Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 40.1 – 1º Grau), por Levy Pyetro da Silva, nos autos de Produção Antecipada de Provas sob o nº 0004747-32.2023.8.16.0174, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de União da Vitória, que homologou por sentença a produção antecipada de prova requerida, declarando findo este procedimento. Condenou a parte a autora ao pagamento das custas processuais, visto o réu não ter oferecido resistência em apresentar a prova na esfera judicial. Por ser beneficiário da justiça gratuita a determinou que a condenação ficasse suspensa. Deixou de fixar honorários diante da natureza de jurisdição voluntária.(...)”. Resumo do andamento processual, no 1º grau: “Trata-se de Produção Antecipada de Provas em desfavor do Estado do Paraná, qualificados na inicial. Na inicial, à parte autora sustentou: a) que solicitou a Cadeia Pública de União da Vitória a certidão carcerária de Odair José da Silva para fins de solicitação de auxílio reclusão, uma vez que é pai do autor, porém a certidão não lhe foi fornecida; b) mesmo após ligações e e-mails solicitando a referida certidão o pedido do autor não foi atendido decidiu recorrer a tutela jurisdicional para ver atendidos o seu direito de obter informações junto ao requerido, por meio da presente ação; c) conforme se verifica pela documentação juntada, a parte autora esgotou os meios para a obtenção do documento, o que possibilitaria requerer o benefício junto ao INSS, porém, o réu mantém-se inerte, negando-se a entregar os documentos requerido/ não vê outra alternativa, se não buscar a tutela jurisdicional, para, inicialmente produzir provas, para poder requerer o benefício de auxílio-reclusão; d) requer a determinação para que o réu promova a exibição judicial dos documentos requeridos: Certidão carcerária de Odair Jose da Silva (mov. 1.1).Determinada a emenda a inicial para que fosse encartado nos autos documento demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes, ou seja, que o genitor do autor está ou esteve encarcerado em presídio do Estado do Paraná (mov. 12.1), sendo apresentada emenda (mov. 15.1)Foi recebida a emenda a inicial, bem como foi proferida a decisão inicial e concedida as benesses da justiça gratuita a parte autora (mov. 17.1). O réu apresentou contestação requerendo que no plano de instrução probatória, para plena segurança do procedimento, a intimação da parte autora para instrução do processo com a) cópia dos documentos pessoais. b) documento que comprove o vínculo com a pessoa presa (certidão de nascimento dos filhos ou outras certidões que comprove o parentesco), c) comprovante de residência, à unidade penal onde o custodiado encontra-se e, d) eventuais outros documentos; se presentes os requisitos de instrução documental, provimento jurisdicional modulado que assegure à parte autora o direito fundamental de obter a Certidão carcerária de Odair Jose da Silva (mov. 28.1). A parte autora informou que não possui contato com o pai do autor, não podendo assim juntar o comprovante de endereço do mesmo, requerendo que fosse oficiado a unidade penal para que solicite o comprovante do custodiado (mov. 31.1), sendo o pedido deferido e requisitado informações sobre a residência ou atual unidade pena que se encontra Jose Odair da Silva (mov. 33.1).Foi juntada resposta de ofício, com a informação dos dados residenciais do pai do autor (mov. 35.1). A parte autora requereu o prosseguimento do feito (mov. 38.1).Proferida sentença (mov. 40.1).” Inconformado, Levi Pyetro da Silva representado por Suelen Pontes, interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 43.1 – 1º Grau), alegando em síntese: A) todos os prestadores de serviços, recebem por seus trabalhos, não sendo razoável se forçar o advogado a trabalhar sem receber ao menos a sucumbência; B) mesmo com o documento apresentado juntamente com a contestação deve haver a fixação em honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade; C) à luz da jurisprudência e dos princípios legais, a imposição de honorários advocatícios para a parte vencida em medidas cautelares de exibição de documentos é um requisito fundamental para a proteção dos interesses dos advogados e o funcionamento adequado do sistema jurídico; D0 solicita a fixação dos honorários advocatícios. O apelado, nas contrarrazões, manifestou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso (mov. 49.1 – 1º Grau). A Procuradoria-Geral da Justiça opinou no sentido do não provimento do recurso, e consequente manutenção da sentença (mov. 12.1 – 2º Grau). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso de apelação ser conhecido. Busca a parte apelante a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, com base nos Princípio da Causalidade e Sucumbência, mesmo em medida cautela de exibição de documentos. A tese não merece prosperar. Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas, a qual não existiu resistência por parte da parte apelada, visto ter exibido o documento sem resistência. Captura-se trecho da contestação (mov. 28.1):
No caso dos autos inexiste pretensão resistida por parte do apelado, visto ter sido apresentado nos autos (mov. 35.1), em sendo assim, inviável a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Este é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 282 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 83 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A matéria referente aos temas referente aos arts. 80, 82, 85, 88, 305, 381, 382 e 396 do NCPC, bem como divergência jurisprudencial, não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Essa Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que "são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral". 5. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.699.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA PAGAMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ENTREGA IMEDIATA DOS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA OU RECUSA DA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assinala que, em conformidade com os princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral. Precedentes. 3. No caso, os honorários advocatícios são indevidos, porque a parte ré apresentou imediatamente os documentos solicitados com a contestação, não oferecendo resistência à pretensão autoral. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.603.296/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 4/5/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DESATENDIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, são cabíveis honorários de sucumbência, nas ações cautelares de exibição de documentos, quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, qual seja, a exibição dos documentos solicitados, em observância ao princípio da causalidade. Na hipótese, a ré não foi condenada ao pagamento das verbas de sucumbência, pois apresentou, no curso do feito, a documentação requerida. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. In casu, o Tribunal local, por meio do exame do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que a seguradora não opôs resistência à produção antecipada de provas nem houve comprovação do prévio requerimento administrativo. Nesse contexto, a revisão de tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.552.139/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020.) Assim, como inexistiu pretensão resistida, correta a sentença em deixar de fixar os honorários. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso apelação, mantendo a sentença como lançada.
|