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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022572-81.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue May 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 15 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS CONEXAS (2018 A 2020). NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO QUANTO AO LANÇAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO PRESUMIDA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, SOMENTE AFASTADA POR PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. TEMA Nº 116 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. “A notificação do lançamento do IPTU ocorre com o envio da correspondente guia de recolhimento do tributo para o endereço do imóvel do contribuinte, com as informações que lhe permitam, caso não concorde com a cobrança, impugná-la administrativa ou judicialmente. Para afastar tal presunção, cabe ao contribuinte comprovar o não recebimento da guia, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob o rito dos recursos repetitivos” (STJ. AgInt no AREsp n. 1.686.549/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).