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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de “Ação Rescisória com Pedido de Tutela de Urgência”, ajuizada por Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, em face de João Batista dos Anjos, com o objetivo de rescindir a r. Sentença prolatada pelo d. Juízo da 5.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos da “Ação Monitória” autuada sob o n.º 0004812-33.2001.8.16.0001, em fase de Cumprimento de Sentença, que acolheu Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução de mérito e condenando a excepta ao pagamento de honorários advocatícios. A r. Sentença foi lançada nos seguintes termos (mov. 48.1): “Cumpre salientar que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, nos termos da súmula nº 150/STF.Os autos foram arquivados em 19/04/2016 em razão da inércia da parte Exequente (fls. 252 dos autos físicos), já que o feito estava paralisado desde 30 /05/2014 (fls. 238 dos autos físicos)O feito permaneceu no arquivo por mais de 03 (três) anos, mas não havia prática de qualquer ato com vistas à efetiva satisfação da obrigação desde o ano de 2014.Portanto, diante de tais constatações, verifica-se que operou a prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206, § 5º, incs. I do Código Civil e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil.Ainda, nos termos do enunciado da súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".Como é cediço, prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC.Assim, no caso concreto, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, já que paralisados os autos por prazo superior ao do direito material, mesmo após a intimação da Exequente para dar prosseguimento ao feito.Não se aplica ao feito o disposto no artigo 1.056 do NCPC.Isso porque, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412, que:(...)Portanto, considerando que o prazo prescricional da presente demanda é de 05 anos, conforme dispõe o art. 206 § 5º, inciso I do CPC, e a presente demanda, permaneceu paralisada, sem qualquer andamento efetivo, de 2014 a 2023, ou seja, por prazo superior ao prescricional (05 anos), o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe.Deverá, portanto, a parte Exequente arcar com as custas e despesas processuais, e sem a condenação da Exequente em honorários advocatícios.Assim, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO o feito, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.Dada a sucumbência da Excepta, condeno-a ao pagamento de honorários dos patronos da impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro o INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolação desta decisão.Custas pela parte Exequente/Excepta.”Foi dado início ao Cumprimento de Sentença (mov. 61.1/2), pois, mesmo intimada, a Dibens Leasing S.A. quedou-se inerte (mov. 55/56).Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, ingressou com esta “Ação Rescisória” aduzindo, em síntese, quê: a) inicialmente ajuizou Ação Monitória em face de Auto Mecânica Caiobá Ltda., Adelino Tavares e Romaldino Tavares. Foram opostos Embargos à Monitória, que restaram rejeitados e convertida a Monitória em Execução (no valor de R$489.726,79). Decorrido o prazo sem o cumprimento da obrigação, só obteve êxito parcial (no valor de R$5.202,28). Não foram localizados bens suficientes à satisfação do crédito. Posteriormente, Auto Mecânica Caiobá Ltda. apresentou Exceção de Pré-Executividade arguido prescrição intercorrente. Após o silêncio deste autor, sobreveio a decisão de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, arbitrando honorários advocatícios em seu desfavor, em 10% sobre o proveito econômico obtido. Iniciado o Cumprimento de Sentença dos honorários, restou efetivado o bloqueio de R$441.323,88; b) o objetivo desta Ação Rescisória é desconstituir parcialmente a coisa julgada, a fim de afastar a condenação ao pagamento da verba honorária, pois a decisão incorreu em manifesta violação à norma jurídica (art. 921, § 5.º do CPC), na medida em que deixou de observar que a parte executada não poderia ser considerada vencedora ou que este autor teria dado causa aquele processo; c) a legitimidade das partes é evidente. O autor, inicialmente, figurou como exequente e a requerida, considerando que busca tão somente rescindir a Sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, é aquela que poderá ser atingida com a rescisão, ou seja, o Procurador, dispensando a participação dos litisconsortes do processo anterior; d) a presente Ação Rescisória é tempestiva, pois a Sentença transitou em julgado em 26.08.2023 (mov. 56); e) também é cabível, pois tem como objeto o capítulo da Sentença que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais; f) foi realizado o depósito inicial; g) a Sentença rescindenda violou os termos literais da norma jurídica (art. 921, § 5.º do CPC), autorizando a sua rescisão parcial; h) a Sentença rescindenda foi prolatada após o advento da Lei n.º 14.195/2021, publicada em 26.08.2021, que alterou o § 5.º do art. 921 do CPC, estabelecendo, de forma expressa, que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente; i) trata-se de hipótese singular, à medida em que há processo, mas não há condenação em custas e honorários; j) o STJ já apreciou situação similar, assentando premissa no sentido de que a legislação que trata de honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual) e o marco temporal para a aplicação das regras deve ser a data da prolação da Sentença; l) desta forma, é evidente a violação ao artigo 921, § 5.º do CPC, devendo ser rescindida a Sentença nesse capítulo; m) subsidiariamente, requereu fosse reconhecida a violação em termos literais de outros dispositivos legais (art. 85 e § 10 do CPC), pois a Sentença condenou o autor ao pagamento de honorários sobre o proveito econômico, amparado no artigo 85, § 2.º, todavia, o comando dispõe “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.”, situação que não se verifica nos autos de origem; n) não houve vencedor nem vencido na causa, mas simplesmente a extinção da pretensão executiva, não justificando a imposição de sucumbência; o) ao atribuir os ônus de sucumbência, o Juízo prolator da decisão rescindenda deveria ter analisado quem deu causa ao ajuizamento da demanda; p) as circunstâncias que envolvem a causa de origem (dívida não quitada a tempo e modo e recalcitrância dos devedores durante a tramitação do processo executivo), aliado àquilo que preconiza o princípio da causalidade, evidenciam quê: (i) o autor da presente ação não pode ser reputado como vencido; (ii) tampouco pode se entender que o autor deu causa ao ajuizamento da Execução; q) uma vez rescindida parcialmente a Sentença, outra deve ser prolatada, afastando-se da parte autora o dever de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de se determinar-se a suspensão do Cumprimento de Sentença n.