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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Fazenda Rio Grande, o REGISTRADOR DE IMÓVEIS DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE, na pessoa de Hermas Eurides Brandão Junior, suscitou dúvida registral em razão do inconformismo de MAG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., alegando, em síntese, que a interessada sustenta que o serviço de registro de imóveis estaria exigindo custas e emolumentos indevidas para o levantamento de ordens de indisponibilidade de bens cumpridas pelo sistema CNIB, oriundas dos autos nº 0001360-53.2015.5.09.0006, em trâmite perante a 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Relatou que a interessada afirmou ter realizado acordo nos citados autos e argumentou ser indevida a cobrança pelo levantamento das averbações de indisponibilidade, razão por que, diante da inconformidade da interessada, apresentou suscitação de dúvida.Na sentença (mov. 13.1), o Juízo a quo julgou procedente a dúvida suscitada, ao efeito de manter a exigência da cobrança de emolumentos pelo levantamento das averbações de indisponibilidade de bens bloqueados via sistema CNIB. Inconformada, MAG Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de apelação (mov. 30.1), alegando, em síntese, que: a) a averbação de indisponibilidade de bens imóveis é legal desde que realizada de maneira individualizada, bem como precedida de consulta e aviso direto àqueles que a solicitaram; b) o Juízo não determinou a ordem específica de averbação da indisponibilidade de nenhum imóvel de sua propriedade; c) tendo o registrador averbado a indisponibilidade dos imóveis de ofício, é de sua responsabilidade promover o cancelamento do ato; d) o comando do Juízo foi claro ao indicar a necessidade de pesquisa ao sistema CNIB e não de imediata ordem de averbação de indisponibilidade. Requereu-se, por fim, sejam promovidos os cancelamentos das averbações de indisponibilidade, reconhecendo-se a ilegalidade realizada pelo registrador.
Contrarrazões pelo Apelado (mov. 26.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação, preparo e legitimidade das partes.Controverte-se, na hipótese, o acerto da sentença que julgou procedente a dúvida registral, para manter a exigência do pagamento de emolumentos ao Registrador de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande pelo levantamento das averbações de indisponibilidade de bens realizadas via sistema CNIB. Ressalta-se que o procedimento de dúvida registral tem natureza administrativa e visa conferir confiabilidade aos registros públicos, não tendo natureza constitutiva e também não comportando o exame dos aspectos substanciais da documentação apresentada. Pois bem.Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 1378, ADI 3260, ADI 1926, ADI 1145, DI 1148, ADI 3694, ADI 1624, ADI 1444, ADI 2567, dentre outros) os emolumentos dos serviços de notas e de registro são considerados tributos, da espécie taxas, razão pela qual seu pagamento somente pode ser dispensado nas hipóteses dispostas na Lei. A respeito das hipóteses de dispensa de pagamento de tributos, o art. 150, §6°, da Constituição Federal, prevê a necessidade de lei específica. Confira-se: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. (...) Nos mesmos moldes, estabelece o Código Tributário Nacional, em seu art. 97, inciso VI. Veja-se: Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...) VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Logo, a concessão de isenção deve se dar por meio de lei. No que se refere aos atos praticados por agentes delegados, no caso, registradores de imóveis, é certo que devem ser praticados mediante remuneração, salvo eventual gratuidade, conforme prevê o art. 14, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973): Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos pelo interessado que os requerer. Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado. No caso dos autos, o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba determinou o levantamento das indisponibilidades dos bens de propriedade da Apelante no sistema da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, nos seguintes termos (mov. 1.2 – fls. 01): “7. Cumprido o acordo e comprovados os recolhimentos das despesas processuais (custas e honorários de calculista) e contribuições previdenciárias, EXCLUA-SE a executada do BNDT, LEVANTEM-SE as restrições RENAJUD e as indisponibilidades CNIB. Ciente, desde já, que eventuais despesas cartorárias (se houver), quanto à inclusão e cancelamento da indisponibilidade CNIB, serão por conta da reclamada.” É cediço que a CNIB é uma central que recepciona comunicações de indisponibilidade e levantamento de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados determinadas por magistrados, funcionando como um banco de dados, relacionado por CPF ou CNPJ.Acerca do tema, dispõe o Provimento nº 39/2014 do