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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 1.6 -TJ) interposto pela ré COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR em face da sentença de mov. 1.5 (fls. 535/541-TJ), integrada pela decisão de mov. 1.5 (fls. 544 -545 – TJ), proferida nos autos da “Ação de Restituição de Valores Cobrados indevidamente”, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a parte ré à devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de esgoto no período de JULHO/1989 à OUTUBRO/1995, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC, a partir de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, pela sucumbência, condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor a ser restituído, em prol do patrono da parte autora, nos termos do parágrafos 3º, do artigo 20 do CPC, nos seguintes termos[1]: “A presente demanda tem por fundamento a repetição dos valores pagos a título de taxa de esgoto com base nos exatos termos do que fora discutido na Ação Civil Pública sob n. 884/1 995, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, qual seja: o serviço foi cobrado sem que realmente houvesse.Não há necessidade de extremo raciocínio para se concluir da leitura da sentença e acórdão proferidos na demanda acima referida que se não existia a prestação do serviço no ano de 1995, por certo não havia no período anterior objeto da presente pretensão. Vale citar, do corpo do acórdão do TJPR, sob n. 21371, da sua 1ª Câm. Cível, em que foi relator o eminente Des. Antônio Prado Filho, verbis; “Conforme consta dos autos, a SANEPAR, possuía apenas uma estação de tratamento de esgoto em Foz do Iguaçu, localizada no Conjunto Aporá, e que atendia 475 residências. De acordo com a perícia constante de fís. 678/751, e, ainda, laudo complementar de fís. 761, havia no ano de 1995, quando a ação foi proposta, déficit de 100% de coleta e tratamento efetivo do esgotamento sanitário, não havendo qualquer estação de tratamento de esgoto em pleno funcionamento na cidade de Foz do Iguaçu. (1v. e 20. Quesitos, fís. 692). Ainda, no quesito n. 5, colhe-se esclarecimentos sobre o valor dos custos operacionais para que se realizasse a coleta dos detritos pela Sanepar, na época dos fatos, e também o custo operacional da remoção por inércia: Para a instalação da rede coletora não há qualquer custo para a Sanepar, tendo em vista que os equipamentos (as redes) são doadas à empresa pelos responsáveis pelos loteamentos... Na remoção por inércia o custo operacional é zero.”Portanto, o que se expõe é que o fato da ausência efetiva do devido serviço pela ré é questão incontroversa, merecedora, portanto, de ser objeto de reparação aos consumidores que pagaram por aquilo que não tiveram. Observe-se, que não há que se falar em coisa julgada em relação a ação civil pública supramencionada, já que se trata de nova demanda, com fundamento em período diverso, embora oriundo do mesmo fato, portanto, não alcançado pela coisa julgada. Também, não há que se falar em ato jurídico perfeito, pois o artigo 20., parágrafo 20., letra "b", do Decreto 82.587/78, que regia a matéria no período de instalação da rede de esgoto, já determinava que os serviços públicos de saneamento básico compreendiam a adequada destinação dos dejetos coletados, o que efetivamente não ocorreu. Relativamente à alegação ausência de documentos indispensáveis a propositura da demanda e prova do pagamento, sob o fundamento de que as partes autoras não apresentaram todas as faturas que comprovem o pagamento dos valores referentes ao esgoto, em todo o período objeto da presente, também não merece acolhida. As faturas acostadas aos autos comprovam que os autores eram usuários do serviço prestado pela ré. Ademais, nos termos do art. 60, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 333, inciso 11 do CPC, caberia à parte ré comprovar que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado, mormente pelo fato de que as faturas acostadas atribuem verossimilhança às suas alegações de ter pago indevidamente à ré serviços referentes a esgoto. Assim, devida a restituição do valor pleiteado, observado o prazo prescricional de 20 (vinte anos) referente às parcelas retroativas devidas da data do ajuizamento da demanda até DEZEMBRO/1992 e de 10 (dez) anos, referente às parcelas de JANEIRO/1993 à OUTUBRO/1995, valor que deve ser restituído de forma simples, por não se verificar efetivamente má fé, tornando-se, apenas ilegal após o pronunciamento judicial.”O Apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, inconformada, pretende, preliminarmente, a anulação da sentença proferida e determinação de produção das provas oportunamente requeridas; seja reconhecida a ilegitimidade de parte, com a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé; a manifestação acerca de todas matérias da contestação.No mérito requer: (i) seja declarada a ocorrência da prescrição trienal, com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito; (ii) seja reconhecida a prestação do serviço de coleta, remoção e disposição de esgoto de forma adequada, independentemente do tratamento, e a legalidade da cobrança da tarifa pela concessionária, ou, subsidiariamente, seja