º 0004812-33.2001.8.16.0001, em trâmite perante a 5.ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, até o julgamento final deste processo rescisório.A demanda foi inicialmente distribuída à Exm.ª Sr.ª Desembargadora Substituta Dilmari Helena Kessler (mov. 6-TJ).O pedido liminar foi deferido e determinada a citação da parte ré para resposta (mov. 10.1-TJ).O réu apresentou Contestação (mov. 18.1-TJ), alegando, preliminarmente, quê: a) a ação foi proposta equivocadamente em seu desfavor, pois o cumprimento do julgado foi realizado em nome da parte e ela deveria integrar o polo passivo da Rescisória; b) contou que prestou assistência e trabalho jurídico por quase vinte e quatro anos e essa verba, na realidade, pertence à parte exequente; c) se essa verba lhe pertencesse, poderia tê-la exigido nos autos e em seu nome, mas como não lhe pertencia, a Execução foi feita em nome da legítima credora que o constituiu; d) foram reservados para a autora eventuais honorários sucumbenciais no contrato que assinaram; e) assim, indene de dúvidas, o ora contestante é ilegítimo para ocupar o polo passivo, devendo ser chamada a Auto Mecânica Caiobá Ltda. para figurar como sujeito passivo; e) assim, o pedido deve ser julgado extinto, sem apreciação de mérito. No mérito sustentou: a) a condenação deve ser mantida, pois o processo foi mantido aberto por mais de 23 anos, numa tentativa de cobrança absurda, ilegal e totalmente ilícita; b) a manutenção do processo em elastecido tempo é evidente, pois nunca requereu o seu encerramento ou extinção, devendo responder pela inércia e procedimento antijurídico e ilegal; c) a resistência da autora foi visível, mantendo a ré como devedora e a obrigando, por intermédio de seu Patrono, a buscar a decisão de extinção da Execução, despendendo mais numerário com Advogado, pela segunda vez, por isto reservou para si a verba da sucumbência, caso ela fosse fixada; d) a Sentença não comporta rescisão, pois a condenação na verba honorária é consequência da resistência da própria autora; e) a autora foi intimada inúmeras vezes para se manifestar, mas restou silente, demonstrando litigância de má-fé; f) o reconhecimento da prescrição não foi de ofício, mas por provocação da parte, de modo que não se aplica a parte final do disposto no art. 921, § 5.º do CPC, incidindo, desta forma, os ônus das custas e honorários advocatícios.Requereu, por fim, a improcedência do pedido formulado nos autos da Rescisória e a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios a ser fixados em 20% sobre o valor da causa.Determinada a intimação da autora para manifestar-se sobre a preliminar de ilegitimidade ativa (mov. 34.1-TJ), apresentou ela Impugnação à Contestação (mov. 37.1-TJ).Anunciado o julgamento antecipado do mérito (mov. 39.1, TJ), as partes apresentaram suas Alegações Finais (movs. 42.1 e 43.1, TJ).Sobreveio decisão monocrática (mov. 45.1-TJ) que não conheceu dos pedidos, diante da ausência de seus pressupostos de admissibilidade, porquanto não estaria evidenciado o erro de fato (art. 966, VIII, CPC) que autorizasse a rescisão da decisão prolatada na origem.Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil interpôs o Agravo Interno n.º 0012505-94.2026.8.16.0000, sustentando a necessidade de conhecimento da Ação Rescisória, pois presentes os pressupostos autorizadores.Foi exercido o juízo de retratação (mov. 50.2 – TJ), pois a decisão de não conhecimento partiu da premissa de que a pretensão rescisória estaria fundada em erro de fato, nos termos do artigo 966, inciso VIII do Código de Processo Civil, quando, em verdade, a Inicial veio alicerçada no artigo 966, inciso V do mesmo diploma legal, que permite a rescisão da decisão que violar manifestamente norma jurídica.Conclusos, o feito foi incluído em pauta, inicialmente para a sessão virtual de 08.06.2026 até 12.06.2026 (mov. 54-TJ), e, após o destaque, foi incluído em pauta para a sessão presencial/videoconferência de 12.06.2026 (mov. 60-TJ).O réu João Batista dos Anjos apresentou Memoriais (mov. 65.1-TJ), oportunidade em que suscitou: a) a incorreção do valor da causa; b) vedação da Ação Rescisória como sucedâneo recursal; c) interpretação controvertida da norma. Requereu, em síntese: “Sejam apreciados os presentes MEMORIAIS FINAIS complementares às alegações finais apresentadas em Mov. 43.1 e que demonstram que a jurisprudência recente e controvertida à aplicação dos honorários sucumbenciais -art. 921 § 5º do CPC/2015, o que impede o acolhimento da presente Ação Rescisória, por vedação prevista na sumula nº 343/ STF, somando-se à clara pretensão de sucedâneo recursal à presente, vez que precluso o direito de recorrer da decisão rescindida, considerando ainda que a exceção de pré-executividade foi interposta pelo ora réu em 15/12/2020 (mov. 1.8 pág. 66 a 77) bem antes da alteração da redação do dispositivo ora questionado, mas julgada somente em 17/05/ 2023 (mov.45.1), julgando os eminentes desembargadores componentes da Colenda 7ª Seção Cível, improcedente a ação rescisória proposta, também pela irreversível ilegitimidade do réu, ora suplicante, por ser de direito e de JUSTIÇA”.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Em apertada síntese, o autor ajuizou a presente Rescisória em face do Causídico da parte adversa, afirmando que deve ser reconhecida a violação à norma jurídica, pois a Sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo não enseja ônus de sucumbência.Fundamentou o pedido no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.Em Memoriais finais complementares das Alegações Finais, o réu alegou que nos termos da Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Pois bem.A ‘Ação Rescisória’ ostenta a natureza de ação autônoma de impugnação, visando a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, quando presente ao menos uma das hipóteses previstas no artigo 966 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;IV - ofender a coisa julgada;V - violar manifestamente norma jurídica;VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.§ 1º. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.§ 2º. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:I - nova propositura da demanda; ouII - admissibilidade do recurso correspondente.§ 3º. A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.§ 4º. Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.§ 5º. Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento.§ 6º. Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.Além dos requisitos comuns a qualquer demanda judicial, para que a ‘Ação Rescisória’ seja admitida é preciso que se atenda a pressupostos específicos, quais sejam: a) a existência de uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a invocação de um dos fundamentos de rescindibilidade previstos em lei; e c) a observância do prazo decadencial de dois anos.Acerca da Ação Rescisória, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:“1. Ação Rescisória. Ação rescisória é uma ação que visa a desconstituir a coisa julgada. Tendo em conta que a coisa julgada concretiza no processo o princípio da segurança jurídica – substrato indelével do Estado Constitucional – a sua propositura só é admitida em hipóteses excepcionais, devidamente arroladas de maneira taxativa pela legislação (art. 966, CPC). A ação rescisória serve tanto para promover a rescisão da coisa julgada (iudicium rescindens) como para viabilizar, em sendo o caso, novo julgamento da causa (iudicium rescissorium) (art. 968, I, CPC). A ação rescisória é um instrumento para a tutela do direito ao processo justo e à decisão justa. Não constitui instrumento para tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Em outras palavras, a ação rescisória pertence ao campo da tutela dos direitos na sua dimensão particular – e não ao âmbito da tutela dos direitos na sua dimensão geral.2. Ação Rescisória, Ação Anulatória e Querela Nullitatis Insanabilis. Ação rescisória visa a desconstituir decisão definitiva de mérito transitada em julgado ou a decisão que, nada obstante não tenha examinado o mérito, impede a sua discussão ou a sua rediscussão em outro processo (art. 966, § 2.º, CPC). Visa a desconstituir um ato judicial. Não se confunde de modo nenhum com a ação anulatória de ato das partes praticado no processo, prevista no art. 966, § 4.º, CPC: a ação anulatória de ato processual tem por finalidade desconstituir atos processuais das partes. Não se confunde, ainda, com a ação de querela nullitatis insanabilis, em que se objetiva desconstituir determinado processo por ausência de citação ou por ausência de citação válida de um litisconsorte necessário (STJ, 3.ª Turma, REsp 12.586/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 08.10.1991, DJ 04.11.1991, p. 15.684), porquanto essa última não está sujeita a qualquer espécie de prazo fatal para exercício e deve ser ajuizada no primeiro grau de jurisdição.” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. RL-1.188)A Ação Rescisória, por manifesta violação de norma jurídica, também pode ser admitida para discussão sobre honorários sucumbenciais.Contudo, para a admissão da Ação Rescisória com fundamento no art. 966, V do CPC/2015, é imprescindível a demonstração de contrariedade à literalidade do dispositivo legal invocado. Desse modo, não se admite a Rescisão quando a decisão rescindenda se fundar em disposição legal de interpretação controvertida nos Tribunais, contemporânea à sua prolação, pois tal circunstância afasta a caracterização da violação manifesta à norma jurídica e atrai a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal.No caso em exame, ao tempo da decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo (mov. 48.1 – autos de origem), prolatada em 17.05.2023, já se encontrava em plena vigência a Lei n.º 14.195/2021, inexistindo controvérsia jurisprudencial quanto à sua aplicação ao caso concreto. Confiram-se julgados da Corte Especial:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido.6. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2.060.319/DF, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023.)PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente.3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição.4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente.5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015).6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais.7. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 2.075.761/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. TEMA 440. DISTINGUISH. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de execução fiscal relacionada à ICMS. Na sentença extinguiu-se a execução em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, assegurado o pagamento de honorários pela fazenda estadual.II - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.969.424/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.913.455/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 12/4/2022.)III - Frise-se que o entendimento não está em confronto com o decidido no TEMA 440/STJ. Porquanto, no julgamento do recurso repetitivo, não foi analisada a circunstância relacionada à prescrição intercorrente decorrente da falta de localização dos bens do executado.IV - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar a condenação em honorários advocatícios.V - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 2.014.624/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julg. em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DO EXECUTADO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, pelo princípio da causalidade, descabe a condenação em honorários de advogado, em favor do executado, nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente. De fato, "o reconhecimento da prescrição intercorrente não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação" (STJ, AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.969.424/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2022; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/02/2020; AgInt no REsp 1.892.095/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2021; AgInt no REsp 1.892.578/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2021; AgInt no REsp 1.823.309/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/03/2021; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.849.431/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/03/2021.IV. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.(AgInt no REsp 991.166/RN, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julg. em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022)Nessa linha, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a Ação Rescisória é cabível para impugnar o capítulo decisório relativo aos honorários quando identificada afronta ao regramento legal que disciplina sua fixação, não se tratando, portanto, de mera revisão valorativa da verba, mas de correção de erro de direito.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. CABÍVEL PARA DISCUTIR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - É cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo decisório concernente aos honorários de sucumbência alegadamente excessivos. Precedentes. III - O fundamento do acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à existência de julgamento extra petita não foi impugnado nas razões do recurso especial, acarretando a incidência da Súmula n. 283/STF. