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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão multitemática desta 1ª Vice-Presidência que i) negou seguimento a recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, “quanto aos juros remuneratórios”, lastreada no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, bem como ii) o inadmitiu no restante (mov. 13.1, 0011997-51.2023.8.16.0131 Pet).Arrazoa o agravante, em suma, que: a) os Repetitivos não são aplicáveis, pois estes têm como objeto “contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata”, ao passo que o Especial interposto tratou de “contratos de crédito rotativo (Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente), em que a disponibilização do capital não ocorre de forma imediata”; b) “os juros remuneratórios dos Contratos de Abertura de Crédito em Conta Corrente não são mencionados nos contratos devido à sua natureza de renovação, permitindo que a taxa varie a cada renovação”, mesmo porque “não é possível saber quando o correntista efetivamente fará uso do crédito rotativo disponibilizado”; c) assim, “as taxas de juros remuneratórios nesses contratos não podem ser pré-fixadas e/ou imutáveis, como nos contratos de crédito/financiamento puros”, razão por que “não devem ser limitadas apenas pelo fato de não terem sido apresentadas em juízo. A interferência do poder judiciário só é permitida quando a taxa cobrada excede significativamente a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central”; e d) o STJ já realizou a distinção proposta noutros casos.Concluindo, requereu o provimento do recurso, nos termos da fundamentação (mov. 1.1).Contrarrazões pela manutenção da decisão, com aplicação da multa disposta no art. 1.021, §4º do CPC (mov. 11.1).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, do CPC/2015 e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advir.Dito isso, e satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo interno.Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais representativos de controvérsia n. 1.112.879/PR e n. 1.112.880/PR, julgados sob o regime dos recursos repetitivos (TEMAS 233 e 234), definiu que, nos contratos bancários em que ausente a fixação da taxa de juros, estes deverão ser limitados à taxa média de mercado para operações da mesma espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa; ainda, estabeleceu que, em qualquer hipótese, é possível a substituição pela taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.Confira-se: “BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS.1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. “ (STJ – 2ª Seção – REsp nº. 1.112.879/PR e 1.112.880/PR – Relª. Ministra Nancy Andrighi – julgado em 12/05/2010– sem destaques no original.) Os leading cases mencionados resultaram, inclusive, na edição da Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, conforme a qual “nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada – por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos –, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor” (sem destaque no original).Note-se: são duas as hipóteses em que se mostra possível ao Poder Judiciário modificar as taxas de juros impostas pela instituição financeira ao cliente. Na primeira, similar ao caso que ora se analisa, a troca delas pela taxa média de mercado será compulsória se não houver prova de pactuação prévia, pouco importando o tamanho da diferença entre uma e outra; na segunda, a substituição dependerá da constatação da abusividade da taxa comprovadamente estabelecida em contrato. Em referência ao tema, primordial a transcrição do entendimento proferido pela colenda 16ª Câmara Cível: “JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA PARTE REQUERENTE EM FACE DO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUESTÃO RELATIVA À LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO BANCÁRIO EM QUE NÃO HÁ PROVA DA TAXA PACTUADA SUBMETIDA À JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.030, II, CPC. RESP REPETITIVOS Nº 1.112.879/PR E Nº 1.112.880/PR (TEMAS 233 E 234). SÚMULA 530, STJ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. [...] Consoante despacho de mov. 14.1 do Recurso Especial nº 0009280- 08.2019.8.16.0131 Pet 3, a questão submetida a este Colegiado versa sobre a legalidade da cobrança de juros remuneratórios devidos em contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada, a qual foi julgada nos Recursos Especiais nº 1.112.879/PR e nº 1.112.880/PR, submetidos ao rito dos Recursos Repetitivos. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: [...] (Temas 233 e 234). Em igual sentido, é o enunciado da Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: [...]. No acórdão recorrido (mov. 25.1 da Apelação Cível), entendeu-se que deveria ser afastada a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado, sob o fundamento de que a taxa praticada não se mostrou abusiva. Vejamos: [...]. Assim, conforme compreende-se do caderno processual, em especial ao laudo pericial elaborado pelo expert de mov. 213.1, Apêndice 3, a perícia procedeu o comparativo entre as taxas praticadas e as taxas médias de juros divulgadas pelo Bacen. Veja-se: [...]. Ademais, esta Corte de Justiça tem o entendimento que há abusividade na taxa de juros remuneratórios quando esta for superior a uma vez e meia, ao dobro, ou ao triplo da taxa média de mercado praticada na época da celebração do contrato. A propósito: [...] Desta forma, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, em relação ao pedido de afastamento da limitação da taxa de juros remuneratórios, devendo ser mantida a taxa aplicada no contrato firmado entre as partes.” [...] Não obstante, conforme restou consignado pelo Sr. Perito no laudo de mov. 213.1 (fls. 29/30), inexistem no contrato sob revisão cláusulas acerca da pactuação das taxas de juros remuneratórios, de modo que a perícia procedeu o comparativo entre as taxas praticadas e as taxas médias de juros divulgadas pelo BACEN. À vista disso, considerando que não restou comprovada a pactuação dos juros remuneratórios no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente em análise, em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN no período. [...]” (0009280-08.2019.8.16.0131 Ap - Ref. mov. 40.1 – grifos nossos.) Os dois embargos de declaração opostos por ITAÚ ao julgado foram rejeitados (08102-82.2023.8.16.0131 ED e 08887-44.2023.8.16.0131 ED, movs. 18.1).Vê-se, portanto, que o julgamento realizado por esta Corte está em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, sendo a troca dos juros praticados pela instituição pela taxa média de mercado realizada, pois, “conforme restou consignado pelo Sr. Perito [...], inexistem no contrato sob revisão [Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente] cláusulas acerca da pactuação das taxas de juros remuneratórios”.Ora, na medida em que não foi feita prova de contratação de taxas, conforme asseverado no acórdão recorrido, não é possível dizer que as taxas cobradas pelo banco corresponderam àquilo que foi ajustado entre as partes, o que torna legítima sua adequação à taxa média de mercado. De mais a mais, não há que se falar em distinção entre o caso em tela e o precedente invocado, pois estes (Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.112.879 e 1.112.880) tiveram como premissa fática revisões contratuais de “cheque especial”, como se depreende dos votos da Relatora Minª. Nancy Andrighi em cada um dos dois casos: “Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Ação: de revisão de contrato de cheque especial c/c repetição de indébito, ajuizada pela TRANSPORTADORA NERY LTDA., em face do Unibanco. Alegou que, no contrato firmado entre as partes, “o banco aplicou as denominadas 'TAXAS DE MERCADO', ou seja, aplicou juros a seu 'bel prazer' – TAXA FLUTUANTE', conforme a variação de mercado e sem qualquer conhecimento ou aprovação do cliente” (fls. 03). Aduziu que é vedada a prática do anatocismo e que os valores indevidamente pagos devem ser restituídos, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVOI - Dos juros remuneratórios (violação do art. 4º, IX, da Lei 4595/64, e dissídio jurisprudencial). Neste julgamento, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual, decorrente de contrato de cheque especial, que previu a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, na qual requer a declaração de nulidade dessa cláusula.” (REsp 1112879/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 01 e 13 do voto da Mnª. Relatora. Destacado). “Trata-se de recurso especial interposto por Unibanco – União Brasileira de Bancos S.A., com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/PR. Ação: de revisão de contrato de cheque especial c/c repetição de indébito, ajuizada pela Construtora Porto Figueira Ltda., em face do Unibanco. [...] JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO I - Dos juros remuneratórios (violação do art. 4º, VI e IX, da Lei 4595/64, e dissídio jurisprudencial). Na hipótese dos autos, trata-se de ação de revisão de cláusula contratual, decorrente de contrato de cheque especial, que previu a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, na qual requer a declaração de nulidade de tal cláusula.”