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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOBanco Bradesco S/A agrava da decisão de mov. 306.1, proferida nos autos nº 0012456-43.2017.8.16.0170 de impugnação de crédito, por ele proposta em face de Herbioeste Herbicidas Ltda. em recuperação judicial, que acolheu em parte os pedidos iniciais, para o fim de “(a) declarar e reconhecer que a natureza extraconcursal dos créditos, corrigidos monetariamente, vinculados aos contratos de adiantamento de câmbio n.º 121991227 (133.176), 122320967 (132.880), 123439764 (132.784), 123730213 (132.440) e 124931696 (132.531), indicando que não estão sujeitos à recuperação, determinando sua exclusão da lista de credores; (b) reconhecer e declarar a natureza concursal dos encargos vinculados aos contratos adiantamento de câmbio n.º 121991227 (133.176), 122320967 (132.880), 123439764 (132.784), 123730213 (132.440) e 124931696 (132.531), que, portanto, se sujeitarão à recuperação judicial, e deverão ser incluídos na classe dos quirografários; (c) retificar o valor total do crédito da Classe VI, de credores quirografários devido à impugnante, para que o montante vinculado aos contratos n.º 811-310/133.881-1 e 811/310-2.570.459-1, 351-310/1108694-7, corresponde a R$ 1.938.311,31 (Um milhão novecentos e trinta e oito mil e trezentos e onze reais e trinta e um centavos); e (d) manter os créditos vinculados aos contratos n.º 811-310/133.881-1, 811/310- 2.570.459-1 e 351-310 /1108694-7 na Classe VI, de credores quirografários”.Sustenta o agravante, em suas razões recursais, em síntese, que: (i) os créditos garantidos por hipoteca oferecida por terceiros devem ser classificados como créditos com garantia real e não créditos quirografários, uma vez que a lei não faz distinção acerca do titular do bem dado em hipoteca, mas apenas quanto à existência dessa espécie de garantia contratual para a definição da respectiva classe; (ii) embora o Magistrado de origem tenha reconhecido que valores decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio possuem natureza extraconcursal, considerou que os respectivos encargos das operações financeiras não seguiriam a mesma sorte, cabendo sua inclusão no quadro geral de credores, como créditos quirografários, interpretação que desconsidera a regra de que o acessório segue o principal, inexistindo limitações ou ressalvas na Lei 11.101/05 ou na Lei 4.725/65; (iii) a decisão é omissa quanto aos valores dos créditos de ACC que deverão ser incluídos na classe quirografária, razão pela qual deve-se considerar a planilha apresentada no mov. 1.14, mostrando-se equivocado o entendimento de que tais importâncias deveriam ser apuradas em procedimento apartado e, depois, realizada a habilitação retardatária; (iv) a fixação dos honorários advocatícios, segundo a sucumbência recíproca, em percentual sobre o benefício econômico por ele – agravante – obtido, deve ser modificada, sob pena de premiar os procuradores da parte contrária de forma excessiva e injusta, além do que não há parâmetros para apuração dessa base de cálculo; (v) considerando as pretensões acolhidas na decisão agravada, não pode ele – recorrente – ser condenado ao pagamento de encargos de sucumbência, cabendo exclusivamente à agravada tal ônus.Pediu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, obstando a eficácia da decisão recorrida, e, ao final, seu provimento, com a consequente reforma do pronunciamento de primeiro grau.O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão de mov. 13.1-TJ.Manifestação da Administradora Judicial no mov. 21.1-TJ, sustentando o não acolhimento da pretensão recursal.Contrarrazões da agravada no mov. 22.1-TJ, defendendo, em suma, o não provimento do recurso.Por fim, parecer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento do agravo de instrumento, para “(i) habilitar, desde logo, no QGC da Herbioeste Herbicidas Ltda, os consectários legais decorrentes dos contratos de adiantamento de câmbio, na classe quirografária, de acordo com os valores indicados pelo recorrente no demonstrativo de mov. 1.14 – na origem; (ii) fixar os honorários sucumbenciais proporcionalmente ao proveito econômico obtido por cada parte” (mov. 25.1-TJ).
