Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos por Prata Agropecuária LTDA em face do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0006065-87.2022.8.16.0173, desta 2ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença em sua integralidade. Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quando deixou de se pronunciar sobre o distinguishment do caso em comento em relação ao Tema n° 796/STF, e quando deixou de analisar a suscitada subversão à regra matriz de incidência para imposição do ônus tributário. (mov. 1.1).O embargado, em contrarrazões, sustenta a inexistência dos vícios alegados, defendendo a manutenção do acórdão (mov. 10.1).Vieram-me os autos conclusos em decorrência de designação do e. Presidente deste Tribunal de Justiça para atuar no feito (SEI n° 0172973-45.2024.8.16.6000 – mov. 30.1).É o relatório.
2. Fundamentação. Da admissibilidade recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso de Embargos de Declaração. Do mérito. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão suscitada pelas partes, bem como corrigir erro material.No caso, insurge-se o Embargante quanto ao acórdão prolatado pelo e. relator originário Des. José Joaquim Guimarães da Costa junto aos autos de Apelação Cível n° 0006065-87.2022.8.16.0173 e que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CAPITAL SOCIAL. INTEGRALIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 796376 (TEMA 796 STF). EXCESSO ENTRE O VALOR DO BEM E O CAPITAL SOCIAL. IMUNIDADE RESTRITA AO LIMITE DO CAPITAL SOCIAL. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL QUE EXCEDER O MONTANTE DO CAPITAL A SER INTEGRALIZADO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imunidade a que alude o artigo 156, § 2º, inc. I da Constituição da República é condicionada ao valor efetivamente empregado na realização do capital social da pessoa jurídica, havendo imediata incidência do ITBI sobre o valor que exceder ao montante integralizado. 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI (RE 796376, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020). Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se o r. acórdão incorreu em omissão quando deixou de abordar expressamente os argumentos da parte Apelante/Embargante de que o Tema 796/STJ não seria aplicável no caso e que sua responsabilização tributária implicaria em subversão a regra matriz de incidência do ITBI.A omissão é um vício de decisões judiciais que está previsto no inciso II do art.1.022 do Código de Processo Civil, caracterizando-se quando o decisium deixa de se manifestar sobre “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Conforme preceitua Humberto Theodoro Júnior:Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se.
(...) Decorre diretamente da garantia do devido processo legal (CR/1988, art. 5º, LIV) a obrigatoriedade de que a motivação da decisão judicial (CR/1988, art. 93, IX) tenha extensão e profundidade para “justificar suficiente e racionalmente o deslinde dado à causa”.[1]No caso em apreço, não obstante a parte Embargante argumente pelo reconhecimento de omissão quanto a análise da aplicabilidade do Tema 796 do Supremo Tribunal Federal, compreende-se que tal insurgência constitui mera irresignação com a solução jurídica aplicada. Isso porque, depreende-se do acórdão embargado que o e. relator originário fundamentou satisfatoriamente o julgamento adotado no recurso, entendendo pela aplicabilidade do Tema 796/STJ no caso em decorrência das particularidades aduzidas permitirem seu enquadramento no julgamento do Tribunal Superior, conforme possível inferir do trecho do acórdão que tratou sobre a matéria: Assim, a insurgência recursal restringe à possibilidade de a municipalidade exigir o ITBI sobre a diferença verificada entre o valor declarado dos imóveis e o valor de mercado dos mesmos. Ora, é plenamente possível realizar essa aferição, não assistindo razão ao pleito recursal. Veja-se que recentemente a matéria em debate foi analisada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.113), definindo a Primeira Seção da egrégia Corte três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral." Logo, para o fim de se desconstituir a presunção que goza a declaração do contribuinte, e a teor do que determina o artigo 148 do Código Tributário Nacional, deve-lhe ser oportunizada a instauração de processo administrativo próprio, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa, como no caso ocorreu (cf. seq. 1.3 a 1.8). Ora, é evidente que o valor dos imóveis utilizados para a integralização do capital social superam o próprio valor do capital social, de modo que é absolutamente correta e constitucional a exigência tributária sobre a diferença apurada entre o valor venal dos imóveis e o capital social, conforme a tese fixada no RE 796376 (Tema 796 STF), in verbis: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”. Desta forma, a despeito de não ter analisado especificamente todos os argumentos trazidos pelo Apelante/Embargante para a não aplicação do referido Tema do Supremo Tribunal Federal no caso concreto, conclui-se que o acórdão justificou satisfatoriamente o porquê sua aplicação se mostrava cabível para o julgamento do recurso, não caracterizando, assim, o vício omissivo apontado. De forma similar, quanto as alegações de que o decisium seria eivado de omissão quanto aos argumentos do recorrente de que a incidência de ITBI sobre a operação de integralização de capital social consistiria em subversão à regra matriz de incidência do tributo, observa-se novamente mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Especialmente porque o acórdão abordou expressamente essas questões ao longo da análise de mérito do recurso, tendo sido extensamente analisada a possibilidade de incidência do tributo quanto há divergência entre o valor do capital social a ser integralizado e o valor de mercado dos imóveis utilizados para tal integralização, concluindo-se que tal conduta encontra fundamento na legislação tributária, conforme expõe-se na sequência:No caso dos autos, a autoridade fiscal indeferiu o pedido administrativo concernente à declaração da imunidade do ITBI, diante da constatação de que o capital declarado pela sociedade empresaria perfaz o montante de R$ 3.655.000,00, abaixo do valor da avaliação que perfaz R$ 40.868.000,00. A fim de coibir esse excesso, o benefício fiscal deve ficar restrito ao valor nominal do imóvel suficiente à integralização do social. Quanto ao valor excedente do total do imóvel incorporado, a imunidade não se opera. Logo, conforme bem observado pelo magistrado de origem, caso tivesse observado o real valor dos bens, necessariamente teria que registrar o excedente em conta contábil de reserva de capital, situação que ocasionaria a tributação dos valores excedente. Havendo a integralização de capital social de bens, revela-se pertinente ao fisco a revisão de lançamento tributário, inexistindo violação aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica, conforme artigo 149 do Código Tributário Nacional. A administração pública é dotada do poder de autotutela, fato este que legitima a revisão dos seus atos, conforme previsto na Súmula nº 346 do Supremo Tribunal Federal. Assim é possível que o município, no exercício da sua competência tributária, venha a arbitrar a base de cálculo do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal fixado para o IPTU à época da integralização, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado. Logo, se apresentado pelo contribuinte, no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) importe não correspondente ao aferido pela municipalidade, pertinente o questionamento pelo fisco, no curso do regular processo administrativo, como no caso em análise. (...) Desse modo, entende-se que o STJ já definiu que a base de cálculo do ITBI pode ser arbitrada pelo fisco quando houver indícios de que o valor apontado pelo contribuinte é inferior, como no caso, inclusive com a utilização do valor real de mercado do imóvel.
Portanto, conforme bem apontou o Magistrado a quo, o entendimento consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça é que é possível ao Município, no exercício da sua competência tributária, arbitrar o valor do ITBI pelo valor real de mercado do imóvel, não ficando adstrito ao valor venal ficado para o IPTU, nem aquele declarado pelo comprador e vendedor no ato do registro imobiliário do negócio jurídico celebrado, tampouco aquele valor constante na declaração de imposto de renda (que sabe-se que é valor defasado).
Portanto, a sentença impugnada está em conformidade com a posição jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça (...)
Outrossim, não se pode ignorar que em conformidade com jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não se encontra vinculado a análise de todos os pontos levantados pelo recorrente quando em sua análise já houverem elementos suficientes para confirmar seu entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) (grifos nossos)
Logo, no caso em apreço, não se depreende do acórdão embargado a ocorrência de qualquer omissão, tendo analisado de maneira satisfatória os elementos colacionados aos autos e justificado extensamente o resultado do julgamento, de modo que os argumentos trazidos pela parte Embargante denotam mero inconformismo, buscando a rediscussão de matérias já ventiladas e analisadas pelo Colegiado, não sendo os aclaratórios instrumento processual adequado para tal fim.
A respeito do tema, inclusive, colaciona-se a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O embargante afirma que o Tribunal de origem deixou de incluir na base de cálculo da verba honorária todos os objetos que integram a condenação e "manteve o percentual dos 15% de honorários apenas sobre o valor da indenização por dano moral". 2. Compulsando-se os autos, extrai-se do acórdão recorrido que a Corte local, ao se pronunciar sobre os honorários advocatícios, consignou que "quanto ao ônus de sucumbência, a sentença realmente merece ser aclarada, como pleiteado não só nas razões de apelação, como também nos embargos de declaração. Levando-se em consideração a completa vitória do autor, por conta do preceito condenatório da sentença a verba honorária deve ter como base de cálculo o valor total da condenação, R$ 10.000,00 acrescidos dos consectários nela definidos, e em 15%, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já incluídos os honorários recursais pelo acolhimento total do apelo. Tal montante remunera condignamente o trabalho realizado pelo patrono do autor" (fl. 430, e-STJ, grifei). 3. Logo, como fixado no acórdão embargado, a apreciação da tese recursal, em face da conclusão a que chegou o Tribunal a quo, implica reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. O argumento do embargante não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito a multa prevista no Código de Processo Civil. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.187.016/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.)
Destarte, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
|