.8.16.0000, Curitiba, Relª. Desª. ANA LUCIA LOURENCO, julgado de 2.7.21).Dentro desse contexto, prima facie, tendo a parte agravante ciência do suposto fato usado para fundamentar a arguição de nulidade dos atos processuais, e só o fazendo em 20.7.23 (mov. 391), ou seja, aproximadamente 05 (cinco) anos depois de ter ciência do trânsito em julgado dos autos, em julho-agosto de 2018. Por isso, tem-se que, a discussão quanto à aventada ausência de intimação do novo Procurador, como base na qual agora se falara em suposta nulidade de atos processuais, fora abarcada pela preclusão. A propósito, veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DISCUSSÃO REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE LEILOEIRO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 146, DO CPC. PRECLUSÃO. FORMA DE PAGAMENTO DO BEM ALIENADO POR VENDA DIRETA. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE VENDA DE PAGAMENTO DO VALOR PARCELADO APÓS EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA VENDA DIRETA CONTADO EM DIAS ÚTEIS E NÃO CORRIDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento n. 0007192-94.2022.8.16.0000, São João do Ivaí, Rel. Des. SHIROSHI YENDO, julgado de 30.5.22).APELAÇÃO CÍVEL. [...] MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA ADVINDA DE COMPRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADUZIDA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO RELATIVA À TESE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO. INTELECÇÃO DO ART. 278, DO CPC. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. [..]) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO (in TJPR, 8ª CC, AC n. 0002436-71.2018.8.16.0068, Chopinzinho, Rel. Des. MARCO ANTONIO ANTONIASSI, julgado de 21.2.22). APELAÇÃO [...] – RESCISÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA MERCANTIL COM LICENÇA DE USO DE MARCA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL – IMPROCEDÊNCIA [...] – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – 1. PRELIMINAR – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ, PESSOA JURÍDICA, EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – NULIDADE NÃO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE – ART. 278, DO CPC – PRECLUSÃO – (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (in TJPR, 17ª CC, AC 0030527-47.2019.8.16.0001, Curitiba, hoje Des. RUY ALVES HENRIQUES FILHO, julgado de 2.9.21).No mais, certo é que os atos praticados no Cumprimento de sentença foram convolados e, portanto, devem ser aproveitados, porque atingiram sua finalidade, qual seja, a de localizar bens da parte recorrente à satisfação dos honorários advocatícios devidos à parte adversa, não se vislumbrando, daquele ato, qualquer prejuízo, até o momento, à parte recorrente, apelante. A propósito, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pelo recorrente quanto ao cerceamento de defesa demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. “O reconhecimento da nulidade processual exige efetiva a demonstração de efetivo prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)” (in AGINT no ARESP 1310558 / SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T, julgado de 2.4.19). 7. Agravo interno a que se nega provimento (in AGINT no RESP n. 1.878.274 / RJ, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª T, julgado de 14.3.22).Desse modo, não se pode admitir que a parte agravante postule a invalidade processual no momento mais propício e inóspito a si, ou seja quando do Cumprimento de sentença, alusivo aos honorários advocatícios devidos à parte adversa e quando sofre o ônus dos atos expropriatórios, contra si. Ora, a realização liquidação e dos atos processuais ordinários e subsequentes no encadeamento lógico do trâmite processual é consequência própria do procedimento executivo. E não será a consecução destes atos, previstos, esperados e mesmo necessários ao avançar ao processo, que representará eventual risco de dano.Destarte, ora é mantida a decisão objeto da impugnação aqui posta, pelos motivos expostos tanto nela quanto neste pronunciamento. II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento deste recurso, negando-lhe provimento, nos termos da fundamentação, incluindo-se o BANCO DO BRASIL S/A como interessado nestes autos recursais.É como se vota!
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