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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLARO S/A em face do acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Civel nº 0003055-75.2021.8.16.0074 (mov. 21.1), que negou provimento ao recurso da embargante no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS 1. Instituição de Taxa de Renovação de Licença e Localização bem como da Taxa de Fiscalização e Vigilância Sanitária - Competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal – Inocorrência - Taxas impugnadas no presente feito atinentes ao interesse local do Município – Fato gerador distinto – Artigos 266 e 292 da Lei Municipal n° 639/2005 – Normas de natureza urbanísticas de competência municipal – Inaplicabilidade do Tema n° 919/STF – Modulação dos efeitos do RE 776.594 /SP – Inexistência de bitributação – Base de cálculo das taxas em consonância com o custo da atividade estatal – Precedentes do STF e deste Tribunal de Justiça. 2. Aplicação de honorários sucumbenciais recursais – Art. 85, §3º e §11º, CPC. 3. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO Irresignada, a embargante sustenta em síntese: a) resta configurada a prejudicialidade externa ante a superveniente decisão da Ação Anulatória de Débitos Fiscais ajuizada pela Embargante Claro S.A em face da Municipalidade de Corbélia, devendo a Execução Fiscal atacada ser sobrestada por força do Art. 313, V, “a” do CPC;b) houve contradição quanto à análise da jurisprudência citada no v. acórdão, que reconheceu a competência municipal para instituir e cobrar a taxa discutida;c) a matéria discutida nestes autos é de competência privativa da União Federal, por se relacionar umbilicalmente ao próprio funcionamento dos serviços de telecomunicações;d) os entes subnacionais não podem atuar na matéria e nem impor qualquer condicionante à instalação das antenas e suas estruturas de suporte;e) o E. STF já se posicionou firmemente sobre a ausência de competência local para legislar sobre o setor de telefonia, que é de competência exclusiva e privativa da União, em observância aos art. 21, XI e 22, IV9 da Carta Magna, dispositivos violados no acórdão guerreado;f) não há que se falar na aplicabilidade da regulação de interesse local, e, ou, uso e ocupação do solo (competência exclusiva das Municipalidades – Art. 30, I e VIII da CF) por parte da embargada;g) resta clarividente que o STF ao declarar inconstitucional a TFF cobrada pelos Entes Menores, entendeu por somente permitir a retroação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade para as ações propostas antes de 09/12/2022. Ademais, requer a manifestação expressa acerca dos seguintes dispositivos: Art. 21, XI da CF, Art. 22, IV da CF, Art. 145, II, §1° e §2° da CF, Art. 150, IV da CF, Art. 77 do Código Tributário Nacional, Art. 4o, II, da Lei 13.116/15, Art. 18, § 1o da Lei 13.116/15, Art. 1º, 8º, 19, 22 § único, 47, 48, 74 e162 todos da Lei 9.472/97, Art. 1º, 2º, “f” e 6º da Lei 5.070/66, Art. 1.142 do Código Civil, Art. 489, § 1o, VI do Código de Processo Civil, Art. 926 do Código de Processo Civil, Art. 927, I e V do Código de Processo Civil, Art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil e Art. 1.025 do Código de Processo Civil.Assim, requer seja acolhido os presentes embargos de declaração para fins de prequestionamento.Ao mov. 10.1 a parte embargante se manifestou pela rejeição dos embargos.Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, é cabível o presente recurso se a decisão ora vergastada se apresentasse obscura, contraditória, omissa ou contivesse erro material.Pois bem, inicialmente a parte embargante sustenta que a r. decisão embargada “busca subterfúgios para validar a cobrança realizada pela municipalidade em desconformidade com a carta magna, como fora recentemente objeto do julgamento do tema 919, concluído em 03/12/2022, que como sabido versava sobre a repercussão geral acerca da celeuma envolvendo a competência municipal para instituição da taxa fiscalizatória de funcionamento em face do setor de telefonia”.Defende que incorre em contradição o v. acórdão ante a manifesta ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência da taxa ora combatida apresentada pela Municipalidade, de modo que a mesma carece de competência disciplinar as estações de rádio base, não lhe cabendo, em consequência, exercer poder de polícia sobre atividade.Contudo, não prospera a insurgência a ora embargante. Isso porque, conforme pontuado na decisão embargada, da normativa legal que lastreia a instituição das taxas debatidas no presente caso “se extrai que tal normativa recai sobre a competência do Município em legislar acerca de assuntos de interesse local, sobretudo de caráter urbanístico e das condições de ocupação do solo (...)”