SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000025-37.2024.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 22 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU FALTA GRAVE, EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO DE REGRA IMPOSTA PARA O CUMPRIMENTO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. IMPROCEDÊNCIA. APENADO QUE TINHA CIÊNCIA DAS CONDIÇÕES PARA O CUMPRIMENTO DE PENA NA MODALIDADE MAIS BENÉFICA E DEIXOU DE OBSERVÁ-LAS. CONDUTA QUE CARACTERIZA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 39, INCISO V, 50, VI, 118, 146-C E 146-D, TODOS DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I - A violação reiterada das regras a que estava sujeito o apenado durante a vigência do benefício de regime semiaberto harmonizado autoriza a regressão de regime, na inteligência dos artigos 146-C e 146-D, da Lei de Execução Penal, e do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.015/2014. II – Conforme se observa dos autos de execução penal, o apenado mesmo ciente das restrições que lhe foram impostas para o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado, demonstrou a ausência total de comprometimento e preocupação com as consequências de sua conduta, frustrando o adequado cumprimento da pena, motivo pelo qual as justificativas apresentadas não eram razoáveis para isentá-lo de punição pela falta grave. III - A forma regressiva da execução da pena privativa de liberdade está prevista no artigo 118 da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, razão pela qual a sentença condenatória não determina limites intransponíveis para o cumprimento da reprimenda imposta.