SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016411-63.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 29 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. BIOMA DA MATA ATLÂNTICA. TUTELA DE URGÊNCIA. I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de Instrumento interposto contra decisão da Vara Cível da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR que deferiu tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública para que o réu se abstivesse de causar novos danos ambientais e apresentasse projeto de recuperação da área afetada, sob pena de multa diária.1.2. O Agravante sustenta, entre outros pontos, que a decisão foi proferida com base em provas unilaterais produzidas na seara administrativa, não submetidas ao contraditório. Pede a suspensão da decisão ou, ao menos, a revisão do valor da multa imposta.1.3 A Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A possibilidade de revisão da tutela de urgência deferida com base em prova produzida na esfera administrativa não submetida ao contraditório.2.2 A existência de inovação recursal quanto à alegação de revogação da inversão do ônus da prova.2.3 A proporcionalidade e a razoabilidade da multa diária fixada para o caso de descumprimento da ordem judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 1.015 do CPC admite agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutelas provisórias.3.2 No caso, verificou-se inovação recursal quanto à alegação sobre o ônus da prova, matéria não decidida em primeiro grau, razão pela qual o recurso não foi conhecido nessa parte, para evitar supressão de instância.3.3 No mérito, a tutela de urgência foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano ambiental, bem como na necessidade de preservar o meio ambiente, conforme art. 225 da Constituição Federal e art. 497 do CPC.3.4 No entanto, a determinação de apresentação de projeto de recuperação foi suspensa, considerando o risco de irreversibilidade da medida.3.5 A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, foi considerada proporcional e razoável, não havendo elementos para sua redução.IV. DISPOSITIVO4.1 Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido para suspender a determinação de apresentação de projeto de recuperação ambiental.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 225. Código de Processo Civil, art. 497 e art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 20ª Câmara Cível - 0059575-49.2022.8.16.0000. TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074445-36.2021.8.16.0000. TJPR - 5ª Câmara Cível - 0017315-83.2024.8.16.0000.