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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 0005032-25.2024.8.16.0001 ED, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figuram como embargantes MÁRCIA BERBET e (Espólio) ANGELA MARIA BERBET, representada por ESRON EMANUEL PEDRON, ISAAC LUIS BERBERT PEDRON, JOÃO VITOR BERBET KLASS, ISIS BERBET PEDRON e como embargada IND. E COM. DE MÓVEIS DAMETO. RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos face ao Acórdão de mov. 47.1, da Apelação Cível n.º 0026791-55.2018.8.16.0001 Ap, que houve por bem conhecer, em parte, e, na parte conhecida, negar provimento à apelação interposta pelos ora Embargantes. Afirmam os Embargantes (mov. 1.1, dos ED), em resumo, que o Acórdão recorrido padece de omissão, na medida em que: a) “[...] as Apelantes apresentaram o rol de testemunhas no aditamento à inicial de mov. 34, de modo que não há que se falar em preclusão na apresentação do rol [...]” (mov. 1.1, pág. 4); b) “[...] após as Embargantes terem atendido prontamente à intimação judicial, especificando as provas que pretendiam produzir no movimento 52, houve comportamento contraditório e violação à boa-fé processual, na medida que foi decidido que o pedido de especificação de provas e apresentação do rol de testemunha teria precluído com o ajuizamento da ação. Assim, embora o cumprimento diligente por parte das Apelantes, a decisão tomada evidencia o comprometimento dissonante ao dever de colaboração e da boa-fé processual, assim, violando os arts. 5º, 6º e 7º do CPC [...]” (mov. 1.1, pág. 5); c) o aditamento à inicial de mov. 34.1 era totalmente admissível, não tendo sido considerados os julgados do STJ, REsp nº 1.473.280/ES e STJ, AREsp nº 904779/PR; d) “[...] pede-se que seja sanada a omissão quanto à aplicação do art. 4º e 6º quanto ao princípio da primazia do mérito, calcado na solução integral (art. 4º do CPC) para que haja decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do CPC),sobre a preclusão declarada, quando não há prejuízo ao processo, e considerando que essa não deve ser utilizada de forma a cercear o direito das partes de produzir provas essenciais para a correta resolução do mérito da demanda [...]” (mov. 1.1, pág. 8 – destaques no original); e) não foi analisado o julgado AI 05686520320208090000, o qual embasa que a preclusão da produção de provas não deve prevalecer; f) “[...] O acórdão não observou de forma apropriada a prova documental apresentada pelas Embargantes, que demonstra de maneira incontestável a realização do negócio na época alegada. A jurisprudência pátria já se manifestou acerca da suficiência do contrato (recibo) e da microfilmagem de cheque para comprovar a propriedade de um bem, como consta no acórdão do TJ-SP, processo nº 10194818220168260482, trazido na apelação. Assim, a prova documental referente à microfilmagem do cheque (seq. 43.2), juntada aos autos em 16/09/2019, evidencia o pagamento feito pela Embargante ao irmão Arnaldo Berbert em maio de 2000. No verso do cheque, a Embargante teve o cuidado de identificar o motivo do pagamento. É importante ressaltar que o documento deixou de ser devidamente apreciado, apesar de conter elementos cruciais que não foram rebatidos [...]” (mov. 1.1, pág. 10/11); g) o Acórdão recorrido deixou de analisar os documentos comprobatórios da impenhorabilidade do bem de família; h) Ao final, requerem o acolhimento dos embargos, inclusive com a concessão dos efeitos infringentes, bem como, o prequestionamento dos dispositivos “[...] artigos 4º, 5º, 6º, 7º, todos do Código de Processo Civil [...]” (mov. 1.1, pág. 13 – destaques no original). A despeito de devidamente intimado (mov. 12.0, do ED), a Embargada deixou de apresentar resposta. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Nesse contexto, não assiste razão aos Embargantes, porquanto os fundamentos que amparam o Acórdão recorrido se mostram claros e nítidos, não havendo falar em vícios a justificar o acolhimento dos presentes aclaratórios. Verifica-se que o Acórdão recorrido encontra-se fundamentado de forma coerente, na medida em que demonstrou os motivos que formaram a convicção do Colegiado, notadamente em relação aos argumentos trazidos nos presentes embargos, cuja decisão desse julgamento restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEFICÁCIA DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DAS EMBARGANTES: 1.1. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA-PROPRIEDADE POR FALECIMENTO DOS USUFRUTUÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM E, POR ISSO, NÃO ABORDADA NA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. 