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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 1.1 – ED) opostos em face do acórdão (mov. 29.1) que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao Recurso de Apelação 1 e conheceu parcialmente do Recurso de Apelação 2 e, nessa extensão, negou provimento.Eis a ementa do acórdão embargado:RECURSOS DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES RECURSO DE APELAÇÃO 1 – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS DESPESAS COM A DEMOLIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DE QUE JÁ EXISTIA UMA PEQUENA CASA DE MADEIRA NO LOCAL, A QUAL FOI AMPLIADA PELOS REQUERIDOS – SENTENÇA QUE, ATENTA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, CORRETAMENTE DETERMINOU QUE OS REQUERIDOS ARQUEM COM O PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS DESPESAS – PLEITO RECURSAL DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU CARÁTER PROTELATÓRIO – RECURSO DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 – PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO À ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO JUÍZO – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 146 DO CPC – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRELIMINAR QUE SOCORRERIA AOS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA – EMBARGADA QUE, NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE LHE COUBE, OPTOU POR APRESENTAR SEU RESPECTIVO APELO – PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO – NÃO ACOLHIMENTO – IMÓVEL QUE NÃO SE SUBMETE AO DISPOSTO NO ART. 11 DA LEI Nº 10.257 /2001 (ESTATUTO DAS CIDADES) – MÉRITO – REQUERIDOS QUE ADQUIRIRAM A POSSE A TÍTULO ONEROSO – PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE ATESTAM QUE, EMBORA O ALIENANTE TENHA OCUPADO A ÁREA, NÃO RESTOU DEMONSTRADO O EXERCÍCIO DA POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – PARTE AUTORA QUE HÁ MUITOS ANOS VEM ZELANDO PELO IMÓVEL, NO INTUITO DE IMPEDIR AS INVASÕES, SAGRANDO-SE VENCEDORA QUANTO À DEFESA DA POSSE NA ÁREA OBJETO DE LITÍGIO EM OUTRAS DUAS DEMANDAS DISTINTAS – FRENTE DO IMÓVEL QUE, POUCO ANTES DA OCUPAÇÃO DOS REQUERIDOS, ESTAVA INTEIRAMENTE MURADO – ESBULHO POSSESSÓRIO E PERDA DA POSSE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOInconformada, recorre a embargante argumentando, em suma, que: (a) não entende a razão pela qual se vê condenada a pagar 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo só porque está sem emprego, sem registro em carteira, em razão de estar trabalhando na informalidade, o que fere o princípio da igualdade com outros trabalhadores que estão registrados, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; (b) não foram produzidas provas correspondentes que justificassem totalmente ou parcial a condenação da embargante; (c) o presente acórdão traz somente assertiva do judicial do Juízo de Origem; (d) nesse ponto é que se estabelece a inquietável contradição, visto que tal ponto e tema também foi suscitado na origem, não havendo supressão de instância; (e) houve ofensa ao dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, os quais devem ser prequestionados; (f) o venerando acórdão se contradiz, ou seja, data vênia, deixou de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, porém não esclareceu tal questionamento; (g) não houve esclarecimento com total clareza a respeito do citado sobre o Estatuto das Cidades; (h) houve omissão quanto ao prazo prescricional suscitado; (i) o acórdão se omitiu quanto aos parcos recursos da apelante.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é de se conhecer do recurso.Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material”.No caso, assevera a parte embargante, em suma, que não compreende as razões pelas quais se viu condenada “a pagar 50% do salário mínimo, só porque está sem emprego, sem registro em carteira”.Sustenta que “não foram produzidas as provas correspondentes que justificassem totalmente ou parcial a condenação da embargante”, bem como que “sequer houve juntada de documento probatório que cabia a tarefa da parte Lyz”. Destaca que em referido ponto é que “se estabelece a inquietável contradição, visto que tal ponto e tema também foi suscitado junto ao juízo de primeira instância”.Outrossim, pontua que não houve “esclarecimento de forma integra, com