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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0000565-83.2024.8.16.0136 ED, da Comarca de Pitanga – Vara da Fazenda Pública, em que é Embargante – MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado – ALTAIR JOSÉ ZAMPIER. I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração cível em face do acórdão (mov. 78.1; AC – árvore processual), opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná, nos autos de Ação Civil Pública pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa nº 0002651-08.2016.8.16.0136, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Pitanga – Vara da Fazenda Pública, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO COM BASE NO INCISO I, DO CAPUT, DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 8.429/92. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELA LEI Nº 14.230 /2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. RETROATIVIDADE DE NORMA BENÉFICA AOS FEITOS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA NO ÂMBITO DO ARE 843989 PELO STF. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 4.717 /1965. INVIABILIDADE. LEI Nº 14.230/2021. DESAFETAÇÃO DO TEMA 1042 DO STJ. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. EXPRESSA PREVISÃO DE INAPLICABILIDADE DO REEXAME OBRIGATÓRIO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 17, § 19, INCISO IV, DA LEI Nº 8.429/1992. REEXAME NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. ” Inconformado, o Ministério Público do Estado do Paraná opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) omissão no acordão, aduzindo que não se considerou a existência de continuidade normativo-típica da conduta ilícita de negar publicidade aos atos oficiais, no art. 11, IV, da LIA; B) a inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita, para condenar o réu pela prática da conduta ímproba prevista no inciso IV do artigo 11 da “nova” LIA, mesmo que o MPPR tenha pedido a condenação do réu às sanções do art. 12, III, da LIA, com base no caput e no inciso I, do artigo 11 da LIA; C) que a Lei nº 14.230/2021 conferiu nova redação ao inciso IV do artigo 11 da LIA, a fim de nele estabelecer a tipificação da conduta praticada pelo embargado; D) ao final, o provimento dos embargos de declaração com atribuição de efeitos infringentes, para o fim de condenar o requerido nas sanções previstas no inciso III do artigo 12 da LIA, pela prática da conduta ímproba descrita no inciso IV, do artigo 11 da LIA. O embargado, Altair José Zampier, devidamente intimado, permitiu transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (mov. 10). Os aclaratórios restaram rejeitados (mov. 21.1). Após interposição de recurso pelo MPPR, o Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo interposto, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, deu-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos a este Tribunal de Justiça para regular prosseguimento com a efetiva análise da omissão destacada na decisão inserida no (mov. 30.1, páginas 33 a 39, dos autos sob nº 0003804-95.2024.8.16.0136 AREsp – árvore processual). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido.A oposição de Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, somente se justifica nos limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, e/ou corrigir erro material, inocorrentes no caso sob apreciação. O embargante, Ministério Público do Estado do Paraná arguiu omissão no acordão, aduzindo que não se considerou a existência de continuidade normativo-típica da conduta ilícita de negar publicidade aos atos oficiais, no artigo 11, IV, da LIA. A inexistência de alteração do pedido ou da causa de pedir, não configurando julgamento extra petita, para condenar o réu pela prática da conduta ímproba prevista no inciso IV do artigo 11 da “nova” LIA, mesmo que o MPPR tenha pedido a condenação do réu às sanções do artigo 12, III, da LIA, com base no caput e no inciso I, do artigo 11 da LIA, bem como que a Lei nº 14.230/2021 conferiu nova redação ao inciso IV do artigo 11 da LIA, a fim de nele estabelecer a tipificação da conduta praticada pelo embargado. Extrai-se de parte da fundamentação exarada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 30.1; páginas 33 a 39, dos autos sob nº 0003804-95.2024.8.16.0136 AREsp – árvore processual), in verbis:“[...] Ao contrário do afirmado