CNJ: Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. No que se refere às referidas consultas, é sabido que, pelos serviços oferecidos por esse banco de dados não é possível qualquer cobrança, conforme dispõe o art. 7º do referido provimento: Art. 7º. A consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB será obrigatória para todos os notários e registradores do país, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei e das normas específicas. Parágrafo único. Nenhum pagamento será devido por qualquer modalidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB pelos registradores, tabeliães de notas, órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Diante dessa previsão normativa, a CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) formulou consulta ao Conselho Nacional de Justiça para indagar acerca da legalidade da cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ao que o CNJ respondeu e advertiu, com a seguinte ementa: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO. PROVIMENTO CNJ N 38/2014. ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO. GRATUIDADE APENAS À CONSULTA AO CNIB, NÃO ALCANÇANDO OS ATOS PRÓPRIOS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES. CONSULTA PARCIALMENTE CONHECIDA E RESPONDIDA. 1. Contornos da consulta demandada pela parte consulente: “(a) se, diante do que estabelece o parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 39/2014, é legal e legítima a cobrança, pelas serventias de registro de imóveis, de taxas e/ou emolumentos pela averbação das ordens de indisponibilidades e respectivos levantamentos comunicadas por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB? (b) em caso afirmativo, se cabe a inclusão do valor das taxas e/ou emolumentos na conta geral da execução, a ser suportada pelo devedor – proprietário do bem cuja indisponibilidade fora determinada -, inclusive na hipótese de o valor respectivo superar o montante da dívida principal?”. 2. Quanto ao questionamento (a), a gratuidade disposta no parágrafo único do art. 7º do Provimento CNJ nº 38/2014 não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 3. O questionamento (b) não deve ser conhecido, porquanto se trata de matéria que não está afeta às competências deste Conselho Nacional de Justiça, uma vez que ela é regida pelas normas de execução vigentes em leis processuais e de direta incidência em ações judiciais, estando fora do alcance do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o qual determina que as balizas do ponto duvidoso devem guardar relação com matérias de competência desta Corte Administrativa. 4. Consulta parcialmente conhecida e respondida. (CNJ - CONS- Consulta - 0002379-11.2018.2.00.0000 - Rel. VALTÉRCIO DE OLIVEIRA - 50ª Sessão Extraordinária - julgado em 11/09/2018) (grifei). Destarte, conforme restou consignado na consulta acima mencionada, a gratuidade não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, mas apenas o ato de realizar a consulta ao banco de dados da Central Nacional de Indisponibilidade – CNIB. Em âmbito estadual, dispõe o art. 517 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFE) a respeito do tema: Art. 517. (...). § 4º Quando do recebimento da ordem de levantamento de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, caberá ao registrador prontamente oficiar ao juízo informando-o acerca da necessidade de pagamento dos emolumentos respectivos para prática do ato, bem como do pagamento por aqueles atos de averbação anteriormente praticados, observada eventual gratuidade da justiça. (grifei) Em acréscimo, observa-se a decisão do então Corregedor da Justiça deste Tribunal de Justiça em expediente que tratou de condicionar o levantamento das averbações das ordens de indisponibilidade de bens ao pagamento dos emolumentos respectivos: (SEI n° 0023558-66.2016.8.16.6000) (...) 5) O pedido apresentado neste expediente versa, em resumo, sobre a possibilidade de ser revisto parcialmente o posicionamento adotado por esta Corregedoria, com o fim de condicionar o levantamento das averbações das ordens de indisponibilidade de bens ao pagamento dos emolumentos respectivos e recolhimento dos valores devidos ao FUNREJUS, independentemente da forma de comunicação (pessoal ou eletrônica). 6) Em razão da ausência de normatização específica, esta Corregedoria estabeleceu regra geral de padronização da cobrança de emolumentos devidos aos registradores imobiliários quando do recebimento e cumprimento de ordens de decretação e levantamento de indisponibilidade de bens, bem como quanto ao recolhimento de valores ao FUNREJUS. 7) Ocorre que, na forma como deliberado, referida decisão efetivamente acabou criando critérios distintos para uma mesma situação, comprometendo a necessária simplificação da atividade, tanto para os Agentes Delegados, quanto para o Poder Judiciário. 