Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0016411-63.2024.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, em que é Agravante FLADIMIR SUMENSSI e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 28.1-origem, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência “para o fim de determinar que a parte ré se abstenha de causar novos danos ambientais, no âmbito na área descrita na inicial, e apresente projeto de recuperação junto ao órgão ambiental competente, no prazo de 90 dias contados da intimação, cumprindo-o na sequência, sob pena de multa diária por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao número de 30 (trinta) dias-multa, podendo tal valor ser revisto se ineficaz (art. 11 da Lei nº 7.347/85), sem prejuízo de possível responsabilidade penal, por crime de desobediência”, por entender que “No caso, a probabilidade do direito evidencia-se em razão da demonstração, ao menos em cognição sumária, da existência de dano ambiental em razão de conduta praticada pela parte ré, conforme documentos de movs. 1.2 a 1.5 e imagens juntadas no mov. 1.1. Ainda, reputo presente o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, de modo que, tratando-se de dano ambiental, quanto mais se protrai no tempo o exercício irregular das atividades prejudiciais ao meio ambiente e se abstém de tomar medidas necessárias para a recuperação da área, mais se torna efetivo o prejuízo, circunstância que pode, inclusive, tornar ineficaz o provimento que possa ser concedido ao final do processo”. Aduziu o Agravante, em síntese, que: a) a decisão recorrida está baseada unicamente nas provas produzidas unilateralmente na seara administrativa, não tendo passadas o crivo do contraditório e ampla defesa; b) não há a robustez probatória na inicial que permita a vinculação dos fatos entre o suposto dano ocorrido e a ação/omissão do agravante; c) o auto de infração ambiental e embargo está sendo discutido na esfera administrativa, vez que possui inúmeras ilegalidades; d) no local da autuação ambiental não havia nenhum exemplar do Bioma Mata Atlântica, não havendo indicativos de que a área em questão forma um bioma, diante da ausência de fatores ambientais que corroborem o essencial para a definição como tal, por ser uma pequena fração de terra; e) “Não houve desmatamento ou sequer dano ambiental porque o requerido, jamais retirou qualquer espécie e sim recebeu a área da maneira que se encontra” (mov. 1.1, pág. 09); f) a elaboração de um laudo pericial é essencial para comprovar a materialidade do dano ambiental descrito na inicial; g) a polícia ambiental não possui formação profissional para reconhecer e distinguir as espécies florestais, bem como seus diferentes estágios e tipologias, biomas e distribuição natural de espécies; h) a área objeto da presente Ação Civil Pública não se trata de vegetação nativa ou pertencente ao Bioma Mata Atlântica; i) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência; j) a medida deferida pelo juízo é irreversível, pois deferiu a recuperação do meio ambiente sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa; k) não houve demonstração quanto à necessidade de realizar a inversão do ônus da prova, impondo-se a sua revogação; l a fixação da multa pelo descumprimento deve ser revista, pois deixou de fixar limitação temporal, bem como afronta aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.Requereu, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, diante da irreversibilidade da decisão proferida, e subsidiariamente, a suspensão apenas quanto à determinação de recuperação da área, e ao final, o provimento do recurso para revogar o deferimento da tutela de urgência inibitória, ou a redução do valor da multa arbitrada.Mediante decisão de mov. 12.1, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido.O Ministério Público do Estado do Paraná apresentou contrarrazões, alegando em síntese: a) não conhecimento do recurso quanto à questão do ônus da prova, de modo a evitar supressão de instância; b) a decisão recorrida está fundamentada em provas produzidas na seara administrativa, como autos de infração ambiental lavrados pela Força Verde da Polícia Militar, que possuem presunção de veracidade; c) o local do dano é do Bioma Mata Atlântica, conforme Lei Federal nº 11.428/2006 e mapa do IBGE, sendo vegetação secundária em estágio médio de regeneração; d) a discussão dos autos de infração na esfera administrativa é irrelevante para a ação civil