nos aclaratórios a tese levantada não se trata de mero inconformismo do embargante, aqui recorrente, seja porque a questão efetivamente não foi examinada, seja porque, de fato, ao encontro da atual jurisprudência tanto desta Corte quanto da Suprema Corte, é perfeitamente possível a incidência do princípio da continuidade típico-normativa quando a conduta praticada pelo agente, antes tipificada nos revogados incisos I e II ou apenas no caput do art. 11 da LIA, encontrar amparo em um dos atuais incisos do art. 11, a afastar, portanto, a abolitio improbitatis. [...].” Nestes termos, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a respeito da possibilidade da incidência do princípio da continuidade típico-normativa quando a conduta praticada pelo agente, antes tipificada nos revogados incisos I e II ou apenas no caput do artigo 11 da LIA, encontrar amparo em um dos atuais incisos do artigo 11. Corroborando, o Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LIA. CONTINUIDADE NORMATIVA-TÍPICA COM O ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. ARTIGO 11, INCISO V. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Caso em Exame1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa, na qual se alegava que o ex-prefeito de Faxinal e o secretário municipal contrataram a empresa Desmecal Construtora, sem licitação, para fornecimento de materiais de pavimentação, configurando violação aos princípios da Administração Pública. O apelante requer a reforma da decisão para condenar os réus nas sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, incurso no artigo 11, inciso V, da LIA.II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os apelados praticaram atos de improbidade administrativa ao contratarem a empresa Desmecal Construtora e Incorporadora Ltda., sem licitação, configurando violação aos princípios da Administração Pública e se há comprovação do dolo específico necessário para a condenação.III. Razões de Decidir3. A sentença de improcedência foi mantida por ausência de provas suficientes da prática dolosa de ato de improbidade administrativa.4. Não foi comprovado dano efetivo ao patrimônio público e/ou enriquecimento ilícito, tampouco o dolo específico na conduta dos apelados.5. A ilegalidade na dispensa de licitação não configura, por si só, ato de improbidade administrativa sem a intenção de lesar o erário.6. A nova legislação (Lei 14.230/2021) exige a comprovação do dolo para a configuração de improbidade, o que não foi demonstrado no caso.7. Incidência imediata da nova redação do artigo 11 da Lei n. 8.492/1991, aos processos em curso não abarcados pela coisa julgada.8. Continuidade normativa-típica, artigo 11, inciso V, da LIA. Não configuração da Abolitio Improbitatis.9. Viabilidade de modificação da tipificação legal apresentada na peça exordial da ação civil pública, adequação da conduta ao disposto no artigo 11, inciso V, da LIA. IV. Dispositivo e Tese10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A ausência de dolo específico na conduta do agente impede a configuração de ato de improbidade administrativa, conforme a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, estabelecida pela Lei nº 14.230/2021. _________ (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001770-31.2018.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANI DE LOURDES TESSEROLI MARONEZI - J. 26.02.2025).” Desse modo, em se tratando de hipótese suprimida da legislação, em fatos ainda não abarcados pela coisa julgada, adotando-se ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, mister analisar a apontada continuidade normativa típica, nos termos da norma prevista no artigo 11, inciso IV, da LIA. No tocante ao mérito da pretensão ministerial, a Lei nº 8.429/92, com redação dada pela Lei nº 14.230/21, dispõe no artigo 11, sobre as condutas que representam ofensa aos princípios da administração pública: “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...)IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;” Pois bem. No caso em exame, ainda que se considere a continuidade típica normativa nos termos do artigo 11, IV da LIA (redação atual), da análise detida da certidão de constatação acostada (mov. 1.3; autos originários), por ocasião de auditoria realizada no ano de 2014 junto ao Portal da Transparência do Município de Pitanga, foram verificadas diversas irregularidades, notadamente a ausência