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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recursos de Apelação Criminal interpostos pela acusação e pela defesa contra a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Laranjeiras do Sul que, nos autos de ação penal n. 0000826-81.2023.8.16.0104, julgou improcedente a pretensão punitiva do Estado e desclassificou a conduta do crime de tráfico ilícito de drogas para a de porte de drogas para consumo pessoal, consoante artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, com remessa de cópia dos autos ao Juizado Especial Criminal. Extrai-se da denúncia a descrição do seguinte fato delituoso (mov. 47.1):“No dia 27 de fevereiro de 2023, por volta das 10h50min, em via pública, na Rua Getúlio Vargas, n. 955, esquina com a Rua Vereador Arlindo José Bavaresco, no centro do Município e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado GILSON LEON DE SOUZA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo, transportou e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 10,6 g (dez vírgula seis gramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa), acondicionada em um envólucro de plástico, e 7,2 g (sete vírgula dois gramas) da substância entorpecente popularmente conhecida como “cocaína” (benzoilmetilecgonina), acondicionada em embalagem plástica, substâncias estas capazes de causar dependência física e psíquica, sendo consideradas entorpecentes pela Portaria n. 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde (cf. Boletim de Ocorrência de mov. 1.4, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.10, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.12 e Termos de Depoimento de movs. 1.7/1.9/1.14/1.16)”.Irresignado com a desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs apelação criminal, na qual requesta a condenação do réu pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput). Para tanto, argumenta que a traficância ficou demonstrada pela ausência de apetrechos para o uso de substâncias entorpecentes e variedade de drogas ilícitas apreendidas na posse do réu, em local conhecido pelo tráfico de drogas (mov. 192.1). Por sua vez, inconformada com a condenação pelo crime disposto no artigo 28, caput, Lei n. 11.343/2006, a defesa do réu Gilson Leon de Souza apela e requer a absolvição. Em suas razões, narra que “há dúvida razoável a respeito do cometimento do crime de tráfico de drogas, e prevalece a incidência dos princípios constitucionais in dubio pro reo e da presunção de inocência”. Sustenta que a dúvida a respeito da prática do delito de tráfico de drogas deve ensejar a absolvição do réu (mov. 17.1/TJPR).Em contrarrazões, as partes manifestaram oposição às demandas umas das outras (movs. 213.1 e 20.1/TJPR). Nesta instância, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os apelos (mov. 24.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço da apelação do Ministério Público do Estado do Paraná. Quanto ao apelo da defesa, verifica-se a falta de interesse recursal. A defesa pugna pela absolvição do apelante quanto ao crime de tráfico ilícito de droga, porque “não há elementos probatórios suficientes para indicar que o réu estava traficando drogas, tanto é verdade que o Juiz de primeira instância desclassificou a conduta insculpida na denúncia para a contida no artigo 28 da Lei 11.343/2006, entretanto, diante da incerteza do cometimento do delito, o acusado deve ser absolvido por ausência de provas (...) como há dúvida razoável a respeito do cometimento do crime de tráfico de drogas, e prevalece a incidência dos princípios constitucionais in dubio pro reo e da presunção de inocência, não resta outra alternativa além de absolver o réu.” E, ao fim, requer: “diante da ausência de provas quanto o cometimento do crime de tráfico de drogas, e também da prevalência do princípio in dubio pro reo, requer-se a absolvição de Gilson com base no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal.” (mov. 17.1/TJPR) (destacou-se)Ao examinar a sentença, constata-se que, devido à insuficiência de provas de que a droga se destinava ao comércio espúrio, houve a desclassificação do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, para aquele estabelecido no artigo 28, caput, da mesma lei.O magistrado consignou (mov. 183.1):“Ressalte-se que a condição de usuário do réu é proclamada por este. E, ainda, confirmada pelas testemunhas Luiz Felipe Mixeski e João Paulo Zacarias que, inclusive, dizem desconhecer ser o réu traficante.Além disso, os policiais afirmaram que a droga apreendida não estava fracionada e não havia qualquer material normalmente utilizado para embalar a droga para ser vendida, nem foi colhido qualquer outro elemento nos autos neste sentido.Ou seja, em desfavor do réu pesam somente o furtuito fato de ter sido preso na posse de substância