SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002306-47.2024.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jun 09 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração em apelação cível. omissão. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, julgou o recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença em sua integralidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado esta eivado de vícios, notadamente de omissão. III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.4. A omissão é um vício de decisões judiciais que está previsto no inciso II do art.1.022 do CPC, caracterizando-se quando a decisão deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 5. Ao tempo em que o acórdão embargado analisou satisfatoriamente os elementos probatórios para a formação do convencimento do magistrado e justificou extensamente o resultado do julgamento, compreende-se pela inexistência dos vícios apontados pela parte Embargante.6. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente quando já houverem elementos suficientes para confirmar seu entendimento. 7. Sendo os argumentos apresentados pela parte embargante mero inconformismo com a solução jurídica aplicada no recurso, buscando a rediscussão de matérias já ventiladas e analisadas pelo Colegiado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, por não constituírem instrumento processual adequado para tal fim. IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.__________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inciso II.Jurisprudência relevante citada: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.