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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010929-71.2023.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Jul 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 08 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Ação de obrigação de fazer. Criopreservação de óvulos. Paciente em tratamento quimioterápico. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Insurgência da ré. (1) Preliminar da inépcia da inicial. Rejeitada. Realização prévia do procedimento que não impede discussão sobre dever de cobertura e respectivo reembolso. Necessidade e utilidade da demanda ajuizada. (2) Mérito. Pretensão que não guarda relação com auxílio reprodutivo, mas sim preservação de função do corpo ameaçada por tratamento quimioterápico agressivo. Prescrição médica que alerta sobre os riscos do tratamento e necessidade de preservar os óvulos. Precedente recente do STJ sobre o tema. Mantido dever de cobertura da criopreservação. (3) Limitação, em menor grau, da cobertura ampla concedida pela sentença. Medicamentos indutores da ovulação. Ausência de prescrição médica. Aquisição por conta própria antes mesmo do pedido administrativo. Mera liberalidade da consumidora. Afastado o dever de custeio de medicamentos. (4) Criopreservação realizada de forma particular, antes da provocação da operadora. Anuidade da clínica eleita pela autora que é a mais baixa dentre as orçadas. Mantida. Reembolso pelo procedimento de criopreservação. Média dos valores orçados pela ré/apelante e o pago pela autora. Valores depositados em Juízo. Decote e devolução do excesso. Art. 302, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC. (5) Custeio da anuidade da clínica que deve ser feito pela operadora até a alta médica. Critério estabelecido no precedente do STJ. Fixação de prazo para informar o Juízo da evolução do quadro clínico. Enunciado n. 2 do FONAJUS. (6) Sentença reformada. Redistribuição da sucumbência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.