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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 472.1 que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0001363-72.2014.8.16.0143, que rejeitou a alegação do executado de impenhorabilidade da máquina agrícola penhorada no mov. 428.1 da origem.Os agravantes, em síntese, alegam que: a) “Em andamento 461 os executados requereram reconhecimento de impenhorabilidade de MÁQUINA DE BENEFICIAMENTO DE TOMATE, penhorada em andamento 441, a qual foi avaliada, sendo designada datas para leilão para 01/02/2024”; b) “O pleito se baseia nos art 832, e art 833, V e § 3º do CPC, pois se trata de maquinário agrícola utilizado na lavoura dos executados de subsistência em área já reconhecida como impenhorável”; c) “OCORRE QUE OS EXECUTADOS NÃO TIVEREM VISTAS DOS DOCUMENTOS DE ANDAMENTO 470, E TAMBÉM NÃO TIVERAM OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE AS ALEGAÇÕES, OS QUAIS SERVIRÃO DE BASE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO, NUMA FLAGRANTE AFRONTA AO ARTIGO 10 DO CPC”; d) “A decisão é nula na origem, pois violou direito da parte em flagrante cerceamento de seus direitos de defesa. Os documentos são devidamente impugnados no tópico posterior, uma vez que não fazem nenhuma prova de atividades do executado”; e) “Todavia, independente do que se trate, não é uma opção dar vistas à partes mas sim um determinação legal. O juiz não poderia decidir com base em fundamento sobre o qual não foi dado a parte opção de se manifestar”; f) “E no caso em tela a decisão se fundamenta na alegação dos exequentes de que o executado exerce outras atividades que lhe dão renda, além de juntarem documentos para tentar comprovar sua tese”; g) “o bem é impenhorável, assim como qualquer outro maquinário agrícola localizado na propriedade. A área agrícola pertencente aos executados já foi reconhecida como impenhoráveis por se tratar de pequeno módulo rural, e ser cultivado pelos próprios executados, de onde retiram a sua subsistência e de sua família”; h) “Portanto se conclui que todo e qualquer implemento ou equipamento agrícola, assim como veículos utilizados na produção, camionetes, caminhões, e outros, são impenhoráveis”; i) “o MM Juiz acolheu o argumento do exequente de que os executados tem diversas fontes de renda, como pesque pague, atividades de pescaria, restaurantes e salão de festas. E para tanto anexa aos autos documentos de Instagram de andamento 470.2, onde se lê Pesque Pague do Zélio e Sitio Debas. Com fotos de festas, e eventos. Ocorre Excelência que o referido Pesque pague, onde de fato tem um salão de festas e restaurante não é dos executados, mas da sua filha, que tão somente deu o nome do local em homenagem à família – Pesque e Pague do Zelio e SITIO DEBAS”; j) “A área somente é limítrofe da área do executado, são vizinhos, porém é dividida por cercas, pois não pertence ao executado, e este não tem nenhuma relação com os negócios da filha”; k) “OS EXECUTADOS SÃO SOMENTE AGRICULTORES E SOBREVIVEM DE SUA LAVOURA, SENDO SUA ÁREA IMPENHORAVEL ASSIM COMO O MAQUINÁRIO”; l) “Não existe nos autos nenhuma prova de os executados NÃO PLANTEM TOMATES. Tal questão nunca foi levantada. Talvez existam alguns anos em que não foi plantado tomates, mas é uma cultura recorrente para os executados, que sempre tiveram cultivo de tomates”; m) “Os documentos de andamento 470.3 Laudo de Constatação Técnica, não tem nenhum valor!!!! Não se trata de um laudo de perito, ou do Oficial de Justiça, mas sim de laudo produzido de forma unilateral pelos exequentes e nunca foram acatadas suas alegações, tanto que as áreas já foram consideradas como impenhoráveis, a despeito do conteúdo do Laudo”; n) “Resta evidente que se a propriedade é cultivada pelos executados que de lá tiram o seu sustento, que os maquinários e implemento também são impenhoráveis, pois essenciais ao exercício do trabalho. Ademais não é necessário que seja imprescindível a atividade, como já decidido em nossos tribunais”.Requerem, por fim, a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para declarar a nulidade da decisão atacada, por cerceamento de defesa, e, no mérito, reconhecer a impenhorabilidade dos bem penhora de todos os maquinários e veículos que componham a propriedade dos executados.Fora deferido o pedido liminar para o fim de determinar a suspensão da alienação judicial do maquinário penhorado (mov. 428.1 da origem), até o julgamento de mérito deste agravo de instrumento. Ainda, fora determinada a intimação do recorrente para demonstrar o recolhimento do preparo recursal ou, em caso negativo, efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção (mov. 13.1).O recorrente se manifestou no mov. 17.1, juntando o comprovante de recolhimento do preparo recursal.Contrarrazões apresentadas no mov. 21.1.