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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível sob nº 0039023-75.2019.8.16.0030, da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que figura como apelante Luciano Armando Soto, e, como apelados, Espólio de Jorge Dantas dos Santos e Rozimar Prates. Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a reconvenção e parcialmente procedente o pedido inicial, na ação de rescisão contratual, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando resolvido o contrato, determinando a reintegração de posse e condenando o réu ao pagamento da reparação de danos e das despesas de IPTU (evento 186.1 dos autos de origem).Sustentou a parte apelante, em suas razões recursais, que: a) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita deferido na sentença; b) o magistrado se valeu de depoimento pessoal do informante para decidir que o pagamento deveria ser realizado em curto espaço de tempo; c) no entanto, as referidas declarações prestadas, em prova oral, são totalmente confusas, o que foi ignorado na sentença; d) foi pago mais de 1/3 do valor do imóvel, além do valor de entrada e dos gastos com melhorias no bem, também não levados em conta pelo juiz; e) a apelada não apresentou nos autos qualquer tipo de prova que comprovasse a má-fé do recorrente; f) o contrato é lícito e deve ser mantido, podendo ser declarado um prazo razoável para o adimplemento (evento 197.1 dos autos de origem).Por sua vez, a parte apelada alegou, em suas contrarrazões, que: a) o apelante deve ser intimado para comprovar a alegada hipossuficiência econômica por meio de documentos fidedignos; b) o recorrente refuta os termos do depoimento da testemunha por ele mesmo arrolada; c) é falha a tentativa de sustentar que não teria prazo para quitar a dívida assumida, pois, conforme bem exposto durante todo o processo, os valores deveriam ser pagos em até doze meses; d) independente do estabelecimento de prazo para pagamento, a notificação extrajudicial constituiu o requerido em mora; e) não merece reforma também a condenação em percentual pela fruição do bem, uma vez que já se passaram mais de cinco anos da venda, sendo que durante todo esse tempo o apelante tem residido na casa objeto desta demanda (evento 214.1 dos autos de origem).A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 17.1 dos autos recursais).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto. II.II – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITADiante da ausência de documentação a comprovar a alegação da apelada, nas suas contrarrazões ao recurso, de hodierna suficiência econômica do apelante, mantenho a justiça gratuita concedida ao recorrente na sentença. II.III – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUALPretende o apelante a reforma da sentença para que seja mantido o negócio jurídico celebrado entre os envolvidos e concedido um prazo razoável para o adimplemento do acordo.Compulsando os autos, denota-se que as partes firmaram contrato verbal de compra e venda de imóvel, com matrícula imobiliária nº 36.164, fato informado pela autora na petição inicial (evento 1.1 dos autos de origem) e confirmado pelo réu na contestação (evento 43.1 dos autos de origem).A autora, em audiência de instrução e julgamento, explicou que o réu deu de entrada R$ 10.000,00, comprometendo-se a pagar R$ 150.000,00, além de assumir as parcelas do financiamento do bem junto à Caixa Econômica Federal (evento 170.2 dos autos de origem).Conquanto o réu tenha alegado que os contratantes teriam ajustado a quitação de R$ 150.000,00 apenas quando da venda do seu imóvel, localizado no Bairro Vila C, não se desincumbiu de produzir quaisquer provas neste sentido.Tampouco demonstrou que as supostas inúmeras propostas de venda do seu imóvel somente não foram concluídas por contraposição da autora.Outrossim, o informante do próprio réu/apelante asseverou em juízo que o bem de propriedade do requerido deveria ser vendido em curto espaço de tempo (evento 170.3 dos autos de origem).Esta informação ratifica a notificação extrajudicial, no sentido de que o prazo de 12 meses estipulado entre os contratantes teria se exaurido sem o devido adimplemento (evento 1.4 dos autos de origem), o que não foi refutado pelo requerido em contranotificação. Portanto, restou comprovado o inadimplemento do comprador, vez que deixou de realizar o pagamento do valor de R$ 150.000,00, no prazo de 12 meses, a contar de fevereiro de 2018.Não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial, pois o valor total do negócio jurídico engloba a soma de R$ 360.000,00, sendo comprovadamente pago pelo devedor somente a entrada de R$ 10.000,00 e 14 parcelas do financiamento, no valor aproximado de R$ 2.200,00 (evento 43.4 dos autos de origem).Assim, impõe-se a manutenção da sentença recorrida neste capítulo. II.IV. DO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E DE IMPOSTOSA controvérsia recursal circunscreve-se à rescisão do contrato particular de compra e venda de imóvel, e ao consequente pagamento da taxa de ocupação e do IPTU, desde a imissão do apelante