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.182.252/RS, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DEFINIDOS EM LEI. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte compreende ser cabível o emprego da ação rescisória para se questionar o capítulo do decisum concernente aos honorários de sucumbência quando houver desrespeito aos critérios definidos em lei para a quantificação dessa verba. Precedentes: AR 4.949/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/2/2021; AgInt no REsp n. 1.452.133/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 4/12/2019; AgInt no REsp n. 1.691.795/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/12/2018; REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.991.750/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julg. em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022)Assim, ausente controvérsia interpretativa apta a justificar a incidência da Súmula 343/STF, mostra-se plenamente viável o manejo da ação rescisória com fundamento no art. 966, V do CPC, por manifesta violação de norma jurídica.Além disso, não se vislumbra a intenção de utilização da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não se limita à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão rescindenda, mas se dirige à demonstração de violação manifesta de norma jurídica, decorrente da não aplicação do regramento legal contido na Lei n.º 14.195/2021.Cuida-se, portanto, de controle de legalidade estrita do julgado rescindendo, e não de mero inconformismo com a solução adotada, o que afasta a alegação de inadequação da via eleita.Por fim, verifica-se que a decisão rescindenda transitou em julgado em 26.08.2023 (mov. 56), a presente Rescisória foi ajuizada em 11.10.2024, dentro do prazo decadencial legal, estando corretamente fundada no artigo 966, inciso V do Código de Processo Civil.Assim, preenchidos os pressupostos para sua admissão, resta analisar, de antemão, as preliminares de ilegitimidade passiva arguida em Contestação (mov. 18.1-TJ) e de incorreção do valor da causa arguida em memoriais (mov. 65.1-TJ).Preliminar – Da incorreção do valor da causa:Ainda em Memoriais, o réu sustentou a incorreção do valor atribuído à causa, ao argumento de que corresponderia “ao valor integral da execução perseguida nos autos de origem, no entanto, o valor que o autor pretende desconstituir de condenação em seu desfavor é de 10% sobre a execução que foi extinta, pois comporta apenas os honorários sucumbenciais.”O pleito não merece acolhimento.Conforme se depreende dos autos, o d. Magistrado a quo, reconhecendo a prescrição intercorrente, acolheu a Exceção de Pré-Executividade e julgou extinto o processo, condenando a exequente/excepta ao pagamento de honorários advocatícios ao Patrono da executada/excipiente, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido.Ao iniciar o Cumprimento de Sentença relativo à verba honorária, o então exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$351.209,64 (trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e nove reais e sessenta e quatro centavos) (mov. 61.1/2 – autos de origem), tomando por base “o proveito econômico foi de R$3.512.096,41, pois ao que se verifica pela inicial de fls. 2 a 4 e cálculo de fls. 11 (Mov. 1.1.) a autora, ora executada, pleiteou o pagamento de R$192.194,07 em cálculo atualizado até a propositura, em data de 19.12.2000 e mais a correção monetária desse valor, tudo acrescido de juros de 12% ao ano.”Posteriormente, diante da ausência de pagamento, o débito foi atualizado, com a incidência de multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1.º do Código de Processo Civil, atingindo o valor de R$441.323,88 (quatrocentos e quarenta e um mil, trezentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).Nesse contexto, verifica-se que o autor atribuiu à causa o valor correspondente ao montante efetivamente perseguido na Execução da verba honorária, que é o objeto imediato da presente Ação Rescisória.Nesse passo, a pretensão deduzida não se dirige à integralidade do crédito exequendo nos autos originários, mas à desconstituição do capítulo decisório que fixou honorários sucumbenciais em seu desfavor, calculados sobre o proveito econômico obtido com a extinção da Execução.Assim, não prospera a alegação de equívoco no valor atribuído à causa, pois reflete adequadamente o conteúdo econômico da controvérsia submetida a exame.Preliminar – Da ilegitimidade passiva:O réu alegou que a autora propôs, equivocadamente, a presente demanda em seu desfavor, pois nunca reclamou o recebimento dos honorários, mas o pleito foi realizado em nome da parte que representa há décadas.Sustentou que os honorários advocatícios sucumbenciais foram reservados à parte que representa e, desta forma, que lhe era facultado prosseguir com a Execução, não em seu nome, mas em nome do cliente.Sem razão.A legitimidade passiva na Ação Rescisória está estritamente ligada ao ponto que se pretende rescindir.No caso em exame, a autora busca a rescisão do capítulo da Sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente da pretensão executória, fixou honorários advocatícios sucumbenciais ao Patrono do executado.Nesse passo, a partir do momento que em foi reconhecida a prescrição, a condenação imposta ao então executado (seu cliente), deixou de ser passível de cobrança. Ou seja, considerando que a pretensão de rescisão se voltou apenas contra o capítulo da Sentença que fixou os honorários e não sobre a prescrição reconhecida, somente resta o interesse do Advogado que foi agraciado com a condenação.Assim sendo, o executado, porque seu direito já não poderá ser alterado, não detém legitimidade para defender a fixação da verba sucumbencial que pertence, exclusivamente, ao seu Patrono.Anote-se que não houve condenação, por exemplo, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, mas, sim, de honorários advocatícios sucumbenciais, em virtude do acolhimento do argumento apresentado na Exceção de Pré-Executividade.Aliás, como a ‘Ação Rescisória’ em que se pretende a reforma – exclusiva – da parte da Sentença que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais, se tivesse indicado a parte litigante no polo passivo, aí sim seria necessário acolher a preliminar, pois, como dito, o direito vindicado não se relaciona ao mérito da lide, mas apenas aos reflexos dela decorrentes. Ou seja, se somente o Advogado titular do crédito possui legitimidade ativa para propor ‘Ação Rescisória’ visando unicamente à discussão da verba honorária fixada na Sentença ou no Acórdão, o inverso também se aplica, sendo perfeitamente possível que figure no polo passivo. Nesse sentido:“AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DO ADVOGADO DA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. BASE DE CÁLCULO. ART. 20, § 3º, DO CPC DE 1973. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. 1. O advogado da parte vencedora na ação principal possui legitimidade para ajuizar ação rescisória visando à desconstituição do capítulo decisório atinente aos honorários advocatícios cuja base de cálculo teria sido estipulada em ofensa ao § 3º do artigo 20 do CPC de 1973. 2. Segundo já assentava a jurisprudência do STJ à época da prolação da decisão rescindenda, "nas demandas em que o provimento jurisdicional tem natureza condenatória, o parâmetro que há de servir de base para o cálculo da verba honorária é o valor da condenação, e não o valor da causa" (REsp n. 816.732/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 11/2/2010). 3. Na hipótese, constata-se a ofensa à literalidade do § 3º do artigo 20 do CPC de 1973 pela decisão rescindenda proferida em 2013, que, ao restabelecer a sentença por meio da qual a instituição financeira foi condenada ao pagamento da quantia equivalente a 10 vezes o valor do título indevidamente protestado - acrescida de correção monetária desde a propositura da ação e de juros de mora a partir da citação -, manteve a verba honorária arbitrada em 15% sobre o valor dado à causa. 4. Ação rescisória procedente.” (AR 5.718/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 13/5/2024)E para não pairar qualquer dúvida, a c. Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o capítulo dos honorários ganha autonomia após o trânsito em julgado, legitimando o Advogado para posterior ‘Ação Rescisória’. Confira-se o ementário:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA JURISPRUDÊNCIA. MANEJO DE RESCISÓRIA PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343/STF. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA CORTE ESPECIAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFETIVA DISCUSSÃO A RESPEITO DA NATUREZA DA VERBA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. INCIDÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 485 DO CPC/73. 1. "A alteração jurisprudencial quanto à inviabilidade de inclusão do auxílio cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada posterior à manifestação transitada em julgado não autoriza o manejo da ação rescisória" (EAREsp 397.326/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe de 26/10/2016). 2. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele (art. 485, IX, e § 2º, do CPC/73). 3. No caso concreto, houve efetiva discussão sobre a natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação - se verba de caráter remuneratório ou indenizatório -, a afastar a alegação de erro de fato. 4. Pedidos contidos na ação rescisória julgados improcedentes. (AR 5.160/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Rel. para o Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julg. em 28/2/2018, DJe de 18/4/2018)No corpo do voto vista consta a fundamentação pertinente:“Dessarte, o desfazimento dessa relação jurídica estanque – de direito material, reitere-se –, formada apenas entre o advogado da parte vencedora e o vencido, pressupõe que a ação rescisória veicule pedido expresso para a desconstituição desse capítulo do julgado (CPC/2015, art. 966, § 3º), necessariamente amparado em fundamento que autorize rescindir tão somente a condenação da verba sucumbencial. Para tanto, o autor da rescisória deve indicar o enquadramento legal de sua pretensão, apenas em relação aos honorários advocatícios, no rol exaustivo previsto na lei processual de regência (CPC/2015, art. 966, incisos I a VIII).Em tais circunstâncias, para amparar pedido rescisório visa ao desfazimento da obrigação de pagar a verba sucumbencial, ao argumento de violação manifesta de norma jurídica (CPC/2015, art. 966, V), é imprescindível que o autor desenvolva, de modo pontual, fundamentação no sentido de que malferidos os dispositivos legais que disciplinam a distribuição dos encargos sucumbenciais, em especial o art. 85 do CPC/2015 (ou o art. 20, no que se refere às condenações impostas enquanto vigente o CPC/1973), ou ainda erro de fato exclusivamente no que se refere à fixação da verba honorária.Assim, a inexistência de pedido dirigido diretamente contra o direito do profissional – necessariamente amparado em fundamento jurídico que lhe dê abrigo, reafirmo – evidencia sua ilegitimidade passiva ad causam, pois é certo que, como anota o acórdão do antes mencionado Recurso Especial n. 1.651.057/CE, "a definição dos legitimados passivos deve se dar na ação rescisória da mesma maneira como ocorre nas demandas em geral. Para saber quem deve figurar como réu é preciso atentar, portanto, para aquele que terá ou poderá ter seus direitos (concretamente definidos pela sentença rescindenda), afetados pelo julgamento a ser proferido".Ainda, em amparo:“RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUSSÃO DE VERBA HONORÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA REPRESENTANTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE LITIGANTE REPRESENTADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA SENTENÇA/ACÓRDÃO RESCINDENDO EM DESACORDO COM O ART. 20, §4º, DO CPC/1973 (CAUSA EM QUE VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA) POR APLICAR O LIMITE MÍNIMO PREVISTO NO ART. 20, §3º, DO CPC/1973 (10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO). CABIMENTO (POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO). 1. Quando o ponto do julgado que se pretende rescindir diz respeito tão somente aos honorários de sucumbência pertencentes ao Advogado, a legitimidade passiva da ação rescisória deve limitar-se ao escritório de advocacia, sendo parte ilegítima seu cliente que figurou no acórdão rescindendo. Precedente: (AR n. 3.996 / SC, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13.03.2019). 2. A ação rescisória sujeita-se a prazo decadencial específico. A propositura da ação rescisória no limite do seu prazo, mas dentro dele, não pode caracterizar conduta de má-fé ou de procrastinação do feito. Trata-se de mero exercício do direito da parte. Para o caso, conforme definido pela Corte de Origem, "a r. sentença rescindenda transitou em julgado no dia 12/12/2016 e a ação rescisória foi ajuizada em 25/10/2017". Tal demonstra, inclusive, celeridade no ajuizamento da rescisória que se deu com menos de 1 (um) ano de prazo. 