.Logo, não há que se falar em contradição nos termos do v, acórdão tendo em vista que os fatos imponíveis pelas taxas ora debatidas não dizem respeito à prestação do serviço público de telecomunicações, e sim ao regramento atinente à alocação da infraestrutura do serviço de oferecido em determinado espaço urbano.Destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTAÇÃO RÁDIO BASE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DEMOLIÇÃO. DETERMINAÇÃO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE INSTALAÇÃO DE ANTENAS DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR E A RESPEITO DO USO DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO. NORMA DE INTERESSE LOCAL. ART. 30, I, II E VIII, DA CF. PRECEDENTES. 1. A controvérsia dos autos, envolvendo a instalação de estação rádio base, cinge-se ao âmbito local (Lei Estadual n° 10.995/2001 e Lei Complementar Municipal n° 1.246/2001) e requer o exame de fatos e provas. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. O aresto recorrido não divergiu da jurisprudência do STF que reconhecera aos municípios a competência para legislar sobre a instalação de antenas de telefonia móvel celular, seja por considerar um assunto de interesse local, seja para disciplinar o uso da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30, I, II e VIII, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF, ARE 1191212 AgR/SP, T2, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.11.2020) Ainda, não prospera o argumento da parte embargante atinente ao julgamento do Tema 919 sob o fundamento de que deve “ser esclarecida a omissão e o não emprego da tese fixada pelo STF em regime de recurso repetitivo ao presente recurso.”Da leitura do v. acórdão se extrai que houve expressa fundamentação de que a tese firmada quando do julgamento do Tema 919 do c. Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso em tela.Destaco: Ademais, do julgamento da tese fixada no RE 776.594/SP (Tema n° 919) denota-se que houve a modulação de efeitos, senão vejamos:(...)Por fim, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 06 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, estabelecendo que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Considerando que a presente execução fiscal foi proposta em 15.04.2021, e que o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 05.12.2022, com a publicação das atas de julgamento em 09.12.2022 a tese fixada sequer seria aplicável ao caso em tela.Logo, mantenho a r. sentença de origem que julgou improcedentes os Embargos à Execução, devendo permanecer a cobrança das taxas pelo Município Neste sentido: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PARA FINS DE EVENTUAL AJUSTAMENTO DO JULGADO A SUPERVENIENTE PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, LICENCIAMENTO, FUNCIONAMENTO E DE RENOVAÇÃO DO LICENCIAMENTO, PARA ESTAÇÕES DE RÁDIO BASE (ERBS). INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXAÇÕES EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA 919/STF (RE 776.594/SP). INAPLICABILDADE. DISTINÇÃO ENTRE OS CONTORNOS FÁTICOS DO CASO CONCRETO E DO JULGADO PARADIGMA. LEIS 1.221/2009 E 1.350/2010 DO MUNICÍPIO DE MATINHOS. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELACIONADAS À FISCALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE POSTURAS URBANÍSTICAS. INTERESSES PREDOMINANTEMENTE LOCAIS. INEXISTÊNCIA DE BITRIBUTAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO LEADING CASE. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA SUPREMA CORTE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS CONHECIDOS PARA INTEGRAR O JULGADO, SEM EFEITOS MODIFICATIVO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003433-31.2023.8.16.0116 [0003341-29.2018.8.16.0116/2] - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 13.11.2023) Destarte, diante de tais considerações, inegável o reconhecimento de que as alegações trazidas neste recurso se tratam, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida e a intenção de sua reforma pela via inapropriada. Segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014).No mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam para a mera insurgência da parte com relação à decisão impugnada, não sendo possível buscar-se a simples reforma da decisão por esta via com inovação argumentativa. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero pré-questionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados.(TJPR - 17ª C.Cível - EDC 0526703-6/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Francisco Jorge - Unanime - J. 21.01.2009) (destaque meu) Por fim, ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REAPRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS JULGADAS.IMPOSSIBILIDADE. II - PREQUESTIONAMENTO.I - É inadmissível que os embargos de declaração sejam manejados por mero inconformismo da parte com os termos do julgado, de modo que devem ser rejeitados quando não verificados quaisquer dos vícios previstos no art. 1022 do Novo Código de Processo Civil. II - Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, o que, contudo, não ocorreu. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1704641-2/03 - Campina Grande do Sul - Rel.: Shiroshi Yendo - Unânime - J. 16.05.2018) (Destaque meu). Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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