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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença de mov. 104.1, proferida em autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por DANIELE ALVES DA SILVA em face de UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS.Utilizo como base o relatório parcial constante da sentença, com algumas alterações:A autora DANIELE narrou que é beneficiária de contrato de plano de saúde firmado com a ré UNIMED DO ESTADO DO PARANÁ.Em julho de 2023, foi diagnosticada com neoplasia mucinosa apendicular (adenocarcinoma mucinoso), pelo que lhe foi prescrita cirurgia com quimioterapia hipertérmica intra-operatória (mov. 1.9).Segundo a autora, seu médico assistente recomendou o congelamento de óvulos para preservação da fertilidade, diante do impacto do tratamento. Teria protocolado pedido administrativo perante a ré e sido comunicada que não haveria cobertura para o procedimento solicitado.Diante disso, ajuizou a presente demanda e requereu a condenação da ré ao pagamento do procedimento de criopreservação, da anuidade referente ao congelamento dos óvulos e dos medicamentos necessários.Foi concedida a antecipação da tutela (mov. 18.1).A ré contestou (mov. 58.1) e alegou que: a) o procedimento foi realizado antes mesmo da propositura da ação e por esse motivo não há cabimento da obrigação de fazer ou a alegada urgência; b) a petição inicial é inepta; c) o procedimento não está previsto no Rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS; d) deve ser indeferida a inversão do ônus da prova e revogada a tutela de urgência deferida, com a extinção do processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual. Subsidiariamente, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.A autora impugnou a contestação (mov. 82.1).As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 84.1). A autora não fez novos requerimentos (mov. 89) e a ré pediu o julgamento antecipado (mov. 99.1).Sobreveio, então, a r. sentença (mov. 104.1), pela qual o D. Juízo a quo confirmou a tutela antecipada e julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré a: “reembolsar a parte adversa das despesas a título da criopreservação no valor de R$ 35.914,00, bem como a anuidade referente ao congelamento, medicamentos e demais procedimentos necessários para impedir a falência ovariana da autora”.Pela sucumbência exclusiva da ré, foi condenada ao pagamento da integralidade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% do valor atualizado da causa.Inconformada, a ré apela (mov. 109.1), e argui, em suma, que:a)- preliminarmente, a petição inicial é inepta, pois o procedimento foi realizado antes mesmo da propositura da ação e não haveria a obrigação de fazer;b)- no mérito, há vedação legal de cobertura de inseminação artificial procedimentos correlatos de reprodução assistida;c)- o rol de procedimentos da ANS deve ser interpretado de forma taxativa;d)- a operadora foi tolhida da possibilidade de negociar com diferentes prestadores a realização do tratamento, bem como não há direito à livre escolha ao beneficiário.Ao final, requer o provimento do recurso, com acolhimento da preliminar para reconhecer a inépcia da inicial, ou reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais e afastar completamente o dever de cobertura e custeio do procedimento.A autora apresentou contrarrazões (mov. 114.0), e pediu a manutenção da sentença.É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso de apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade. O recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido.Passo a analisar as questões suscitadas, como segue:PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIALA ré/apelante afirma que a parte autora careceria de interesse processual, uma vez que ajuizou a demanda após já ter realizado a coleta e criopreservação de óvulos, pelo que não subsistiria mais obrigação de fazer.Sem razão.A despeito do nome dado à demanda, o objetivo da autora era o reconhecimento do direito de cobertura da criopreservação dos óvulos e os custos respectivos.A pretensão veio amparada em precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ e encontrou resistência por parte da operadora/ré.Destarte, fica clara a adequação e subsistência da pretensão inicial. Há necessidade e utilidade da ação ajuizada, não havendo que se falar inépcia da petição inicial.DEVER DE COBERTURA Em suma, discute-se o dever de cobertura da criopreservação de óvulos de paciente que precisa se submeter a tratamento agressivo de câncer, com possibilidade de perda da função reprodutiva.Assim, não se trata de auxílio na reprodução, mas preservação de função da paciente. Em outras palavras, não se busca tratar a infertilidade, mas impedi-la.Essa diferenciação foi feita em dois precedentes da Terceira Turma do STJ, que reproduzo abaixo:RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA. PRESCRIÇÃO DE QUIMIOTERAPIA. RISCO DE INFERTILIDADE COMO EFEITO ADVERSO DO TRATAMENTO. CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA.1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 01/07/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 18/05/2021 e concluso ao gabinete em 25/05/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a obrigação de a operadora de plano de saúde custear o procedimento de criopreservação de óvulos, como medida preventiva à infertilidade, enquanto possível efeito adverso do tratamento de quimioterapia prescrito à recorrida, acometida por um câncer de mama.