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Acórdão
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I. RelatórioInsurge-se a requerida em face de sentença proferida nos autos de ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial sob nº 0014126-17.2022.8.16.0017, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, que reconheceu a falta de interesse de agir do autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI/CPC e, condenando a parte requerida, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 157.1/orig.).Sustenta, em síntese, ter apelada apresentado em juízo apenas parte do ocorrido, omitindo-se dolosamente dos reais acontecimentos, bem como os prejuízos perpetrados pelo banco, sustentando ter a parte apelada agido em contrariedade ao princípio da boa-fé, da dignidade da pessoa humana e da justiça porque a ocultação do negociado administrativamente fere o princípio do pacta sunt servanda, salientando que não estava habilitado quanto o agente financeiro pugnou pela desistência do feito omitindo a realidade fática e agindo de má-fé com a intenção de receber proveitos além daqueles pactuados no acordo verbal entre as partes.Defende que a prolação da sentença fora em contrariedade com os fatos, deixando de considerar as provas de como foi pactuado o acordo extrajudicial com o banco apelado, ficando claro a omissão e obscuridade na sentença, motivo pelo qual pleiteia pelo provimento de seu recurso de apelação cível com a reforma da sentença sanando os vícios apontados uma vez que não fora intimado para tomar conhecimento do relatado pelo agente financeiro, assim afastando-se a sua condenação nos ônus de sucumbência (mov. 180.1/orig.).Apresentadas contrarrazões (mov. 192.1/orig.), vieram os autos a esta Corte.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pela magistrada Mariana Pereira Alcantara Magoga — que reconheceu a falta de interesse de agir do autor, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termo do art. 485, VI/CPC e, condenando a parte requerida, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (mov. 157.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, dispensado o preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, sem efeito suspensivo, como ordena o artigo 1.012, V, do Código de Processo Civil/15.A sentença restou assim fundamentada:(...)Verifica-se, no presente caso, a ocorrência da perda superveniente do objeto da ação, o que acarreta a falta de interesse de processual.Veja-se que na época do ajuizamento da ação, o interesse processual encontrava-se presente, eis que o réu estava em débito com a autora.No entanto, com o posterior pagamento, a tutela jurisdicional inicialmente pretendida deixou de ser útil e necessária.Desse modo, considerando a ocorrência da perda superveniente do objeto, há de se reconhecer a falta de interesse de agir.Isso posto, estando ausente uma das condições da ação, declaro o feito extinto sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual.Em aplicação ao princípio da causalidade e à regra contida no artigo 85, §9º do CPC, condeno o réu ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária em favor da Procuradora da autora que fixo em 10% do valor atualizado da causa.(mov. 157.1/orig.).Argumenta a apelante violação do seu direito ao contraditório e a ampla defesa quando não oportunizado a não se manifestar a respeito do pedido de desistência realizado pela parte apelada nos autos de origem, mas, na melhor das sortes, não há razão.Em que pese sustente a apelante que deveria ter sido a ela oportunizado prazo para manifestar a respeito do pedido de desistência pelo motivo de a parte apelada ter omitido questão relevante para o deslinde do feito – um suposto acordo capaz de afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios – não produziu prova neste sentido, sequer trouxe qualquer elemento apto a demonstrar um acordo extrajudicial entre as partes, mas tão somente comprovante de pagamento (mov. 155.2/orig.), o que, na melhor das hipóteses, somente põe fim ao litígio em razão da quitação do próprio débito, o que não se confunde com acordo celebrado.A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Poder Judiciário, seja porque a prestação jurisdicional não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido.E, nestes casos, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de em casos de extinção do feito sem resolução do mérito em face da perda superveniente do objeto da ação, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no princípio da causalidade:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUPERVENIENTE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CPC. MARCO TEMPORAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS. 1. A superveniente perda do objeto da pretensão inicial enseja a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade. 3. "O marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.036/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 22/9/2021). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt na TutPrv no REsp: 1685384 TO 2017/0173389-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 06/12/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021).No caso em questão, celebrou a autora Cédula de Crédito Bancário n°. 3045563843987 no valor de R$ 103.872,22 (cento e três mil, oitocentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos) a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, vindo a ficar inadimplente o mutuário em maio/2022, motivo pelo qual ajuizou a pretensa ação de busca e apreensão (mov. 1.1/orig.), sem êxito na pretensão, pugnou pela conversão da demanda em ação de execução por quantia certa no valor de R$ 139.040,93 (cento e trinta e nove mil, quarenta reais e noventa e três centavos) (mov. 135.1/orig.), por fim vindo a autora manifestar pela desistência do feito porque regularizado a dívida pela requerida com o pagamento integral do débito, pleiteando então pela extinção do feito pela perda superveniente do objeto (mov. 153.1/orig.).Desta forma, de fato houve a perda do objeto da ação em razão do próprio pagamento da dívida pela requerida, como consta do comprovante de pagamento (mov. 155.2/orig.), não se tratando de acordo até porque não há nos autos qualquer prova neste sentido, mas tão somente irresignações genéricas da apelante.Observe-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pagamento da dívida importa na perda superveniente do objeto da ação:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. PAGAMENTO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A quitação dos débitos tributários que ensejaram o ajuizamento da Execução Fiscal e dos respectivos Embargos à Execução implica a perda superveniente de objeto do presente Recurso Especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o Recurso Especial, ante a perda superveniente de seu objeto. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1766934 RJ 2018/0226484-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022).E, de igual modo, já se posicionou este Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL POR PERDA DO OBJETO, EM FACE DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.021, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - AGV: 000410761201981600471 Assaí 0004107-61.2019.8.16.00471 (Decisão monocrática), Relator: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2022).Portanto, acertada a sentença apelada que extinguiu o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do objeto, reconhecendo-se a falta de interesse de agir do autor em virtude do pagamento da dívida, de forma extrajudicial, pelo requerido, não havendo que se falar em acordo celebrado, até porque ausente prova neste sentido, assim impondo-se o não provimento de seu apelo.Por fim, com o não provimento do recurso de apelação cível interposto pela requerida, impõem-se a majoração dos honorários advocatícios, fixando-se a razão de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 11, do art. 85/CPC.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao recurso de apelação cível interposto pela requerida, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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