Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROCEDÊNCIA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE MAIS BENÉFICA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o apenado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000025-37.2024.8.16.0048 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 22.04.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006444-40.2023.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0006444-40.2023.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): LEONARDO MARINHO LAVORATO Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Maringá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE LIMINAR PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO DETRAN/PR. REQUERENTE QUE FOI AUTUADO POR AVANÇAR SINAL VERMELHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUERENTE QUE NÃO PROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AO ALEGAR IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO E CONSEQUENTE NULIDADE DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO CONTIDA NO ART. 208 DO CTB CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE QUALQUER NULIDADE EM RAZÃO DE FALTA DE VERIFICAÇÃO NECESSÁRIA NO EQUIPAMENTO NÃO METROLÓGICO. COMPROVAÇÃO DE QUE O REGISTRO DE CONFORMIDADE ESTAVA ATIVO JUNTO AO INMETRO NA ÉPOCA DOS FATO. CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO CORRETAMENTE PREENCHIDOS PELO ÓRGÃO AUTUADOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte autora, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Ante a sentença de improcedência, a parte autora interpôs o presente recurso inominado. Alega o requerente, primeiramente, que não cometeu a infração prevista no art. 208, do CTB, fundamentando que não avançou sinal vermelho, tendo apenas parado na faixa de pedestres na mudança de sinal. Assim, afirmou no Recurso que “(...) no caso dos autos, não há na imagem veículo cruzando totalmente a via e o foco vermelho do semáforo fiscalizado e o veículo avançando o que descaracteriza a infração de trânsito do artigo 208 do CTB, ou seja, presume-se que naquele momento o sinal poderia estar desligado ou com problemas de funcionamento (...)”. Dessa forma, observa-se que o autor tenta fundamentar a referida descaracterização da infração de trânsito alegando um presumido desligamento ou problema de funcionamento no sinaleiro. Portanto, uma vez que ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), entendo que ele não comprovou os problemas no equipamento e a consequente descaracterização da infração com suas presunções. Além disso, resta claro no art. 208, do CTB, que: Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa. Da mesma forma, resta claro no art. 183, do CTB, que: Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - média; Penalidade - multa. Da análise do vídeo, percebe-se que, segundos antes do sinal ficar verde (min 0:03 – mov. 1.12), o Recorrente avança a faixa de retenção e segue adiante, não se caracterizando qualquer das hipóteses previstas no tópico “Quando NÃO Autuar” da Ficha de Fiscalização do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – MBFT, trazida ao mov. 1.1 (p. 7). Dessa forma, entendo que o autor não provou fato constitutivo de seu direito, mormente considerando a prova acima citada que demonstra o avanço do veículo ainda com o sinal vermelho. Alega também a parte autora que “para a infração de trânsito aplicada pelo radar do tipo fixo tenha validade é necessária a realização de estudo técnico, conforme a ANEXO DA PORTARIA INMETRO n° 492/2022”. Além disso, argumenta que o radar do tio fixo, como é o do caso em análise, tem a Declaração de Conformidade do Fornecedor com vaidade de 05 anos, fundamentando que “Na referida autuação, consta como última data de verificação o 31 de julho de 2013, consequentemente, deveria ter sido verificado novamente 5 anos após, o que de fato não aconteceu, conforme demonstrado na foto abaixo, sendo que a suposta infração veio ocorrer apenas no dia 19 de dezembro de 2022, data esta, que o radar estava com a verificação atrasada, sendo, portanto, nula a autuação. (...)”. Contudo, assim como informado ao mov. 31.2 (pgs. 17 e 18), “(...) o equipamento é do tipo não metrológico, por esta razão não possui aferição pois não faz medições. Para os modelos de equipamento não metrológicos é regulamentado em legislação (Res 920/22 atual) a avaliação de conformidade do modelo do aparelho junto ao Inmetro. A data de 31/07 /2013 é a data da concessão para uso no trânsito do modelo do aparelho Star25 da Eletrosinal com validade inicial de 5 anos, sendo desde então prorrogada pelo Inmetro a cada período em que a empresa atualiza junto ao órgão. Segue como exemplo, pesquisa da avaliação onde constava como data inicial da concessão 31/07/2013 e validade 17/07/2023, comprovando que o registro/avaliação de conformidade estava sim ativo junto ao Inmetro. É possível até os dias atuais consultar junto ao site do Inmetro a situação do aparelho que continua ATIVO, ou seja, autorizado a uso pela administração, contendo ainda nos autos de infração a data da CONCESSÃO 31/07 /2013. (...)”. Assim, uma vez que ficou comprovado que o registro de conformidade estava ativo junto ao Inmetro, ausente qualquer nulidade em virtude da alegada ausência de verificação no aparelho. Por fim, alega o requerente que “(...) os códigos de autuação são padronizados conforme o Capítulo 7 da resolução 561/2015, e exatamente da maneira que consta no anexo da Portaria nº 3 de 6 de Janeiro de 2016, é como deverá constar do auto de infração (...)”, fundamentando que, no presente caso, houve desrespeito a uma normativa de padronização dos códigos de infração, eis que era para constar como código de autuação, no auto de infração, “605-01”, e constou como código de infração “605-0” e como desdobramento “3” (cf. mov. 1.10). Contudo, analisando o ANEXO I, da Portaria nº 3/2016[1], do Denatran, verifica-se o referido código da infração restou corretamente preenchido. Vejamos: Assim, ausente qualquer nulidade referente ao preenchimento dos campos do auto de infração. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Considerando o desprovimento do recurso do autor, impõe-se a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o valor da causa e o princípio da equidade, substituo o percentual geralmente aplicado (10% sobre o valor atualizado da causa) pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a teor do artigo 85, § 8º, do CPC, e nos moldes do item II da tese firmada no tema 1076/STJ. Permanece suspensa a exigibilidade do pagamento tanto dos honorários quanto das custas processuais, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §1º, incisos I a IX, CPC). [1] https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/arquivos-senatran/portarias/2016 /portaria0032016_nova.pdf Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONARDO MARINHO LAVORATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 27 de setembro de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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