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.4. Esta Turma, ao julgar o REsp 1.815.796/RJ (julgado em 26/05/2020, DJe de 09/06/2020), fez a distinção entre o tratamento da infertilidade - que, segundo a jurisprudência, não é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde (REsp 1.590.221/DF, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe de 13/11/2017) - e a prevenção da infertilidade, enquanto efeito adverso do tratamento prescrito ao paciente e coberto pelo plano de saúde.5. O princípio do primum, non nocere (primeiro, não prejudicar), não impõe ao profissional da saúde um dever absoluto de não prejudicar, mas o de não causar um prejuízo evitável, desnecessário ou desproporcional ao paciente, provocado pela própria enfermidade que se pretende tratar; dele se extrai um dever de prevenir, sempre que possível, o dano previsível e evitável resultante do tratamento médico prescrito.6. Conclui-se, na ponderação entre a legítima expectativa da consumidora e o alcance da restrição estabelecida pelo ordenamento jurídico quanto aos limites do contrato de plano de saúde, que, se a operadora cobre o procedimento de quimioterapia para tratar o câncer de mama, há de fazê-lo também com relação à prevenção dos efeitos adversos e previsíveis dele decorrentes, como a infertilidade, de modo a possibilitar a plena reabilitação da beneficiária ao final do seu tratamento, quando então se considerará devidamente prestado o serviço fornecido.7. Se a obrigação de prestação de assistência médica assumida pela operadora de plano de saúde impõe a realização do tratamento prescrito para o câncer de mama, a ele se vincula a obrigação de custear a criopreservação dos óvulos, sendo esta devida até a alta do tratamento de quimioterapia prescrito para o câncer de mama, a partir de quando caberá à beneficiária arcar com os eventuais custos, às suas expensas, se necessário for.8. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.(REsp n. 1.962.984/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 23/8/2023.)RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/2015. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO PARA CÂNCER DE MAMA RECIDIVO. PROGNÓSTICO DE FALÊNCIA OVARIANA COMO SEQUELA DA QUIMIOTERAPIA. PLEITO DE CRIOPRESERVAÇÃO DOS ÓVULOS. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 387/2016. NECESSIDADE DE MINIMIZAÇÃO DOS EFEITOS COLATERAIS DO TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. PRINCÍPIO MÉDICO "PRIMUM, NON NOCERE". OBRIGAÇÃO DE COBERTURA DO PROCEDIMENTO ATÉ À ALTA DA QUIMIOTERAPIA NOS TERMOS DO VOTO DA MIN. a NANCY ANDRIGHI.1. Controvérsia acerca da cobertura de criopreservação de óvulos de paciente oncológica jovem sujeita a quimioterapia, com prognóstico de falência ovariana, tornando-a infértil.2. Nos termos do art. 10, inciso III, da Lei 9.656/1998, não se inclui entre os procedimentos de cobertura obrigatória a "inseminação artifical", compreendida nesta a manipulação laboratorial de óvulos, dentre outras técnicas de reprodução assistida (cf. RN ANS 387/2016).3. Descabimento, portanto, de condenação da operadora a custear criopreservação como procedimento inserido num contexto de mera reprodução assistida.4. Caso concreto em que se revela a necessidade atenuação dos efeitos colaterais, previsíveis e evitáveis, da quimioterapia, dentre os quais a falência ovariana, em atenção ao princípio médico "primum, non nocere" e à norma que emana do art. 35-F da 9.656/1998, segundo a qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade.5. Manutenção da condenação da operadora à cobertura de parte do procedimento pleiteado, como medida de prevenção para a possível infertilidade da paciente, cabendo à beneficiária arcar com os eventuais custos do procedimento a partir da alta do tratamento quimioterápico, nos termos do voto da Min. a NANCY ANDRIGHI.6. Distinção entre o caso dos autos, em que a paciente é fértil e busca a criopreservação como forma de prevenir a infertilidade, daqueloutros em que a paciente já é infértil, e pleiteia a criopreservação como meio para a reprodução assistida, casos para os quais não há obrigatoriedade de cobertura.7. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020.)No caso dos autos, o médico assistente da autora pontuou esse risco e advertiu que a preservação dos óvulos não poderia aguardar muito (mov. 1.11): Entendo que o posicionamento da Corte Superior é razoável e deve ser aplicado no caso. Isso porque as circunstâncias são as mesmas: paciente jovem, carecendo de tratamento quimioterápico agressivo e com risco de perda da fertilidade. LIMITAÇÃO DA COBERTURAA despeito de não se acolher o pedido da apelante em maior extensão (para excluir integralmente a cobertura da criopreservação), deve ser acolhido em menor extensão para delimitar o alcance dessa cobertura.Isso porque a sentença não limitou certos aspectos da cobertura, delineados inclusive pelo próprio STJ nesses casos excepcionais. Ademais, devem ser consideradas peculiaridades do caso que implicam na reforma parcial do julgado.Na petição inicial, a autora afirmou que a ré deveria cobrir os medicamentos que supostamente estariam relacionados aos medicamentos, à coleta dos óvulos, a criopreservação e a consequente anuidade do laboratório.MEDICAMENTOSNo entanto, nenhum documento médico apresentado (mov. 1.8, 1.9 e 1.11) menciona os supostos medicamentos indicados na nota fiscal (mov. 1.12).A reforçar esse ponto, os orçamentos apurados pela ré afirmavam que a medicação de estimulação da ovulação estaria excluída da própria coleta e criopreservação (mov. 31.3).A nota fiscal indica que a autora adquiriu a medicação por conta própria em 11/08/2023 (mov. 1.12), antes mesmo do pedido administrativo realizado perante a ré em 15/08/2023, fato que foi confessado pela autora (mov. 72.1): A ausência de prescrição médica sobre os fármacos também impede analisar como eles deveriam ser utilizados, de modo a apurar inclusive eventual uso domiciliar.Por esses motivos, o valor gasto com medicamentos (R$ 11.314,00) deve ser excluído da condenação, pois não há prova nos autos que estejam diretamente ligados com a coleta e criopreservação dos óvulos.