II – VOTO:Inconformismo voltado contra decisão de mov. 306.1, proferida nos autos nº 0012456-43.2017.8.16.0170 de impugnação de crédito, que acolheu em parte os pedidos iniciais.a) Da natureza dos créditos com garantia real oferecida por terceirosEm relação à almejada reclassificação dos créditos com garantia real oferecida por terceiros, a pretensão da recorrente não comporta acolhimento.No caso, tem-se (i) Contrato Particular para Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº CWB/JUR/166/95 vinculado à Cédula de Crédito Bancário – Capital de Giro – Contrato nº 351-310/1108694-7 e (ii) Contrato Particular para Abertura de Limite de Crédito Rotativo nº CWB/JUR/167/95, vinculado ao Contrato de Financiamento para Importação de Bens nº LAIBCY007720 e Contrato Particular de Prestação de Garantia nº SDCBBP133881 (mov. 1.7, 1.8, 1.15, 1.16 e 1.21).Em ambos os pactos foi indicada a existência de hipoteca e outras garantias, participando como intervenientes-garantidores Zulmar José Zucchi, Armando Shuzi Toko, Dilso José Colpo e Rosilda Salete Bet Colpo.Não se menciona, todavia, quais são os imóveis que estariam hipotecados, tampouco se efetivamente seriam de titularidade dos intervenientes, circunstância acerca da qual não há debate nos autos – os argumentos dos litigantes partem da premissa de que os bens seriam de titularidade dos intervenientes, centrando-se as discussões na classificação dos créditos respectivos.E a respeito da classificação dos créditos na falência e na recuperação judicial, estabelece o art. 83, da Lei 11.101/2005:“Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:II - os créditos gravados com direito real de garantia até o limite do valor do bem gravado; VI - os créditos quirografários, a saber:a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo” (destaquei)Lado outro, no que se refere à composição da assembleia-geral de credores, estatui o art. 41, da mesma Lei:Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:[...]II – titulares de créditos com garantia real;III – titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio geral ou subordinados” (destaquei)Nesse contexto, de fato, quando a lei de regência prevê as classes dos créditos sujeitos à falência ou à recuperação judicial, bem como à forma de composição da assembleia-geral de credores, não faz, de maneira expressa, distinção sobre a titularidade do bem dado em garantia para classificar os créditos com garantia real.Não obstante isso, albergar na mesma classe os créditos com garantia real oferecida pela própria empresa recuperanda e aqueles com garantia ofertada por terceiros acabaria criando disparidade, um tratamento desigual entre os credores, privilegiando indevidamente um em relação aos demais, vulnerando o princípio “par condictio creditorum”.A previsão de classes de créditos leva em consideração a natureza de cada um deles, buscando proteger interesses de diferentes grupos de credores e, ao fim, conferir tratamento equânime aos titulares de créditos que possuam características semelhantes.Ocorre que, em relação aos créditos com garantia real, também deve ser analisado se o bem oferecido em garantia é de titularidade da empresa devedora, notadamente porque é seu patrimônio que estará sujeito aos efeitos do processo de falência ou de soerguimento, o que justifica, então, a criação de uma classe concentrando os credores com garantia real.Conforme bem pontuado no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, “[...] se a garantia real é de propriedade de terceiros, não se desfalca o patrimônio da recuperanda para o pagamento daquele credor especificamente. Vale dizer, em relação ao devedor, o crédito é de natureza comum, devendo, portanto, ser incluído na classe dos quirografários, tal como determinado na decisão vergastada” (mov. 25.1-TJ).Ademais, os precedentes citados pela agravante em suas razões recursais não se aplicam ao caso em exame, pois não há que se confundir a hipótese em apreço com o tratamento dado pela lei de regência ao credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis.Neste último caso, o bem de propriedade do devedor ou de terceiro é transferido ao credor, que passa a ser proprietário fiduciário. É dizer, não se estará diante de bem que compõe o patrimônio da devedora fiduciante, tampouco de terceiro, justificando-se, por conseguinte, a não sujeição do respectivo crédito aos efeitos da recuperação judicial, tal como estabelece o art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005.Nesse sentido, os seguintes precedentes:AGRAVOS DE INSTRUMENTO. Impugnação de crédito. Recuperação judicial. Sentença recorrida que (a) acolheu parcialmente impugnação de crédito movida pela empresa em recuperação a fim de reclassificar crédito na Classe III (crédito quirografário) outrora incluído na Classe II (gravado com direito real de garantia) e (b) manteve como extraconcursais créditos oriundos de Antecipação