SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000541-47.2024.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Mon May 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 14 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGANTE QUE ÔPOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC/2015 – Rediscussão da matéria – Impossibilidade – Mero inconformismo com a decisão adotada.2. Finalidade de prequestionamento – Rejeição que se impõe – Consoante a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça, mesmo para fins de prequestionamento deve a parte embargante demonstrar que a decisão incorreu nos vícios elencados no art. 1.022, do CPC.3. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 14ª C.Cível - EDC - 979774-0/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 05.06.2013)