SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0016375-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 03 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA POR CREDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO CREDOR.CONTRATOS COM GARANTIA REAL OFERECIDA POR TERCEIROS. PRETENDIDA INCLUSÃO NA CLASSE DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. PEDIDO REJEITADO. CLASSE ESTABELECIDA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O PATRIMÔNIO DA DEVEDORA. BENS, NO CASO, QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO DE TERCEIROS GARANTIDORES. PRESERVAÇÃO DOS CRÉDITOS NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. PRECEDENTES.- De fato, quando a lei de regência prevê as classes dos créditos sujeitos à falência e à recuperação judicial, bem como à forma de composição da assembleia-geral de credores, não faz, de maneira expressa, distinção sobre a titularidade do bem dado em garantia para classificar os créditos. No entanto, albergar na mesma classe os créditos com garantia real oferecida pela própria empresa recuperanda e aqueles com garantia ofertada por terceiros acabaria criando disparidade, um tratamento desigual entre os credores, privilegiando indevidamente um em relação aos demais, vulnerando o princípio “par condictio creditorum”.- A previsão de classes de créditos leva em consideração a natureza de cada um deles, buscando proteger interesses de diferentes grupos de credores e, ao fim, conferir tratamento equânime aos titulares de créditos que possuam características semelhantes. Mas, em relação aos créditos com garantia real, também deve ser analisado se o bem oferecido em garantia é de titularidade da empresa devedora, notadamente porque é seu patrimônio que estará sujeito aos efeitos do processo de falência ou de soerguimento.ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OPERAÇÕES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATOS DE CÂMBIO (ACC). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL. INSUBSISTÊNCIA. VERBAS ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER INCLUÍDAS NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NA CLASSE QUIROGRAFÁRIA. PRECEDENTES. IMPORTÂNCIAS JÁ APURADAS NOS AUTOS. INSTAURAÇÃO DE NOVO INCIDENTE PROCESSUAL DESNECESSÁRIA. OMISSÃO DA SENTENÇA SANADA.- “Por força do vetor interpretativo encartado no princípio da preservação da empresa, os encargos incidentes sobre o adiantamento de contratos de câmbio para exportação se submetem aos efeitos da recuperação judicial da devedora, restringindo-se o caráter extraconcursal (previsto no § 4º do artigo 49 da Lei 11.101/2005) aos créditos efetivamente adiantados, os quais deverão ser objeto de pedido de restituição, ex vi do disposto no inciso II do artigo 86 da citada norma”. STJ. AgInt no REsp n. 1.784.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 31/8/2020.DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER LITIGIOSO DO INCIDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO EXPERIMENTADO POR CADA PARTE. REAJUSTAMENTO DAS RESPECTIVAS VERBAS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.- Não há motivos para se alterar o pronunciamento de primeiro grau no que se refere ao reconhecimento da sucumbência recíproca, uma vez que apenas parte da pretensão apresentada pela agravante na sua impugnação restou acolhida.- O pleito recursal, todavia, deve ser acolhido no que respeita à base de cálculo dos honorários devidos por cada sucumbente ao procurador da parte contrária, a fim de que sigam parâmetros próprios, observado o proveito econômico obtido por um.Recurso parcialmente provido.