SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015682-37.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue May 14 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS CONDICIONADOS À PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os Embargos de Declaração têm como finalidade precípua a correção de eventual vício existente em decisão judicial, a fim de que, havendo necessidade, se esclareça, aperfeiçoe ou complemente o julgamento da controvérsia. Trata-se de recurso com efeito integrativo, que objetiva conferir clareza e coerência à decisão recorrida. Inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.2. O Superior Tribunal de Justiça entende que “a imposição de honorários recursais está condicionada à prévia fixação de honorários de sucumbência na instância de origem, o que não ocorre se tratando de recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão que não pôs fim à demanda” (AgInt no AREsp n. 2.332.757/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 14/3/2024).3. Na espécie, não há omissão a ser suprida, considerando que o Juízo de Origem ainda não fixou os honorários de sucumbência, porquanto não finalizada a demanda.4. Embargos de Declaração não providos.