8) A questão a ser analisada nessas hipóteses (inscrição e/ou levantamento da ordem de indisponibilidade) é o ato efetivamente praticado pelo registrador imobiliário, pouco importando a forma como feita a comunicação para sua prática, se pessoalmente ou por meio da Central instituída. (destacou-se) 9) Reconhece-se que a decretação de indisponibilidade de bens é medida revestida de urgência, “deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz, por meio da qual é resguardado o resultado prático de uma ação pela restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu restrição ao direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio, sem, contudo, privá-lo definitivamente do domínio” (STJ, REsp. 1.493.067/RJ, 3ª Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 21 /03/2017). 10) Por essa razão, impõe-se que se mantenha o entendimento até aqui adotado, devendo o registrador, quando do recebimento de uma ordem de decretação de indisponibilidade de bens por meio da CNIB, imediatamente proceder os registros e averbações necessários (na hipótese de positiva a diligência de localização de bens), com comunicação ao Juízo competente a respeito do cumprimento da ordem e informação sobre os valores devidos pela prática dos atos, com o fim de incluí-los na conta geral da execução para futuro pagamento, observado eventual deferimento de gratuidade da justiça. (grifei)11) Por outro lado, quando do recebimento de ordem de levantamento de indisponibilidade de bens anteriormente decretada, uma vez cessada a urgência do ato, caberá ao registrador prontamente oficiar ao Juízo informando-o acerca da necessidade do pagamento dos emolumentos respectivos para prática do ato, bem como do pagamento por aqueles atos de averbação anteriormente praticados, observada, mais uma vez, Art. 5º. As indisponibilidades de bens determinadas por magistrados, assim como seus respectivos levantamentos, deverão ser imediatamente cadastradas na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade às Corregedorias da Justiça dos Estados e aos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade relativa a imóvel certo e determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia competente para a averbação, com indicação do nome e do CPF do titular do domínio ou outros direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da respectiva matrícula. (grifei) (...) Curitiba 21 maio 2020. Des. Luiz Cezar Nicolau, Corregedor da Justiça” (grifei). Destarte, caso a parte interessada não esteja sob o abrigo de alguma isenção de emolumentos (não há informação nos autos que a Apelante se enquadra nas hipóteses de gratuidade), ou seja, inexistindo dispensa legal, no momento do cancelamento serão exigidos os emolumentos pela inscrição e pela baixa nas indisponibilidades efetuadas nas matrículas dos imóveis. A despeito da alegação da Apelante no sentido de que o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Curitiba não teria determinado ordem de averbação da indisponibilidade dos imóveis, mas sim solicitado a simples pesquisa dos bens em nome da Apelante, nota-se que, de acordo com o supracitado Provimento n° 39/2014 do CNJ, não há dúvidas acerca da natureza do funcionamento do sistema CNIB, o qual não opera como ferramenta de consulta de bens, mas sim de inserção de ordens. Logo, a utilização do termo “pesquisa” no despacho do Juízo trabalhista em nada altera essa realidade, até porque é de conhecimento de todos aqueles que utilizam o CNIB a forma de seu funcionamento. No mesmo sentido, é a redação do art. 185-A, caput, do CTN, que prevê que “o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”. Também não há que se falar na necessidade de envio de ordem individualizada dos bem imóveis a serem averbados, posto que, como visto alhures, a CNIB é uma central que recepciona comunicações de indisponibilidade e levantamento de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados determinadas por magistrados, funcionando como um banco de dados, relacionado por CPF ou CNPJ. (grifei)Por fim, imperioso destacar que a atuação do Apelado se deu em observância ao disposto no art. 185- A, §1º, do CTN, tendo em vista que o registrador deu cumprimento à ordem judicial de acordo com o que estava informado no sistema da CNIB, não sendo possível exigir-lhe qualquer avaliação quanto ao número de bens sobre os quais deveriam recair as indisponibilidades, haja vista que a ordem é geral. Caberia, caso necessário, ao Juízo trabalhista analisar a razoabilidade da ordem das indisponibilidades, com vistas a não exceder do valor total do débito. Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça: 18ª Câmara Cível – 0046827-82.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabio André Santos Muniz, j. em 24.10.2022. Por derradeiro, vislumbrando-se escorreita a cobrança de emolumentos pelo levantamento da ordem de indisponibilidade dos bens pelo Apelado, é caso de se manter a sentença recorrida. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação.
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