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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000631-59.2022.8.16.0063 em que é Apelante Sonia Maria Martins Banik e Apelado Banco do Brasil S/A.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da r. sentença (mov. 83) proferida nos autos da Ação Monitória, que rejeitou os embargos monitórios e, de consequência, constituiu título judicial em favor da autora. Condenou a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor do crédito exequendo. Em suas razões recursais (mov. 89.1), a apelante arguiu, em síntese: (a) cerceamento de defesa pois requereu prova pericial e audiência de instrução; (b) não há título original no processo, sendo apresentada somente cópia de contrato com assinatura digital, sem qualquer validade; (c) inépcia de inicial, por inexistência de liberação de valores; (d) a monitória deve se fundar em prova escrita, o que não se verifica nos autos; (e) o contrato é vinculado a conta corrente e foi requerida a produção probatória e apresentação de extratos, o que não foi observado pelo Juízo de origem; (f) ausente mora diante da cobrança abusiva de encargos ilegais. Contrarrazões (mov. 94.1).
É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.a) Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do poder de recorrer e preparo, conheço do recurso de Apelação. II.b) Preliminar de Cerceamento de defesa
O apelante alega que a sentença incorreu em cerceamento de defesa, na medida em que foi requerida a prova pericial contábil e prova oral, a fim de comprovar as ilegalidades e abusividades presentes no contrato. Não há cerceamento de defesa. Primeiro porque as alegações de abusividade da apelante são genéricas, de modo que a parte autora sequer individualiza quais as cláusulas que entende abusivas, porque as entende assim e qual valor isso refletiria economicamente. Em segundo lugar, eventuais abusividades como taxa de juros acima da média de mercado, ocorrência de capitalização, débitos de tarifas e outros encargos podem facilmente ser extraídas dos extratos em conjunto com o contrato bancário, sendo dispensada qualquer prova técnica. Além disso, a prova oral no caso concreto se revelaria inócua, na medida em que a análise documental supre a controvérsia.
Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE NÃO ACOLHIDA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DA DEMANDA. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MÉRITO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VULNERABILIDADE. MITIGAÇÃO DA CORRENTE FINALISTA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NO CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COBRANÇA INCONTROVERSA. TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. EXISTÊNCIA, TAMBÉM, DE CLÁUSULA ESPECÍFICA, PREVENDO TAL COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 541 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE DA MP 2170-36/2001 JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IDI Nº 806337-2/01. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA EVIDENCIADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO A JUROS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. TAXA PACTUADA QUE NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA NÃO VERIFICADA. IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS). EXIGÊNCIA COMPULSÓRIA. SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE RESPEITAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE INCORREU EM JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000990-34.2022.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 08.04.2024) – GRIFEI. Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa por entender que a questão debatida dispensa outras provas, podendo ser facilmente dirimida pela análise do contrato. Registro, por oportuno, que o mesmo se aplica a arguição genérica da conta corrente, de modo que não tendo sido individualizado pela apelante quais são as abusividades presentes, resta inviável ao julgador o conhecimento de ofício destas (Tese Julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 36) Jurisprudência em Teses – Edição nº 48).
II.c) Mérito Trata-se na origem de Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Sonia Maria Martins, na qual almeja o recebimento de valores decorrentes do Contrato de Crédito Direto ao Consumidor n° 962.716.364. A apelante alega a insuficiência de provas para a respectiva cobrança, e defende a necessidade de improcedência dos pedidos iniciais. O Código de Processo Civil preceitua que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Assim, basta que o autor comprove, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir o valor que alega. No caso concreto, entendo que a parte autora apresentou provas suficientes da existência da dívida, da relação jurídica entre as partes, além do efetivo recebimento dos valores pela parte apelante, sendo de rigor a manutenção da sentença. A instituição financeira comprovou que a apelante aderiu, mediante sistema de autoatendimento, ao contrato BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, em 25/03/2021, no valor de R$ 147.791,52 que envolveu duas operações anteriores e gerou o troco de R$ 37.000,00. O valor financiado total seria pago pela apelante em parcelas mensais de R$ 5.252,93, tudo conforme se infere do comprovante de contratação (mov. 1.15):Ao aderir ao contrato acima, objeto desta ação, a autora renegociou os contratos n° 948.877.384 e 90.770.664, justificando o troco creditado em sua conta, no valor de R$ 37.0000,00: Logo, diferente do que alega a apelante, restou comprovado nos autos a efetiva transferência dos valores para conta de sua titularidade. Não bastasse isso, a instituição financeira também comprovou o efetivo pagamento de 5 parcelas do financiamento, que foram amortizadas do cálculo inicial (mov. 1.16) que foram debitadas da conta corrente da parte autora e comprovam sua ciência e anuência quanto aos termos do contrato, pois nada reclamou quanto aos descontos sofridos: Assim, embora a parte apelante alegue a inconsistência documental, os documentos trazidos pelo banco autor são suficientes para demonstrar a existência da dívida e respaldar o ajuizamento da presente Ação Monitória. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL 1 (PARTE RÉ). AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS DE CRÉDITO FÁCIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES NOS AUTOS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO DIREITO PERSEGUIDO E SÃO HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PACTUAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. OBRIGAÇÕES LÍQUIDAS, COM VENCIMENTOS EM PERIODICIDADE MENSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDA E NÃO PROVIDA.APELAÇÃO CÍVEL 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. ACOLHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDA E PROVIDA.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007543-87.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 07.05.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. DETERMINAÇÃO ANTERIOR DE JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A EMBASAR A AÇÃO MONITÓRIA. EXTRATO DA CONTA CORRENTE E AS TELAS SISTÊMICAS DAS DUPLICATAS ELETRÔNICAS ALIADAS AOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A DEMANDA QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA EMBASÁ-LA. MANUTENÇÃO DO DECISUM OBJURGADO. Agravo de instrumento desprovido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044524-32.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.02.2022)
Por todas as razões expostas, voto pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação. Por fim, com fulcro no art. 85, §11 do CPC e Tema 1059/STJ, condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, os quais arbitro em 1%, majorando os honorários advocatícios inicialmente fixados em 10% para 11% sobre o valor do crédito exequendo.
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