pública, pois são instâncias independentes; e) a tutela de urgência pode ser concedida mesmo com a irreversibilidade dos efeitos, desde que proporcional e razoável; f) o Agravante, como atual proprietário, é responsável pela reparação do dano ambiental, conforme Súmula 623 do STJ; g) a multa diária de R$ 1.000,00 é proporcional e razoável, incidindo apenas em caso de descumprimento da obrigação imposta.Requereu o parcial conhecimento do recurso, e na parte conhecida, o seu desprovimento.A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 24.1).Na sequência, foi determinada a manifestação da parte Agravante quanto à preliminar de inovação recursal suscitada em sede de contrarrazões (mov. 27.1), tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo de manifestação (mov. 30).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO rol do art. 1.015 do CPC prevê que cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, como ocorre no presente caso. Contudo, o presente recurso não deve ser conhecido em sua totalidade, em virtude da inovação recursal presente em parte dos fundamentos trazidos em sede de Agravo de Instrumento.- da inovação recursalSustenta o Ministério Público do Estado do Paraná que no tocante ao ônus da prova não houve pronunciamento judicial, impondo-se o não conhecimento do recurso nessa parte, diante da possível supressão de instância.Assiste razão ao Agravado.Mediante análise da decisão recorrida, depreende-se que não houve decisão a respeito do ônus da prova na decisão recorrida, diferentemente do alegado nas razões recursais de mov. 2.1.Com efeito, analisar nesse momento processual o requerimento de revogação da inversão do ônus da prova ensejará supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, medida essa vedada pelo ordenamento jurídico nacional.Este Egrégio Tribunal já se manifestou a respeito:AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DE ANÁLISE DO RECURSO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A devolutividade, no agravo de instrumento é limitada àquilo que tenha sido debatido na 1ª instância; logo, se, sobre determinada matéria, não foi instaurada discussão, não é dado à parte exigir que o Tribunal delibere diretamente a respeito, pois, do contrário, haverá supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Descabimento, nesse contexto, da aceitação do agravo de instrumento. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0059575-49.2022.8.16.0000/1 - Curitiba, Rel. DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA, julgamento em 30.01.2023) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. INSURGÊNCIA DA RÉ. JUROS REMUNERATÓRIOS. SUPOSTA ABUSIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO EXAME PER SALTUM DE PONTO CONTROVERTIDO. JUSTIÇA GRATUITA. ART. 99, §3º, CPC/15. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ELEMENTOS PROBATÓRIOS, ADEMAIS, QUE EVIDENCIAM A CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074445-36.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.03.2022) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 911/69. I. RECURSO QUE SUSTENTA, DENTRE OUTROS PLEITOS, A AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO POR FALTA DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL E A ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. QUESTÕES QUE AINDA NÃO FORAM APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM GRAU RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NOS PONTOS EM QUESTÃO. (...) DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0067463-40.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 18.06.2021) destacou-se.Dessa forma, não conheço parcialmente do agravo de instrumento, quanto ao pedido de revogação da inversão do ônus da prova.Quanto ao demais tópicos, diante da presença de todos os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço do recurso.