na posse do bem em comento. Com efeito, o comprador inadimplente deve indenizar a vendedora, mediante o pagamento de aluguel pela fruição do imóvel, durante todo o tempo em que ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi outorgada, em fevereiro de 2018.O bem objeto do litígio constitui imóvel construído, havendo prova nos autos de que o comprador o ocupou em prejuízo da vendedora. Por conseguinte, cabível indenização pelo tempo de uso, por se tratar de edificação de residência. Quanto ao percentual fixado pela autoridade judicial, está em consonância com os parâmetros usualmente adotados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sendo que a majoração ou a minoração de tal valor implicaria evidente enriquecimento ilícito pelas partes.Neste sentido é o posicionamento desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO 01. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. RESCISÃO CONTRATUAL INDEVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE RESULTOU NA RESCISÃO DO CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 02. 1.MAJORAÇÃO DO MONTANTE A SER RETIDO DOS VALORES PAGOS. POSSIBILIDADE. ALUGUÉIS DEVIDOS PELA 2. FRUIÇÃO DO IMÓVEL. EFETIVA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL, EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO REALIZADA. INCIDÊNCIA DESDE O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO REALIZADA PELA PARTE RÉ. MOMENTO NO QUAL, DE FATO, PASSOU A USUFRUIR DO BEM. VALOR DO ALUGUEL MENSAL EQUIVALENTE A 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL. 3.AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES REALIZADAS DE MÁ-FÉ. NÃO ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DO DESFAZIMENTO DO CONTRATO E DO RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. COMPRADOR QUE COMPROVA A CONSTRUÇÃO NO LOTE POR ELE COMPRADO, INICIALMENTE VAZIO. ACESSÃO QUE EQUIVALE A BENFEITORIA PARA FINS DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES. VALOR QUE DEVERÁ SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EVENTUAL AUSÊNCIA DE REGULARIDADE (FÁTICA OU JURÍDICA) DA CONSTRUÇÃO QUE OBSTA À INDENIZAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI 6.766/79), CASO ELA NÃO POSSA SER SANADA. PRECEDENTE DO STJ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 4. SUCUMBÊNCIA. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 86, § ÚNICO. 5. PREQUESTIONAMENTO. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. 7. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS PELA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000291-25.2020.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 07.08.2023). Da mesma forma, é devido o pagamento de IPTU pelo comprador, desde a imissão na posse, e por todo o período em que usufruiu do imóvel da vendedora, por se tratar de obrigação decorrente da posse sobre o bem.A obrigação pelo adimplemento de impostos e taxas (incluídas multas) relacionados ao imóvel é de quem exerceu sua posse no período questionado, conforme preleciona o artigo 34 do Código Tributário Nacional.Tal é o escólio jurisprudencial desta colenda Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. RESCISÃO POR CONTA DO INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES/APELANTES. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO EM DATA ANTERIOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA QUE DEVE SE DAR SOBRE O VALOR EFETIVAMENTE PAGO PELOS COMPRADORES E NÃO SOBRE O VALOR DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM TAXA DE RETENÇÃO. BIS IN IDEM. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO BEM. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE PREVIA 10% A TÍTULO DE MULTA. CONTRATO PACTUADO LIVREMENTE. VONTADE DAS PARTE QUE DEVE PREVALECER. PAGAMENTO DE IPTU. RESPONSABILIDADE DE PAGAMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR DESDE A IMISSÃO NA POSSE. CLÁUSULA QUE PREVIA A RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR EM PAGAR O IMPOSTO DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009401-91.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 15.05.2023). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – LOTE URBANO - RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE COMPRADOR – TAXA DE FRUIÇÃO – LOTE NÃO EDIFICADO – IMÓVEL SEM FRUIÇÃO – TAXA INDEVIDA – PAGAMENTO DE IPTU QUE DEVE SER ARCADO PELO COMPRADOR – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001274-02.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 17.04.2023). Logo, a sentença objurgada também não merece reforma neste tópico. II.V – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a solução a ser dada ao caso é o conhecimento e o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão impugnada.Como consequência do desprovimento do apelo, majoram-se os honorários recursais devidos em 1% da base de cálculo previamente arbitrada pelo juízo a quo, cujo acréscimo será arcado somente pelo apelante Luciano Armando Soto, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema n.º 1.059 – STJ.É como voto.
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