Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida pela il. Juíza de Direito Gabriela Luciano Borri Aranda, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos embargos à execução fiscal originários, com a condenação do embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (mov. 38.1). O apelante sustenta, em síntese, que o Município deixou de notifica-lo a respeito do lançamento do tributo, o que configura violação ao princípio da ampla defesa e gera nulidade da execução fiscal, porque proveniente de processo administrativo do qual não participou. Defende que cabe ao apelado provar que notificou o contribuinte quanto ao lançamento por meio de envio da notificação ao seu endereço, nos mesmos moldes previstos para a citação judicial prevista no art. 8º, II, da Lei nº 6.830/80 (LEF). Requer, então, o conhecimento e provimento da apelação “para reconhecer a nulidade da CDA, bem como a irregularidade do lançamento, acolhendo integralmente os embargos à execução, invertendo-se o ônus sucumbencial” (mov. 44.1). O apelado, em contrarrazões, defende a validade do lançamento e, via de consequência, da cobrança. Pugna pela manutenção da sentença (mov. 52.1). Remetidos os autos a esta Corte, distribuiu-se a apelação a este Relator por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0038664-79.2023.8.16.0000 (mov. 3.1 – recurso). É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso sem efeito suspensivo com fulcro no art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia recursal à validade do lançamento de IPTU e Taxas conexas, cobrados por meio das CDAs nº 974.230.106, nº 974.230.107 e nº 974.230.108, especificamente em relação aos exercícios de 2018 a 2020, pelo Município de Londrina. Sem delongas, não há falar em irregularidade dos lançamentos por ausência de conhecimento do apelante “de qualquer processo administrativo para oferecer sua defesa”. Isso porque, aplica-se à hipótese a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no sentido de que “a remessa, ao endereço do contribuinte, do carnê de pagamento do IPTU é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário” (REsp n. 1.111.124/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 4/5/2009). A Corte Superior já ressaltou que, nos termos decididos no aludido REsp repetitivo, milita em favor da Fazenda Pública a presunção de que a notificação foi entregue, de modo que cabe ao contribuinte demonstrar o seu não recebimento: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO REGULAR. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. LEGITIMIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STJ. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp n. 1.111.124/PR (submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Tema n. 116), pacificou entendimento no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU, configura notificação presumida do lançamento do tributo. 2. Na espécie, o tribunal de origem, atento à orientação do precedente qualificado do STJ, considerou necessária a comprovação, por parte do contribuinte, de que a correspondência destinada à notificação não teria sido enviada para o endereço do imóvel. 3. Assim, não tendo sido cumprida a providência por parte do contribuinte, aplica-se o entendimento das Súmulas 7 e 83 do STJ. 4. A questão da legitimidade foi decidida mediante análise de legislação local, qual seja, a Lei Municipal 1.108/2001. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo interno da empresa a que se nega provimento” (STJ. AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.874.602/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. 1. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 2. Quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, em sentido diverso entendeu o acórdão impugnado: "A CDA juntada à f. 02 da Execução preenche todos os requisitos legais para a exigibilidade do crédito (art. 202, I a V, e parágrafo único, do CTN), pois há referência expressa ao nome do devedor, o domicílio (endereço), a quantia devida (montante principal, juros e correção), a data da inscrição em dívida ativa, os fundamentos legais da cobrança do principal e dos acréscimos (Leis nº 3.428/1997 e 7.756/1998), e, se for o caso, o processo administrativo (o que não ocorre com o IPTU, em que o imposto é lançado de ofício)". A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Interno não provido” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020 – destaquei). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ DO IPTU. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1. O Tribunal de origem, com base no exame do título executivo extrajudicial, concluiu que foram preenchidos os requisitos legais que disciplinam o conteúdo da CDA. A revisão desse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (STJ. REsp n. 1.797.520/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019 – destaquei).No mesmo sentido, citem-se precedentes desta 2ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – APELANTE QUE ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES – INDISPONIBILIDADES DE BENS QUE FORAM CANCELADAS ANTES DOS FATOS GERADORES DOS TRIBUTOS, CONSOANTE AVERBAÇÕES REALIZADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA – ARTIGOS 34 E 124 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO VISLUMBRADA – TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO – DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO E NOTIFICAÇÃO – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A notificação do lançamento do IPTU e das taxas municipais ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel ou do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente.” (STJ - AgRg no AREsp 370295/SC – 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 09/10/2013)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003230-12.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 19.07.2022 – destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO QUE OCORRE COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO EM JANEIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS ENTRE A NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE 2002, 2003. 2006 E 2007. DEMAIS CRÉDITOS. ART. 203, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO À VELHICE. ASSOCIAÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14, INCISOS I A III, DO CTN. RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0035094-20.2012.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 08.08.2018 – destaquei). A propósito, o Enunciado nº 9 editado pelas câmaras especializadas em matéria tributária desta Corte dispõe que a notificação do contribuinte a respeito do lançamento pode ocorrer por qualquer ato administrativo eficaz de comunicação, até mesmo por publicação de edital em jornal de circulação no Município ou edital afixado na Prefeitura.[2]Portanto, o meio de constituição do crédito tributário, nesta hipótese, nem sequer se restringe ao envio do carnê para o endereço do imóvel objeto da cobrança. Assim, ausente prova de que o contribuinte não foi notificado quanto ao lançamento do IPTU e das Taxas a ele conexas, não há falar em irregularidade na constituição dos créditos tributários, tampouco em violação ao princípio da ampla defesa, o que impõe a manutenção da sentença recorrida nos termos em que proferida. Diante do desprovimento da apelação e com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários recursais em 5% (cinco por cento), percentual que, somado ao já fixado pelo Juízo de origem, resulta no total de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios em favor do Procurador do Município. III – Voto, então, pelo desprovimento da apelação.
|