- do méritoMediante análise dos autos de origem, verifica-se que a parte Agravante alega que estariam ausentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela inibitória requerida na Ação Civil Pública nº 0000535-81.2023.8.16.0104, diante de que a Ação Civil pública está fundada apenas em provas produzidas na seara administrativa, pela polícia ambiental, não havendo nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório, pugnando a relativização das provas produzidas em sede de processo administrativo, bem como a ausência de Bioma Mata Atlântica.Sustenta, ainda, a irreversibilidade da medida deferida pelo Juízo a quo e a necessidade de rever os valores atinentes à multa diária.Primeiramente, mediante cognição sumária inerente à atual fase do processo, restou demonstrada a probabilidade do direito pleiteado na inicial de resguardar o interesse da coletividade e de proteção ao meio ambiente, diante da ocorrência de dano ambiental que ensejou a atuação dos órgãos responsáveis.A Constituição Federal dispõe, em seu art. 225, o dever do poder público e de toda a coletividade de preservar o meio ambiente:Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.No tocante à Mata Atlântica, patrimônio nacional constitucionalmente reconhecido conforme dispõe o §4º do art. 225, ressalta-se que há regramento especial de proteção, conforme previsto na Lei nº 11.428/2006. Veja-se:§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.Art. 5º A vegetação primária ou a vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração do Bioma Mata Atlântica não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada.Art. 11. O corte e a supressão de vegetação primária ou nos estágios avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica ficam vedados quando:I - a vegetação:a) abrigar espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção, em território nacional ou em âmbito estadual, assim declaradas pela União ou pelos Estados, e a intervenção ou o parcelamento puserem em risco a sobrevivência dessas espécies;b) exercer a função de proteção de mananciais ou de prevenção e controle de erosão;c) formar corredores entre remanescentes de vegetação primária ou secundária em estágio avançado de regeneração;d) proteger o entorno das unidades de conservação; oue) possuir excepcional valor paisagístico, reconhecido pelos órgãos executivos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA;Parágrafo único. Verificada a ocorrência do previsto na alínea a do inciso I deste artigo, os órgãos competentes do Poder Executivo adotarão as medidas necessárias para proteger as espécies da flora e da fauna silvestres ameaçadas de extinção caso existam fatores que o exijam, ou fomentarão e apoiarão as ações e os proprietários de áreas que estejam mantendo ou sustentando a sobrevivência dessas espécies. Art. 23. O corte, a supressão e a exploração da vegetação secundária em estágio médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica somente serão autorizados:I - em caráter excepcional, quando necessários à execução de obras, atividades ou projetos de utilidade pública ou de interesse social, pesquisa científica e práticas preservacionistas;II - (VETADO)III - quando necessários ao pequeno produtor rural e populações tradicionais para o exercício de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais imprescindíveis à sua subsistência e de sua família, ressalvadas as áreas de preservação permanente e, quando for o caso, após averbação da reserva legal, nos termos da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 ;IV - nos casos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 31 desta Lei.Conforme se depreende dos documentos de movs. 1.3-origem e 1.4-origem, durante o ano de 2021, quando da realização da Operação Mata Atlântica em pé V, durante fiscalização do polígono nº 508, no endereço e nas coordenadas geográficas 22J 331267 UTM 7179057, código de alerta do MAP BIOMAS nº 89615, local que pelo número do CAR PR-4122156-D7AE018945C247ACA804F7CACB07B048 pertenceria a uma reserva legal de propriedade da empresa ARAUPEL S/A CNPJ nº 87.102.810/0001-28, após vistoria no local, foi constatado dano em vegetação nativa, a qual é classificada como floresta ombrófila mista, pertencente ao bioma mata atlântica. Constata-se que os autos de infração ambiental nº 143107 e 143108 e termos de embargos não possuem vícios de qualquer natureza que os maculem, bem como: estão devidamente instruídos com o Boletim de Ocorrência nº 2021/977250; se encontram devidamente assinados pelo agente autuante; descrevem a informação acerca do equipamento utilizado para proceder o levantamento das coordenadas geográficas; descrevem quais as áreas visitadas e quais os cenários encontrados em cada local; apresentam histórico de imagens via satélite das áreas; e, trazem o levantamento fotográfico realizado durante o atendimento da ocorrência descrita no referido B.O.Ainda, há menção no Boletim de Ocorrência que o Agravante se apresentou como possuidor da área em questão, que o local era uma área invadida, há 3 anos