1.2. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. IMPUGNAÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA PETIÇÃO INICIAL DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 677 DO CPC. PRECEDENTES. NULIDADE INEXISTENTE. 1.3. INOCORRÊNCIA DE DOAÇÃO E FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL ANTERIORMENTE A AÇÃO ORIGINÁRIA E O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECIBO DE QUITAÇÃO UNILATERAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFERIR A PROPRIEDADE DO IMÓVEL, QUE SOMENTE OCORRE, EM SE TRATANDO DE ATO ENTRE VIVOS, COM O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (CC, ART. 1.245). INEXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE PROVAS QUE DESCONSTITUAM A DOAÇÃO CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA (CPC, 792, IV, § 1º). DOAÇÃO ENTABULADA ENTRE IRMÃOS. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PRECEDENTES. 1.4. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A RESIDÊNCIA NO LOCAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DA COTA PARTE DO IMÓVEL, MESMO SE TRATANDO DE BEM INDIVISÍVEL. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA NUA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. 1.5. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO DE AFASTAMENTO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DA MULTA. TESE REJEITADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS VERIFICADA (CPC, ART. 80, II). VALOR DA MULTA ADEQUADO E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. MANUTENÇÃO. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PLEITO DE REDUÇÃO PARA O MÍNIMO LEGAL (10%). NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA QUE, NO CASO, ATENDE AO DISPOSTO NOS INCISOS I, II, III E IV, DO § 2º, DO ART. 85, § 2º, I A IV, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0026791-55.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 07.02.2024) – destaquei. Vê-se, portanto, que as matérias ventiladas nos embargos de declaração foram devidamente analisadas, dando o Colegiado o entendimento que lhe pareceu justo, não estando ele adstrito as alegações trazidas pelas partes. Esclareça-se que o correto julgamento da demanda prescinde da análise à luz de todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pelas partes. Interessa, sim, que a decisão componha integralmente a lide, mediante suficiente fundamentação jurídica, conforme se deu na espécie. No caso em análise, verifica-se que, em verdade, os Embargantes pretendem o reexame de questões já decididas no Acórdão recorrido, na tentativa de alterar o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável nesta estrita via dos embargos de declaração. Aliás, é nesse norte a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXAME DE QUESTÕES DE ADMISSIBILIDADE DO PROCESSO QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E, ASSIM, PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO. OBSCURIDADE ALEGADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CONCLUSÃO ALCANÇADA. CONTRARIEDADE DO DECIDIDO COM AS RAZÕES INVOCADAS PELA PARTE QUE NÃO CONSTITUI VÍCIO PASSÍVEL DE SANEAMENTO EM EMBARGOS. MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071007-31.2023.8.16.0000 [0059750-43.2022.8.16.0000/1] - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 23.10.2023) – destaquei. Ademais, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[1] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais [...]” (STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.(...)2. Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não constam nas hipóteses previstas no artigo 1.025 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadasEmbargos não acolhidos.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001868-81.2023.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 02.12.2023) – destaquei e suprimi. Deveras, “[...] Os embargos declaratórios opostos com objetivo de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário [ou especial], não podem ser acolhidos se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado. (EDcl no AgRg nos EREsp 1566371/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 03/05/2017) [...]” (STJ – EDcl no AgInt no AREsp nº 598.650/MS, Rel.: MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 02/04/2018 – destaquei), como está a ocorrer na espécie em debate. Portanto, não há alternativa que não seja afastar o aludido prequestionamento. Com efeito, não há no Acórdão recorrido o vício alegado e, assim, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
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