3. Se no processo de origem, na fase de cumprimento de sentença, a parte executada deixou de se insurgir contra o cálculo dos honorários realizado nos termos do julgado transitado em julgado, tal é irrelevante para a propositura de posterior ação rescisória pela executada contra a condenação em honorários. Isto porque uma concordância com os cálculos significa apenas que estes estariam de acordo com o que transitado em julgado e não uma renúncia ao direito de propor a ação rescisória do que transitou em julgado. Além disso, para o caso registrou a Corte de Origem que o próprio objeto da ação rescisória em tudo difere do objeto da petição de concordância com os cálculos de liquidação. Incidência da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A alegação de violação à Súmula n. 343/STF não foi objeto de prequestionamento na Corte de Origem, havendo de ser aplicada a Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 5. Não cabe ação rescisória para discutir exclusivamente a irrisoriedade ou a exorbitância de verba honorária. No entanto, a ação rescisória é cabível para discutir o regramento objetivo da fixação da verba honorária, notadamente quando o acórdão rescindendo indevidamente aplica os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC/1973, ao §4º, do mesmo artigo. Precedentes: REsp. n. 1.217.321 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, Rel. p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18.10.2012; REsp. n. 1.321.195 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13.11.2012; REsp. n. 1.338.063 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 05.12.2013. 6. Caso concreto em que foi vencida a Fazenda Pública no acórdão rescindendo de modo que ali a verba honorária fixada deveria se ater ao disposto no art. 20, §4º, do CPC/1973, mas o foi estabelecida exclusivamente consoante o art. 20, §3º, do CPC/1973, havendo violação literal àquele dispositivo legal no trecho: "Nas causas [...] em que [...] for vencida a Fazenda Pública [...] os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz [...]". 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (REsp n. 1.860.119/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 11/11/2022.)RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFLEXO NO CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ADVOGADOS. DISTINÇÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR 5.160/RJ. DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SUBSISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Controvérsia acerca da rescisão do capítulo referente aos honorários advocatícios em sentença prolatada em sede de embargos à execução, cujo mérito afrontou coisa julgada formada anteriormente em ação revisional. 2. Conforme entendimento firmado no julgamento da AR 5.160/RJ pela Segunda Seção desta Corte Superior, a desconstituição do capítulo dos honorários pela via da ação rescisória demanda pedido rescindente fundamentado em vício específico do capítulo dos honorários, uma vez que, após o trânsito em julgado, a condenação ao pagamento de honorários ganha autonomia em relação ao mérito da demanda. 3. Distinção para a hipótese de ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada (hipótese dos autos), pois tal vício, em tese, invalida a própria relação processual em que alicerçados os capítulos de mérito e de honorários, desconstituindo ambos simultaneamente. 4. Legitimidade passiva dos advogados para figurarem no polo passivo da ação rescisória fundamentada no vício da coisa julgada, em que deduzido pedido de rescisão do capítulo dos honorários. 5. Subsistência de interesse processual no ajuizamento da ação rescisória, não obstante o depósito em juízo de parcela incontroversa da condenação em honorários. 6. Necessidade de desconstituição do título executivo para obstar a execução do saldo remanescente dos honorários. 7. Incidência do óbice da Súmula 284/STF no que tange aos vícios apontados na inicial da rescisória. 8. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.” (REsp 1.457.328/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julg. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018)Logo, somente seria admissível o litisconsórcio necessário, e aí sim a inclusão da parte contrária, se a desconstituição do julgado afetasse direito material reconhecido na Sentença/Acórdão rescindendo (afastamento da prescrição, por exemplo), o que não se visualiza na hipótese.Obter dictum, não se desconhece a legitimidade concorrente entre a parte e o Advogado sobre decisão relativa a honorários, todavia, isto ocorre quando se discute verba que o vencido foi condenado a pagar em Sentença ou Acórdão originados de demanda por eles ajuizada:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE AQUELE QUE FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO E O ADVOGADO EM FAVOR DE QUEM CONSTITUÍDOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A legitimidade passiva, na ação rescisória, se estabelece em função do pedido deduzido em juízo. Assim, conforme informado pela teoria da asserção, devem figurar no polo passivo da demanda todos aqueles (e somente aqueles) que foram concretamente beneficiados pela sentença rescindenda. 2. A ação rescisória, quando busca desconstituir sentença condenatória que fixou honorários advocatícios sucumbenciais deve ser proposta não apenas contra o titular do crédito principal formado em juízo, mas também contra o advogado em favor de quem foi fixada a verba honorária de sucumbência, porque detém, com exclusividade, a sua titularidade. 3. Recurso especial provido. (REsp 1.651.057/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 16/5/2017, DJe de 26/5/2017)Na sequência, o réu sustentou que tais honorários são de titularidade de seu cliente, nos termos do documento juntado ao mov. 18.22-TJ.Pois bem. A carta traz a seguinte previsão:“(...)De acordo com as mesmas cláusulas e condições que foram ajustadas no início dos trabalhos, nesse processo, no início da década do ano de 2001 em face do pagamento lá realizado e mais o valor ora pago, como acertamos, qualquer verba honorária ou qualquer condenação que seja imposta à parte contrária e seja por ela pago, ficará, pertencendo, totalmente, à essa empresa.(...)”.Conforme se observa, a leitura dos termos da citada carta revela, nada mais, uma obrigação assumida, mas que fica limitada aos contratantes. A responsabilidade pelo seu conteúdo não pode ser transferida para terceiros, tampouco serve para deslegitimar passivamente o réu.Significa dizer, o ajuste faz lei tão somente entre as partes, ficando restrito aos contratantes. Assemelha-se, em verdade, ao estabelecimento privado de honorários advocatícios contratuais que, salvo decisão em contrário, não são passíveis de ressarcimento.