SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039023-75.2019.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. EXAURIMENTO DO PRAZO ACORDADO SEM O DEVIDO ADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS DURANTE A POSSE DO BEM. TAXA DE FRUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PROVA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. FIXAÇÃO DOS ALUGUÉIS MENSAIS EM 0,5% (MEIO POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. CABIMENTO. IMPOSTOS E TAXAS (INCLUÍDAS AS MULTAS) EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. ART. 34 DO CTN. ÔNUS DO COMPRADOR ENQUANTO SE MANTEVE NO EXERCÍCIO DA POSSE SOBRE O BEM. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O não pagamento do valor pactuado, dentro do prazo ajustado entre as partes, implica inadimplemento contratual pelo comprador.2. Cabível a condenação ao pagamento de aluguéis pela fruição do imóvel, desde a data da imissão na posse, nos casos de existência de edificação de residência, com prova da ocupação do bem pelo comprador.3. O arbitramento de aluguéis mensais em 0,5% (meio por cento) do valor do contrato se mostra razoável e suficiente para reparação do dano ocasionado. 4. O comprador tem a obrigação de pagar os impostos, as taxas e as respectivas multas sobre o imóvel, durante o período em que exercer a posse sobre o bem.5. Recurso conhecido e desprovido.