sobre Contratos de Câmbio – ACC (art. 49, §4º, da Lei n. 11.101/2005).1) AGRAVO INTERPOSTO PELO CREDOR. Cédula de crédito bancário que é gravada com direito real de garantia, mas prestada por terceiro/coobrigado. Circunstância que conduz o crédito à Classe III (quirografário), sob pena de criar disparidade entre os credores da Classe II. Sentença mantida. Majoração de honorários cabível. RECURSO DESPROVIDO.3) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECUPERANDA. Alegação de desvirtuamento das operações de Adiantamento sobre Contratos de Câmbio. Crédito extraconcursal por força do § 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. A simples inocorrência da exportação não descaracteriza a natureza do negócio. Simulação ou desvio de finalidade não demonstrados. Sentença mantida. Majoração dos honorários cabível. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0067701-25.2021.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 21.03.2022 – destaquei) AGRAVOS DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO DO QUADRO-GERAL DE CREDORES – REJEIÇÃO DO PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS DA CLASSE DOS QUIROGRAFÁRIOS PARA GARANTIA REAL – CONCLUSÃO PELA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES RECURSO 1 – INTERPOSIÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE – AGRUPAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR A CONVERGÊNCIA DE INTERESSES DOS CREDORES – GARANTIA REAL PRESTADA POR TERCEIROS – INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM O PATRIMÔNIO DAS EMPRESAS RECUPERANDAS – ENQUADRAMENTO NA CLASSE DOS CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO RECURSO 2 – INTERPOSIÇÃO PELAS RECUPERANDAS – PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO – PECULIARIDADE DO CASO – PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DOS PEDIDOS DE ACORDO COM O VALOR DOS CRÉDITOS – AUTOR QUE DECAIU DE UM E LOGROU ÊXITO NO ACOLHIMENTO DO OUTRO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE RECONHECIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE CAUSARIA REFORMATIO IN PEJUS POR ACARRETAR O IGUAL AUMENTO DO MONTANTE DEVIDO PELAS RECORRENTES – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0024753-05.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 01.02.2021 - destaquei) Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. Impugnação do crédito. Preliminar. Ausência de comunicação ao Juízo de origem sobre a interposição do recurso. Autos originários que tramitam por meio eletrônico. Faculdade prevista no caput do art. 1.018 do NCPC. Caso diferente, em que a parte agravada apresentou contrarrazões em primeiro grau, não havendo que se falar em prejuízo. Preliminar contrarrecursal afastada. A regra é a de que quando houver tramitação eletrônica do feito em primeira e segunda instância, o agravante não terá de requerer a juntada da cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruem, bastando comunicar o fato ao juiz da causa. Decisão ultrapetita. Inocorrência. Juiz não está adstrito aos fundamentos jurídicos apresentados pela parte. Resta certo que não se trata de decisão ultrapetita, na medida em que é pacífico o entendimento de que o juiz não está adstrito à fundamentação das partes para apreciar o direito vindicado, quando ciente de fundamento jurídico diverso. Crédito com garantia real prestado por terceiro. Classificação como quirografário – classe III. Bem que não faz parte do patrimônio da empresa recuperanda. Sucumbência. Manutenção. Manutenção do crédito garantido por hipoteca de bens na classe quirografária, uma vez que a garantia restou oferecida por terceiro, não respondendo o patrimônio da recuperanda pela dívida contraída. Recurso não provido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037584-56.2018.8.16.0000 - Pérola - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DENISE ANTUNES - J. 19.06.2019 - destaquei) Desse modo, fica rejeitada a tese recursal.b) Da classificação dos encargos sobre as operações de adiantamento a contrato de câmbioRelativamente ao pretendido reconhecimento da natureza extraconcursal dos encargos incidentes sobre as operações de adiantamento a contrato de câmbio, a insurgência recursal também não procede.Com efeito, o art. 49, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, prevê que “não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei”.Ou seja, é imune aos efeitos do processo recuperacional a “importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3º e 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente” (destaquei).Não