deferida a restituição tão somente a parcela da tarifa correspondente ao tratamento; (iii) julgar improcedente os pedidos inicias, diante da ausência de comprovante de pagamento dos valores reclamados e/ou excluída a obrigação da requerida de informar os valores pagos (mov. 1.1).Argumentou para tanto, em síntese, que (mov. 1.6 – fls 560-589-TJ): a) o juízo a quo incidiu em error in procedendo ao julgar antecipadamente a lide, pois necessária a produção de prova em audiência, principalmente diante da ausência documentos indispensáveis à propositura da demanda, como a prova dos pagamentos; b) o juízo a quo imprimiu tratamento de coisa julgada material para a prova produzida nos autos de Ação Civil Pública nº884/95, porém não há como tomá-la como prova emprestada, haja vista que não há o preenchimento do exigível requisito de identidade de partes, nem houve acompanhamento da parte por meio de assistente técnico naqueles autos; c) a conclusão alcançada é incoerente com o conteúdo da petição inicial e da sentença proferida na Ação Civil Pública, pois lá restou demonstrada a parcial existência de tratamento de esgoto; d) deve ser declarada a ilegitimidade do autor Pastor Zarate Rotela, devido a troca de titularidade do contrato; e) deve ser reconhecida a ocorrência de prescrição trienal, conforme incisos IV e V do § 30 do artigo 206 do CC/02; f) ocorreu a coleta, remoção e disposição final dos dejetos bastante para justificar a cobrança da tarifa, inexistindo tão somente do tratamento de esgoto, razão pela qual se aplica o instituto do ato jurídico perfeito, pois foi regularmente concluído; g) o fato dos autores não terem apresentado prova de pagamento implica em improcedência do pedido, pois tal documento era indispensável à propositura da demanda e a apelante não dispõe da informação, haja vista que seu banco de dados abrange período retroativo de 6 (seis) anos.Em julgamento proferido em 27.2.2013, o presente recurso de apelação foi conhecido e desprovido, por unanimidade, em acórdão que restou assim ementado (mov. 1.16 – AP – fls. 632- 650):“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO PRESTADO PELA SANEPAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRINCIPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO GERAL DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO - SERVIÇO NÃO PRESTADO EM SUA PLENITUDE - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PARCIAL - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS - ÔNUS DA EMPRESA - DECISÃO MANTIDA. 1. "Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, estando correta a decisão proferida pelo juízo "a quo" quando considerou que o feito estava apto para julgamento, sendo despicienda a dilação probatória requerida, por tratar-se de matéria unicamente de direito, encontrando-se os fatos alegados devidamente comprovados." (TJPR - Ap. Civ. n° 346.508-3- Rel. Des. Costa Barros - 12° Cam. Civ - 26/01/2007). 2. A remuneração cobrada pelo fornecimento de serviço público de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e, portanto, a prescrição é regida pelo Direito Civil, e, por conseguinte, obedece ao prazo vintenário. 3. A prestação de serviço de esgoto é indivisível, não sendo possível o seu fracionamento para considerar que o serviço foi prestado, quando, por inexistência de estações de tratamento, não foi conferida a correta destinação dos resíduos. Assim, não se pode onerar os usuários com o pagamento de um serviço não prestado. 4. O dever de guarda e conservação das faturas incumbe à concessionária prestadora do serviço e não ao consumidor, o que seria atribui-lhe ônus demasiadamente pesado, contrariando o princípio da facilitação da defesa de seus direitos, insculpido no inciso VIII do artigo 6°. do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”A Concessionária e ora recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, “para efeito de reconhecer a prescrição da pretensão executória dos embargados em relação à demanda originária, bem como inverter o ônus da sucumbência” (mov. 1.17 e 1.22 - AP).Em face dessa decisão os autores interpuseram tempestivos aclaratórios, observando que a ação é de conhecimento não de cumprimento de sentença, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes, para reafirmar o acórdão proferido na apelação cível (mov. 1.23 e 1.29 - AP)Irresignada, COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c", do inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal, apontando ofensa ao art. 535 do CPC, e ainda aos arts. 205, 206, § 3°, IV e V do CC/2002; art. 1° parágrafo único, I, ao art. 2° e §2, e art. 4°, todos da Lei 6.528/78, e aos arts. 939 e 940 do CC/1916 (arts 319 e 320 do CC/2002), bem como divergência com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp n° 431.121/SP e REsp 1.339.313 –RJ (mov. 1.34 - AP).A 1ª Vice-Presidência dessa Corte negou seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 543-C, parágrafo 7º, I, do Código de Processo Civil de 1973, por entender que o acórdão recorrido, no tocante à prescrição, coincide com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.113.403/RJ (mov. 1.38 - AP).A COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR interpôs recurso de “Agravo em recurso especial”, o qual não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou o recebimento do recurso por esta Corte como Agravo Interno, pois incabível em face da decisão que nega seguimento a recurso com base em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, §7º, I, do CPC), devendo eventual matéria que extrapole a questão decidida em sede de recurso repetitivo submetida ao STJ, após o julgamento do agravo interno (mov. 1.6 – AI).A 1ª Vice-Presidência desta Corte conheceu e negou provimento ao Agravo Interno, a fim manter a decisão que reconheceu o prazo prescricional de 10 (dez) anos nos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto e, remeteu os autos para o Superior Tribunal de Justiça para que procedesse com a análise da matéria de sua competência - legalidade da cobrança da tarifa de esgoto (mov. 29.1 – AI).Recebidos os autos pelo Superior Tribunal de Justiça, foi proferida decisão nos autos Agravo em Recurso Especial Nº 833625 – PR, em 7 de março de 2024, julgando o recurso prejudicado, com determinação de baixa a esta Corte para, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, realizar ou não Juízo de retratação frente ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 565/STJ (mov. 18.1 – REsp).Na sequência, a 1ª Vice-Presidência desta Corte submeteu a este órgão fracionário a reanálise do Recurso de Apelação, conforme diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 565, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (mov. 34.1 – Resp).Devidamente intimadas as partes, para querendo, se manifestarem quanto ao deliberado pelo STJ (mov. 24.1 – AP), a Apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR requereu a aplicação integral da tese estabelecida no REsp 1.339.313/RJ (mov. 28.), enquanto a parte Autora reiterou as contrarrazões ofertadas no recurso especial e no Agravo em Recurso Especial (mov. 1.37 e 1.43). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório, em síntese.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço de ambos os recursos de apelação.2. Mérito Recursal.Como se viu do relatório expositivo, houve pela 1º Vice-Presidente desta Corte determinação de retorno dos autos a este Colegiado, para que, diante do confronto entre a conclusão lançada no presente feito e a decisão proferida pela Corte Superior, seja reanalisado o presente recurso. O acórdão proferido por este órgão colegiado confirmou a sentença que decidiu pela repetição da taxa de esgoto cobrada indevidamente, pois a ausência do tratamento implicaria na não prestação adequada do serviço e na impossibilidade de sua cobrança. Confira-se a fundamentação:“De acordo com a prova pericial produzida nos autos da Ação Civil Pública, promovida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, e utilizada nas demais demandas como prova emprestada, restou apurado que, na verdade, o esgoto era lançado in natura nos Rios Iguaçu e Paraná, ou seja, inexistia à época o devido tratamento de esgoto.Desta forma, inexistindo tratamento dos resíduos, não poderia a recorrente SANEPAR, cobrar pelo serviço de esgotamento sanitário. Neste passo, releva anotar que o serviço de esgoto é indivisível, ou seja, compreende tanto a coleta quanto o tratamento de seus resíduos. Portanto, não prospera a pretensão da recorrente em cobrar pelo serviço de tratamento, quando restou comprovada a ausência de adequada destinação aos dejetos coletados, conforme exigia a legislação aplicável à época dos fatos. Assim, a contrapartida da cobrança indevida por serviços não prestados, é o dever de restituição, conforme assente entendimento desta Corte:(...)Assim, não há que se falar em reconhecimento da existência de ato jurídico perfeito e, tampouco, da adequação do serviço prestado.”.Já a tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp Repetitivo 1.339.313/RJ (tema 565) trouxe entendimento contrário, a saber;“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia.2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue.3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado.4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público.5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013;REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.(REsp n. 1.339.313/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 21/10/2013.) – DestaqueiPercebe-se, pois, que o acórdão recorrido adotou compreensão que não mais se sustenta após o julgamento do Tema 565/STJ, sendo, certo, por outro lado, a necessidade de conformação do acórdão às aludidas diretrizes, imposta pelo art. 927, III, do CPC[2].Conforme traçado no Recurso Especial, as atividades de coleta, transporte, tratamento e disposição final, definidas no art. 3º, I, “b”, da Lei n. 11.445/2007[3] e no art. 9º do Decreto n. 7.217/2010[4], são etapas autônomas do serviço público de esgotamento sanitário, razão pela qual a cobrança da tarifa é legítima quando há, ao menos, a efetiva coleta e o encaminhamento dos dejetos, ainda que ausente a etapa de tratamento final, pois assim a legislação não exige, tampouco veda a cobrança por uma ou algumas delas.A Corte Superior também qualificou o tratamento de efluentes como etapa de natureza socioambiental, a ser resolvida