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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O advogado, Dr. Raphael de Paula Ribas, impetra ordem de habeas corpus em favor de VALDIR NUNES DA SILVA, 29 anos de idade, motorista, condenado definitivamente à pena de dois (02) anos de detenção, em regime inicial aberto mediante condições, além de dois (02) meses de suspensão/proibição de obter permissão para dirigir – substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços -, pela prática de crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 do CTN), ocorrido em 18.08.2017, em Rodovia Estadual na Comarca de Pitanga (AP 0003962- 97.2017.8.16.0136 - mov. 258.1).Alega o impetrante a presença de constrangimento ilegal decorrente de nulidade processual em razão da intimação do réu da sentença condenatória por meio de edital, em grave prejuízo à defesa e ao direito subjetivo do duplo grau de jurisdição. Aduz, em síntese, que a intimação inicialmente foi expedida de forma equivocada para o endereço da “Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1401”, nesta Capital, “onde se localiza o Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Paraná”, quando o endereço correto do réu, na cidade de Guarapuava, encontrava-se explicito na denúncia e na própria sentença. Todas as intimações anteriores foram expedidas no endereço da residência do réu em Guarapuava, as quais foram plenamente atendidas na fase instrutória. Diz, ainda, que não sendo esgotadas as vias ordinárias para intimação pessoal do réu, inviável e injustificável a adoção da via excepcional e extraordinária da intimação por edital conforme disposto pelo art. 392, IV, do CPP. Pede liminar objetivando cessar o cumprimento da execução da pena (autos 4000014-35.2024.8.16.0136 - SEEU), e a final concessão da ordem para declarar a nulidade processual e o restabelecimento do prazo recursal.Sem liminar (mov. 11.1), veio aos autos r. parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, subscrito pela ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Sonia Maria de Oliveira Hartmann, pelo conhecimento e concessão do writ “para o fim de ser reconhecida a nulidade da intimação por edital e de todos os atos dela decorrentes, desconstituindo o trânsito em julgado dos autos n.º 0003962-97.2017.8.16.0136, com a imediata intimação pessoal do paciente no endereço por ele declinado, com a reabertura do prazo recursal” (mov. 17.1).É a síntese do essencial.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDIR NUNES DA SILVA, 29 anos de idade, motorista, condenado, em 29.05.2023, à pena de dois (02) anos de detenção, em regime inicial aberto mediante condições, além de dois (02) meses de suspensão/proibição de obter permissão para dirigir – substituída a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços -, pela prática de crime de homicídio culposo na condução de veículo automotor (art. 302 do CTN), ocorrido em 18.08.2017, em Rodovia Estadual na Comarca de Pitanga.Em 13.06.2023 foi expedido mandado para intimação do paciente da sentença condenatória, o qual foi devolvido sem cumprimento (AP, movs. 266.1 e 272.1), e ensejou sua intimação via edital, conforme requerido pelo Dr. Promotor de Justiça (movs. 276.1 e 279.1).Publicado o edital em 15.09.2023, e sem qualquer manifestação, foi certificado o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público em 13.06.2023, para a defesa do réu em 27.06.2023 e para o réu em 24.11.2023 (movs. 289.1 e 291.0), sendo expedida carta de guia definitiva em 19.01.2024.Agora, no presente habeas corpus, sustenta o advogado impetrante a presença de nulidade processual desde a intimação ficta do paciente, sob o argumento de que não foram esgotados os meios disponíveis para a sua localização já que o respectivo mandado fora expedido para endereço diverso daquele declinado pelo acusado no processo.Almeja, assim, o reconhecimento da referida nulidade processual e a reabertura do prazo recursal.Pois bem.Nada obstante o r. parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, no caso, necessário reconhecer a extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena concretamente fixada na sentença condenatória.“A prescrição da pretensão punitiva estatal, como matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador, deve ser declarada em qualquer momento e grau de jurisdição” (cf. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.378.944/RJ, Quinta Turma, DJe de 3/2/2020).Em se tratando de condenação a pena restritiva de direitos, devem ser observados os prazos prescricionais aplicáveis à pena privativa de liberdade substituída. É o que determina o parágrafo único do art. 109, do Código Penal: “Aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade”.A pena de dois (02) anos de detenção fixada ao paciente, conforme prevê o art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em quatro (4) anos.Observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (09.10.2018 – mov. 16) e a data da publicação da sentença condenatória (29.05.2023 – mov. 258.1) transcorreu lapso temporal superior a quatro (4) anos, sem a ocorrência de qualquer marco interruptivo, conforme inclusive decidiu o magistrado singular na sentença ao reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal - pela pena em abstrato - com relação ao crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor.Desse modo, inafastável o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva estatal, pela pena concretamente fixada na sentença, inclusive com relação à pena cumulada de suspensão da habilitação.À face do exposto, define-se o voto por declarar, de ofício, extinta a punibilidade do paciente VALDIR NUNES DA SILVA, diante da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com fundamento nos artigos 107, inc. IV, 109, inc. V e 110 §, todos do CP, ficando prejudicado o exame do mérito do writ. Comunique-se, imediatamente.
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