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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de reexame necessário nº 0004841-23.2024.8.16.0019, em que é remetente Juiz de Direito e réus Dermo Ervas Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, Lislaine Maria Klider e Município de Ponta Grossa/PR. I. RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário da sentença de mov. 42.1, proferida pela Juíza de Direito Jurema Carolina da Silveira Gomes, nos autos de “mandado de segurança com pedido liminar” ajuizados por Dermo Ervas Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA em face de Lislaine Maria Klider e Município de Ponta Grossa/PR, pela qual julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial para o fim de conceder a segurança e determinar que a autoridade coatora se abstenha de intimar e/ou autuar a impetrante invocando proibição de captação de receitas entre matriz e filial, como efetuado no item ‘1’ de mov. 21.3.Deixo de arbitrar honorários advocatícios em face da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Condeno, entretanto, a autoridade coatora no pagamento das custas e despesas processuais. Cumpra-se o disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/09. As partes não interpuseram recurso voluntário. Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da sentença proferida em primeiro grau (mov. 12.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.Dermo Ervas Comércio de Produtos Farmacêuticos LTDA, ajuizou a presente ação contra Lislaine Maria Klider e Município de Ponta Grossa/PR, buscando a condenação dos impetrados à suspender o item 01 do Termo de Intimação AT-FMS/CVS – 0199/2023, o qual obriga a impetrante a apresentar a decisão judicial que autorize a “manter a descentralização de suas atividades de manipulação, ou interromper tal processo de captação de receitas de preparações magistrais”.De início, cumpre destacar que a tese contida na Lei Federal nº 11.951/2009, a qual proíbe a intermediação de receitas entre filiais do mesmo estabelecimento mercantil, fere o princípio da livre iniciativa, assegurado no artigo 170 da Constituição Federal: “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios” Inclusive, já houve pronunciamento do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça se manifestando sobre a inconstitucionalidade da lei supracitada, vejamos: “INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N. 11951/2009 - POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AINDA QUE SEU OBJETO NÃO CONTENHA AS RESOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS EMANADAS PELO ÓRGÃO COMPETENTE DIANTE DO EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE A MESMA CONTÉM, QUANDO ESTAS NORMAS ANTERIORES SÃO DE IDÊNTICO TEOR DA LEI MAIS RECENTE - PRELIMINAR REJEITADA - DISPOSIÇÃO DE INCLUSÃO DE PARÁGRAFOS AO ARTIGO 36 DA LEI N. 5991/73, IMPONDO VEDAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE EMPRESARIAL E CENTRALIZAÇÃO TOTAL DA MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTO MAGISTRAL E OFICINAL EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO FARMACÊUTICO - AFRONTA DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA – TRANSPASSE DO LIMITE MATERIAL PERMITIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA O ESTADO REGULAMENTAR O SETOR PRIVADO - INGERÊNCIA LEGISLATIVA INDEVIDA NA ESFERA DE ATUAÇÃO GERENCIAL DE EMPRESA PRIVADA, INCLUSIVE, INDIRETAMENTE PRETENDENDO DETERMINAR ÁREA COMERCIAL DE ATUAÇÃO LOCAL - ORIENTAÇÃO JÁ RECHAÇADA PELA SÚMULA N. 646 DO STF - INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE.” (Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 528562-3/01 – Órgão Especial – Relator: Des. Ruy Cunha Sobrinho – Julgado em 01.10.2010 – DJ nº 493, de 20.10.2010) Nesse sentido, também é o entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO CAPTAÇÃO E INTERMEDIAÇÃO DE RECEITAS MÉDICAS DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU AO IMPETRADO QUE SE ABSTENHA DE AUTUAR A APELADA PELA CAPTAÇÃO DE RECEITAS EM SUAS FILIAIS OU CONVENIADAS ARTIGO 36 DA LEI Nº 5.991/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.951/2009 VEDAÇÃO DA CAPTAÇÃO DE RECEITAS PARA AVIAMENTO ENTRE FILIAIS DE UMA MESMA REDE DE FARMÁCIAS AFRONTA AO ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.951/2009 RECONHECIDA PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA DIREITO RECONHECIDO APENAS À IMPETRANTE, NÃO SE ESTENDENDO A OUTROS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES, NOTADAMENTE POR NÃO SEREM PARTE INTEGRANTE DA LIDE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM A MANUTENÇÃO DA RESPEITÁVEL DECISÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. A Lei Federal nº 11.951/2009, ao dar nova redação ao artigo 36 da Lei nº 5.991/1973, proibindo a intermediação de receitas entre filiais do mesmo estabelecimento mercantil, afronta os princípios da livre concorrência e livre iniciativa, preconizados no artigo 170 da Constituição Federal. Logo, não pode referida lei vedar tal intermediação. 2. O reconhecimento do direito de captação e intermediação de receitas médicas se dirige apenas à impetrante, não o estendendo a outros estabelecimentos congêneres, notadamente por não serem parte integrante da lide. (TJPR - 5ª Câmara Cível - ACR - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MARCOS DE MOURA - Un�nime - J. 05.06.2012) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - CAPTAÇÃO DE RECEITAS DE MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM FILIAIS SUAS E EM FARMÁCIAS E DROGARIAS QUE NÃO INTEGREM A SUA REDE DE FARMÁCIAS - LEI Nº 11.951/2009 DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL POR OFENDER O PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA - DECISÃO SINGULAR MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Como a Lei nº 11.951/2009 foi julgada inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal, por afronta ao princípio da livre iniciativa, inexiste óbice para que a recorrente possa receber as receitas para posterior manipulação dos medicamentos.” (Agravo de Instrumento nº 754172-6 – 4ª Câmara Cível – Relatora: Juíza Convocada Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes – Julgado em 24.05.2011 – DJ nº 642, de 31.05.2011) CONCLUSÃO Assim, diante da manifestação pela inconstitucionalidade da Lei nº 11.951/2009, não há o que se falar em interromper o processo de captação de receitas, devendo ser mantida a sentença prolatada em primeiro grau.
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