entre o Poder Público e a concessionária, sem que isso se caracterize causa de inexigibilidade da tarifa perante o usuário. Isto é, deslocou o tratamento de dejetos para a esfera regulatória e de política pública, sem repercussão imediata na relação com o usuário. O fundamento adicional repousa no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, que demanda contraprestação pecuniária contínua do usuário, sob pena de tornar inviável a manutenção do serviço público essencial;Tal o quadro, a decisão apelada, ao afirmar a “indivisibilidade” do serviço e condicionar a legitimidade da tarifa à conclusão de todas as etapas contraria frontalmente a orientação da Corte Superior. No caso concreto, o laudo pericial que deu ensejo à condenação, produzido na Ação Civil Pública CP 884/95, em nenhum momento afirmou inexistir rede pública de esgotamento sanitário, ao revés, afirmou que “existem custos de manutenção da rede coletora”, limitando-se a afirmar a falta de estação de tratamento (mov. 1.4; 28.4 e 28.5). E ainda corroborou o fato de que as tarifas são suficientes para cobrir os custos operacionais da empresa, conforme determina a legislação, apontando relação receitas/custos proporcional, o que leva a conclusão de que, em não sendo cobrada a referida tarifa, haverá desequilíbrio financeiro a inviabilizar a prestação de serviço pela concessionária. Ainda, a taxa de esgoto é cobrada em percentual sobre o montante da água consumida pela razão técnica de que o esgoto gerado é proporcional a água esgotada e, assim, também, a manutenção.Logo, em restando demonstrado, no caso, a existência de rede coletora e de encaminhamento dos afluentes ao Rios e da Região de Foz do Iguaçu, não há que se falar em devolução/repetição de valores cobrados a título de tarifa de esgotamento sanitário. Assim, o acórdão deve ser retratado para ajustar-se ao precedente vinculante.Em casos tais esta Corte:“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE TARIFA DE ESGOTO DURANTE PERÍODO EM QUE NÃO IMPLANTADO O TRATAMENTO DAS ÁGUAS RESIDUÁRIAS. RECURSO ESPECIAL DA SANEPAR. TESE SOBRE POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. RETORNO DO PROCESSO À CÂMARA POR COMANDO DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, FACE O QUE DECIDIDO PELO STJ NO REPETITIVO RESP 1.339.313/RJ. NECESSIDADE DE REFORMA PARCIAL, FACE À ORIENTAÇÃO FIRMADA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TARIFA, AINDA QUE INEXISTENTE O DEVIDO TRATAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006583-41.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 14.02.2022)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DO ESGOTO.PROCESSO SUSPENSO ATÉ JULGAMENTO DO REPETITIVO Nº 1.339.313/RJ. RETORNO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART.1.030, INC. II, CPC. ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO STJ ACERCA DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO QUE ENVOLVE VÁRIAS ATIVIDADES, SENDO QUALQUER DELAS SUFICIENTE E AUTÔNOMA A PERMITIR A COBRANÇA DA RESPECTIVA TARIFA. NECESSIDADE DE REVISÃO DO ACÓRDÃO. ADEQUAÇÃO AO LEADING CASE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.1. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. TARIFA. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.1. Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5. A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002.6. Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.7. Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário. Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. (REsp 1339313/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 21/10/2013) 2. Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido; e recurso de apelação da parte ré SANEPAR, conhecido e provido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - AC - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 24.04.2019) – Destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SANEPAR. TARIFA DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROLATADO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 1.030, II, DO CPC/15. INTELIGÊNCIA DO RESP 1.339.313/RJ. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA. ACÓRDÃO QUE DEVE SER MODIFICADO NO TOCANTE À REPETIÇÃO DOS VALORES. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO EXCLUSIVAMENTE PELA PARTE AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, COM A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO JULGADO ANTERIORMENTE PELA 11ª CÂMARA CÍVEL.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0008158-84.2010.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 06.07.2020) - DestaqueiNessas condições, deve ser reformada a decisão apelada, a fim de julgar improcedente o pedido inicial, invertendo-se o ônus da sucumbência, devendo os autores arcarem com as custas e com honorários advocatícios em favor da SANEPAR, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade pela gratuidade.Em razão do provimento do recurso, incabíveis honorários recursais na espécie, a teor do art. 85, §11, do CPC.Logo, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, para reformar a decisão apelada, nos termos da fundamentação.
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