SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018661-04.2009.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sérgio Luiz Kreuz
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 11 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E ESGOTAMENTO DE AFLUENTES PELA CONCESSIONÁRIA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 565). REFORMA DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que julgou procedente pedido de restituição de valores pagos a título de tarifa de esgoto, no período de julho de 1989 a outubro de 1995, sob fundamento de ausência de prestação integral do serviço de esgotamento sanitário. A sentença considerou indevida a cobrança diante da inexistência de tratamento dos dejetos coletados e condenou a ré à devolução dos valores, com correção monetária e juros, além das custas e honorários advocatícios. A decisão foi mantida por acórdão da 12ª Câmara Cível. Posteriormente, em razão do julgamento do Tema 565/STJ (REsp 1.339.313/RJ), os autos retornaram para juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando a concessionária realiza apenas a coleta e o transporte dos dejetos, sem realizar o tratamento final, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 565.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.339.313/RJ (Tema 565), firmou entendimento de que a cobrança da tarifa de esgoto é legítima quando a concessionária presta os serviços de coleta, transporte e esgotamento dos dejetos, ainda que não realize o tratamento final, por serem essas etapas autônomas e suficientes para caracterizar o serviço de esgotamento sanitário.4. O acórdão anteriormente proferido pela 12ª Câmara Cível contrariou esse entendimento, ao considerar indivisível o serviço de esgoto e condicionar a legitimidade da cobrança à realização de todas as etapas, incluindo o tratamento.5. A legislação aplicável (Lei nº 11.445/2007 e Decreto nº 7.217/2010) autoriza a cobrança proporcional ao serviço efetivamente prestado, e não exige a prestação simultânea de todas as etapas para configurar a existência do serviço público.6. O laudo pericial da ACP 884/95, utilizado como prova emprestada, não nega a existência de rede coletora ou de atividade de coleta e transporte de dejetos pela SANEPAR, limitando-se a apontar a ausência de tratamento final. Isso não afasta a legitimidade da cobrança, conforme decidido pelo STJ.7. Constatada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte), a cobrança da tarifa se mostra legítima, sendo indevida a restituição dos valores pagos.8. Diante da reforma do acórdão, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, fixando-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, se deferida.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso provido.Tese de julgamento:É legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a efetiva prestação dos serviços de coleta e transporte dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final.A ausência de estação de tratamento não descaracteriza o serviço de esgotamento sanitário nem invalida a cobrança da respectiva tarifa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, II; 1.040, II; 927, III; 85, § 2º. Lei nº 11.445/2007, art. 3º, I, "b". Decreto nº 7.217/2010, art. 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.313/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 12.06.2013, DJe 21.10.2013 (Tema 565).Resumo em linguagem simples: A Justiça do Paraná decidiu que a SANEPAR pode cobrar tarifa de esgoto mesmo quando não há tratamento final dos dejetos, desde que haja coleta e transporte, seguindo entendimento do STJ (Tema 565). Com isso, foi reformada uma decisão anterior que obrigava a empresa a devolver valores cobrados entre 1989 e 1995, e os autores da ação passaram a ser responsáveis pelo pagamento das despesas do processo.