(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 01 e 14 do voto da Mnª. Relatora. Destacado). E, considerando o julgamento conjunto dos Recursos Especiais, extrai-se que a natureza dessa espécie contratual – de mútuo, em que a disponibilização do capital é imediata, ainda que em conta corrente (comumente denominado “cheque especial”) – foi a todo momento tido em relevância na construção para a solução da matéria, como se nota do corpo dos votos, no exame do mérito recursal: “JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE - ART. 543-C, § 7º, DO CPCTAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOSA 2ª Seção desta Corte pacificou o entendimento de que é nula a cláusula contratual que prevê a incidência de juros remuneratórios, sem precisar a respectiva taxa, visto que fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não fica adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo à taxa média de mercado nas operações da espécie. [...] Traçando o histórico dos julgamentos promovidos pelo STJ sobre a matéria, nota-se que o precedente uniformizador da jurisprudência é o REsp 715.894/PR, de minha relatoria, 2ª Seção, DJ de 19/03/2007, assim ementado: “Direito bancário. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Juros remuneratórios. Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante. Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura). Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Art. 6º da LICC. [...]"Nesse precedente, declarou-se a nulidade da cláusula inserida em contrato de abertura de crédito em conta corrente que previa a incidência de juros remuneratórios sem definir a respectiva taxa, determinando-se a aplicação da taxa média de mercado em operações da espécie. [...] CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIADessa forma, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. [...]”(REsp 1112880/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julg. em 12/05/2010, DJe 19/05/2010. Fls. 07-09; 13 do voto da Mnª. Relatora, condizente com as mesmas fls. no REsp 11128879/PR. Destacado). Indo além, em decisões recentes a Corte Superior referendou o entendimento ora exposto, inclusive afastando a argumentação ora sustentada pelo banco: “Em juízo de retratação, o Tribunal estadual manteve a limitação dos juros remuneratórios superiores ao dobro da taxa média de mercado. Confira-se [...], o acórdão deste Colegiado foi preciso ao destacar que o negócio bancário ora discutido se trata de contrato de abertura de conta corrente, o qual possui características específicas e, portanto, impede o acolhimento da pretensão de limitação dos juros remuneratórios à taxa média mensal divulgada pelo BACEN. Logo, não é possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada. No presente caso, deve ser mantido o entendimento exarado por este Colegiado, que em referência a perícia realizada na origem (mov. 185) limitou os juros somente para o período em que constatada cobrança superior ao dobro da taxa média de mercado. Por fim, em análise ao caso concreto, verifica-se que os juros remuneratórios são flutuantes próprios da modalidade da contratação, o que justifica a inaplicabilidade da Súmula n° 530/STJ. De toda sorte, fato é que é clara a distinção entre o contrato objeto dos autos (de trato sucessivo, com renovação periódica) e a relação jurídica que ensejou a Súmula 530 do STJ (contrato de mútuo com juros remuneratórios fixos, com disponibilização do capital deforma imediata). [...] Entretanto, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que a ausência de juntada do bancário ou a falta de previsão das taxas de juros no contrato importam na limitação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado.Nesse sentido, foi editada a Súmula nº 530 do STJ, [...]. Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em dissonância com o entendimento firmado nesta Corte, deve ser ele reformado.”(STJ - REsp 2065392 – PR – Rel.: Min. Moura Ribeiro – Monocrática – J. 07.12.23. Destacado). “[...] No mais, a Segunda Seção desta Corte decidiu que, na ausência do contrato ou não havendo previsão contratual a respeito do percentual de juros remuneratórios a ser observado, deve ser integrado o contrato e fixada a taxa segundo a média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se o índice praticado pelo banco se mostrar mais vantajoso para o cliente.O Tribunal de origem mencionou que "(...) No caso dos autos o contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) não foi anexado ao processo. Ademais, os extratos bancários (mov. 1.7 a 1.18) não indicam qual foi a taxa de juros aplicada por ocasião da utilização do limite de crédito" (fl. 462 e-STJ). Nesse caso, portanto, os juros remuneratórios devem ser fixados com base na taxa média de mercado para a mesma espécie bancária e a capitalização mensal de juros deve ser afastada.”