entorpecente. Tais circunstâncias se mostram isoladas e não podem se prestar para a formação de juízo condenatório seguro.Deve-se atentar, ainda, para os critérios de diferenciação entre a configuração do crime de posse de droga para uso e para tráfico, previsto no art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/11. In casu, o acusado foi surpreendido quando guardava e mantinha consigo 10,6g de maconha e 7,2g de cocaína, não havendo qualquer outro elemento de prova quanto à traficância (objetos típicos, por exemplo), motivo pelo qual restando tal indício isolado no conjunto probatório coligido nos autos, de rigor a desclassificação.Ademais, o fato de ter sido encontrado com o acusado a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em espécie, por si só, não gera qualquer presunção de que estaria comercializando entorpecentes no local (...).Deste modo, a despeito da tipificação inicial, impõe-se a desclassificação da conduta para aquela capitulada no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, descartando-se a possibilidade de absolvição, eis que existem indícios suficientes da ocorrência do crime menos grave.” (destacou-se)Desta forma, ao desclassificar a conduta, o juiz a quo concluiu pela insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, nos moldes pretendidos pela defesa no apelo e, por isso, o pedido de absolvição padece de interesse recursal, uma vez que o réu não foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Em caso semelhante, esta Corte de Justiça já decidiu: “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA A CONDUTA PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006 (POSSE DE TÓXICOS PARA CONSUMO PESSOAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E QUE A PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA ERA DESTINADA AO CONSUMO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MAGISTRADO A QUO QUE, AO DESCLASSIFICAR A CONDUTA INICIALMENTE IMPUTADA AO ACUSADO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. VERBA HONORÁRIA ALMEJADA PELO DEFENSOR DATIVO. ACOLHIMENTO DIANTE DA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO RÉU. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – Ao proceder a desclassificação da conduta inicialmente imputada ao réu, a d. magistrada concluiu pela insuficiência probatória quanto ao crime de tráfico de drogas, nos exatos moldes pretendidos pela defesa no presente apelo. II – Logo, carece de interesse recursal o pedido de absolvição, porquanto o acusado não foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.III – Recurso não conhecido.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0007831-54.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 06.03.2023) (destacou-se)Deste modo, não conheço do recurso interposto pela defesa. MéritoRecurso do Ministério Público do Estado do Paraná O apelo ministerial busca a reforma da sentença que desclassificou a conduta do réu Gilson Leon de Souza para o crime de porte de drogas para consumo próprio, e pugna pela condenação pela prática de tráfico de drogas, na forma do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Para tanto, aduz que há elementos probatórios anexados aos autos capazes de demonstrar a traficância por parte do réu, isto porque foi preso em flagrante, em local conhecido pelo tráfico de drogas, na posse de maconha e de cocaína, além de dinheiro em notas trocadas. Ainda, sustenta que não foram apreendidos apetrechos para o uso das referidas substâncias com o réu e que este não aparentava ter consumido substâncias ilícitas. Também defende que a traficância ficou demonstrada pelos depoimentos dos policiais civis Cleber Pelizari e Helton Fellipe Moreno, os quais afirmaram em juízo que o réu mostrava drogas ilícitas para uma terceira pessoa no momento em que foi abordado (movs. 148.2 e 148.3). Sem razão. O crime de porte de drogas para consumo próprio está descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo. (...).”O tipo penal estabelece tratamento especial ao usuário de drogas quando ficar provado, pelos elementos de convicção colhidos nos autos, que o entorpecente encontrado em sua posse se destina exclusivamente ao consumo pessoal. Sendo assim, não será aplicada pena privativa de liberdade, mas sim advertência, prestação de serviços à comunidade ou medida educativa.Não se cuida de descriminalização do porte de drogas para consumo próprio, dado que a conduta continua tipificada em lei e há sanção ao condenado pelo seu cometimento. Inclusive, este é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em acórdão relatado pelo Ministro Sepúlveda Pertence:EMENTA: I. Posse de droga para consumo pessoal: (art. 28 da L. 11.343/2006 - nova lei de drogas): (...) 