obstante isso, a diretriz jurisprudencial dominante é no sentido de que a extraconcursalidade a que se refere o mencionado dispositivo legal diz respeito apenas ao valor efetivamente adiantado (“a importância entregue ao devedor”), de sorte que os encargos sobre ele incidentes devem ser incluídos no quadro-geral de credores, na classe quirografária.Não vigora, em tal situação, o princípio da gravitação jurídica, estabelecendo-se, na realidade, uma separação entre o valor principal e os encargos que compõe o negócio jurídico e conferindo-se a cada um tratamento próprio. A quantia principal disponibilizada ao devedor não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial, ao passo que os encargos incidentes devem ser figurar no quadro-geral de credores.Nesse caminho, os precedentes a seguir:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). ENCARGOS. EMPRESA DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO PROCESSO DE SOERGUIMENTO. PRECEDENTES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.1. Cuida-se de embargos à execução ajuizados em execução de título extrajudicial em razão de inadimplemento dos adiantamentos de contrato de câmbio - ACC nos quais se discute, no que interessa ao presente recurso, a inadequação da via eleita, por entender a recorrente que, ainda que os créditos estivessem excluídos dos efeitos da recuperação judicial pelo art. 49, §4º, da Lei 11.101/2005, a busca dos créditos deveria se dar por meio de pedido de restituição, nos termos do art. 86, II, da Lei 11.101/2005.2. A Segunda Seção desta Corte, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do que dispõe o art. 49, §2º, da Lei 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial a importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento de contrato de câmbio para exportação, cabendo ao credor obter a sua devolução por meio de pedido de restituição, na forma do art. 86, II, da referida lei.3. Nos termos do julgamento do RESP 1.810.447/SP, a Terceira Turma desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "embora os arts. 49, § 4º, e 86, II, da Lei 11.101/05 estabeleçam a extraconcursalidade dos créditos referentes a adiantamento de contratos de câmbio, há de se notar que tais normas não dispõem, especificamente, quanto à destinação que deva ser conferida aos encargos incidentes sobre o montante adiantado ao exportador pela instituição financeira" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 05.11.2019, DJe 22.11.2019).4. Acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o crédito referente ao efetivo adiantamento do contrato de câmbio deve ser objeto de pedido de restituição nos autos da recuperação judicial e os respectivos encargos reclamam habilitação no Quadro Geral de Credores, por estarem sujeitos ao regime especial, mostrando-se inadequada a execução direta.5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(REsp n. 1.723.978/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 29/3/2022 – destaquei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITOS REFERENTES A ADIANTAMENTOS DE CONTRATOS DE CÂMBIO PARA EXPORTAÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA EM FACE DA RECUPERANDA E DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS.1. Por força do vetor interpretativo encartado no princípio da preservação da empresa, os encargos incidentes sobre o adiantamento de contratos de câmbio para exportação se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, restringindo-se o caráter extraconcursal (previsto no § 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005) aos créditos efetivamente adiantados, os quais deverão ser objeto de pedido de restituição, ex vi do disposto no inciso II do artigo 86 da citada norma. Precedentes.2. A parte final do § 3º do artigo 49 da Lei 11.101/2005 obsta, durante o stay period, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor de bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, o que, por óbvio, abrange o parque fabril e e a sede da sociedade recuperanda, cuja deliberação sobre quaisquer atos expropriatórios compete exclusivamente ao Juízo da recuperação.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020 - destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A natureza extraconcursal é apenas do crédito efetivamente adiantado, inexistindo na lei de regência qualquer referência acerca dos consectários, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da acessoriedade. Artigos 49, § 4º e 86, II, ambos da Lei nº 11.101/05, que devem ser interpretados restritivamente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0076549-35.2020.