Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O EXCESSO VERIFICADO. CASO EM QUE O EXEQUENTE, AO SER INTIMADO DA EXCEÇÃO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA. DECISÃO REFORMADA."Tendo o valor excessivo sido mencionado apenas pontualmente, sendo corrigido pelo exequente na sua primeira oportunidade de manifestação, é de se concluir que, no caso, houve a ocorrência de erro escusável e não excesso de execução" (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013497-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.08.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0016391-72.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 15.07.2024)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no Cumprimento da Sentença nº 0005884-31.2006.8.16.0017, o juiz de direito, Dr. Juliano Albino Manica, acolheu a exceção de pré-executividade, "para readequar o valor da dívida residual para R$ 161.714,90 (mov. 270)", condenando "o credor ao pagamento de honorários ao advogado do devedor Gilmar no importe de 10% do excesso cobrado inicialmente" (mov. 398.1).Inconformado, o exequente, ora agravante, sustenta que "não colacionou a planilha desatualizada com o intuito de cobrar os Agravados em excesso, pois, não há nenhuma má-fé do credor nesse sentido, apenas incorreu em erro que foi rapidamente sanado assim que apontado pelos Agravados e antes mesmo de qualquer ato executório no sentido de cobrar o valor equivocadamente apresentado".Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou, alternativamente, seja a verba honorária fixada em valor não superior a R$ 1.412,00.Deferido o efeito suspensivo (mov. 13.1-AI), com contrarrazões (mov. 19.1-AI), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoO agravante tem razão.Embora, em regra, o acolhimento da defesa do executado (impugnação ou exceção de pré-executividade) acarrete a fixação de honorários advocatícios sobre o valor do excesso, observo que, no caso, o exequente (agravante), assim que intimado da manifestação do agravado, reconheceu que seus cálculos incorreram em erro material, demonstrando inequívoca boa-fé e cooperação processual (mov. 392.1).Portanto, até mesmo por inexistir qualquer pretensão resistida, não há justificativa para a fixação de honorários advocatícios sobre o montante apontado equivocadamente pelo agravante e prontamente por ele corrigido quando instado a se manifestar a respeito da exceção de pré-executividade.Nesse sentido:Agravo de instrumento. Procedimento de Rescisão Contratual. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução. Irresignação do exequente. Alegação de erro material. Procedência. Valor excessivo apontado apenas pontualmente pelo exequente e corrigido na primeira oportunidade. Erro Ausência de excesso de execução. Decisão reformada.escusável. Descabida condenação em honorários pela rejeição da impugnação. Súmula 519 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. Tendo o valor excessivo sido mencionado apenas pontualmente, sendo corrigido pelo exequente na sua primeira oportunidade de manifestação, é de se concluir que no caso .houve a ocorrência de erro escusável e não excesso de execução 2. De acordo com a súmula 519 do STJ “na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0013497-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 03.08.2020De tal modo, impõe-se reformar a decisão hostilizada.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir os honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
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