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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu que indeferiu o pleito de concessão do indulto em relação à condenação nos autos nº 0014983-58.2021.8.16.0030, visto que o Sentenciado não se amolda ao previsto pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 1.1 – TJ/PR).Irresignada, a Defesa interpôs o presente agravo em execução, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão de origem e concessão do indulto, visto que o Apenado preenche os requisitos para tal (mov. 1.2 – TJ/PR).O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4/TJPR).Em juízo de retratação, o decisum recorrido foi mantido por seus próprios fundamentos (mov. 1.5/TJPR).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Waldir Franco Félix, opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 16.1/TJPR).É a breve exposição.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.No mérito, sem razão à Defesa.Ao compulsar os autos de origem, extrai-se que o Apenado cumpre pena total de 11 (onze) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias em razão da condenação nos autos 0017280-02.2016.8.26.0041 (tráfico de entorpecentes), 0020476-50.2020.8.16.0030 (furto qualificado), 0014983-58.2021.8.16.0030 (furto simples e noturno) e 0021951-41.2020.8.16.0030 (furto qualificado).No presente recurso, a Defesa se insurge em relação à condenação nos autos 0014983-58.2021.8.16.0030 (art. 155, caput e §1º, do Código Penal), sustentando que o tipo penal em que o Apenado foi condenado se encaixa no previsto pelo Decreto Presidencial nº 11.302/2022, contudo, sem razão.Isso porque, o referido Decreto Presidencial prevê, em seu artigo 5º, que “será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”.No caso, tem-se que o Apenado praticou crime de furto durante o repouso noturno, o qual incide a fração de 1/3 (um terço) à pena, conforme artigo 155, §1º, do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, patamar superior ao definido pelo artigo 5º do aludido Decreto.Nesse sentido, esse Tribunal de Justiça já se posicionou:“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE INDULTO – DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – ACOLHIMENTO – MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO QUE DEVE INTEGRAR O CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA PENA MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA PARA O DELITO DE FURTO – RESULTADO QUE ULTRAPASSA 05 ANOS – REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022 NÃO ATENDIDO – DECISÃO REFORMADA PARA ANULAR A CONCESSÃO DA BENESSE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001224-85.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.02.2024)Ainda, oportuno destacar acerca da impossibilidade de interpretação extensiva dos Decretos Presidenciais pelo Poder Judiciário, conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça:“em homenagem ao princípio da legalidade, os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena” (STJ, HC n. 668.976/SP).Assim, considerando que o delito perpetrado pelo Apenado apresenta pena máxima em abstrato superior a 05 (cinco) anos de reclusão, não se enquadrando nos requisitos exigidos pelo Decreto Presidencial 11.302/2022. Portanto, é de se conhecer e negar provimento ao agravo em execução, mantendo-se a decisão combatida na íntegra, por seus próprios fundamentos.
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