passou a ocupar o lote cuja extensão de terras totaliza 5 alqueires, não possui documentação da área, e que as intervenções no local foram feitas por terceiros que “invadiram as reservas e atearam fogo e realizaram desmate com o intuito de adquirir uma parte da terra”, bem como “confessou ter realizado a destoca com uso de maquinário agrícola, arrancando troncos e raízes e preparando o solo para agricultura”, sem a devida autorização ambiental.Com efeito, boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, possui presunção iuris tantum de veracidade, somente sendo afastada em caso de prova inequívoca em sentido contrário, o que, até o presente momento, não foi demonstrado pela parte recorrente. Esse é o entendimento deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATA ATLÂNTICA. DEVASTAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO COMO ÁREA DE PASTAGEM. DANO AMBIENTAL EVIDENCIADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO PELA POLÍCIA AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. CABIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DA PENDÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001780-51.2023.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 29.07.2023)Assim, como consequência, o Auto de Infração e o Termo de Embargo, por ora, trazem fundamentos que permitem concluir pela verossimilhança dos fatos narrados na inicial.Quanto à alegação de que o atual acervo probatório não foi produzido sob o crivo do contraditório, destaca-se que tais provas servem justamente para fornecer indícios da prática dos atos alegados na inicial, e diante da verossimilhança já reconhecida, são capazes de garantir o convencimento motivado do magistrado para o deferimento da tutela inibitória e de obrigação de fazer determinada na decisão recorrida.A tutela inibitória pretendida na inicial tem por fundamento a ocorrência dos danos ambientais, que teria suprimido áreas dentro do bioma da mata atlântica sem a devida autorização, bem como por ter danificado área de preservação permanente, afetando uma área de 0,43 hectares nas margens de um córrego, conforme descrito na inicial e na documentação.O art. 497 do Código de Processo Civil prevê a espécie de tutela inibitória requerida pelo Agravado:Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI ensina como se dá o funcionamento dessa espécie de tutela quanto requerida de forma antecipada: “A tutela inibitória antecipada não tem como pressuposto perigo de dano. A tutela inibitória antecipada tem como pressuposto perigo de prática, repetição ou continuação de ato contrário ao direito no curso do processo. Lembre-se que o dano é consequência meramente eventual do ato contrário ao direito que a tutela inibitória objetiva impedir. No caso em que o ato contrário ao direito ainda não foi praticado, devem estar presentes elementos ou circunstâncias de fato que permitam ao juiz concluir, ainda que com base em probabilidade, que o ilícito é iminente. Quando o ato contrário ao direito já foi praticado, da sua modalidade e da sua natureza é possível inferir com notável aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro. Em outras palavras, nos casos em que o comportamento ilícito se caracteriza como atividade de natureza continuativa – poluição ambiental – ou como pluralidade de atos suscetíveis de repetição – atos de concorrência desleal ou difusão de notícias lesivas à personalidade individual –, é mais fácil a constatação do perigo de ilícito. [...]” (in TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA, item 5.2, 4ª. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 2022, Versão eBook, g.n.)Com efeito, não houve por parte do Agravante qualquer atitude no sentido de recuperar a área atingida, de forma a minorar o impacto dos danos ambientais causados.A tutela inibitória deferida pelo juízo singular tem por finalidade impedir a utilização da área, até ulterior deliberação judicial, no intuito de salvaguardar o interesse coletivo e evitar maiores prejuízos ao meio ambiente já degradado.Tal proteção visa garantir que um dano, ainda que não se apresente num primeiro momento como algo grandioso, enseje reflexos irreversíveis para a fauna, flora e todo o ecossistema, o que a doutrina denomina de princípio da prevenção ambiental.Na mesma linha de raciocínio, o princípio in dubio pro natura constante no direito ambiental busca dar a máxima efetividade do meio ambiente como direito fundamental, de modo que no