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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MARINGÁ contra a decisão unipessoal do Relator[1] que assim ficou ementada:“DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS. FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE ANTECIPAR OS VALORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.”A parte agravante alegou que[2] a questão decidida no Tema 1054/STJ não tem aplicabilidade no presente caso, pois no Estado do Paraná os Oficiais de Justiça já recebem indenização pela sua locomoção, não existindo motivos para exigir que o Município antecipe o pagamento de custas destinadas a esse fim.Não foram apresentadas contrarrazões[3].
VOTOA questão a ser examinada restringe-se às despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça.DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO DO OFICIAL DE JUSTIÇAAduz o Município de Maringá que a questão decidida no Tema 1054/STJ não tem aplicabilidade no presente caso, pois no Estado do Paraná os Oficiais de Justiça já recebem indenização pela sua locomoção, não existindo motivos para exigir que o Município antecipe o pagamento de custas destinadas a esse fim.A argumentação é improcedente.É entendimento pacífico neste Tribunal que as despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça não configuram custas ou emolumentos.Tal raciocínio é oriundo da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.144.687/RS (Tema Repetitivo nº 396), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a seguinte tese: “cabe à Fazenda Pública Federal adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual), por força do princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositivo”[4].Essa é exatamente a hipótese versada nos autos.Cumpre trazer à tona trecho do voto proferido pelo Ministro Relator que elucida bem a questão:“Por outro lado, é certo que a União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis:"Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional" ( REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o transporte necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei").[5]” (grifo nosso)Assim sendo, inquestionável a incidência da Súmula nº 190 do STJ: “Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça”.Sobre o assunto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS DESPESAS PARA O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. ADMISSIBILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR DA DILIGÊNCIA. INFORMAÇÃO PÚBLICA CUJO ACESSO É DE TODAS AS PESSOAS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.[6]” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU). CARTA PRECATÓRIA. ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS DE OFICIAL DE JUSTIÇA (CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO). FORMAL INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 39 DA LEI Nº 6.830/80. INADEQUABILIDADE. DESPESAS COM DESLOCAMENTO NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS (STJ, RESP Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INAPLICABILIDADE DO ITEM 9.4.8.2 DO CÓDIGO DE NORMAS. OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 190 DO STJ. PRECEDENTES DESTE AREÓPAGO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO[7]”. Ante o exposto, é de ser desprovido o recurso, com a manutenção da decisão que determinou a antecipação das despesas do Oficial de Justiça.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de NEGAR provimento ao recurso, em relação à antecipação das despesas do Oficial de Justiça.Tem-se por prequestionados todos os dispositivos legais citados nas razões recursais.
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