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 23.06.2021 - destaquei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO. CONTRATO DE ADIANTAMENTO DE CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. PREVISÃO LEGAL DE RESTITUIÇÃO APENAS DO VALOR EFETIVAMENTE ADIANTADO AO DEVEDOR, DEVIDAMENTE CORRIGIDO. OMISSÃO LEGAL QUANTO AOS CONSECTÁRIOS DA MORA. VALOR REMANESCENTE QUE TEM NATUREZA DE CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO E DEVE SER PERSEGUIDO NO BOJO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DE QUE O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. INCIDÊNCIA, CONTRARIO SENSU, DO ART. 85, § 8º, DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE IMPORTARIA EM OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE (ART. 8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE provido” (TJPR – Agravo de Instrumento nº 0037724-56.2019.8.16.0000, 18ª C. Cível, Rel. Des. Vítor Roberto Silva, DJ: 25.05.2020 – destaquei).De outra parte, quanto à inclusão do importe de R$ 2.297.493,46 no quadro geral de credores, considerados os cálculos apresentados pela agravante no mov. 1.14, o pedido subsidiário comporta acolhimento.Isto porque, estando devidamente delimitados o valor principal e os encargos contratuais (juros de mora e multa), não há motivos para se instaurar novo incidente processual para apuração dessas importâncias e posterior habilitação retardatária, sob pena de violação aos princípios da celeridade e primazia de solução do mérito.Acrescente-se, aliás, que os consectários indicados na planilha 1.14 pela agravante não foram alvo de impugnação específica por parte da administradora judicial ou da empresa em recuperação.Desse modo, suprindo omissão da sentença recorrida, acolhe-se o pleito subsidiário da recorrente, a fim de se determinar que as quantias devidas a título de encargos dos adiantamentos de contrato de câmbio, indicadas na planilha 1.14 dos autos de origem sejam incluídas no quadro geral de credores.c) Da distribuição dos ônus sucumbenciaisPor fim, pretende a recorrente que seja reajustada a forma de distribuição dos ônus da sucumbência da sentença.Com razão, em parte.Extrai-se da sentença agravada que o Juízo Singular realizou a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma:“Tendo em conta que a não houve decaimento mínimo de sua pretensão, não se aplicando ao feito o art. 86, §ún., do CPC, e que houve sucumbência recíproca; dada, ademais, a pretensão econômica contida na inicial; e, finalmente, que após o advento do Estatuto da Advocacia os honorários passaram a pertencer aos causídicos e não mais às partes, tornando-se impossível mera compensação, já que não há identidade entre os sujeitos ativos e passivos da obrigação (como, aliás, hoje consta no art. 85, §14º, do CPC), condeno a parte impugnante ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) e a impugnada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios (devidos nesses tipos de incidentes, cf. vem decidindo o STJ: vide REsp n.º 1.815.823, no REsp. n.º 1.979.869; no REsp n.º 1.951.601; e no AgInt no REsp n.º 1.834.297) em favor dos Advogados das respectivas partes adversas, nas mesmas proporções, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela impugnante, considerando para tanto o quinhão excluído da recuperação judicial, a ser calculado oportunamente, medida que tomo na forma do Tema n.º 1.076 dos Repetitivos do STJ.Evitando, assim, confusões, em relação aos honorários eles serão apurados em 10% sobre o proveito econômico e, após, 50% desses 10% deverão ser pagos pelo impugnante aos Advogados da impugnada e os outros 50% pela ré em favor das Advogadas do autor”.Registre-se, de início, não haver motivos para se alterar o pronunciamento de primeiro grau no que se refere ao reconhecimento da sucumbência recíproca.Com efeito, apenas parte da pretensão apresentada pela agravante na sua impugnação restou acolhida.Veja-se que buscava a recorrente ver: (i) seus créditos com garantia real prestada por terceiros incluídos na classe de mesma denominação, pedido este que foi rejeitado e (ii) reconhecida a natureza extraconcursal dos créditos e respectivos encargos advindos de operações de adiantamento de contrato de câmbio, pedido acolhido em parte, declarando-se não sujeitos à recuperação judicial apenas os valores principais de cada contrato, preservando a natureza concursal dos encargos correspondentes.