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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007232-86.2016.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. LIFTING FACIAL (TRATAMENTO ESTÉTICO). ação de indenização por danos materiais e morais. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO DIREITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR – NÃO ACOLHIMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MELHORA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DA MÉDICA – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DO DEVER DE INDENIZAR NO CASO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA DA LITISDENUNCIANTE – APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 129, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, COM OBSERVÂNCIA AO DIREITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO AUTOR. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Revogação do direito à gratuidade da justiça, somente se justifica em caso de prova da mudança da alteração da situação financeira da parte que goza do direito, o que não ocorreu no caso. Além disso, o fato do autor ter custeado procedimentos estéticos em 2013, por si só, não faz prova de que possui condições de arcar com as custas processuais, sem prejudicar o próprio sustento.2. Responsabilidade subjetiva da médica que realizou cirurgia de ritidoplastia, com blefaroplastia, lipanjeção, endoscópica frontal, lipoaspiração de submento, para rejuvenescimento facial do autor – obrigação de resultado – Termo de consentimento assinado pelo autor em que deu ciência da possibilidade de retoques da cirurgia plástica e dos riscos do tratamento – laudo pericial conclusivo no sentido de que a médica requerida utilizou metodologia adequada, com resultados satisfatórios sob ponto de vista técnico, sem deformidades faciais – os lóbulos auriculares do autor apresentam boa forma, alinhados ao eixo das orelhas, sendo observado pelo perito que havia uma pequena retração cicatricial, corrigida no tratamento realizado em 2015 – perda de parte da costeleta, decorreu de consequência esperada da cirurgia devido à retirada da pele para a correção da flacidez facial (objetivo do tratamento), associada com a baixa pilificação facial natural que o autor apresenta – ausência de provas de ato de imprudência, negligência ou imperícia cometido pela médica, o que afasta o dever de indenizar.3. Pretensão da requerida de afastamento do ônus sucumbencial da lide secundária, em razão da improcedência do pedido inicial – descabimento – aplicação do parágrafo único, do artigo 129, do Código de Processo Civil – dever da litisdenunciante ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide secundária por restar a análise da denunciação da lide prejudicada. 4. Sentença de improcedência mantida.5. Apelação Cível 1 (autor) e Apelação Cível 2 (requerida) desprovidas, com fixação de honorários recursais.