2. Não se pode, na interpretação da L. 11.343/2006, partir de um pressuposto desapreço do legislador pelo ‘rigor técnico’, que o teria levado inadvertidamente a incluir as infrações relativas ao usuário de drogas em um capítulo denominado ‘Dos Crimes e das Penas’, só a ele referentes. (L. 11.343/2006, Título III, Capítulo III, arts. 27/30). (...). 6. Ocorrência, pois, de ‘despenalização’, entendida como exclusão, para o tipo, das penas privativas de liberdade. 7. Questão de ordem resolvida no sentido de que a L. 11.343/2006 não implicou ‘abolitio criminis’ (C. Penal, art. 107). (...). (RE 430105 QO, Relator(a): SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13-02-2007, DJe- 004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP- 00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523) (destacou-se)Portanto, uma vez certificado que a droga apreendida se destina ao consumo pessoal, o crime cabível é aquele previsto no artigo 28 da Lei n 11.343/2006. No caso dos autos, escorreita a conclusão do juízo a quo por este cabimento. Na espécie, a materialidade delitiva está consubstanciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.12), fotos dos objetos apreendidos (mov. 1.20), e laudo toxicológico definitivo n. 64.082/2023 (mov. 98.1).A autoria delitiva está comprovada pelas provas orais produzidas durante o processamento do feito (movs. 1.6-1.9, 1.13-1.18, e 148.2-148.6).Por brevidade, e conferidas as respectivas mídias, considera-se a prova oral transcrita na sentença como parte integrante deste voto (mov. 183.1).Em juízo, a testemunha arrolada pela acusação Luiz Felipe Mixeski relatou que: “(...) era usuário de droga, mas agora não é mais; que Gilson nunca vendeu drogas para o declarante; que naquele dia não estava comprando droga de Gilson; que saiu da sua casa para conversar com João Paulo que estava na esquina, pois é seu vizinho e conversa com ele todos os dias; que no momento que saiu na esquina o Leon (Gilson) estava no carro e ele perguntou se seu vizinho tava e então informou que não e então Gilson mostrou a droga, mas não estava comprando a droga; que mostrou a droga para o declarante para perguntar se era tal droga ou tal droga (cocaína/crack); que respondeu que não sabia, pois não conhecia crack; que nesse momento a polícia fez a abordagem; que isso foi um acaso, de sair na rua e Gilson estar na esquina; que geralmente comprava droga na Vila São Miguel no campinho e era muito longe de onde foram abordados; que conhece Gilson há um dois anos; que quando conheceu Gilson ele não usava drogas e a perda da sua filha o afetou emocionalmente e isso o motivou a usar drogas; que não lembra quanto tempo a filha dele faleceu; que Gilson era usuário de Cocaína e Maconha; que não sabe dizer se ele usava sempre, pois não tinha amizade com ele; que foi usuário de Cocaína há muito tempo atrás; que Gilson não sabia que era usuário de Cocaína; que em momento algum Gilson quis vender a drogas, mas sim mostrou a droga e falou “peguei isso na São Miguel será que isso é pó ou pedra” e então respondeu que não sabia, mas que tinha um cheiro esquisito; que com toda certeza essa droga era para consumo, pois a vida inteira ele trabalhou; que antes de ser preso trabalhava na GSolar era servente de pedreiro, carpinteiro e fazia de tudo um pouco; que nunca ficou sabendo que ele vendia droga.” (mov. 148.4) (destacou-se)A testemunha indicada pela acusação João Paulo Zacarias, por sua vez, afirmou que: “(...) estava na esquina da sua casa fumando um cigarro, ai veio o policial e abordou eles e foi abordado só depois; que o veículo estava na esquina e o declarante na outra esquina; que só viu a hora da abordagem e o policial falou para o declarante chegar ali próximo também; que não sabe se Luiz Felipe é usuário de drogas; que não chegou a comprar drogas de Gilson, pois só o conhece de vista; que não sabe se ele vende drogas e só vê ele passando de carro as vezes; que não sabe dizer se estava vendendo drogas; que não viu o que aconteceu; que nunca ouviu falar que Gilson é traficante.” (mov. 148.5) (destacou-se)As versões apresentadas pelas testemunhas supracitadas não são infirmadas pelos depoimentos judiciais dos policiais civis Cleber Pelizari e Helton Felipe Moreno.Veja-se:O investigador de polícia Cleber Pelizari mencionou que “(...) estava em diligências com o colega Helton com outra finalidade, porém passando com o carro na rua Gilson estava oferecendo algo para alguém e quando ele viu a viatura escondeu o pacote com alguma coisa branca na mão; que desconfiaram porque aquele local está sendo usado frequentemente para o tráfico de drogas; que acabaram abordando eles e acabaram achando dentro do carro uma certa quantia de droga; que de imediato já foram de prisão para o Gilson e para os outros que estavam no local, pois não sabiam o contexto; que havia uma pessoa chamado Felipe e ele falou que Gilson estava oferecendo a droga; que havia duas ou três embalagens