Ementa
EXECUÇÃO PENAL – DEFENSORA DATIVA – pretendido arbitramento de honorários – inadmissibilidade – defesa técnica DEFICIENTE – MANIFESTAÇÃO favorável A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICIAL AO APENADO – abandono da causa evidenciado (Lei Estadual nº 18.664/2015, art. 9º-i) – AUSÊNCIA de atuação, ademais, em incidente de execução – inaplicabilidade da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA – DECISÃO CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000023-56.2024.8.16.0084 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 13.04.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO Nº 4000023-56.2024.8.16.0084, da COMARCA DE GOIOERÊ, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: EMERSON RAIMUNDO e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Emerson Raimundo interpõe recurso de agravo da decisão do Juízo de Execuções Penais da Comarca de Goioerê, que indeferiu seu pedido de arbitramento de honorários advocatícios à Advogada nomeada (mov. 1.1-RA).Alega, em síntese, que sua Defensora não abandonou a causa, tampouco renunciou à nomeação. Aduz, ainda, “ter ela praticado os seguintes atos: audiência de justificativa (seq. 65.1) e petições de manifestação da parte (seq. 72.1 e 83.1)”. Pede o provimento do recurso, ao efeito de se fixar verba honorária pelos atos praticados (mov. 1.2-RA).Ofertada contraminuta (mov. 1.6-RA) e mantida a deliberação impugnada (mov. 1.7-RA), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Promotora de Justiça convocada CYNTHIA MARIA DE ALMEIDA PIERRI, recomendou o desprovimento do agravo (mov. 14.1-RA).
2. Desmerece acolhida a insurgência recursal.Deferida a “harmonização” do regime semiaberto (mov. 34.1-EP), o Apenado não compareceu para a instalação do equipamento de monitoração eletrônica (mov. 50.1-EP). Designada audiência de justificação (mov. 52.1-EP), ele novamente deixou de comparecer, não tendo sua Advogada formulado qualquer requerimento (mov. 65.1-EP).Diante disso, o Ministério Público pleiteou a regressão de regime (mov. 78.1-EP), com o que a Defesa anuiu: “a Defensora Dativa nada tem a opor à manifestação do MP no movimento de seq. 78.1” (mov. 83.1-EP).O Juízo de primeiro grau, por isso, declarou o Sentenciado indefeso e nomeou-lhe nova Advogada (mov. 85.1-EP).A Defensora Dativa destituída – Dr.ª Ana Ludmilla Caldeira –, então, requereu arbitramento de honorários (mov. 88.1-EP), o que foi indeferido “com lastro no art. 9º, inciso I, da Lei [estadual] nº 18.664/2015”.3. O mencionado dispositivo assim dispõe: “não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados”.E, tal como ponderou a d. Procuradoria de Justiça, “não se pode desviar do fato de que a atuação da advogada Ana Ludmilla Caldeira na defesa do Apenado foi considerada bastante deficitária, de modo que ele foi considerado indefeso e sobreveio a necessidade de nomeação de novo profissional para o acompanhamento do caso. Logo, a falta de zelo na realização da defesa técnica em favor do Sentenciado foi considerada equivalente ao abandono da causa pela Advogada, situação que resulta na impossibilidade de fixação de honorários, tal como destacado na origem”.4. Anote-se, por outro lado, que os atos praticados [presença em audiência de justificação realizada de forma virtual, na qual o Reeducando sequer compareceu e a Defensora não fez qualquer requerimento (mov. 65.1-EP); pedido de intimação pessoal do Sentenciado (mov. 72.1-EP); e manifestação favorável à regressão de regime proposta pelo Ministério Público (mov. 83.1-EP)] não correspondem a atuação em audiência admonitória ou incidente de execução, a impedir a remuneração na forma prevista nos itens 1.9 e 1.10 da Resolução Conjunta nº 15/2019-PGE/SEFA.Imperiosa, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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