Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CONDICIONADOS À PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Trata-se de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda” (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).3. Na espécie, não há omissão a ser suprida, considerando que o Juízo de Origem ainda não fixou os honorários de sucumbência, porquanto não finalizada a demanda.4. Embargos de Declaração não providos.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0015682-37.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ KREUZ - J. 14.05.2024)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Renato Penso e Outros em face da decisão (mov. 222.1) que homologou a desistência recursal e não conheceu do Agravo de Instrumento, em apenso, interposto contra o pronunciamento judicial de 1º Grau que determinou a baixa de reserva de valores, a desabilitação dos credores e o repasse de numerários aos herdeiros.Em suas razões, aduzem os Embargantes omissão na decisão embargada quanto à condenação da parte agravante ao pagamento de custas e honorários.Sustentam que é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme previsão do art. 90 do Código de Processo Civil.Pugnam, assim, pelo acolhimento dos presentes aclaratórios com a atribuição de efeitos infringentes para o fim de condenar a parte agravante (Embargados) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no patamar máximo de 20% (vinte por cento), em razão do longo trâmite do Agravo de Instrumento (mov. 1).Instado a se manifestar quanto aos termos recursais, sustentaram os Embargados pela inexistência de omissão, considerando que a condenação é “flagrantemente indevida” (mov. 21.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso é tempestivo, conforme se observa do cotejo entre o mov. 232 do Agravo de Instrumento e o mov. 1 destes autos.Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Sobre os Embargos de Declaração, assim estabelece o Código de Processo Civil:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ainda, sobre as condutas possivelmente omissas, dispõe o art. 489, §1º, do CPC:Art. 489. São elementos essenciais da sentença:[...]§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Vê-se, portanto, que os embargos declaratórios têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia.Doutro modo, trata-se de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida.Nesse sentido, leciona Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha[1]:"Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada."Na espécie, os Embargos de Declaração não comportam provimento.Não se conheceu do Agravo de Instrumento, em apenso, em razão da homologação da desistência recursal.Os Embargantes defendem a existência de omissão na decisão monocrática ao não condenar a parte agravante (Embargados) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.Sem razão.O Superior Tribunal de Justiça entende que “a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda” (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).Nesse mesmo sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXIGIBILIDADE DE TÍTULO COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 568/STJ.1. Ação declaratória de exigibilidade de título com pedido de sustação de protesto.2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no artigo 85, § 11, do CPC/2015, é necessário, entre outros requisitos cumulativos, que a verba honorária sucumbencial seja devida desde a origem no feito em que interposto o recurso, o que não é a hipótese dos autos, por se tratar de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória. Precedentes.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.(AgInt no AREsp n. 2.294.356/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)No caso, constata-se que ainda não houve a fixação de honorários de sucumbência na Origem, porquanto não finalizada a demanda.Dessa forma, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada pelo Magistrado de 1º Grau ao final do processo, quando da prolação da sentença, considerando todo o trabalho desenvolvido no feito.Neste cenário, não há se falar em acolhimento da pretensão aclaratória.Logo, o voto é pelo NÃO PROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração opostos por Renato Penso e Outros, nos termos da fundamentação.
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