(STJ – REsp 2044039 – PR – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – Monocrática – J. 30.08.23; destacado). “Consta do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 853-855): [...] O acórdão deste Colegiado destacou que o negócio bancário em questão se trata de contrato de abertura de conta corrente com limite de crédito rotativo (“cheque especial”), o qual possui características diversas dos demais contratos de financiamentos, pois os contratos de abertura de crédito em conta corrente geralmente não possuem prazo estipulado, sendo renovados sucessiva e automaticamente ao longo do tempo, sem a necessidade de repactuação das mesmas e exatas condições iniciais. [...] Assim, em razão das peculiaridades da relação jurídica em análise não seria possível a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado somente com fundamento na ausência de expressa pactuação da taxa de juros praticada, que se revelaria possível apenas quando efetivamente demonstrada a abusividade das taxas praticadas pela instituição financeira. [...] Entretanto, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que “ausente a fixação da taxa no contrato o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente” - (AgInt no REsp n. 2.049.483/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.)”(STJ – REsp 2083947 – PR – Rel.: Min. Marco Aurélio Belizze – Monocrática – J. 02.08.23. Destacado.) “Acórdão: deu parcial provimento à apelação do recorrido, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA PELA PERÍCIA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PRATICADAS. [...] Não demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, não há motivo para determinar a adoção da taxa média de mercado. A abusividade da taxa de juros deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de haver estabilidade inflacionária no período. [...]Apelação cível parcialmente provida. [...] Dos juros remuneratórios. Súmula 568/STJ.Conforme o entendimento desta Corte consolidado no Tema 233, “[...]”. No mesmo sentido é a súmula 540/STJ. Na espécie, o quadro-fático delineado na origem evidencia a ausência de previsão expressa, no contrato, acerca da taxa de juros remuneratórios incidente na operação. Ademais, realizada perícia, constatou-se que a taxa cobrada corresponde ao triplo daquela divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie (e-STJ, fl. 866). Assim, uma vez ausente pactuação e tendo em vista que a taxa cobrada não é mais vantajosa do que a taxa de mercado, deve ser restabelecida a sentença quanto ao ponto, para limitar a taxa de juros à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação.”(STJ – REsp 2049483 – PR – Rel.: Minª. Nancy Andrighi – Monocrática – J. 13.02.23. Destacado.) Menciono ainda: REsp nº 2.065.440/PR, Rel. Min Marco Aurélio Belizze; REsp nº 2.029.508/PR, Rel. Minª. Nancy Andrighi; e REsp nº 2.005.515/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha.Assim, conclui-se que o acórdão recorrido e a negativa de seguimento se deram em conformidade a entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo, pelo que não deve ser provido este agravo interno.Por fim, o artigo 1.021, § 4° do Código de Processo Civil diz que, sendo declarado o agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o recorrente será condenado ao pagamento de multa ao agravado, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa. Neste diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “(...) enseja a aplicação de multa prevista no art. 1.021, §4°, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ)” (AgInt no RMS 52.952/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 22.8.2017, DJe em 30.08.2017)In casu, era manifesta já no ato de interposição a improcedência do presente recurso, o que se evidencia pela insistência do agravante no combate a entendimento solidificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de prova da contratação do encargo financeiro. Por essa razão, invoco o disposto no artigo 1.021, §4°, CPC, aplicando multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Esclareça-se que a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida multa, a teor do que está disposto no artigo 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com aplicação de multa, conforme fundamentação.
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