pequenas e uma delas era meio pastosa, mas se tratava de cocaína; que foi apreendido pouco dinheiro trocado; que Gilson não deu detalhes, falou que não sabia como aquilo teria parado dentro do carro; que não existia nenhuma investigação contra o Gilson no tráfico de Drogas e estavam com a viatura descaracterizada e não estavam trajando uniforme de policial; que foi no momento da passagem que viram, era uns dois metros e meio; que Gilson estava passando para o outro e o outro levou no nariz para cheirar (...) que foi encontrado dentro do carro do Gilson; que não ficou com o outro rapaz a droga; que não conseguiram ouvir o que estavam falando; que foi o declarante que fez a abordagem e os demais policiais ficaram fiscalizando o perímetro; que foi o declarante que fez a revista no veículo com a visualização de todos; que um certa quantia de droga ficou com Gilson na mão entre os dedos ou ele colocou dentro da cueca, algo assim; que na Delegacia Gilson dispensou a droga no chão; que a princípio não conhecia Gilson, mas ele estava oferecendo, mostrando a droga para o outro; que a droga no veículo estava na lateral de porta e no consoler tinha um pouco também; que o carro não tinha fundo falso; que o valor em dinheiro ele falou que era do trabalho (...) que não conhecia Gilson; que não se recorda como a droga estava.” (mov. 148.2) (destacou-se).Por sua vez, o investigador de polícia Helton Felipe Moreno declarou que: “(...) estavam fazendo algumas diligências no intuito de encontrar uma bicicleta que havia sido furtada alguns dias anteriores e tiveram informação que estariam próximo ao local que abordaram eles; que já estavam voltando para a Delegacia quando viram três indivíduos em atitudes estranhas; que o indivíduo que estava dentro do veículo estava mostrando alguma coisa dentro de uma sacola; que optaram por realizar a abordagem desses indivíduos e dentro do veículo estava Gilson e fora do veículo estava os outros dois que não se recorda o nome; que o Gilson tentou esconder uma sacola dentro do carro e acabaram localizando, sendo que tinha uma pequena quantidade de maconha; que em razão disso, foi levado ele para a Delegacia e lá na Delegacia foi realizada mais um busca pessoal sendo localizado com Gilson cocaína; que quanto a maconha Gilson tinha falado que era dele e quanto a cocaína foi localizada na suas vestes; que a cocaína estava em uma embalagem plástica e ele mostrou para o indivíduo que estava fora do veículo, o qual pegou e cheirou e estava analisando; que quando viram que estavam sendo abordado guardaram dentro do carro; que naquela região é realizado a traficância e até estavam atrás da bicicleta, pois possivelmente teria sido receptada por uma traficante da residência; que com Gilson foi apreendido R$ 40,00 (quarenta reais); que um dos abordados falou que era usuário de drogas, o qual inclusive era o que estava mais próximo de Gilson; que não existia investigação contra Gilson, foram lá por causa da bicicleta e localizaram Gilson em via pública; que a viatura estava descaracterizada; que Gilson colocou a mão para fora do carro com a sacola, como se tivesse mostrando a droga para o outro rapaz, sendo que a abordagem deles foi bem próxima; que não chegaram a ouvir o que estava falando; que no momento da abordagem, foi meio atípica, pois a viatura estava na lateral do carro de Gilson; que os dois policiais fizeram a Abordagem (...) que Gilson só tentou tirar a droga da vista mesmo, pois estava perto do banco do motorista (...) que na Delegacia foi realizada nova revista e foi encontrado a droga perto do cós da calça; que não sabe se Gilson é usuário de droga.” (mov. 148.3) (destacou-se) Ao ser interrogado em juízo, o réu Gilson Leon de Souza contou que: “(...) tinha as substâncias e a finalidade era seu uso; que estava no momento dos fatos na frente da casa do rapaz que comprou seu carro e queria conversar com ele para passar para o seu nome; que como saiu um pouco antes do serviço ficou dentro do carro esperando ele; que nisso veio o Luiz conversar com o interrogado; que comprou um droga e não sabia o que era, pois era pastosa e tinha um cheiro ruim; que como sabia que Luiz era usuário, pegou um pedaço e deu na mão dele e pediu para ver ser conhecia a droga; que Luiz pegou cheiro e falou “olha cara não seu te dizer que porcaria é isso daí” e devolveu ao interrogado; que nisso parou a polícia e abordou eles na São Miguel e comprou por cocaína, mas na hora não verificou bem e estava bem embaladinha; que estava com as substancias quando foi abordado no carro; que foi pessoalmente na vila e no campinho sempre tem alguém vendendo; que sempre que queria ia até lá e comprava; que a droga que estava era para uma semana e pagou duzentos reais; que usava maconha desde da adolescência e depois da morte da sua filha fazia uso em casa, mas nunca na frente