SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005956-56.2023.8.16.0038
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA REGISTRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, AO EFEITO DE MANTER A COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELO LEVANTAMENTO DA ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS REALIZADA NO SISTEMA CNIB. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.1. Escorreita a sentença que respondeu à dúvida registral e confirmou a necessidade de cobrança de emolumentos pelo cancelamento das averbações de indisponibilidade de bens imóveis realizadas pelo órgão registral no sistema da CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Ordem de indisponibilidade proferida em execução de débito trabalhista, em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Curitiba. Posterior determinação de levantamento da averbação pelo Juízo, diante da celebração de acordo entre as partes. Atividade do oficial de registro de imóveis que deve ser remunerada. Previsão legal constante no art. 14 da Lei Federal n° 6.015/1973 e no art. 157 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CNFE). Dispensa do pagamento do tributo que depende de lei, conforme prevê o art. 150, § 6º da CF e o art. 97, IV do CTN. Ordem de indisponibilidade geral, em relação ao CPF ou CNPJ do executado. Impossibilidade de emissão de ordem individualizada. Atuação do agente delegado dentro dos limites legais. Pagamento dos emolumentos informados pelo agente delegado devido. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.