SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000565-83.2024.8.16.0136
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Mon May 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração cível. Improbidade administrativa e continuidade normativa-típica. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar omissão, mantendo-se a sentença de improcedência. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a sentença de improcedência em ação civil pública pela prática de ato de improbidade administrativa, em razão da ausência de dolo na conduta do embargado, que não garantiu a devida publicidade aos atos oficiais, conforme exigido pela Lei de Improbidade Administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de elementos probatórios que evidenciem dolo ou má-fé do réu impede a configuração de ato de improbidade administrativa, considerando a continuidade normativa-típica prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei de Improbidade Administrativa.III. Razões de decidir3. O embargante alegou omissão no acórdão, mas a continuidade normativa-típica foi reconhecida, considerando a nova redação do artigo 11 da LIA.4. A ausência de dolo ou má-fé na conduta do embargado foi evidenciada, caracterizando a irregularidade como culposa, não configurando ato de improbidade administrativa.5. A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de comprovação do dolo para a configuração de improbidade administrativa, o que não foi demonstrado no caso.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte para sanar omissão, mantendo a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A ausência de dolo específico na conduta do agente impede a configuração de ato de improbidade administrativa, mesmo diante de irregularidades na transparência pública, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa estabelecida pela Lei nº 14.230/2021._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 37, § 4º; L. nº 8.429/1992, arts. 11, IV, e 12, III; L. nº 14.230/2021, art. 11; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 656.558, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 28.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0001770-31.2018.8.16.0081, Rel. Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, 4ª Câmara Cível, j. 26.02.2025; TJPR, Apelação Cível 0010155-07.2016.8.16.0026, Rel. Desembargador Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 16.03.2021.