“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização ajuizada pela parte ora agravante em desfavor da Prefeitura Municipal de São Paulo, com o objetivo de obter o ressarcimento dos danos materiais advindos da contratação de advogados, técnicos e juristas renomados para a defesa de seus interesses em processo em que fora autuada pela demolição de imóvel em que desenvolvia empreendimento imobiliário. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516.277/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016. IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 2.135.717/SP, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, julg. em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023)Portanto, não há falar em legitimidade passiva da parte, pois somente o Advogado se beneficia da parte da Sentença que esta autora busca rescindir.Nesse compasso, considerando que a presente ‘Ação Rescisória’ visa a rescindir a Sentença, tão somente quanto aos honorários advocatícios, sem pleito de afastamento da prescrição intercorrente, por certo que o Advogado é legítimo para figurar no polo passivo da lide.Assim, afasta-se a preliminar arguida na resposta.Mérito – Da manifesta violação à norma jurídica:A autora aduziu que a Sentença rescindenda, prolatada pelo Juízo da 5.ª Vara Cível de Curitiba, viola, em termos literais, a norma jurídica contida no art. 921, § 5.º do CPC, a qual estabelece que não serão imputados ônus às partes quando reconhecida a prescrição intercorrente.O réu, por sua vez, afirma que o comando do artigo se limita às decisões prolatadas de ofício, mas não quando acolhe argumento formulado pela parte.No caso em exame, a Exceção de Pré-Executividade restou fundada na prescrição intercorrente, tendo o Advogado, no bojo da Exceção, arguido, para além da prescrição da pretensão executória, o cabimento dos honorários advocatícios.Síntese processual:Na origem, a autora ajuizou ‘Ação Monitória’ em janeiro de 2001, visando ao recebimento da importância de R$192.194,07 (cento e noventa e dois mil, cento e noventa e quatro reais e sete centavos), decorrente de Contrato de Arrendamento Mercantil relativo a veículo, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, que restou inadimplido desde 02.07.1995. A reintegração de posse foi realizada em 21.11.1997.Após decorrida a instrução, sobreveio, em 21.03.2002, a Sentença que, rejeitando os Embargos opostos, determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, condenando, ainda, os requeridos, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.4).O recurso de Apelação interposto pelos requeridos teve seu seguimento negado, em 05.12.2004, pois a Sentença fora prolatada em consonância com a posição consolidada dos Tribunais Superiores (mov. 1.5).Baixados à origem, os autos foram enviados à Contadoria para elaboração de conta.Iniciada a Execução, em 26.10.2005 o Juízo determinou a citação do executado para pagar a quantia devida ou nomear bens à penhora (em 24.01.2006).Em 24.03.2010 (mov. 1.6) o valor do débito alcançava R$822.639,82 (oitocentos e vinte e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e dois centavos).Desde então foram ininterruptas as tentativas de satisfação do crédito, logrando a parte êxito somente em relação ao valor de R$5.202,28 (cinco mil, duzentos e dois reais e vinte e oito centavos (mov. 1.6, fl. 40).O feito foi enviado ao arquivo em 2016 (mov. 1.8, fl. 56).Em 15.12.2020 os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade (mov. 1.8), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente. Sustentou-se na objeção a “improcedência de uma ação ou execução baseada em título sem força de execução por esta o direito fulminado pela prescrição, de forma incontestável, como é o presente caso, é desnecessário que o Juízo seja garantido e que sejam oferecidos embargos em peça apartada para que a execução seja trancada, podendo a execução ser declara extinta, inclusive de ofício.” Ao final pugnou-se pela fixação de honorários de sucumbência.A Sentença acolheu a prejudicial da prescrição intercorrente, e fixou verba honorária em desfavor da então exequente (mov. 48.1):“Cumpre salientar que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, nos termos da súmula nº 150/STF. Os autos foram arquivados em 19/04/2016 em razão da inércia da parte Exequente (fls. 252 dos autos físicos), já que o feito estava paralisado desde 30 /05/2014 (fls. 238 dos autos físicos). O feito permaneceu no arquivo por mais de 03 (três) anos, mas não havia prática de qualquer ato com vistas à efetiva satisfação da obrigação desde o ano de 2014. Portanto, diante de tais constatações, verifica-se que operou a prescrição intercorrente, conforme preconiza o art. 206, § 5º, incs. I do Código Civil e art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Ainda, nos termos do enunciado da súmula nº 150 do C. Superior Tribunal de Justiça: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Como é cediço, prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, nos termos do artigo 206, §5º, I, do CC. Assim, no caso concreto, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, já que paralisados os autos por prazo superior ao do direito material, mesmo após a intimação da Exequente para dar prosseguimento ao feito. Não se aplica ao feito o disposto no artigo 1.056 do NCPC. Isso porque, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu, em Incidente de Assunção de Competência em Recurso Especial nº 1.604.412, que:(...)Portanto, considerando que o prazo prescricional da presente demanda é de 05 anos, conforme dispõe o art. 206 § 5º, inciso I do CPC, e a presente demanda, permaneceu paralisada, sem qualquer andamento efetivo, de 2014 a 2023, ou seja, por prazo superior ao prescricional (05 anos), o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil, é a medida que se impõe. Deverá, portanto, a parte Exequente arcar com as custas e despesas processuais, e sem a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Assim, acolho a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTO o feito, com a resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência da Excepta, condeno-a ao pagamento de honorários dos patronos da impugnante, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC. A verba honorária em tela será acrescida de correção monetária, tomando-se como parâmetro o INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolação desta decisão.”Essa é a decisão que se pretende rescindir, em parte.Segundo o disposto no artigo 921, § 5.