É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.Da nulidade por cerceamento de defesaPreliminarmente, os recorrentes defendem que a decisão ora recorrida é nula, por flagrante cerceamento de defesa, já que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem com fundamento nos argumentos e documentos apresentados pelo exequente no mov. 470 da origem, sem oportunizar à parte a manifestação sobre tais documentos.Contudo, sem razão.Da análise do processo, verifica-se que a decisão de mov. 428.1 deferiu o pedido de penhora de bens, determinando a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito. Expedido auto de penhora e avaliação de uma máquina para beneficiamento de tomate (mov. 441), fora nomeado o leiloeiro pelo juízo a quo (mov. 447.1). Na sequência, a parte executada manifestou-se pela impenhorabilidade dos maquinários agrícolas (mov. 461.1). O juízo singular determinou a intimação do exequente (mov. 463.1), que se manifestou no mov. 470, juntando documentos. Sobreveio a decisão de mov. 472.1 que rejeitou a impugnação dos devedores e manteve a penhora realizada.Conforme se observa, após a juntada de documentos pelos credores, não houve a intimação da parte exequente para se manifestar novamente no feito. Contudo, a ausência de intimação não enseja nulidade da decisão recorrida. Isso, porque os documentos apresentados pelos exequentes dizem respeito ao alegado pelos próprios executados – de impenhorabilidade do bem – a fim de contrapor tal fato suscitado no processo. Nessa linha, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:É lícito às partes juntar aos autos documentos novos a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, para contrapô-los aos que forem produzidos nos autos e nos demais casos já apontados. Os documentos novos devem ser apresentados no momento em que a parte afirma fato novo, fato velho de ciência nova, quando surge a necessidade de contrapô-los aos que forem produzidos nos autos, quando o documento, antes inacessível, se torna acessível ou, ainda, no momento em que a parte puder falar sobre fato alegado pela parte contrária ou sobre o fato instrumental invocado de ofício pelo juiz, sob pena de preclusão. (Novo código de processo civil comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. Comentários ao artigo 435, p. 449, grifou-se).Além disso, após a decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem, os executados, ora agravantes, manifestaram-se no feito (mov. 480.1), oportunidade em que impugnaram os documentos juntados pelo exequente e apresentaram outros documentos. A decisão de mov. 482.1, embora tenha afastado a alegada nulidade, analisou os argumentos aventados, indeferindo o pedido dos executados, sob o fundamento de que “ainda que os executados estejam completamente desvinculados das atividades comerciais da filha, não restou comprovada a interferência da subsistência familiar com a efetivação da penhora da máquina de beneficiamento de tomate”.Assim, tem-se que as alegações dos agravantes foram devidamente analisadas pelo juízo a quo, o que supre eventual nulidade por ausência de intimação, afastando-se, portanto, o cerceamento de defesa alegado.Desse modo, rejeito tal preliminar.Do méritoDa impenhorabilidade do maquinário agrícolaAduzem, os agravantes, que a área agrícola pertencente aos executados já foi reconhecida como impenhorável, por se tratar de pequeno módulo rural, de modo que os maquinários e implemento também são impenhoráveis. Com razão.Assim dispõe o artigo 833, inciso V, do CPC:Art. 833. São impenhoráveis:V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.O parágrafo 3º ainda excepciona a possibilidade de alegação de impenhorabilidade quando o bem tenha sido objeto de financiamento e esteja vinculado à garantia do negócio jurídico:§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.No presente caso, verifica-se que a execução de título extrajudicial está fundada na Cédula de Crédito Rural Hipotecária, título B10931236-6, firmada em 26 de julho de 2011, para custeio agrícola destinado a formação de 14,50 ha de lavoura de tomate safra 