caso de dúvida ou incerteza, deve prevalecer o entendimento que faça predominar a preservação ambiental e a proteção dos bens ambientais.No caso, em havendo dúvidas se a área era, ou não (como sustenta o agravante), parte integrante do Bioma Mata Atlântica, e assim, necessária a observância do regramento específico quanto à sua conservação e não utilização para lavoura agrícola, tal fato poderá ser analisado durante a instrução do processo, contudo, as provas apresentadas nos autos revelam, em cognição sumária, indícios suficientes da ocorrência de descumprimento do ordenamento jurídico, devendo ser garantida a tutela inibitória para preservar a não ocorrência de novos ilícitos.Assim, em cognição sumária, possível o deferimento do pleito inibitório, tendo este Tribunal se posicionado neste mesmo sentido para casos semelhantes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. LEI Nº 11.428/2006. INFRAÇÕES AMBIENTAIS E TERMOS DE EMBARGO. TUTELA INIBITÓRIA. ART. 497 DO CPC. DEFERIMENTO PARCIAL. ABSTENÇÃO DE NOVAS INTERVENÇÕES EM IMÓVEIS. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO AMBIENTAL E IN DUBIO PRO NATURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A Constituição Federal dispõe acerca do dever do poder público e de toda a coletividade de preservar o meio ambiente. Ainda, a Lei nº 11.428/2006 garante proteção especial ao bioma da Mata Atlântica, e um eventual conflito com o Código Florestal, enseja a aplicação da norma especial, diante do princípio da especialidade.2. Boletim de ocorrência, lavrado por autoridade policial competente, possui presunção iuris tantum de veracidade, somente sendo afastada em caso de prova inequívoca em sentido contrário.3. A tutela inibitória deferida pelo juízo singular tem por finalidade impedir a utilização da área, até ulterior deliberação judicial, no intuito de salvaguardar o interesse coletivo e evitar maiores prejuízos ao meio ambiente já degradado. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0053715-33.2023.8.16.0000 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.04.2024) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL – BIOMA MATA ATLÂNTICA - DESCUMPRIMENTO DE EMBARGO AMBIENTAL COM ATIVIDADE PASTORIL E DESTINAÇÃO INADEQUADA DE EMBALAGENS DE AGROTÓXICOS – AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE AS MEDIDAS INIBITÓRIAS – PROVIMENTO DO RECURSO – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRETENSÃO PARA ELABORAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA E ABSTENÇÃO DE NOVAS ATIVIDADES NOCIVAS AO MEIO AMBIENTE - PROVIMENTO - NECESSIDADE DA IMEDIATA REGENERAÇÃO DA ÁREA E ABSTENÇÃO DE PROVOCAR NOVOS DANOS - PREVENÇÃO – FATOS QUE PERDURAM DESDE 2006 - PERIGO DE DANO IRREVERSÍVEL AO MEIO AMBIENTE – PRINCÍPIO PRO NATURA – MULTA ARBITRADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO – RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0076167-08.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 18.07.2022) destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS EM BIOMA DA MATA ATLÂNTICA – TUTELA INIBITÓRIA – POSSIBILIDADE QUE O ATO A SER INIBIDO SEJA EXECUTADO, PROSSIGA OU SE REPITA – DIREITO AMBIENTAL – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E DO IN DUBIO PRO NATURA – NECESSIDADE DE DETERMINAR-SE A ELABORAÇÃO DE PRAD (PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS) E AVERBAÇÃO DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - REFORMA DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0076174-97.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 18.10.2022) destacou-se.Contudo, a determinação de apresentação e projeto de recuperação junto ao Órgão Ambiental competente, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, se mostra medida desarrazoada, pois há o risco de irreversibilidade da medida, como apontou a parte Agravante.Isso porque, caso julgada improcedente a ação Civil Pública, após a devida instrução processual, o projeto de recuperação já estará feito, com todo o custo para a sua realização arcado pelo Agravante, impondo-se a revisão da medida.Nesse sentido já decidiu esta Colenda 5ª Câmara Cível:1) DIREITO AMBIENTAL. TUTELA ANTECIPADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE CAUSAR NOVOS DANO AMBIENTAIS QUE SE REVELA SUFICIENTE, NESTE MOMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSE QUE EXIGE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. a) Cinge-se a controvérsia à tutela antecipada, concedida