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVOComo alegado pela ré e apontado no tópico anterior, a autora já havia acertado todo o procedimento de criopreservação com os respectivos médicos e laboratório antes mesmo de fazer o pedido administrativo em 15/08/2023. Tanto é que a coleta dos óvulos ocorreu no dia seguinte (16/08/2023 – mov. 31.2).Isso também foi confessado pela autora em gravação de ligação telefônica juntada pela ré (mov. 31.4).Consequentemente, a operadora nem sequer teve a oportunidade de orçar a realização do mesmo serviço por valor menor em laboratório distinto.Da íntegra do acórdão de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, citado acima, constou que o custeio da cobertura se limita aos valores dos prestadores da operadora, ou mesmo aos valores de mercado:“Esclareça-se que, na parte do procedimento a ser coberta, a cobertura se limita aos valores da tabela de procedimentos da operadora, ou, na falta de previsão especifica, aos valores de mercado (não necessariamente os valores orçados pela autora da demanda - fl. 75)”. (REsp n. 1.815.796/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 9/6/2020)A ré/apelante apresentou os seguintes orçamentos, inclusive os valores da clínica na qual a autora fez o procedimento (mov. 31.3): Como a anuidade da clínica TRIAMARE é a mais baixa, deve ser mantida.Já quanto ao valor da criopreservação (coleta e congelamento), o mais justo, em solução equitativa, é que se limite ao valor médio dos orçamentos.Considerado R$ 23.400,00 + R$ 14.450,00 + R$ 12.000,00 = R$ 49.850,00, deve-se dividir o resultado por três e se chega ao valor médio de R$ 16.616,67.A ré depositou em Juízo o valor de R$ 24.600,00 em 19/09/2023 (mov. 60), ainda no cumprimento da tutela antecipada. Assim, o excesso de R$ 7.983,33, deve ser devolvido pela autora, corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI, a contar do levantamento.O valor pode ser liquidado nestes autos, na forma do art. 302, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC.LIMITAÇÃO TEMPORAL – ALTA MÉDICAA sentença não colocou termo final ao dever de cobertura das anuidades da criopreservação.Todavia, os precedentes do STJ se restringem a conceder a criopreservação (a englobar a coleta e preservação dos óvulos) com a restrição temporal da obrigatoriedade de cobertura até a alta do tratamento quimioterápico.Assim, a autora deverá apresentar, no prazo de 15 dias úteis, laudo médico do profissional responsável pelo tratamento quimioterápico, dizendo se ela já teve alta ou não do tratamento.Em caso de não ter havido alta, o laudo deve ser reapresentado a cada seis meses.No caso de descumprimento dessa determinação, autoriza-se a suspensão do custeio da anuidade da clínica/laboratório.Faço isso com base no Enunciado nº 2 do FONAJUS, in verbis:“ENUNCIADO Nº 02Concedidas medidas judiciais de prestação continuativa, em tutela provisória ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório, com definição de metas terapêuticas a fim de avaliar a efetividade do tratamento e adesão do paciente e prescrição médicas, a serem apresentados preferencialmente ao executor da medida, no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo com a legislação sanitária (Portaria SVS/MS nº 344/98), sob pena de perda de eficácia da medida.”A obrigação da operadora em pagar a anuidade cessa com a notícia da alta médica do tratamento do adenocarcinoma que acometeu a autora.CONCLUSÃOIsso posto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para reformar pontualmente a sentença e: a) afastar o dever de cobertura dos medicamentos da nota de mov. 1.12; b) reduzir o valor do reembolso do tratamento para R$ 16.616,67; e c) limitar o dever de cobertura das anuidades da clínica/laboratório até a alta médica do tratamento do adenocarcinoma e estabelecer período de reavaliação da autora.Consequentemente, há sucumbência recíproca. A autora sucumbiu de parte significativa da pretensão de reembolso de medicamentos e procedimento, a despeito de ter conseguido o reconhecimento do dever de cobertura da criopreservação.Diante disso, cada parte deverá arcar com a proporção de 50% por eles das custas processuais e honorários advocatícios.A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da condenação (R$ 16.616,67), conforme disposto no § 2º do art. 85 do CPC e tese firmada no tema repetitivo n. 1.076 do STJ.Considerado que a demanda tramita desde agosto de 2023, os procuradores foram diligentes, a discussão apresentou baixa complexidade e se fez necessária atuação em segundo grau de jurisdição, fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.Observe-se, no que for cabível, a concessão da gratuidade da justiça à autora (mov. 14.1)É como voto.
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