2011/2012, a ser cultivada no imóvel rural sob matrícula nº 6914. Em garantia ao título, foram dados em hipoteca cedular de primeiro grau os terrenos rurais, matrícula nº 4506 e nº 6913 (mov. 1.5).A decisão de mov. 282.1 reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis, por configurarem pequena propriedade rural.Com efeito, observa-se que a regra de exceção à impenhorabilidade prevista no §3º do artigo 833 do CPC não se aplica ao caso, posto que o maquinário agrícola objeto de penhora não fora objeto do financiamento, tampouco dado em garantia ao negócio firmado, prevalecendo, assim, a regra geral de impenhorabilidade sobre ele.Ademais, tem-se que a sentença rejeitou a alegação de impenhorabilidade do maquinário sob o fundamento de que “os executados atuam em uma ampla gama de atividades, as quais incluem realização de eventos festivos, oferta da atividade de pesca e restaurante” (mov. 472.1).Contudo, tal fundamento não deve prevalecer. Isso, porque, segundo o entendimento desta Câmara, cabe ao devedor o ônus de provar eventual impenhorabilidade, e, no presente caso, restou demonstrado que os executados são agricultores, inclusive tendo firmado a cédula de crédito rural ora executada para a formação de lavoura de tomate e sendo reconhecida a impenhorabilidade da sua pequena propriedade rural. Além do mais, o maquinário agrícola localizado na sua propriedade, objeto de penhora, comprova a efetiva utilização em suas atividades rurais, necessário ao exercício de sua profissão.Os documentos apresentados pelo exequente no mov. 470, correspondentes a outras atividades supostamente desenvolvidas pelos devedores, não afastam a regra de impenhorabilidade, pois, conforme demonstrado pelos agravantes, tais atividades são realizadas por sua filha, Jaine Debas, que possui microempresa individual com atividade principal de peixaria e secundárias de lanchonete, entretenimento e eventos (mov. 1.1 – recurso). Ressalta-se que a regra de impenhorabilidade decorre do direito fundamental da dignidade da pessoa humana, não sendo possível realizar interpretação extensiva às exceções previstas na legislação.Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA, QUE REPELIU PENHORA, COM FUNDAMENTO NA IMPENHORABILIDADE DOS BENS MÓVEIS. BENS ÚTEIS A DESENVOLVER ATIVIDADE ECONÔMICA. ART. 833, INC. V, DO CPC. MAQUINÁRIO E MATERIAL DE ESCRITÓRIO, COMPONENTES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, CUJA RETIRADA SE REFLETIRIA NA REDUÇÃO DO DESEMPENHO DA AGRAVADA, E SUA POSSIBILIDADE DE ADIMPLIR A DÍVIDA. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE. PLEITO DE PENHORA, NO MAIS, QUE NÃO OBSERVA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. ART. 835, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009113-25.2021.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 18.06.2021, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA DE MAQUINÁRIO UTILIZADO NA CADEIA PRODUTIVA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE BENS NECESSÁRIOS OU ÚTEIS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL. EMPRESA DE PEQUENO PORTE. BEM PENHORADO CONSISTENTE EM “PLAINA DE MESA” QUE SERVE, EM SUMA, PARA MOLDAR PEÇAS E EQUIPAMENTOS DE METAL. FUNÇÃO, QUANDO NÃO ESSENCIAL, ÚTIL NO PROCESSO DESENVOLVIDO PELA AGRAVANTE, SEGUNDO SEU OBJETO SOCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, V, CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. São impenhoráveis não só aqueles instrumentos necessários ao funcionamento da atividade profissional, mas também os úteis, aqueles que, em que pese não sejam indispensáveis, em caso de indisponibilidade, geram risco ao exercício da atividade empresarial. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012798-06.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 04.07.2022, grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. CONDIÇÃO DE AGRICULTOR COMPROVADA. BENS QUE SÃO ÚTEIS E NECESSÁRIOS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. IMPENHORABILIDADE CONSTATADA. ARTIGO 833, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015153-57.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 20.07.2020, grifou-se).Dessa forma, o recurso deve ser provido para reconhecer a impenhorabilidade do maquinário agrícola objeto de constrição na origem, nos termos do artigo 833, inciso V, §3º, do CPC.ConclusãoVoto, pois, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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