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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, inicialmente autuado como Agravo em Recurso Especial, interposto contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência (mov. 1.5 – 0032618-96.2014.8.16.0030 Pet) que negou seguimento ao recurso especial interposto por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR com base no artigo 543-C, § 7°, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 no tocante à prescrição. Quanto às demais alegações da recorrente, o recurso foi inadmitido com base em entendimento sumulado e jurisprudencial.A recorrente manejou o presente agravo sustentado, em síntese, que: a) “mesmo após a oposição de embargos de declaração as omissões apontadas não foram sanadas” (fl. 07); b) “o prazo estabelecido no Código Civil para a situação em análise foge a regra geral (10 anos – artigo 205), diante da existência de prazo específico menor (3 anos – incisos IV e V do § 3° do artigo 205)”; c) “ao contrário do que consta da decisão objeto do presente recurso, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, não se firmou entendimento em relação ao prazo prescricional de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto no novel Código Civil.”; d) também não há que se cogitar a incidência da Súmula 284 do STF, tampouco da Súmula 7 do STJ; e) “no que se refere à legalidade da cobrança da tarifa de esgoto - ato jurídico perfeito - serviço adequado, este e. STJ, ao julgar o REsp 1.339.313 -RJ, mediante o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consolidou a tese que basta a concessionária realizar qualquer dos serviços inerentes ao esgotamento sanitário, para justificar a cobrança da citada tarifa, sendo o tratamento final de efluentes uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio -ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público” e; f) o cotejo analítico foi devidamente realizado, além de se tratar de divergência notória.Assim, requer seja o presente agravo conhecido e provido, a fim de reformar a decisão que denegou seguimento ao Recurso Especial (mov. 1.1).O eminente Desembargador Renato Braga Bettega, à época 1º Vice-Presidente, recebeu o recurso como Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 544 do CPC/73, por entender que “descabe a este Tribunal de Justiça obstar seguimento aos recursos interpostos na forma do art. 544 do CPC, quando a matéria discutida avançar à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, consoante o enunciado nas Súmulas 528 e 727, ambas do STF” (mov. 1.4).A Corte Superior, por sua vez, “determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem a fim de que conheça do agravo em recurso especial como agravo interno, uma vez que a decisão de prelibação do apelo especial negou seguimento ao recurso com base em tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73). (...), eventual matéria que extrapole a questão decidida em sede de recurso repetitivo será submetida a esta Corte Superior, após o julgamento do agravo interno pelo Sodalício a quo” (fls. 100/101 – mov. 1.6).Retornando os autos a este Tribunal de Justiça, determinou-se a retificação da autuação e a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (mov. 21.1).É o relatório.
2. VOTO Inicialmente, cumpre destacar que o presente agravo foi interposto com fundamento no CPC/1973 e, por isso, devem ser observados os requisitos de admissibilidade recursal na forma prevista neste Código, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo nº 2/STJ).Frise-se que a incidência da Lei nº 5.869/73 (CPC/73) para o julgamento deste agravo gera reflexos quanto à recorribilidade da matéria discutida.Nesse viés, importa sublinhar que antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o entendimento estabelecido pelas Cortes Superiores era de não subsistir o erro grosseiro na interposição equivocada de agravo na forma do artigo 544 do CPC/1973 contra decisão de inadmissibilidade pautada na sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral, quando o correto seria a interposição de agravo interno.Assim, o presente recurso deve ser recebido e analisado como agravo interno, conforme princípio da fungibilidade recursal.A respeito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO, QUE NEGA SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO PROVIDO.1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem, demonstrando a especificidade do caso concreto. 2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.4. Agravo interno provido.“ (STJ – Corte Especial – AREsp 260.033/PR – Rel. Ministro Raul Araújo – Dje 24/09/2015 – sem destaques no original). Por outro lado, a decisão contida no movimento 1.6 do Superior Tribunal de Justiça é muito clara ao dispor que “eventual matéria que extrapole a questão decidida m sede de recurso repetitivo será submetida a esta Corte Superior, após o julgamento do agravo interno pelo Sodalício a quo.”, devendo ser interpretada no sentido de que deve devolver a este Tribunal de Justiça somente a matéria atinente a aplicabilidade dos Recursos Especiais julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos que, no caso em tela, é o REsp 1.532.514/SP (Tema 932 do STJ).Isso porque, em que pese a fungibilidade permitir a apreciação de um recurso incabível na existência de dúvida razoável, citado princípio não possibilita ao órgão julgador usurpar a competência de instância superior, máxime tratando-se de matéria que só pode ser submetida ao crivo do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, como no caso de súmulas, dissídio jurisprudencial e jurisprudência da Corte Superior.Veja-se que, nesse sentido, na vigência do CPC/73, o próprio Superior Tribunal de Justiça também se manifesta quando o Agravo em Recurso Especial ataca matérias de natureza eminentemente constitucional: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO SPECIAL. ISSQN. ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. Na origem, o Tribunal a quo, com fundamento na Súmula Vinculante 2 do STF e em precedentes da Suprema Corte, reconheceu a incompetência do ente municipal para cobrar ISSQN sobre a atividade de bingo. IV. A matéria em debate foi decidida, pelo Tribunal a quo, sob o enfoque eminentemente constitucional, o que torna inviável a análise da questão, no mérito, em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 584.240/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2014; AgRg no REsp 1.473.025/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014 AgRg no REsp 1.445.860/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2014). V. Agravo interno improvido” (STJ – SEGUNDA TURMA – AgInt no AREsp 942026/SP – Rel. Ministra Assusete Magalhães – Julgamento: 21/06/2018 – Dje 27/06/2018 – sem destaques no original). Também resta claro inexistir a possibilidade de ultrapassar o óbice da competência para o julgamento das matérias que não desafiavam a interposição de Agravo em Recurso Especial.Em sentido idêntico, a antiga legislação processual cível também não permitia aos tribunais estaduais o julgamento da aplicação de súmulas ou jurisprudências do STJ e do STF, tampouco a apreciação da existência de dissídio jurisprudencial, sob pena de usurpação de competência. O agravo interno, endereçado ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de Justiça é instrumento cabível para questionar a negativa de seguimento ao recurso especial/extraordinário com base na aplicação de recursos apreciados sob a sistemática dos recursos repetitivos ou dotados de repercussão geral.E, assim, ainda que incida o princípio da fungibilidade e o recurso seja conhecido como Agravo Interno, a análise desta instância julgadora se limitará a matéria de sua competência.Desse modo, passamos a análise do mérito na questão relativa ao prazo prescricional para ajuizamento de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto cobradas indevidamente, que teve sua negativa de seguimento com base no art. 543-C, § 7º, inciso I, do CPC/73, afastando todos os outros tópicos, sob pena de usurpação de competência do STJ.Pois bem, sobre o tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 1.532.514/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 932 do STJ), decidiu ser de: “(a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra do direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002”. Confira-se a ementa do julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS. ART. 105, III, ALÍNEAS "A" E "C", DA CF/1988. QUESTÕES PRELIMINARES - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SEGURADORAS: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 3º, DO CPC/1973. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 211/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP: SUPOSTA AFRONTA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA E DE FUNDAMENTO FIRMADO À LUZ DO DIREITO LOCAL. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA SABESP: SUSCITADA CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES QUE SEQUER FORAM OBJETO DO APELO NEM DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205). ARESTO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DA SABESP CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. No apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499) ou na peça de embargos de declaração (e-STJ, fls. 559-564), a recorrente SABESP não suscitou o debate sobre violação dos dispositivos dos arts. 3º e 267, VI, do CPC/1973. Logo, prescinde a insurgência do necessário prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ nesse particular.2. Alterar o entendimento do Tribunal de origem sobre o enquadramento do imóvel, em relação ao critério de "economias" de que trata o Decreto Estadual n. 21.123/83, seria inviável pela necessidade de revolvimento de fatos e provas, assim como pela impossibilidade de análise da violação de direito local em instância especial. Incidência dos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e n. 280 da Súmula do STF. Precedente: AgInt no AREsp 952.291/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 17/2/2017. Assim sendo, não se conhece do recurso especial interposto pela SABESP, no que se refere à alegada violação dos dispositivos da Lei n. 6.528/78 (e ao Decreto Federal n. 82.587/78, que a regulamentou) e do art. 877 do Código Civil de 2002 (atual redação do art. 965 do Código Civil de 1916), diante da interpretação dada aos Decretos Estaduais n. 21.123/83, 26.671/87 e 41.446/86, por força dos óbices sumulares acima citados.3. Aliás, acerca da incidência da Súmula 7/STJ no caso, o argumento da recorrente SABESP quanto à suscitada violação do dispositivo do art. 333, inc. I, do CPC/1973 traduz esse intento ao pretender que se reexaminem as premissas probatórias, encampadas pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao decidir não sobre o ônus probatório em si, mas sobre a existência de prova do alegado indébito.4. A questão debatida no recurso especial interposto pelo Condomínio foi discutida pela eg. Corte de origem de forma específica e à luz do próprio dispositivo legal (at. 20, § 3º, do CPC/1973), razão pela qual não se pode falar em aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Todavia, não se pode conhecer do