Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.De acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0001249-16.2024.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.04.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão, proferido por esta 2ª Câmara Cível, na Apelação Cível nº 0008114-60.2021.8.16.0004, que negou provimento ao recurso da embargante e manteve a sentença que denegou a segurança pleiteada (mov. 21.1 – apelação).Alega a embargante, em suma, que tem como objetivo “pré-questionar a arguição feita nos autos a respeito: a) Artigo 26 do RICMS/SC b) art. 10, I, da Lei nº 7.783/1989; c) RE 714139 – TEMA 457 STF d) art. 155, inciso inciso II e § 2º, III, da CF; e) art. 39 da Lei 9.250/95”, para fins de interposição de recursos para as Cortes Superiores. Pugna, então, pelo provimento destes embargos de declaração para fins de prequestionamento (mov. 1.1 - recurso).É o relatório.
II – Conheço dos embargos de declaração porque presentes os pressupostos de admissibilidade. Deixo, contudo, de acolhê-los.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.No caso, contudo, a embargante não demonstrou que há contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão embargado. Na verdade, denota-se das razões recursais que a recorrente justifica a oposição dos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento. Desse modo, deixou de indicar a existência de qualquer um dos citados vícios. Tanto é assim que o pedido formulado é de manifestação sobre os dispositivos para que possa levar a matéria em debate ao conhecimento das instâncias superiores. Sabe-se, todavia, que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil: “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. De mais a mais, “o STJ possui compreensão de que se configura o prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca da questão jurídica deduzida no Recurso Especial” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1733179/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019).Logo, ausente qualquer vício no acórdão embargado, desnecessária a repetição dos fundamentos já exaustivamente ali exarados. III – Voto, então, pelo desprovimento dos presentes embargos de declaração.
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