das seguintes informações: “a) modelo de formulário para pedido de informações e de data da última atualização da página; b) informações quanto a servidores temporários; c) remuneração de cada um dos agentes públicos; d) relação dos pagamentos de diárias ou adiantamento de despesas; e) relação de aquisição de passagens aéreas e gastos com cartões corporativos; f) notas fiscais, cópias de depósitos, transferências ou cheques utilizados no reembolso, discriminados pelo nome, cargo e lotação do agente; g) convênios e íntegra dos procedimentos licitatórios; h) íntegra dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitações e justificativas para contratações diretas; i) relação de cessões, permutas e doação de bens; j) informações sobre as despesas e receitas; j) extratos da conta única; k) movimentações dos fundos.” Outrossim, na sequência da recomendação administrativa expedida pelo Ministério Público, devidamente documentada no movimento 1.7 dos autos, foi determinada a realização de nova auditoria junto ao referido Portal da Transparência, levada a efeito no período compreendido entre 20 e 22 de junho de 2016, ocasião em que restaram constatadas, reiteradamente, as mesmas irregularidades anteriormente apontadas, a saber: “a)pessoal: i) No item “Quadro de Pessoal” não consta nome dos servidores, somente cargos. ii) No item “Vencimentos – Servidores Ativos Concursados” faltou constar horário de trabalho. iii) No item Transparência Online, há Relação de servidores/Ativos, porém faltou constar forma de investidura, horário de trabalho e carga horária; iv) Faltou detalhamento da remuneração com salário bruto, descontos e salário líquido; v) O item Passagens encontra-se sem informações, o que não nos permite saber se não houve pagamento de passagens ou se as informações não foram lançadas no Portal. b) administração: i) Faltou constar o Termo de Convênio/conteúdo escrito. Somente consta relação de Convênios; ii) Constam os dados da licitação e Dispensa, porém não apresentam as principais peças na integra; iii) Faltou constar relação de bens patrimoniais. O item “Cessão/Doação/Permuta de Bens” quando acessado não mostra nenhuma informação, não permitindo ao usuário saber se realmente não houve Cessão/Doação/Permuta de Bens ou se as informações não foram lançadas no Portal. c) quanto ao orçamento: i) Não localizamos link com o “Relatório Resumido da Execução Orçamentária”. ii) O Link “Transparência Online” quando consultado retorna a seguinte mensagem de erro: [Fiddler] The socket connection to 186.233.207.3 failed. ErrorCode: 10060. Uma tentativa de conexão falhou porque o componente conectado não respondeu corretamente após um período de tempo ou a conexão estabelecida falhou porque o host conectado não respondeu 186.233.207.3:7474; iii) O link “Demonstrativos Contábeis” retorna a mensagem de erro a seguir: [Fiddler] The socket connection to 192.168.0.3 failed. ErrorCode: 10061. Nenhuma conexão pôde ser feita porque a máquina de destino as recusou ativamente 192.168.0.3:7; iv) Apresentou muitos erros ao abrir informações Transparência Online. v) O link “Extrato de Conta Única” encontra-se sem constar informações.” Portanto, denota-se a efetiva regularização de parte das informações anteriormente ausentes, circunstância que evidencia o empenho do demandado, Prefeito do Município de Pitanga, ainda que insuficiente, no sentido de sanar as deficiências apontadas na inicial. A referida constatação revela que as omissões perpetradas não decorreram de deliberada intenção de descumprir os preceitos legais aplicáveis à espécie, mas sim de conduta culposa, caracterizada pela negligência no cumprimento dos deveres de transparência que lhe incumbiam. Afigura-se, destarte, que as irregularidades verificadas no Portal da Transparência do Município de Pitanga não foram praticadas com dolo ou má-fé por parte do réu, mas resultaram de eventual desídia ou imperícia na gestão das obrigações que lhe eram impostas, o que, não obstante não afaste a irregularidade da conduta, não resta evidenciado o dolo do agente a tipificar conduta ímproba descrita na inicial. Nesta esteira, o STF concluiu no julgamento do RE 656.558: “EMENTA Direito constitucional e administrativo. Improbidade administrativa. Necessidade de dolo. Inexigibilidade de licitação. Contratação pelos municípios de escritório de advocacia para patrocínio e defesa de causas perante os tribunais de contas estaduais. Requisitos. 