total clareza a respeito do citado sobre o Estatuto das Cidades”. Ainda, a respeito da prescrição, assim afirmou:Da prescrição, como não fosse inatendível a aplicação no art. 205, do CPC, de forma devidamente fundamentada.Também suscita que o acórdão se omitiu em analisar “os parcos recursos da pessoa obrigada”.Alega, por fim, que o recurso também tem a finalidade de prequestionar a matéria.Pois bem. Não obstante os argumentos suscitados pelos embargantes, razão não lhes assiste.Quanto à alegação de que a parte embargante foi condenada ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo e não compreende as razões pelas quais isso teria ocorrido, denota-se que referida assertiva é dissociada do caso concreto.E assim porque, após o deslinde da demanda possessória, os requeridos (embargantes) foram condenados a reintegrar a autora na posse do imóvel, a arcar com 30% (trinta por cento) das despesas para demolição das construções realizadas e a realizar o pagamento de alugueres pelo uso indevido do imóvel, a serem apurados em liquidação de sentença.Assim, não há correlação com a alegação de que houve a condenação de pagamento de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.Quanto à suposta ausência de valoração probatória, a parte embargante não aponta, ao menos em tese, em que medida teria ocorrido a omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A decisão foi amparada em robustos elementos de provas, todos apontados para o exercício da posse anterior pela parte contrária e pela ausência de justo motivo para a permanência dos requeridos na área objeto de litígio, concluindo o seguinte:Forçoso consignar que os recorrentes apontaram em sua contestação que o Sr. Wanderley Szlichta, demandado nos autos de Interdito Proibitório, seria o mais antigo posseiro, tendo sido este, a propósito, o indicado pelos recorrentes para figurar no polo passivo da Ação de Usucapião nº 22671-32.2019.8.16.0001.O que se verifica dos autos é que há muitos anos a Sra. Lyz, na condição de herdeira e inventariante, vem defendendo sua posse contra a investida de terceiros invasores sobre a área, tanto que por duas oportunidades o Poder Judiciário já lhe concedeu a almejada proteção possessória, tendo sido devidamente reintegrada na posse em 15.08.2008, conforme cópia do mandado colacionado no mov. 17.18, bem como posteriormente manutenida na posse (mov. 17.25 a 17. 27).Observa-se, ainda, que após o cumprimento do mandado de reintegração acima referenciado, a parte autora fez melhorias no muro, a intento de prevenir novas invasões (mov. 17.23).(...)O ponto mais relevante para o deslinde da presente controvérsia reside no fato de que não restou evidenciado que os recorrentes adquiriram a posse de quem legitimamente a detinha.E assim porque mediante consulta pela ferramenta Google Street View, a partir dos resultados obtidos ao buscar o endereço Rua Rio Pelotas nº 1244, Bairro Alto, Curitiba-PR, verifica-se que a imagem disponibilizada é datada de abril de 2019, na qual é possível observar que a frente do imóvel estava inteiramente murada, sendo que o contrato cuja posse havia sido concedida aos requeridos foi subscrito em 30.04.2019.Já as imagens que acompanham a petição inicial (mov. 1.4), ajuizada em 09.07.2019, apontam que houve a destruição parcial do muro, exatamente como noticiado no Boletim de Ocorrência de mov. 1.5, lavrado em 09.09.2019, certamente com o ímpeto de viabilizar a ocupação dos requeridos.Ou seja, observa-se que para ingressar no interior do imóvel, os requeridos necessitaram superar um obstáculo material, não sendo crível conceber que o Sr. Cesar, quando da celebração do contrato, estava exercendo a posse direta sobre a área, ante a impossibilidade de adentrar no local.Pertinente à alegação de que não foi devidamente esclarecida a suspensão prevista no Estatuto da Cidade, novamente a parte embargante não aponta em que ponto residiria a omissão, contradição e obscuridade. Quanto à referida assertiva, o acórdão dedicou item específico para tratar de referida questão, nos seguintes termos:1.2.3 Suspensão do processoQuestiona o apelante que a Ação de Reintegração de Posse deveria ser suspensa, ante a existência de Ação de Usucapião.Destaca que, embora acolhidos parcialmente os Embargos de Declaração para o fim de sanar a omissão em relação ao tema, houve o enfrentamento da