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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos por WALFRIDA SEMKE, em face do acórdão (mov. 28.1 - Recurso), nos quais suscitou a existência de obscuridade, tendo em vista que não foi indicado de forma clara que a penhora produz efeitos apenas em relação a 50% da fração ideal do imóvel matrícula sob n. 5.06.620, do CRI de São Bento do Sul.
Requereu o acolhimento dos Embargos de Declaração, bem como o seu prequestionamento.
A parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJPR).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito:
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou contradição. Da análise do presente caso, não se verifica qualquer obscuridade no acórdão, para que a penhora recaia apenas em 50% da fração ideal do imóvel.
Denota-se que a matéria versa sobre a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 5.06.620, do CRI de São Bento do Sul, sob alegação de que se tratava de bem de família e não sobre a sua fração ideal. Após proferida a sentença, foi interposto recurso de apelação, em que a parte também alegou que o imóvel se tratava de bem de família, requerendo o cancelamento da sua constrição e a consequente reforma da decisão (mov. 73.1/origem). Sobreveio o acórdão, em que se entendeu pela ausência de comprovação de bem de família, sendo mantida a sentença incólume, nos seguintes termos:
“Pretende a Apelante, a reforma da sentença que declarou a penhorabilidade do imóvel de matrícula sob n. 6.620 do CRI de São Bento do Sul/SC. Pois bem. Entende-se como bem de família aquele imóvel próprio utilizado para residência ou moradia permanente do casal, da entidade familiar ou ainda da pessoa solteira, protegido por previsão legal específica.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/1990, o bem em questão será impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida. In verbis: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.” O art. 3º do referido diploma elenca as exceções à impenhorabilidade em questão, hipóteses nas quais, mesmo se tratando de bem de família, o imóvel poderá ser penhorado. Confira-se: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; [...] III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida; IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.” Dessa forma, para buscar a declaração de impenhorabilidade do bem, nos moldes da Lei nº 8.009/1990, é imprescindível a demonstração de que o imóvel seja de propriedade do requerido (ou da entidade familiar) e que os membros da família nele residam, bem como a ausência das exceções previstas no art. 3º da referida lei. In casu, foi ajuizada Execução de Título Extrajudicial sob n. 0019190-13.2009.8.16.000, por Uni Combustíveis Ltda em face de Raul Balltaka e Raditur Transportes Ltda, em 16/06/2009. Em 18/11/2010, foi realizada a averbação premonitória da ação na matrícula do imóvel matrícula n. 6.620, do CRI de São Bento do Sul/SC (mov. 1.9/ fls 77 - ETE) .
Em 26/08/2011, o referido imóvel foi penhorado e, posteriormente, foi alegada a impenhorabilidade pelo executado Raul, sob o argumento de que se tratava de bem de família (mov. 1.23/fls. 192 - ETE). Todavia, tal alegação foi afastada em 19/09/2012 (mov. 1.29/fls 237 - ETE).
Posteriormente, o imóvel foi avaliado e arrematado por Edemir Pereira de Melo nos autos sob n. 0302204-28.2017.8.24.0058, porém, houve a sua desistência.
Paralelamente, em 05/11/2009, a Sra. Walfrida, ajuizou cumprimento de sentença em face de Raul, na separação litigiosa sob n. 0001454-55.2005.8.24.0047.
Em 10/02/2016, foi lavrado auto de adjudicação (mov. 45.7, fls 10) e, em 13/09/2018, foi expedido mandado de imissão de posse em favor da embargante, ora apelante (mov. 45.9/fls 4).
Da detida análise do caso concreto, não se verifica, de fato, que se trata de bem de família, até porque, como visto, o imóvel foi penhorado anteriormente e até tinha sido levado a leilão, havendo a posterior desistência do comprador, em decorrência do ajuizamento destes Embargos de Terceiro.
Além disso, denota-se que o imóvel em discussão havia sido objeto de partilha e pertencia exclusivamente ao Sr. Raul, tanto é verdade, que quando o imóvel tinha sido penhorado, o mesmo apresentou alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, sendo tal questão afastada (...)Vale ressaltar que, embora tenha ocorrido a adjudicação e a imissão da posse em favor da embargante, tais fatos ocorreram muito tempo depois da penhora realizada e, como bem salientado pela Magistrada a quo, não houve comprovação de que a apelante de fato utiliza o bem imóvel como moradia, até porque, as próprias alegações da parte se contradizem, no que tange ao tempo que em tese reside no local (...)”. Não bastasse isso, é possível verificar que na decisão de mov. 81.1/origem, o Juízo aumentou a penhora de 50% para 100%, por se tratar de imóvel indivisível. Assim, a penhora versa sobre a integralidade do imóvel, conforme se verifica da matrícula e o termo de penhora (mov. 86 e 97.2/origem):
A única alegação referente a porcentagem do imóvel que a parte faz em sede de apelação é de que em 2011 foi realizada a penhora de 50% do imóvel, mas em nenhum momento requereu que a penhora recaísse somente sobre essa fração, senão vejamos:Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento, tentando, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo deve ser deduzido mediante os recursos próprios e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso. Por fim, as matérias aqui discutidas, encontram-se prequestionadas, nos termos do art. 1.025, do CPC. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
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