“Ante todo o exposto, requer seja acolhida a presente impugnação, RETIFICANDO O QUADRO GERAL DE CREDORES para:a) Com fulcro no artigo 49º, § 4º da Lei 11.101/05, excluir os créditos relativos aos Contratos de Câmbio de Compra – Exportação (ACC) n.ºs 124931696, 123730213, 123439764, 121991227, 122320967 atuais 133.176, 132.880, 132.784, 132.440 e 132.531, posto não estão sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, nos termos da fundamentação supra e por ser medida de salutar Justiça.b) Requer, ainda, se digne V. Exa., em acolher a presente impugnação para o fim de determinar a retificação do crédito correto a favor da Instituição Financeira ora impugnante no total de R$ 1.938.311,31 (Um milhão novecentos e trinta e oito mil e trezentos e onze reais e trinta e um centavos), atualizado até a data do pedido da recuperação judicial (08/05/2017), classificando como crédito COM GARANTIA REAL e R$ 561.256,19 (Quinhentos e sessenta e um mil duzentos e cinquenta e seis reais e dezenove centavos), como crédito QUIROGRAFÁRIO, tal como já acatado pelo Sr. Administrador Judicial quando da apresentação da Divergência, havendo, ainda, os acréscimos relativos a correção monetária na forma da Lei, juros e demais cominações legais até o efetivo pagamento”. E, em tal contexto, vigora o princípio da sucumbência, segundo o qual cada parte deve arcar com os ônus correspondentes (custas e honorários advocatícios) observadas as parcelas de ganho e de perda de cada um.A propósito, sob tal perspectiva, poder-se-ia considerar que a impugnante sofreu sucumbência maior, pois dos dois pedidos formulados, apenas um foi acolhido e, este, somente em parte. No entanto, inexiste insurgência da parte contrária a esse respeito, o que impede que se modifiquem os percentuais de 50% de sucumbência estabelecidos na sentença para cada parte, sob pena de “reformatio in pejus”.Ressalte-se, ademais, que a condenação pela sucumbência decorre da litigiosidade instaurada no procedimento.Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO DECAIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Mesmo quando a parte não tenha dado causa à ação, a resistência à pretensão ocasiona a sua efetiva sucumbência, impondo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.914.467/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.2. "A correção monetária integra o valor da restituição, em caso de adiantamento de câmbio, requerida em concordata ou falência".(Súmula 36/STJ).3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.4. É impositiva a condenação aos honorários de sucumbência quando apresentada impugnação ao pedido de habilitação de crédito em sede de recuperação judicial ou falência, haja vista a litigiosidade da demanda.5. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/05).6. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.257.200/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.) O pleito recursal, todavia, deve ser acolhido no que respeita à base de cálculo dos honorários devidos por cada sucumbente ao procurador da parte contrária, a fim de que sigam parâmetros distintos.Desse modo, mantém-se a condenação imposta à agravada de pagar aos procuradores da agravante 50% dos 10% de proveito econômico (proveito este representado pelos valores principais das operações de ACC que estão excluídos do processo de soerguimento).Noutras palavras, 5% dos valores totais indicados na planilha de mov. 1.14 (R$ 10.710.993,60) deverão ser pagos a título de honorários aos procuradores do banco agravante, o que, muito embora represente percentual inferior ao mínimo legal, não pode ser majorado neste momento dada a ausência de pedido específico da recorrente, sob pena de constituir decisão ultra petita.Lado outro, deverá a agravante pagar aos procuradores da parte agravada o correspondente a 10% do proveito econômico experimentado pela recuperanda, representado pelo montante dos encargos incidentes nas operações de ACC que permanecerão sujeitos ao processo de recuperação judicial, também indicados na planilha de mov. 1.14.À luz do exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de determinar que as quantias devidas a título de encargos dos adiantamentos de contrato de câmbio, indicadas na planilha 1.14 dos autos de origem sejam incluídas no quadro geral de credores, bem como reajustar o valor dos honorários advocatícios devidos pela agravante, que passarão a corresponder a 10% do proveito econômico obtido pela agravada, tudo nos termos da fundamentação supra.III – DECISÃO:ACORDAM os integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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