questão sob a premissa da prejudicialidade externa, sendo que os embargos se referiam ao disposto no Estatuto das Cidades, o qual é taxativo ao elencar que “ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias”.Contudo, a preliminar não comporta acolhimento.Nos termos do art. 11 da Lei nº 10.257/2001, “na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer outras ações, petitórias ou possessórias, que venham a ser propostas relativamente ao imóvel usucapiendo”.Sucede que, para além de a Ação de Reintegração de Posse ter sido ajuizada anteriormente (23.08.2019) à Ação de Usucapião nº 22671-32.2019.8.16.0001 (17.10.2019), o próprio recorrente reconheceu que se tratou de usucapião extraordinária, a qual não enseja a aplicação do art. 11 do Estatuto da Cidade.Em consulta aos autos de Ação de Usucapião, certifica-se que em sua causa de pedir a parte autora (ora requerida) indicou que o imóvel usucapiendo possui “375 metros quadrados, conforme Levantamento Topográfico, passado por Agrimensor devidamente inscrito no Crea”, ou seja, superior a 250 m², estabelecido como limite para se perquirir a respeito da usucapião especial urbana, nos termos do 1.240 do Código Civil (CC)[1].Confira-se:(...)Portanto, não há que se falar em suspensão do processo em virtude do disposto no art. 11 da Lei nº 10.257/2001.Em relação à prescrição, também não é possível identificar eventual omissão, contradição ou obscuridade apontada pela parte embargante.Vale salientar que, quando da análise do apelo interposto pelos embargantes, este Colegiado havia identificado que “boa parte de seu conteúdo é representada pela transcrição na íntegra – como bem reconhece os recorrentes/requeridos – das petições de alegações finais (mov. 316.1) e de Embargos de Declaração (mov. 325.1), tendo cumprido a recorrente o ônus da impugnação específica somente a partir da pg. 38, no tópico denominado “Da Sentença – Dos fundamentos e suas contrariedades”.Ou seja, uma vez considerando a reprodução evidenciada, a análise do recurso foi “adstrita aos pontos sobre os quais a parte recorrente explicitou seu inconformismo frente à decisão recorrida, ante a adoção do princípio da adstrição (congruência ou correlação), nos termos do art. 1.013 do CPC”.Isso significa que, embora o tema de prescrição tenha sido objeto de análise pelo MM. Magistrado na decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração (mov. 333.1), não se realizou o enfrentamento neste Tribunal pela ausência de impugnação específica.Ainda, quanto à alegação de que não foi enfrentada a condição financeira deficitária da embargante, em que pesem os motivos trazidos, certo é que referida questão já foi objeto de valoração quando do deferimento da gratuidade da justiça, não possuindo pertinência para ilidir a condenação imposta em sentença.Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria, é cediço que este constitui meio de verificação do cabimento dos possíveis Recursos Extraordinário e Especial, notadamente em relação à constatação de existência do prévio debate acerca do tema de direito federal ou constitucional, seguido de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a matéria que se quer submeter ao crivo dos Tribunais Superiores.Todavia, não é suficiente o requerimento isolado, para fins de prequestionamento em sede de Embargos de Declaração, da apreciação de questões já enfrentadas expressamente no acórdão embargado, especialmente diante do que prevê o artigo 1.025 da legislação processual civil[1].Dessa forma, o acolhimento dos Embargos opostos com intuito de prequestionamento não deixa de se submeter ao exame das hipóteses do artigo 1.022, já referidas anteriormente.No mesmo sentido, confira-se o entendimento desta colenda 18ª Câmara Cível:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPERTINÊNCIA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO.- Inexistindo vícios a serem supridas pelos embargos de declaração, deve ser rejeitada a pretensão de se utilizar deste recurso para modificação do julgado.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada. Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0025864-16.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 30.08.2023)Em razão de todo o narrado, o voto é no sentido de rejeitar os Embargos de Declaração opostos.
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