1. O ato de improbidade administrativa deve ser entendido como ato violador do princípio constitucional da probidade administrativa, ou seja, aquele no qual o agente pratica o ato violando o dever de agir com honestidade. Isso é, o agente ímprobo atua com desonestidade, ao que se conectam a deslealdade e a má-fé. 2. Estando a desonestidade relacionada com o dolo, não é possível desvincular a improbidade administrativa, a qual depende da desonestidade, do referido elemento subjetivo, isso é, do dolo. Nessa toada, o dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), sendo inconstitucional a modalidade culposa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, com sua redação originária. 3. No que diz respeito aos arts. 13, inciso V, e 25, inciso II, da Lei nº 8.666/93, deve-se ter em mente, como bem apontou o Ministro Roberto Barroso, que a disciplina constitucional da advocacia pública (arts. 131 e 132 da CF) impõe que, em regra, a assessoria jurídica das entidades federativas, tanto na vertente consultiva como na defesa em juízo, caiba aos advogados públicos. Excepcionalmente, caberá a contratação de advogados privados, desde que plenamente configurada a impossibilidade ou relevante inconveniência de que a atribuição seja exercida pelos membros da advocacia pública. 4. Ainda em relação aos dispositivos mencionados, insta realçar que, mesmo que a contratação direta envolva atuações de maior complexidade e responsabilidade, é necessário que a Administração Pública demonstre que os honorários ajustados se encontram dentro de uma faixa de razoabilidade, segundo os padrões do mercado, observadas as características próprias do serviço singular e o grau de especialização profissional. 5. Foram fixadas as seguintes teses de repercussão geral: “a) O dolo é necessário para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da Constituição Federal), de modo que é inconstitucional a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa prevista nos arts. 5º e 10 da Lei nº 8.429/92, em sua redação originária. b) São constitucionais os arts. 13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento administrativo formal; notória especialização profissional; natureza singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de advocacia contratado em situações similares anteriores.” 6. RE nº 610.523/SP julgado prejudicado e RE nº 656.558/SP ao qual se dá provimento, restabelecendo-se a decisão em que se julgou improcedente a ação. (RE 656558, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025 REPUBLICAÇÃO: DJe-s/n DIVULG 25-02-2025 PUBLIC 26-02-2025).” Desse modo, conforme bem concluiu o juízo de origem, não restou comprovado o ato improbo narrado na inicial. Ressalte-se, nesse sentido, o §3º do artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa: “§3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.” No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INSERÇÃO DE DADOS NO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES DE CAMPO LARGO –AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDIQUEM A TENTATIVA DE ESCONDER FATOS OU IMPEDIR O ACESSO DA POPULAÇÃO ÀS INFORMAÇÕES – DOLO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS – ATO QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA EXIGE PROVA DO DOLO – NÃO EVIDENCIADOS O DOLO OU A MÁ-FÉ DO REQUERIDO – A CONDUTA QUE REVELA A IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ULTRAPASSA O LIMITE DA SIMPLES IRREGULARIDADE OU ILEGALIDADE DO ATO – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010155-07.2016.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 16.03.2021).” Portanto, inexistente conjunto probatório inconteste para condenação do apelado por suposto ato de improbidade administrativa (artigo 11, IV da LIA), merece ser mantida incólume a sentença de improcedência. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, tão somente para sanar omissão, e reconhecer a continuidade típica- normativa no caso em exame, e no mérito, considerando a ausência de elementos probatórios aptos a evidenciar o intuito de ocultar fatos ou obstar o acesso da coletividade às informações de interesse público, ausente comprovação do elemento volitivo doloso no conjunto instrutório dos autos, dever ser mantida incólume a sentença de improcedência.
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