º do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195, de 2021, que entrou em vigor em 26.08.2021, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.”No presente caso, a Sentença foi prolatada em 17.05.2023, portanto, dentro da vigência da nova redação do parágrafo 5º.Dessa forma, o reconhecimento da prescrição não enseja o arbitramento de honorários.Todavia, a prescrição foi reconhecida mediante provocação da parte e não de ofício, como traz a letra da lei, sendo este o fundamento apresentado em Contestação para a manutenção da Sentença rescindenda.Ocorre que a Corte Especial possui entendimento no sentido de ser descabida a fixação de honorários advocatícios quando reconhecida a prescrição intercorrente, sendo irrelevante se foi decretada de ofício ou a pedido da parte. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 28/08/1996, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 07/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/06/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se o disposto no art. 921, § 5º, CPC/2015 aplica-se às hipóteses em que o juiz acolhe a alegação da parte executada, a fim de declarar a prescrição intercorrente. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 2.075.761/SC, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SUSPENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO PARA EXCLUIR O ÔNUS SUCUMBENCIAL CARREADO AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1. Não há falar na ausência de prequestionamento, pois acerca do artigo 98 do NCPC, houve efetivo debate pelas instâncias ordinárias. 2. Inocorrente a preclusão, pois o recurso especial foi interposto contra o acórdão do agravo de instrumento nº 2098566-23.2018.8.26.0000, que decidiu pela extinção do cumprimento de sentença instaurado pelos patronos da financeira e a condenou ao pagamento de honorários de sucumbência e não contra o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2145449-96.2016.8.26.0000, que apenas manteve os benefícios da gratuidade de justiça ao executado. 3. Em que pese deva ser extinta a execução/cumprimento de sentença em razão da extinção da obrigação, consoante estabelece o § 3º do artigo 98 do NCPC, afigura-se inviável carrear ao exequente o ônus sucumbencial pois, quando do ajuizamento da demanda existia o legítimo interesse de agir, era fundada a pretensão e a extinção do processo sem julgamento do mérito se deu por motivo superveniente que não lhe pode ser atribuído. 4. Agravo interno desprovido, prejudicado o recurso de fls. 1615-1620. (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.708/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julg. em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão ou mesmo contradição a ser sanada no julgamento a quo, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 535 do antigo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas judiciais. 3. Na hipótese em exame, com a extinção do processo pela prescrição intercorrente, nem sequer caberia a fixação de honorários advocatícios, de maneira que, embora não se possam afastar, no julgamento do presente recurso, os honorários advocatícios arbitrados pelo Tribunal estadual, tendo em vista a vedação do non reformatio in pejus, também não se mostra adequada a discussão do valor da verba honorária fixada na origem. 4. Este órgão julgador, inclusive em aresto desta relatoria, firmou que "a jurisprudência não faz distinção entre a prescrição decretada de ofício ou por acolhimento de pedido realizado pelo executado em exceção de pré-executividade, para fins de determinar a sucumbência" (AgInt no AREsp 1.630.885/MS, julgado em 11/5/2020, DJe 13/5/2020). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.667.204/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte firmaram entendimento no sentido de que, na hipótese de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, é incabível, à luz do princípio da causalidade, a fixação de verba honorária em favor do executado. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julg. em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021)Trazendo tais ensinamentos para o caso concreto, é possível assegurar que, mesmo que a prescrição intercorrente não tenha sido decretada de ofício, mas a partir de provocação da parte executada, ao fixar honorários de sucumbência, trilhou caminho em descompasso com entendimento sedimentado do e. Superior Tribunal de Justiça.Não é demais ressaltar que, da mesma forma, independem que prescrição intercorrente e a consequente extinção tenham decorrido de inércia da parte ou da ausência de bens. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Reconhecida a prescrição intercorrente, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado. Aplicação do princípio da causalidade, não podendo o devedor se beneficiar do descumprimento de sua obrigação. 2. A prescrição intercorrente e a consequente extinção da obrigação, seja pela ausência de bens, sua não localização ou pela inércia da parte exequente, não altera o fato de que o executado deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.011.506/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.287.495/SP, relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Esta Corte Superior entende que, "mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, D Je de 24/11/2023). 3. Em atenção do princípio da causalidade, a desídia ou inércia da parte credora, ocasionando a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios. O responsável pelo manejo da lide continua sendo o devedor, que não cumpriu com seu mister em tempo ou modo oportuno, impulsionando o detentor do direito subjetivo a manejar a ação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.499.673/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024)Ora, a prescrição importa, apenas, na impossibilidade de seguir o processo executivo, pois “[a] prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo” (REsp 1.694.322/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 07/11/2017, DJe 13/11/2017).Com esse cenário, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente, em Sentença prolatada após 26.08.2021 (data da entrada em vigor da Lei n.º 14.195/2021), ainda que mediante provocação, e não ex officio, e mesmo por inércia da parte, não há falar em condenação da autora Dibens Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, ao pagamento de honorários e custas processuais.Assim, faz-se necessária a rescisão parcial da Sentença.Diante do exposto, o voto é no sentido de julgar-se procedente o pedido formulado nesta ‘Ação Rescisória’, mantendo-se a extinção do processo autuado sob o n.º 0004812-33.2001.8.16.0001, porém, sem a imposição de ônus às partes, nos termos da fundamentação.Sucumbente, deve o réu arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, julgo procedente o pedido rescisório, com a condenação do réu nas verbas de sucumbência.
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