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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.
Relatório ADEMAR BATISTA PEREIRA, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão (mov. 15.1 - Projudi - recurso de apelação cível), desta Terceira Câmara Cível, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, COM BASE NO ART. 26 DA LEF.1. Honorários advocatícios – Possibilidade de fixação – “A jurisprudência do STJ possui firme entendimento no sentido de que a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação da parte executada, implica na condenação de honorários advocatícios” (AgInt no REsp n. 942.661/RJ) – Aplicação do art. 90, §4º, CPC – Reconhecimento do pedido formulado pelo excipiente.2. Sentença reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Insatisfeito, o Embargante, sustentou, em síntese, que: a) o v. Acórdão encontra-se omisso em esclarecer ao jurisdicionado como a aplicação de um determinado dispositivo legal que possui uma hipótese normativa se aplica a outra, vivenciada nestes autos, e para a qual não há subsunção na modelagem legal editada pelo legislador, visto que ao reformar a r. Sentença para reduzir a condenação da Embargada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% para 5% sobre o valor causa, utilizou como fundamento os artigos 85, §2° e 90, §4°, ambos do Código de Processo Civil – CPC;b) em que pese o referido disposto mencionar réu, sua interpretação também vale para a parte autora, sendo que em ambos os casos, a redução dos honorários pela metade só é possível quando houver reconhecimento de procedência do pedido, o que não ocorreu no presente caso. Requer o provimento do presente recurso, para o fim de sanar as omissões apontadas.Após, vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o relatório.
II.
Fundamentação Os presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Acerca das alegações apresentadas, no mérito, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Conforme já mencionado no acórdão embargado, é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal, por cancelamento da CDA, ocorrer após a citação da parte executada, como é o caso dos autos.Entretanto, possível a aplicação do art. 90, §4º, CPC. Isto porque, sobre sentenças proferidas com fundamento em reconhecimento do pedido, o Código de Processo Civil, em seu art. 90, foi específico ao incumbir a parte que reconheceu do pedido a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.E, no presente caso, observa-se que a Fazenda Pública concordou com o excipiente, após o manejo da execução de pré executividade. Ou seja, reconheceu o pedido do apelado, veja-se: Logo, ao caso presente, é de se aplicar a regra do art. 26 da lei de execução fiscal, com extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, e sem custas nem honorários, vez que antes da citação a administração já havia extinguido o lançamento e crédito fiscal, elencado na CDA originária (mov. 14.1 – autos principais). Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe, não prosperando tal sucedâneo recursal nem mesmo para fins de prequestionamento. Por fim, ressalta-se que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, mesmo que para fins de prequestionamento, somente serão admitidos se a decisão embargada contiver algum dos vícios que possibilitariam sua oposição. Veja-se: Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição)." Edcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1003429/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 20.6.2012, DJe de 17.8.2012.3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 445.431/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 26/08/2014)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE MULTA. ASSENTADA. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I - Nos termos do art. 619 do CPP, serão cabíveis embargos declaratórios quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Não constituem, portanto, recurso de revisão.II - Devidamente reconhecida a legalidade da imposição de multa diária para empresa que não cumpre ordem judicial, cuja impossibilidade não se aferiu demonstrada, não há que se falar em vício na decisão que mantém o decisum de 1º Grau neste aspecto.III - "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Quinta Turma, Rel. Min.Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17/6/2015).IV - Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver vício na decisão impugnada, o que não se observa no caso dos autos.Embargos rejeitados.(EDcl no AgRg no RMS 54.887/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.REJEIÇÃO.1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.3. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016).4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018) (Destaque meu) No mesmo sentido, segue julgado desta e. Corte de Justiça: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS. QUESTÃO ENFRENTADA.II - PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO ENFRENTADA COMO FOI.III - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0005284-77.2023.8.16.0190 [0004711-44.2020.8.16.0190/1] - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.12.2023)
Desta forma, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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