Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DOS EXECUTADOS, INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE ACOLHIDO NA ORIGEM. INCONFORMISMO DO CREDOR. ACOLHIMENTO NO TRIBUNAL, EM ALINHAMENTO À ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. “É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.), providência que compete ao credor (STJ. AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0016521-62.2024.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 07.05.2024)
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Acórdão
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PLANTAR COMÉRCIO DE INSUMOS LTDA agrava da decisão de mov. 56.1, na parte em que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD das contas de VICENTE GUSSON e MÁRCIO GUSSON, nos autos de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001810-58.2023.8.16.0074.A agravante pretende a reforma da decisão agravada, no que tange aos valores bloqueados via SISBAJUD das contas dos executados Vicente e Márcio, uma vez que os executados se limitaram a pleitear a impenhorabilidade dos valores pelo simples fato de a quantia ser inferior a 40 salários mínimos, sem fazer qualquer prova de que os valores em questão teriam caráter de reserva financeira. Destaca que a d. Juíza singular, embora tenha pautado sua decisão em entendimento exarado pelo STJ, deixou de observar que além da quantia ser de até 40 salários mínimos, há necessidade de provar que os valores penhorados, ainda que em conta corrente, tenham caráter de poupança. Pede efeito suspensivo e o provimento do agravo.Por decisão monocrática deste Relator foi concedido o efeito suspensivo (mov. 9.1 - TJ).A parte agravada apresentou resposta (mov. 14.1 - TJ).Conclusos, vieram-me para julgamento.É O RELATÓRIO.
Confere-se dos elementos do processo eletrônico que a empresa agravante move execução de título executivo extrajudicial em desfavor dos agravados, ação lastreada em 21 duplicatas, em que se busca o pagamento de R$ 365.673,02.Após o trâmite processual, no que atine a discussão posta a análise no presente recurso, sobreveio a diligência positiva realizada por meio do convênio Sisbajud (mov. 45 – R$ 15.761,37 e R$ 13,28), sobre valores mantidos em conta pelos agravados VICENTE GUSSON e MÁRCIO GUSSON, o que motivou o pleito de impenhorabilidade por eles manifestado em mov. 49.1, deferido pela decisão agravada de mov. 56.1 e motivo da insurgência recursal pela exequente.Ocorre que o inconformismo aqui manifestado não deve prosperar.Pois bem, inobstante o posicionamento anterior acerca da matéria aqui debatida, após deliberações, o colegiado desta 15ª Câmara entendeu por bem alinhar-se à orientação atual do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer a impenhorabilidade de valores que sejam inferiores a quantia equivalente a quarenta salários mínimos, que deve ser presumida, independentemente de onde encontrados (se em conta corrente, caderneta de poupança e/ou outras modalidades de investimentos), salvo quando comprovado pelo credor abuso, má-fé ou fraude.Eis a orientação:PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" (AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023).PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALCANCE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. 3. O disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC/2015, não afasta o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que os valores inferiores a 40 salários-mínimos são presumidamente impenhoráveis. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022).Assim, e considerando ser essa a hipótese em exame - valores bloqueados inferiores a quarenta salários mínimos e ausente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor -, há que ser mantida a decisão agravada, mantendo-se a impenhorabilidade do montante bloqueado na origem, quantia inferior a quarenta salários mínimos, em nome dos agravados VICENTE e MÁRCIO GUSSON, restando não provido o recurso da exequente.
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