de seus filhos e da sua esposa, mas se trancava no banheiro e não deixava ninguém perceber ou ia para outro lado; que a primeira vez que usou cocaína foi em maio de 2022, cerca oito meses antes de ser preso; que trabalhava e comprava a droga com seu dinheiro; que a droga apreendida era para consumo próprio; que Luiz usou o olfato para ver a droga, mas não usou; que ficou na dúvida, pois não sabia de que droga se tratava; que comprava uma certa quantia para usar a semana inteira para não ficar indo na vila direto; que estava parado em frente a casa do Dionatan, pois havia comprado o carro dele e queria passar os documentos para seu nome; que chegou mais cedo do serviço e ficou no carro esperando Dionatan chegar, pois ele também trabalha e nisso avistou o Luiz Felipe e chamou ele para a porta do carro, pois sabia que ele já tinha feito uso de cocaína para ver se ele sabia dizer o que era aquilo, pois nem o interrogado sabia o que era; que Luiz Felipe não soube dizer o que era; que era dois pacote, um de cocaína e outro de maconha e não estavam fracionados; que a cocaína colocou no seu bolso e a cocaína colocou na porta do carro; que o dinheiro encontrado era o que havia sobrado da semana, os quarenta reais; que estava trabalhando com pintura antes de ser preso.” (mov. 148.6) (destacou-se).Consoante a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, o testemunho de policiais civis, militares e de guardas municipais possuem relevante valor probatório, motivo pelo qual a apreciação de seu conteúdo em cotejo com os demais elementos probatórios inseridos no processo penal deve ser feita de maneira prudente.“(...) o valor de depoimento testemunhal de servidores policiais – especialmente quando prestados em juízo, sob garantia do contraditório, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. (...).” (STF, HC 73518-8, rel. Min Celso de Mello, DJU 18/10/96, p. 39.846).Outrossim, a identificação do tráfico de drogas ou do uso próprio é feita por meio da observância de todas as circunstâncias que permeiam o fato. É o que dispõe o § 2º do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006: “Para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.”E, de fato, não há qualquer indicativo objetivo que demonstre que as substâncias ilícitas apreendidas com o réu se destinavam ao tráfico. As declarações dele e da testemunha Luiz Felipe Mixeski são coesas e harmônicas. Ambos afirmaram que o réu Gilson Leon de Souza comprou drogas de terceiros e não conseguiu identificar com certeza o conteúdo de um dos pacotes, o que o levou a questionar Luiz Felipe Mixeski, um ex-usuário de drogas. Essa descrição fática, inclusive, não contraria aquela percebida pelos investigadores de polícia, de que o réu mostrou pacote de conteúdo branco para Luiz Felipe Mixeski, que colocou o objeto sob o nariz.Além disso, foi apreendida com o réu Gilson Leon de Souza pequena quantidade de drogas 10,6g de maconha e 7,2g de cocaína), cada uma delas uma embalagem, sem fracionamento.Para a condenação pela prática de tráfico de drogas, é necessário conjunto probatório robusto e inequívoco, o que não se encontra nos presentes autos. Confira-se precedente desta Corte em situação semelhante, na qual o conjunto probatório não fornece elementos sobre a destinação da droga apreendida ao comércio ilícito:“APELAÇÃO CRIME – AÇÃO PENAL PÚBLICA – TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – ALTERNATIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE COM VISTA A CONSUMO PESSOAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – APREENSÃO DE 90g (NOVENTA GRAMAS) DE ‘MACONHA’ – INFORMAÇÕES ANÔNIMAS DISSOCIADAS DE OUTROS PARÂMETROS DE PROVA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO FORNECE, QUANTUM SATIS, ELEMENTOS SOBRE A DESTINAÇÃO MERCANTIL DAS DROGAS – QUANTIDADE COMPATÍVEL COM A TESE DE USO PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO – CONDUTA QUE MELHOR SE AMOLDA À INFRAÇÃO CAPITULADA NA LEI 11.343/2006, ART. 28, CAPUT, DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE – DESLOCAMENTO DO EIXO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS – LEI 9.099/95, ARTS. 60 E 61 – PEDIDO ALUSIVO AO CÁLCULO PENAL PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0004220-93.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 31.07.2023) (destacou-se)Daí que, as provas dos autos não são suficientes para condenar o réu pelo crime previsto pelo artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, de modo que é escorreita a desclassificação para o artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006 promovida pelo Juízo a quo.ConclusãoPosto isso, voto pelo não conhecimento do recurso da defesa e pelo conhecimento e desprovimento do recurso do órgão ministerial, nos termos desta fundamentação.
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