em primeiro grau, impondo ao Agravante a obrigação de se abster de causar novos danos ambientais na área descrita, bem como apresentar projeto de restauração junto ao Órgão Ambiental competente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa. b) Além de não juntar prova de que as áreas indicadas nos Autos de Infração não correspondem ao local no qual exerce a posse, o Agravante não esclarece onde estaria localizada, então, a área que detém a posse. c) Além disso, do que consta no Boletim de Ocorrência, o Agravante teria, sim, mapa indicativo da localização de sua área, bem como teria admitido, durante a vistoria, ter adquirido (sem documentação ou contrato) a área objeto dos Autos de Infração. d) Como se sabe, o ato administrativo goza de presunção de veracidade, merecendo mantida a ordem de abstenção de novas intervenções. e) Contudo, a determinação de apresentação de projeto de recuperação junto ao Órgão Ambiental competente, no prazo de 90 (noventa) dias, deve ser, sim, suspensa, tendo em vista o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, se a Ação for julgada improcedente, o projeto de recuperação já estará feito, às expensas do Agravante. f) O impedimento de nova destruição é suficiente para garantir a tutela do meio ambiente, no estado em que se encontra, sendo que sua efetiva regeneração pode aguardar o deslinde final da controvérsia. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017315-83.2024.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 17.06.2024) destacou-se.Acerca das astreintes, verifico que não assiste razão à parte Agravante no tocante à ausência de limitação temporal. Isso porque a decisão recorrida é clara em limitar a multa em 30 (trinta) dias-multa:Já quanto ao pedido de redução do valor da multa, verifico que também não assiste razão ao Agravante.A imposição da multa cominatória tem por objetivo forçar o devido cumprimento da determinação judicial. Tal postura, por óbvio, deve ser realizada de forma comedida, de modo a impedir que o valor da multa seja excessivo, tornando à parte beneficiada mais interessante o descumprimento da ordem judicial, de modo a enriquecer indevidamente com a omissão do obrigado, bem como não deve ser branda o suficiente para compelir a estrita observância da determinação judicial. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 5ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE TRATAMENTO DE FOTOCOAGULAÇÃO A LASER EM AMBOS OS OLHOS DE NEONATO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. FINALIDADE COERCITIVA DO INSTITUTO, E NÃO INDENIZATÓRIA. ARTIGO 537, § 1º, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE O MAGISTRADO EXCLUÍ-LA EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA PELOS EXECUTADOS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010112-21.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 12.08.2024) destacou-se.Tendo em vista que o art. 537, §1º do CPC, dispõe que a modificação ou exclusão da multa poderá ocorrer nas hipóteses em que esta se revele insuficiente ou excessiva para o cumprimento da obrigação específica, quando demonstrado o cumprimento parcial superveniente ou quando comprovada a justa causa para o descumprimento, depreende-se que, por ora, impõe-se a manutenção da decisão, vez que no caso concreto, em análise sumária, não estão presentes quaisquer pressupostos para exclusão da multa ou redução de seu valor.Isso porque a multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitado ao número de 30 (trinta) dias-multa, se mostra razoável e proporcional com a tutela inibitória deferida, impondo-se a sua manutenção.Sopesados esses elementos, tudo indica estarem presentes os requisitos para o deferimento da tutela inibitória requerida pelo Agravado, a imposição de multa pelo seu descumprimento, impondo-se a manutenção da decisão ora recorrida nessa parte, mas sendo necessária a suspensão da determinação de apresentação de projeto de recuperação, diante do risco de irreversibilidade da medida.Ante ao exposto, VOTO pelo PARCIAL CONHECIMENTO, e na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por FLADIMIR SUMENSSI, para suspender a determinação de apresentação e projeto de recuperação junto ao Órgão Ambiental competente, nos termos da fundamentação.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo PARCIAL CONHECIMENTO, e na parte conhecida, pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por FLADIMIR SUMENSSI, nos termos da fundamentação.
|