apelo nobre interposto pelo Condomínio diante do óbice da Súmula 7/STJ. Nesses casos, a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC.6. Sendo assim, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática, insuscetível de reexame na via especial nos termos da Súmula 7/STJ, que assim orienta: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".7. Excepcionalmente, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. REsp 1.387.248/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo), o que não é o caso em exame, sequer foi ponto deduzido na fundamentação do recorrente.8. Trata-se de recurso especial interposto de aresto em que se discutiu o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, tendo o eg. TJ/SP firmado que o prazo de prescrição, nessas hipóteses, é de 10 (dez) anos, se ao caso se aplicar o Código Civil de 2002 (art. 205) ou de 20 (vinte) anos, se for aplicado o Código Civil de 1916 (art. 177), por força da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002.9. Primeiramente, descabe falar em violação do art. 535 do CPC/1973 se a Corte de origem, examinando os limites postos no apelo interposto (e-STJ, fls. 470-499), analisou a questão fático-jurídica dentro daqueles limites, mesmo proclamando entendimento que não encampa as teses defendidas pela recorrente SABESP.10. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n. 8/2008, firmou orientação de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, o prazo é vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.11. A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido quanto à prescrição da pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto alinha-se à jurisprudência deste Tribunal Superior.12. Com efeito, a pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; e inexistência de ação específica. Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica. A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.13. Tese jurídica firmada de que "o prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002".14. Recurso especial do Condomínio Edifício Seguradoras não conhecido. Recurso especial da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP conhecido em parte e, nessa extensão, improvido, mantendo-se o aresto impugnado, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito de tarifas de água e esgoto deve seguir a norma geral do lapso prescricional (dez anos - art. 205 do Código Civil de 2002; ou vinte anos - art. 177 do Código Civil de 1916).15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.532.514/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 17/5/2017. – sem destaques no original) Acerca do prazo prescricional aplicável no processo, a colenda 12ª Câmara Cível assim se manifestou: “Da PrescriçãoNoutro giro, a apelante sustenta que a pretensão dos ora apelados encontra-se fulminada pela prescrição/decadência, devendo deste modo, ser aplicado o prazo de 5 (cinco) ou 3 (três) anos, com fulcro no artigo 178, § 5°, do Código Civil de 1916; artigo 1°, do Decreto n° 20.910/1932; artigos 165 e 168 do Código Tributário Nacional; artigos 26 e 27, do Código de Defesa do Consumidor; artigo 206, § 3°, inciso IV e V do Código Civil de 2002.De igual modo, a presente alegação não merece acolhimento.Conforme invoca a recorrente, o artigo 206, parágrafo 3°, incisos IV e V, do Código Civil, dispõe que a pretensão de ressarcimento em casos de enriquecimento sem causa, e a de reparação civil, prescreve no prazo de 3 (três) anos.Entretanto, a hipótese em comento não se amolda à hipótese de enriquecimento sem causa, uma vez que a suposta ilicitude na cobrança das tarifas somente foi verificada a posteriori. Assim, não há que se falar em ressarcimento de enriquecimento sem causa.A fim de afastar qualquer dúvida a respeito do prazo prescricional das ações de restituição de valores pagos indevidamente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n° 412, assim enunciada: "A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil." Por fim, vale ressaltar que, ante a inexistência de norma especifica a respeito do prazo prescricional para a restituição da tarifa de serviço cobrada indevidamente, aplica-se, à espécie, a regra geral estabelecida no Código Civil, ou seja, a prescrição "vintenária" prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916, ou, a regra prevista no artigo 205 do Código Civil Vigente, que estabelece o prazo prescricional de 10 (dez) anos, desde que observada a norma de transição disciplinada no artigo 2.028 do mesmo diploma legal, que dispõe: "Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada." (mov. 1.16 – autos de Apelação Cível) Deveras, conforme o recurso decidido na forma do artigo 1.030 do CPC/2015 e, portanto, vocacionado para ter sua inteligência aplicada nos casos repetitivos subsequentes, na vigência do Código Civil de 2002, deve ser observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos nos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços de água e esgoto, o que coaduna perfeitamente com as conclusões do órgão fracionário julgador.Logo, tendo em vista que a decisão proferida pela 12ª Câmara Cível está em consonância com a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, não há porque acatar a pretensão recursal.Por todos estes fundamentos, a decisão que negou seguimento ao recurso especial está correta, pelo que o desprovimento do presente agravo interno é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno com a remessa dos autos para o Superior Tribunal de Justiça para que proceda com a análise da matéria de sua competência.
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